Common use of PENALIDADE Clause in Contracts

PENALIDADE. 13.1. O descumprimento de qualquer das cláusulas e estipulações do presente instrumento, poderão ensejar à parte inocente direito ao recebimento de multa compensatória correspondente ao percentual máximo de até 1% (um por cento) sobre o valor proporcional a 1/54 avos do contrato, em importe progressivo e variável. A aplicação da multa ora referida se dará para cada incidente de atraso no cumprimento do cronograma/prazos contratuais assumidos pela CONTRATADA no presente instrumento. 13.2. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento da remuneração devida à CONTRATADA, ocorrerá a incidência de juros de mora de 1% (um por cento)e multa de 2% (dois por cento) ao mês, calculados pro rata die, encargo esse que incidirá sobre o valor do débito, corrigido monetariamente desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento pelo Índice Nacional de Construção Civil (INCC). 13.3. A aplicação das penalidades ora estabelecidas, deverá ser precedida de envio de notificação à parte infratora identificando a falta/irregularidade, concedendo xxxxx xx xxxxxxxx xx 00x (xxxxxxxx x xxxx) horas. 13.4. A eventual recusa de alguma parte dos serviços executados pela CONTRATADA no mês não poderá servir de justificativa para atraso ou suspensão do pagamento dos demais serviços executados no período pela CONTRATADA e não contestados pela CONTRATANTE, conforme previsto no cronograma físico‐financeiro. 13.5. Xxxxxxx recusa de alguma parte do serviço executado pela CONTRATADA, o representante da CONTRATANTE deverá apresentar por escrito as justificativas para que a CONTRATADA apresente os esclarecimentos e, se for o caso, providencie as correções. 13.5.1. O valor correspondente à parte recusada não será considerado para a emissão da nota fiscal, que conterá o valor relativo às demais partes dos serviços executadas e atestadas no mês, cabendo à CONTRANTATE providenciar o seu respectivo pagamento no prazo definido, ficando suspenso apenas o pagamento referente à parte recusada, até que a CONTRATADA apresente os esclarecimentos técnicos ou providencie as correções. 13.6. Poderá a CONTRATANTE exigir a demolição e reconstrução de qualquer parte de obra que, comprovadamente, tenha sido executada de forma inadequada tecnicamente, ou em desacordo com o 9 projeto executivo sem a devida justificativa, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE. 13.7. Além da incidência das penalidades de mora previstas, o atraso injustificado no pagamento de quaisquer notas fiscais emitidas pela CONTRATADA, por período superior a 30 (trinta) dias, acarretará, automaticamente (sem necessidade de prévia notificação), a paralisação dos serviços ora contratados e, por conseguinte, a automática prorrogação dos prazos para a sua conclusão, até a integral quitação dos valores devidos, sem a incidência de quaisquer ônus e/ou penalidades para a CONTRATADA. 13.8. Considerando a proposta apresentada pela CONTRATADA e a realização dos estudos e levantamentos necessários à definição dos quantitativos constantes na planilha de quantidades e preços, conforme disposto na Carta‐Convite nº 02/2022, em hipótese alguma a CONTRATADA poderá propor modificações nos quantitativos, preços ou condições constantes de sua proposta, sob a alegação de insuficiência de dados e informações sobre os serviços, condições de realizações deles ou quaisquer outras relativas ao objeto da contratação, devendo ele ser executado sem quaisquer ônus adicionais à CONTRATANTE, ressalvado quando ocorrer modificações no projeto executivo ou inclusão de novos serviços e/ou quantitativos, por solicitação do CONTRATANTE ou necessidade/recomendação técnica devidamente justificada, não contemplados na planilha de serviços e quantitativos da Carta‐ Convite nº 02/2022 e proposta da CONTRATADA.

