PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO. ART. 15 DA LEI Nº 14.133/2021 I - É possível a participação de xxxxxxxxx.
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO. 4.1 Em razão do objeto do presente Termo de Referência se consubstanciar em contratação de grande vulto e de alta complexidade técnica, será permitida a participação de empresas em regime de consórcio, desde que observadas todas as disposições do art. 33 da Lei nº 8.666/1993.
4.2 Poderão participar deste pregão empresas, isoladas ou em CONSÓRCIO, que atenderem a todas as exigências, inclusive quanto à documentação, constantes deste Termo de Referência e seus apêndices.
4.3 Para os fins do disposto neste item, as empresas que participarem em consórcio deverão apresentar, por ocasião do envio da proposta comercial e dos documentos de habilitação:
4.3.1 Comprovação, pública ou particular, de compromisso de constituição de consórcio, subscrita por todas as empresas componentes do consórcio, de acordo com a legislação vigente, em especial os artigos 278 e 279 da Lei 6.404 de 15/12/76, contendo:
a. Designação do consórcio e sua composição;
b. Empreendimento que constitui o objeto do consórcio;
c. Prazo de duração do consórcio, que deverá coincidir, no mínimo, com o prazo contratual, acrescido de 03 (três) meses;
d. Definição das obrigações e responsabilidades de cada empresa consorciada em relação ao objeto da licitação;
e. Declaração expressa de responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelos atos praticados pelo consórcio, tanto na fase da licitação, quanto de execução do contrato;
f. Indicação da empresa responsável pela liderança do consórcio;
g. Compromisso expresso de cada empresa consorciada, de não estar participando nesta licitação, através de um outro consórcio ou isoladamente.
4.4 A empresa líder do consórcio deverá atender aos seguintes pré-requisitos:
4.4.1 Ser empresa brasileira, conforme descrito do Inciso VI do Art. 16 do Decreto 5.450/05;
4.4.2 Ser responsável pelo gerenciamento das atividades de implantação e pelo relacionamento com o CONTRATANTE em nome do consórcio, com identificação do seu representante legal, constando nome, identidade e CPF;
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO. Visando facilitar a composição de uma equipe técnica com expertise comprovada para atender às necessidades de gestão e da multidisciplinariedade que a execução do Contrato irá requerer, fica permitida a participação de pessoas jurídicas organizadas sob a forma de consórcio, com no máximo 3 (três) empresas. Poderão participar da licitação pessoas jurídicas que satisfaçam plenamente todas as cláusulas deste edital, seus anexos e a legislação em vigor, reunidas ou não, sob a forma de consórcio. As empresas ou associações constituídas sob a forma de consórcio deverão apresentar o compromisso por escritura pública ou documento particular registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, subscrito pelos consorciados, discriminando e determinando poderes para representar as consorciadas no procedimento licitatório, de contratação e execução, bem como que será formalizada a constituição e registro do consórcio para assinatura do contrato, nos termos do compromisso firmado. No caso de contratação de consórcio, o compromisso de constituição de consórcio deverá prever a responsabilidade solidária das consorciadas. Com vistas a garantir uniformidade técnica no desenvolvimento das atividades, o compromisso público ou particular deverá especificar qual empresa será a responsável pela administração do consórcio (empresa líder).
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO. Poderão participar da licitação pessoas jurídicas que satisfaçam plenamente todas as cláusulas deste edital, seus anexos e a legislação em vigor, reunidas ou não, sob a forma de consórcio. O número de empresas participantes em forma de Consórcio, fica estabelecido em no máximo 2 (duas) consorciadas. A limitação se deve, ao mesmo tempo, pela extensão dos empreendimentos, que podem chegar a 1527 km, como no projeto da FIOL, e, portanto, as empresas consorciadas podem dividir as atividades geograficamente para melhor performance. Por outro lado, um grande número de consorciadas pode dificultar a fiscalização e gestão contratual, sendo contraproducente tal prática. Além disso, melhora a gestão contratual, uma vez que o excesso de consorciadas poderá afetar o comprometimento da qualidade e do cronograma, considerando-se o vulto da contratação. É vedada a participação de empresas consorciadas em mais de um consórcio ou em consórcio e ao mesmo tempo de forma isolada, bem como a participação de profissional em mais de uma empresa ou em mais de um consórcio.
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO. 18.1. Não será permitida a participação de consórcio para este objeto, pois ele é solução comum de mercado em que apenas uma empresa executa as atividades que compõem o objeto. A admissão de consórcio em objeto de baixa complexidade vai contra o princípio da competitividade, pois permitiria a união de concorrentes que poderiam muito bem disputar entre si, atingindo ainda a vantajosidade buscada pela Administração.
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO. Haverá a vedação na participação de empresas em regime de consórcio na presente contratação, uma vez que a conveniência de admitir a participação dos mesmos em procedimento licitatório é decisão meramente discricionária da Administração. É importante destacar, que a participação de consórcios é recomendável quando o objeto em questão apresentar alto nível de complexidade, o que não seria o caso do objeto sob exame.
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO. Não será permitida a participação de consórcio.
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO. 31.1. Em relação à possibilidade ou não de contratação de sociedades cooperativas para a execução do serviço, vale destacar que a peculiaridade do serviço exige subordinação jurídica, bem como pessoalidade, para melhor identificação dos serviços com seu executor, em caso de eventual responsabilização por danos futuros. Por isso não é conveniente para a execução/fiscalização que os serviços sejam realizados por sociedade cooperativa.
31.2. O objeto do presente termo não se configura como de grande vulto nem exige elevado grau de especificidade, por isso não se enquadra nas hipóteses de contratação de consórcio, o que poderia também gerar dificuldade na gestão do contrato.
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO. ART. 15 DA LEI Nº 14.133/2021
I - É possível a participação de xxxxxxxxx.
II - É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV da Lei nº 14.133/2021).
III - A responsabilidade dos integrantes é solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato (art. 15, V da Lei nº 14.133/2021).
IV - A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela Administração Pública Municipal e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico- financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio (art. 15, § 5º da Lei nº 14.133/2021).
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO. Será permitida a participação de consórcio para esse objeto.