NEGOCIAÇÃO COLETIVA Cláusulas Exemplificativas

NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Em caso de ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem ou alterem substancialmente a regulamentação salarial vigente, serão revistos de comum acordo pelas partes os termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, visando ajustá-lo à nova realidade.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Verificada a ocorrência de fato novo e relevante que altere as relações de trabalho aqui acordadas, é facultado a qualquer das partes acordantes solicitar nova negociação coletiva à outra parte.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O presente Acordo Coletivo de Trabalho é o único instrumento coletivo aplicável nas EMPRESAS no curso de sua vigência, obrigando-se as partes a renegociá-lo até o término da mesma vigência, para o período a ela subsequente.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Verificada a ocorrência de fato novo e relevante que altere as relações de trabalho ou de salário aqui acordados, é facultado qualquer das partes acordantes solicitar nova negociação . A parte que for solicitada a participar de nova negociação não poderá recusar-se a isto, devendo reunir-se com a representação da outra parte no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da entrega da pauta de negociações.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A EMPRESA se compromete que todas as negociações coletivas e/ou específicas serão feitas exclusivamente com o SINERGIA-ES, ficando assegurado que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é válido para todos os empregados representados pelo SINDICATO.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. As relações entre os representantes da COOPERFORTE e dos funcionários serão regidas pelos seguintes princípios:
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Função. Níveis de negociação. Ins- trumentos normativos negociados: acordo coletivo e convenção co- letiva de trabalho. Efeitos das cláusulas. Cláusulas obrigacionais e cláusulas normativas. Incorporação das cláusulas nos contratos de emprego.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Ou seja, com participação do sindicato e mediante assinatura de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para empregados que recebem acima de R$ 3.135,00 e não se enquadrem como hipersuficientes (salário acima de R$ 12.202.12 + diploma de nível superior) para: - suspensão de contrato; e - redução salarial acima de 25%. INFORMATIVO 15 O cálculo do benefício a ser pago pelo Governo Federal, no caso de redução de salário e jornada, leva em consideração os percentuais de redução e o valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito. Tomando por exemplo um empregado com salário de R$ 3.000,00, cujo valor do seguro desemprego seria de R$ 1.813,03, teríamos os seguintes valores e percentuais de redução. Salário: R 3.000,00 Salário Reduzido (pago pelo empregador) Benefício Emergencial (pago pelo Governo) Valor Final a ser recebido pelo empregado Percentual real de redução % Redução: 25% R$ 2.250,00 R$ 453,26 R$ 2.703,26 9,89% 50% R$ 1.500,00 R$ 906,52 R$ 2.406,52 19,78% 70% R$ 900,00 R$ 1.269,12 R$ 2.169,12 27,70% No caso de suspensão do contrato, o benefício será pago pelo Governo Federal tendo como base a parcela integral do seguro desemprego a que o empregado faria jus, em valores que vão de R$ 1.045,00 até R$ 1.813,03. Empresa com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019, continua obrigada ao pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado (com natureza indenizatória e sem a incidência de tributos) e o Governo Federal pagará o valor equivalente a 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito. INFORMATIVO 15 • Estabilidade provisória do empregado: O empregado que for submetido à reduçãosalarial ou tiver seu contrato suspenso gozará de estabilidade provisória pelo período de duração da redução ou a suspensão e, após encerrado, por período equivalente. Assim, aquele empregado que teve seu contrato suspenso por dois meses, ao retornar às atividades, terá garantido seu emprego por mais dois meses.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. As PARTES comprometem-se a renegociar os termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho até o término de sua vigência, para os períodos a ela subsequentes.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva (§ 2º, do artigo 58-A da CLT).