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Samples: Contract for Provision of Services for Execution of Rainwater Drainage and Paving

PENALIDADE. 13.1. 13.1 - O descumprimento licitante vencedor estará sujeito as penalidades previstas nos Artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93 de qualquer das cláusulas 21/06/93, seus parágrafos e estipulações do presente instrumento, poderão ensejar à parte inocente direito ao recebimento incisos. 13.2 - Multa de multa compensatória correspondente ao percentual máximo de até 120% (um vinte por cento) sobre o valor proporcional a 1/54 avos global da proposta, pela inexecução total do contrato, e em importe progressivo e variável. A aplicação caso de rescisão contratual por inadimplência da multa ora referida se dará para cada incidente de atraso no cumprimento do cronograma/prazos contratuais assumidos pela CONTRATADA no presente instrumentocontratada. 13.2. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento da remuneração devida à CONTRATADA, ocorrerá a incidência 13.3 - Multa de juros de mora de 110% (um dez por cento)e multa cento), sobre o valor de 2cada item da proposta atualizada, por dia que exceder o prazo contratual para fornecimento do objeto. 13.4 - Multa de 10% (dois dez por cento) ao mêsdo valor remanescente do contrato, calculados pro rata die, encargo esse que incidirá sobre o valor do débito, corrigido monetariamente desde a data na hipótese de seu vencimento até a data do efetivo pagamento pelo Índice Nacional de Construção Civil (INCC)inexecução parcial ou qualquer outra irregularidade. 13.3. A aplicação das penalidades ora estabelecidas13.5 - As multas mencionadas nos itens 13.2, deverá ser precedida de envio de notificação à parte infratora identificando 13.3 e 13.4 serão descontados dos pagamentos a falta/irregularidade, concedendo xxxxx xx xxxxxxxx xx 00x (xxxxxxxx x xxxx) horas. 13.4. A eventual recusa de alguma parte dos serviços executados pela CONTRATADA no mês não poderá servir de justificativa para atraso ou suspensão do pagamento dos demais serviços executados no período pela CONTRATADA e não contestados pela CONTRATANTE, conforme previsto no cronograma físico‐financeiro. 13.5. Xxxxxxx recusa de alguma parte do serviço executado pela CONTRATADA, o representante da CONTRATANTE deverá apresentar por escrito as justificativas para que a CONTRATADA apresente os esclarecimentos econtratada tiver direito, se ou mediante pagamento em moeda corrente, ou ainda judicialmente quando for o caso, providencie as correções. 13.5.1. O valor correspondente à parte recusada não será considerado para a emissão da nota fiscal, que conterá o valor relativo às demais partes 13.6 - Havendo recusa na execução dos serviços executadas e atestadas no mês, cabendo à CONTRANTATE providenciar o seu respectivo pagamento no prazo definido, ficando suspenso apenas o pagamento referente à parte recusada, até que ou caso seja identificada a CONTRATADA apresente os esclarecimentos técnicos ou providencie as correções. 13.6. Poderá a CONTRATANTE exigir a demolição e reconstrução de qualquer parte de obra que, comprovadamente, tenha sido executada de forma inadequada tecnicamente, ou em desacordo com o 9 projeto executivo sem a devida justificativa, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE. 13.7. Além da incidência das penalidades de mora previstas, o atraso injustificado no pagamento de quaisquer notas fiscais emitidas pela CONTRATADA, por período superior a 30 (trinta) dias, acarretará, automaticamente (sem necessidade de prévia notificação), a paralisação sub-empreitada dos serviços ora contratados edo objeto do presente EDITAL, por conseguinte, será a automática prorrogação dos prazos para a sua conclusão, até a integral quitação dos valores devidos, sem a incidência de quaisquer ônus proponente declarada SUSPENSA e/ou INIDÔNEA para licitar ou contratar com o Município de Jaguariaíva, pelo prazo de até 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, item III e IV, da Lei n.º 8666/93; 13.7 - As penalidades para a CONTRATADAserão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas na Lei 8.666/93. 13.8. Considerando a proposta apresentada pela CONTRATADA e a realização dos estudos e levantamentos necessários à definição dos quantitativos constantes na planilha de quantidades e preços, conforme disposto na Carta‐Convite nº 02/2022, em hipótese alguma a CONTRATADA poderá propor modificações nos quantitativos, preços ou condições constantes de sua proposta, sob a alegação de insuficiência de dados e informações sobre os serviços, condições de realizações deles ou quaisquer outras relativas ao objeto da contratação, devendo ele ser executado sem quaisquer ônus adicionais à CONTRATANTE, ressalvado quando ocorrer modificações no projeto executivo ou inclusão de novos serviços e/ou quantitativos, por solicitação do CONTRATANTE ou necessidade/recomendação técnica devidamente justificada, não contemplados na planilha de serviços e quantitativos da Carta‐ Convite nº 02/2022 e proposta da CONTRATADA.

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Samples: Termo De Recebimento

PENALIDADE. 13.1. 12.1 - O descumprimento licitante vencedor estará sujeito as penalidades previstas nos Artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93 de qualquer das cláusulas 21/06/93, seus parágrafos e estipulações do presente instrumento, poderão ensejar à parte inocente direito ao recebimento incisos. 12.2 - Multa de multa compensatória correspondente ao percentual máximo de até 120% (um vinte por cento) sobre o valor proporcional a 1/54 avos global da proposta, pela inexecução total do contrato, e em importe progressivo e variável. A aplicação caso de rescisão contratual por inadimplência da multa ora referida se dará para cada incidente de atraso no cumprimento do cronograma/prazos contratuais assumidos pela CONTRATADA no presente instrumentocontratada. 13.2. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento da remuneração devida à CONTRATADA, ocorrerá a incidência 12.3 - Multa de juros de mora de 110% (um dez) por cento)e multa cento, sobre o valor de 2cada item da proposta atualizada, por dia que exceder o prazo contratual para fornecimento do objeto. 12.4 - Multa de 10% (dois dez por cento) ao mêsdo valor remanescente do contrato, calculados pro rata diena hipótese de inexecução parcial ou qualquer outra irregularidade, encargo esse que incidirá sobre bem como no caso de execução em desconformidade com as cláusulas contratuais e com o valor do débito, corrigido monetariamente desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento pelo Índice Nacional de Construção Civil (INCC)edital e seus anexos. 13.3. A aplicação das penalidades ora estabelecidas12.5 - As multas mencionadas nos itens 12.2, deverá 12.3 e 12.4 poderão ser precedida de envio de notificação à parte infratora identificando descontados dos pagamentos a falta/irregularidade, concedendo xxxxx xx xxxxxxxx xx 00x (xxxxxxxx x xxxx) horas. 13.4. A eventual recusa de alguma parte dos serviços executados pela CONTRATADA no mês não poderá servir de justificativa para atraso ou suspensão do pagamento dos demais serviços executados no período pela CONTRATADA e não contestados pela CONTRATANTE, conforme previsto no cronograma físico‐financeiro. 13.5. Xxxxxxx recusa de alguma parte do serviço executado pela CONTRATADA, o representante da CONTRATANTE deverá apresentar por escrito as justificativas para que a CONTRATADA apresente os esclarecimentos econtratada tiver direito, se ou mediante pagamento em moeda corrente, ou ainda judicialmente quando for o caso, providencie as correções. 13.5.112.6 - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas civis ou penais, previstas na Legislação Brasileira 12.7 - Nos termos do art. O valor correspondente à parte recusada não será considerado para 7° da Lei nº. 10.520, de 17/07/2002, a emissão da nota fiscal, que conterá o valor relativo às demais partes dos serviços executadas e atestadas no mês, cabendo à CONTRANTATE providenciar o seu respectivo pagamento no prazo definido, ficando suspenso apenas o pagamento referente à parte recusada, até que a CONTRATADA apresente os esclarecimentos técnicos ou providencie as correções. 13.6. Poderá a CONTRATANTE exigir a demolição e reconstrução de qualquer parte de obra que, comprovadamente, tenha sido executada de forma inadequada tecnicamente, ou em desacordo com o 9 projeto executivo sem a devida justificativalicitante, sem qualquer ônus para prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, impedida de licitar e contratar com a CONTRATANTE.Administração Pública nos casos de: 13.7. Além da incidência das penalidades a) apresentação de mora previstas, o atraso injustificado no pagamento de quaisquer notas fiscais emitidas pela CONTRATADA, por período superior a 30 (trinta) dias, acarretará, automaticamente (sem necessidade de prévia notificação), a paralisação dos serviços ora contratados e, por conseguinte, a automática prorrogação dos prazos para a sua conclusão, até a integral quitação dos valores devidos, sem a incidência de quaisquer ônus e/ou penalidades para a CONTRATADA. 13.8. Considerando a proposta apresentada pela CONTRATADA e a realização dos estudos e levantamentos necessários à definição dos quantitativos constantes na planilha de quantidades e preços, conforme disposto na Carta‐Convite nº 02/2022, em hipótese alguma a CONTRATADA poderá propor modificações nos quantitativos, preços ou condições constantes de sua proposta, sob a alegação de insuficiência de dados e informações sobre os serviços, condições de realizações deles ou quaisquer outras relativas ao objeto da contratação, devendo ele ser executado sem quaisquer ônus adicionais à CONTRATANTE, ressalvado quando ocorrer modificações no projeto executivo ou inclusão de novos serviços e/ou quantitativos, por solicitação do CONTRATANTE ou necessidade/recomendação técnica devidamente justificada, não contemplados na planilha de serviços e quantitativos da Carta‐ Convite nº 02/2022 e proposta da CONTRATADA.documentação falsa;

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Samples: Termo De Recebimento

PENALIDADE. 13.1. O descumprimento 15.1 - Ficará impedido de qualquer das cláusulas licitar e estipulações do presente instrumentocontratar com o Contratante e toda a Administração Pública Federal e Estadual, poderão ensejar à parte inocente direito ao recebimento de multa compensatória correspondente ao percentual máximo pelo prazo de até 1% (um por cento) sobre o valor proporcional a 1/54 avos do cinco anos, sem prejuízo das multas previstas no contrato, bem como das demais cominações legais, garantida prévia e fundamentada defesa, o licitante que: 15.1.1 - Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o Contrato; 15.1.2 - Deixar de entregar a documentação exigida neste contrato e anexos ou apresentar documento falso; 15.1.3 - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 15.1.4 - Não mantiver a proposta, salvo se em importe progressivo e variável. decorrência de fato superveniente, devidamente justificado; 15.1.5 - Praticar atos fraudulentos na execução do Contrato; 15.1.6 - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ou 15.1.7 - Der causa à inexecução total ou parcial do Contrato. 15.1.8 - A aplicação da multa ora referida sanção de que trata o subitem 15.1 implicará ainda o descredenciamento do Contratante, pelo mesmo prazo, do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, quando este estiver sido implantado neste Município; 15.1.9 - As sanções administrativas, criminais e demais regras previstas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, aplicam-se dará para cada incidente de atraso no cumprimento do cronograma/prazos contratuais assumidos pela CONTRATADA no presente instrumentoa este Contrato. 13.2. Caso 15.2 - Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, a CONTRATANTE Contratante poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva ao Contratado, diante do não efetue o pagamento da remuneração devida à CONTRATADA, ocorrerá a incidência de juros de mora de 1% (um por cento)e multa de 2% (dois por cento) ao mês, calculados pro rata die, encargo esse que incidirá sobre o valor do débito, corrigido monetariamente desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento pelo Índice Nacional de Construção Civil (INCC)cumprimento das cláusulas contratuais. 13.3. A aplicação das penalidades ora estabelecidas15.3 - Poderá o Contratado ainda responder por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, deverá ser precedida de envio de notificação à parte infratora identificando a falta/irregularidadena forma do parágrafo único, concedendo xxxxx xx xxxxxxxx xx 00x (xxxxxxxx x xxxx) horasdo artigo 416, do Código Civil. 13.4. A eventual recusa de alguma parte dos serviços executados pela CONTRATADA no mês não poderá servir de justificativa para atraso 15.4 - Pela inexecução total ou suspensão parcial do pagamento dos demais serviços executados no período pela CONTRATADA e não contestados pela CONTRATANTE, conforme previsto no cronograma físico‐financeiro. 13.5. Xxxxxxx recusa de alguma parte do serviço executado pela CONTRATADA, o representante da CONTRATANTE deverá apresentar por escrito as justificativas para que a CONTRATADA apresente os esclarecimentos e, se for o caso, providencie as correções. 13.5.1. O valor correspondente à parte recusada não será considerado para a emissão da nota fiscal, que conterá o valor relativo às demais partes dos serviços executadas e atestadas no mês, cabendo à CONTRANTATE providenciar o seu respectivo pagamento no prazo definido, ficando suspenso apenas o pagamento referente à parte recusada, até que a CONTRATADA apresente os esclarecimentos técnicos Contrato ou providencie as correções. 13.6. Poderá a CONTRATANTE exigir a demolição e reconstrução de qualquer parte de obra que, comprovadamente, tenha sido executada de forma inadequada tecnicamente, ou em desacordo com o 9 projeto executivo sem a devida justificativa, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE. 13.7. Além da incidência das penalidades de mora previstas, o atraso injustificado no pagamento de quaisquer notas fiscais emitidas pela CONTRATADA, por período superior a 30 (trinta) dias, acarretará, automaticamente (sem necessidade de prévia notificação)instrumento equivalente, a paralisação dos serviços ora contratados eContratante poderá ainda, por conseguintegarantida a prévia defesa, a automática prorrogação dos prazos para a sua conclusão, até a integral quitação dos valores devidos, sem a incidência de quaisquer ônus e/ou penalidades para a CONTRATADA. 13.8. Considerando a proposta apresentada pela CONTRATADA e a realização dos estudos e levantamentos necessários aplicar à definição dos quantitativos constantes na planilha de quantidades e preços, conforme disposto na Carta‐Convite nº 02/2022, em hipótese alguma a CONTRATADA poderá propor modificações nos quantitativos, preços ou condições constantes de sua proposta, sob a alegação de insuficiência de dados e informações sobre os serviços, condições de realizações deles ou quaisquer outras relativas ao objeto da contratação, devendo ele ser executado sem quaisquer ônus adicionais à CONTRATANTE, ressalvado quando ocorrer modificações no projeto executivo ou inclusão de novos serviços e/ou quantitativos, por solicitação do CONTRATANTE ou necessidade/recomendação técnica devidamente justificada, não contemplados na planilha de serviços e quantitativos da Carta‐ Convite nº 02/2022 e proposta da CONTRATADA.Contratada as seguintes sanções:

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Samples: Licitação

PENALIDADE. 13.1. 12.1 - O descumprimento licitante vencedor estará sujeito as penalidades previstas nos Artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93 de qualquer das cláusulas 21/06/93, seus parágrafos e estipulações do presente instrumento, poderão ensejar à parte inocente direito ao recebimento incisos. 12.2 - Multa de multa compensatória correspondente ao percentual máximo de até 120% (um vinte por cento) sobre o valor proporcional a 1/54 avos global da proposta, pela inexecução total do contrato, e em importe progressivo e variável. A aplicação caso de rescisão contratual por inadimplência da multa ora referida se dará para cada incidente de atraso no cumprimento do cronograma/prazos contratuais assumidos pela CONTRATADA no presente instrumentocontratada. 13.2. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento da remuneração devida à CONTRATADA, ocorrerá a incidência 12.3 - Multa de juros de mora de 110% (um dez por cento)e multa cento), sobre o valor de 2cada item da proposta atualizada, por dia que exceder o prazo contratual para fornecimento do objeto. 12.4 - Multa de 10% (dois dez por cento) ao mêsdo valor remanescente do contrato, calculados pro rata die, encargo esse que incidirá sobre o valor do débito, corrigido monetariamente desde a data na hipótese de seu vencimento até a data do efetivo pagamento pelo Índice Nacional de Construção Civil (INCC)inexecução parcial ou qualquer outra irregularidade. 13.3. A aplicação das penalidades ora estabelecidas12.5 - As multas mencionadas nos itens 12.2, deverá ser precedida de envio de notificação à parte infratora identificando 12.3 e 12.04 serão descontados dos pagamentos a falta/irregularidade, concedendo xxxxx xx xxxxxxxx xx 00x (xxxxxxxx x xxxx) horas. 13.4. A eventual recusa de alguma parte dos serviços executados pela CONTRATADA no mês não poderá servir de justificativa para atraso ou suspensão do pagamento dos demais serviços executados no período pela CONTRATADA e não contestados pela CONTRATANTE, conforme previsto no cronograma físico‐financeiro. 13.5. Xxxxxxx recusa de alguma parte do serviço executado pela CONTRATADA, o representante da CONTRATANTE deverá apresentar por escrito as justificativas para que a CONTRATADA apresente os esclarecimentos econtratada tiver direito, se ou mediante pagamento em moeda corrente, ou ainda judicialmente quando for o caso, providencie as correções. 13.5.1. O valor correspondente à parte recusada não será considerado para a emissão da nota fiscal12.6 - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, que conterá o valor relativo às demais partes dos serviços executadas e atestadas no mêsadministrativas ou penais, cabendo à CONTRANTATE providenciar o seu respectivo pagamento no prazo definido, ficando suspenso apenas o pagamento referente à parte recusada, até que a CONTRATADA apresente os esclarecimentos técnicos ou providencie as correçõesprevistas na Lei 8.666/93. 13.612.7 - Nos termos do art. Poderá 7° da Lei nº. 10.520, de 17/07/2002, a CONTRATANTE exigir a demolição e reconstrução de qualquer parte de obra que, comprovadamente, tenha sido executada de forma inadequada tecnicamente, ou em desacordo com o 9 projeto executivo sem a devida justificativalicitante, sem qualquer ônus para prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, impedida de licitar e contratar com a CONTRATANTE.Administração Pública nos casos de: 13.7. Além da incidência das penalidades a) apresentação de mora previstas, o atraso injustificado no pagamento de quaisquer notas fiscais emitidas pela CONTRATADA, por período superior a 30 (trinta) dias, acarretará, automaticamente (sem necessidade de prévia notificação), a paralisação dos serviços ora contratados e, por conseguinte, a automática prorrogação dos prazos para a sua conclusão, até a integral quitação dos valores devidos, sem a incidência de quaisquer ônus e/ou penalidades para a CONTRATADA. 13.8. Considerando a proposta apresentada pela CONTRATADA e a realização dos estudos e levantamentos necessários à definição dos quantitativos constantes na planilha de quantidades e preços, conforme disposto na Carta‐Convite nº 02/2022, em hipótese alguma a CONTRATADA poderá propor modificações nos quantitativos, preços ou condições constantes de sua proposta, sob a alegação de insuficiência de dados e informações sobre os serviços, condições de realizações deles ou quaisquer outras relativas ao objeto da contratação, devendo ele ser executado sem quaisquer ônus adicionais à CONTRATANTE, ressalvado quando ocorrer modificações no projeto executivo ou inclusão de novos serviços e/ou quantitativos, por solicitação do CONTRATANTE ou necessidade/recomendação técnica devidamente justificada, não contemplados na planilha de serviços e quantitativos da Carta‐ Convite nº 02/2022 e proposta da CONTRATADA.documentação falsa;

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Samples: Termo De Recebimento

PENALIDADE. 13.1. 12.1 - O descumprimento licitante vencedor estará sujeito as penalidades previstas nos Artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93 de qualquer das cláusulas 21/06/93, seus parágrafos e estipulações do presente instrumento, poderão ensejar à parte inocente direito ao recebimento incisos. 12.2 - Multa de multa compensatória correspondente ao percentual máximo de até 120% (um vinte por cento) sobre o valor proporcional a 1/54 avos global da proposta, pela inexecução total do contrato, e em importe progressivo e variável. A aplicação caso de rescisão contratual por inadimplência da multa ora referida se dará para cada incidente de atraso no cumprimento do cronograma/prazos contratuais assumidos pela CONTRATADA no presente instrumentocontratada. 13.2. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento da remuneração devida à CONTRATADA, ocorrerá a incidência 12.3 - Multa de juros de mora de 10,5% (um cinco décimos) por cento)e multa cento, sobre o valor de 2cada item da proposta atualizada, por dia que exceder o prazo contratual para fornecimento do objeto. 12.4 - Multa de 10% (dois dez por cento) ao mêsdo valor remanescente do contrato, calculados pro rata die, encargo esse que incidirá sobre o valor do débito, corrigido monetariamente desde a data na hipótese de seu vencimento até a data do efetivo pagamento pelo Índice Nacional de Construção Civil (INCC)inexecução parcial ou qualquer outra irregularidade. 13.3. A aplicação das penalidades ora estabelecidas12.5 - As multas mencionadas nos itens 10.2, deverá ser precedida de envio de notificação à parte infratora identificando 10.3 e 10.04 serão descontados dos pagamentos a falta/irregularidade, concedendo xxxxx xx xxxxxxxx xx 00x (xxxxxxxx x xxxx) horas. 13.4. A eventual recusa de alguma parte dos serviços executados pela CONTRATADA no mês não poderá servir de justificativa para atraso ou suspensão do pagamento dos demais serviços executados no período pela CONTRATADA e não contestados pela CONTRATANTE, conforme previsto no cronograma físico‐financeiro. 13.5. Xxxxxxx recusa de alguma parte do serviço executado pela CONTRATADA, o representante da CONTRATANTE deverá apresentar por escrito as justificativas para que a CONTRATADA apresente os esclarecimentos econtratada tiver direito, se ou mediante pagamento em moeda corrente, ou ainda judicialmente quando for o caso, providencie as correções. 13.5.112.6 - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas na Lei 8.666/93. 12.7 - Nos termos do art. O valor correspondente 7° da Lei nº. 10.520, de 17/07/2002, a licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, impedida de licitar e contratar com a Administração Pública nos casos de: Apresentação de documentação falsa; Retardamento na execução do objeto; Não manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação; Comportamento inidôneo; Fraude na execução do contrato; Falha na execução do contrato. 12.8 - Será facultado à parte recusada não será considerado licitante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a emissão da nota fiscalapresentação de defesa prévia, que conterá o valor relativo às demais partes dos serviços executadas e atestadas no mês, cabendo à CONTRANTATE providenciar o seu respectivo pagamento no prazo definido, ficando suspenso apenas o pagamento referente à parte recusada, até que a CONTRATADA apresente os esclarecimentos técnicos ou providencie as correções. 13.6. Poderá a CONTRATANTE exigir a demolição e reconstrução de qualquer parte de obra que, comprovadamente, tenha sido executada de forma inadequada tecnicamente, ou em desacordo com o 9 projeto executivo sem a devida justificativa, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE. 13.7. Além da incidência das penalidades de mora previstas, o atraso injustificado no pagamento na ocorrência de quaisquer notas fiscais emitidas pela CONTRATADA, por período superior a 30 (trinta) dias, acarretará, automaticamente (sem necessidade de prévia notificação), a paralisação dos serviços ora contratados e, por conseguinte, a automática prorrogação dos prazos para a sua conclusão, até a integral quitação dos valores devidos, sem a incidência de quaisquer ônus e/ou penalidades para a CONTRATADAdas situações previstas neste item. 13.8. Considerando a proposta apresentada pela CONTRATADA e a realização dos estudos e levantamentos necessários à definição dos quantitativos constantes na planilha de quantidades e preços, conforme disposto na Carta‐Convite nº 02/2022, em hipótese alguma a CONTRATADA poderá propor modificações nos quantitativos, preços ou condições constantes de sua proposta, sob a alegação de insuficiência de dados e informações sobre os serviços, condições de realizações deles ou quaisquer outras relativas ao objeto da contratação, devendo ele ser executado sem quaisquer ônus adicionais à CONTRATANTE, ressalvado quando ocorrer modificações no projeto executivo ou inclusão de novos serviços e/ou quantitativos, por solicitação do CONTRATANTE ou necessidade/recomendação técnica devidamente justificada, não contemplados na planilha de serviços e quantitativos da Carta‐ Convite nº 02/2022 e proposta da CONTRATADA.

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Samples: Termo De Recebimento

PENALIDADE. 13.1. O descumprimento 17.1 – Aplicar-se-á à Contratada multa moratória diária de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global do Contrato pelo não cumprimento dos prazos fixados neste Edital, ou pelo inadimplemento de qualquer das cláusulas obrigação contratual, assegurada ampla defesa, devendo o valor da multa será recolhido à Tesouraria da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Camocim de São Félix, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da notificação da penalidade, sem prejuízo de qualquer outra cominação prevista neste edital, no instrumento contratual ou na Lei nº 8.666/93 e estipulações demais normas legais pertinentes, por dia de atraso na execução do presente instrumentoobjeto licitado. 17.2 – Em caso de rescisão contratual, poderão ensejar por culpa ou dolo da Contratada, será aplicada à parte inocente direito ao recebimento de mesma, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber, multa compensatória correspondente ao percentual máximo de até 120% (um vinte por cento) sobre o valor proporcional a 1/54 avos do contratoContrato, independentemente das penalidades previstas em importe progressivo e variável. A aplicação da multa ora referida se dará para cada incidente de atraso no cumprimento do cronograma/prazos contratuais assumidos pela CONTRATADA no presente instrumentolei. 13.2. Caso 17.3 – Qualquer contestação sobre a CONTRATANTE não efetue o pagamento da remuneração devida à CONTRATADA, ocorrerá a incidência aplicação de juros de mora de 1% (um multas deverá ser feita por cento)e multa de 2% (dois por cento) ao mês, calculados pro rata die, encargo esse que incidirá sobre o valor do débito, corrigido monetariamente desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento pelo Índice Nacional de Construção Civil (INCC)escrito. 13.317.4 – Independentemente de cobrança de multas, pela inexecução total ou parcial do Contrato, poderão ainda ser aplicadas à Contratada as seguintes sanções: 17.4.1 – advertência por escrito; 17.4.2 – suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município de Camocim de São Félix, pelo prazo de até 02 (dois) anos; e 17.4.3 – declaração de inidoneidade, nos termos do art. A aplicação das penalidades ora estabelecidas87, deverá ser precedida de envio de notificação à parte infratora identificando a falta/irregularidadeinc. iv, concedendo xxxxx xx xxxxxxxx xx 00x (xxxxxxxx x xxxx) horasLA Lei nº 8.666/93 e demais normas legais pertinentes. 13.4. A eventual recusa de alguma parte dos serviços executados pela CONTRATADA no mês não poderá servir de justificativa para atraso ou suspensão do pagamento dos demais serviços executados no período pela CONTRATADA e não contestados pela CONTRATANTE, conforme previsto no cronograma físico‐financeiro. 13.5. Xxxxxxx recusa de alguma parte do serviço executado pela CONTRATADA, o representante 17.5 – Antes da CONTRATANTE deverá apresentar por escrito as justificativas para que a CONTRATADA apresente os esclarecimentos e, se for o caso, providencie as correções. 13.5.1. O valor correspondente à parte recusada não será considerado para a emissão da nota fiscal, que conterá o valor relativo às demais partes dos serviços executadas e atestadas no mês, cabendo à CONTRANTATE providenciar o seu respectivo pagamento no prazo definido, ficando suspenso apenas o pagamento referente à parte recusada, até que a CONTRATADA apresente os esclarecimentos técnicos ou providencie as correções. 13.6. Poderá a CONTRATANTE exigir a demolição e reconstrução aplicação de qualquer parte de obra que, comprovadamente, tenha sido executada de forma inadequada tecnicamente, sacão ou em desacordo com penalidade à Contratada será assegurada à mesma o 9 projeto executivo sem a devida justificativa, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE. 13.7. Além da incidência das penalidades de mora previstas, o atraso injustificado no pagamento de quaisquer notas fiscais emitidas pela CONTRATADA, por período superior a 30 (trinta) dias, acarretará, automaticamente (sem necessidade de prévia notificação), a paralisação dos serviços ora contratados e, por conseguinte, a automática prorrogação dos prazos para a sua conclusão, até a integral quitação dos valores devidos, sem a incidência de quaisquer ônus e/ou penalidades para a CONTRATADA. 13.8. Considerando a proposta apresentada pela CONTRATADA contraditório e a realização dos estudos e levantamentos necessários à definição dos quantitativos constantes na planilha de quantidades e preços, conforme disposto na Carta‐Convite nº 02/2022, em hipótese alguma a CONTRATADA poderá propor modificações nos quantitativos, preços ou condições constantes de sua proposta, sob a alegação de insuficiência de dados e informações sobre os serviços, condições de realizações deles ou quaisquer outras relativas ao objeto da contratação, devendo ele ser executado sem quaisquer ônus adicionais à CONTRATANTE, ressalvado quando ocorrer modificações no projeto executivo ou inclusão de novos serviços e/ou quantitativos, por solicitação do CONTRATANTE ou necessidade/recomendação técnica devidamente justificada, não contemplados na planilha de serviços e quantitativos da Carta‐ Convite nº 02/2022 e proposta da CONTRATADAampla defesa.

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