PERDA DE DIREITO. 20.1. A seguradora não pagará qualquer indenização referente ao presente seguro, nem restituirá os prêmios do seguro e terá ainda o direito ao recebimento do prêmio vencido, caso o estipulante, o subestipulante (se houver), o segurado, seu(s) preposto(s), seu(s) beneficiário(s), seu corretor de seguros ou seu(s) representante(s) legal(is): a) Agravar intencionalmente o risco; b) Xxxxx declaração inexata ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio; c) Faltar com o cumprimento das obrigações ajustadas pelo contrato deste seguro; e d) Xxxx, fraude consumada ou sua tentativa, simulação ou culpa grave tanto na contratação do seguro, quanto durante a sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização. 20.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do estipulante, do subestipulante (se houver), do segurado, seus prepostos, seus beneficiários, seu corretor de seguros ou seus representantes legais, a seguradora poderá: 20.2.1. Na hipótese de não ocorrência de evento coberto: a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada. 20.2.2. Na hipótese de ocorrência de evento coberto com pagamento parcial do capital segurado:
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Samples: Seguro De Vida
PERDA DE DIREITO. 20.115.1. A seguradora não pagará Além dos demais casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer indenização referente ao presente seguro, nem restituirá os prêmios do seguro e terá ainda o direito ao recebimento do prêmio vencido, caso o estipulante, o subestipulante (se houver), o segurado, seu(s) preposto(s), seu(s) beneficiário(s), seu corretor de seguros ou seu(s) representante(s) legal(is):obrigação decorrente deste Seguro se:
a) Agravar o Segurado agravar intencionalmente o riscorisco coberto;
b) Xxxxx declaração inexata o Segurado deixar de comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto e ficar provado que silenciou de má-fé;
c) o Segurado deixar de cumprir com qualquer das obrigações convencionadas nas presentes Condições Gerais;
d) o sinistro for devido a dolo do Segurado, seu representante legal, sócios controladores ou seus dirigentes e administradores legais;
e) o Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se referem estas Condições Gerais.
15.2. Se o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio;
c) Faltar com , ficará prejudicado o cumprimento das obrigações ajustadas pelo contrato deste seguro; e
d) Xxxxdireito à indenização, fraude consumada ou sua tentativa, simulação ou culpa grave tanto na contratação além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do seguro, quanto durante a sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenizaçãoprêmio vencido.
20.215.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do estipulante, do subestipulante (se houver), do segurado, seus prepostos, seus beneficiários, seu corretor de seguros ou seus representantes legais, a seguradora Seguradora poderá:
20.2.1. Na a) na hipótese de não ocorrência de evento cobertodo sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização inferior ao limite máximo de responsabilidade da apólice:
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização igual ao limite máximo de responsabilidade da apólice:
15.4. A seguradora, desde que faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência ao segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo restringir a cobertura contratada.
20.2.215.5. O cancelamento da apólice só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
15.6. Na hipótese de ocorrência continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de evento coberto com pagamento parcial do capital segurado:prêmio cabível.
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Samples: Seguro Cartão Protegido
PERDA DE DIREITO. 20.115.1. A seguradora não pagará qualquer indenização referente ao presente seguro, nem restituirá os prêmios do seguro e terá ainda Sob pena de perder o direito ao recebimento do prêmio vencido, caso o estipulanteà indenização, o subestipulante (Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo dele tome conhecimento, e adotará imediatamente as providências necessárias para minorar as suas consequências.
15.2. O Segurado perderá o direito à indenização se houver), agravar intencionalmente o segurado, seu(s) preposto(s), seu(s) beneficiário(s)risco.
15.3. Se o Segurado, seu representante ou corretor de seguros ou seu(s) representante(s) legal(is):
a) Agravar intencionalmente o risco;
b) Xxxxx declaração inexata fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio;
c) Faltar com , ficará prejudicado o cumprimento das obrigações ajustadas pelo contrato deste seguro; e
d) Xxxxdireito à indenização, fraude consumada ou sua tentativa, simulação ou culpa grave tanto na contratação além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do seguro, quanto durante a sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenizaçãoprêmio vencido.
20.215.3.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-má fé do estipulante, do subestipulante (se houver), do segurado, seus prepostos, seus beneficiários, seu corretor de seguros ou seus representantes legaisSegurado, a seguradora Seguradora poderá:
20.2.1. Na I - na hipótese de não ocorrência de evento cobertodo sinistro:
a) Cancelar cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou,
b) Mediante acordo entre as partespermitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou,
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo deduzindo- a cobertura contratadado valor a ser indenizado.
20.2.2. Na hipótese de ocorrência de evento coberto com pagamento parcial do capital segurado:
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Samples: Seguro Fiança Locatícia
PERDA DE DIREITO. 20.11. A seguradora não pagará Seguradora ficará isenta de toda e qualquer indenização referente ao presente responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, nem restituirá os prêmios do seguro e terá ainda sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao Segurado, quando:
1.1. o direito ao recebimento do prêmio vencidoSegurado, caso o estipulantepor si ou por seu representante, o subestipulante (se houver), o segurado, seu(s) preposto(s), seu(s) beneficiário(s), seu corretor de seguros ou seu(s) representante(s) legal(is):
a) Agravar intencionalmente o risco;
b) Xxxxx declaração inexata fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio;
c) Faltar com , perderá o cumprimento das obrigações ajustadas pelo contrato deste seguro; e
d) Xxxxdireito à indenização, fraude consumada ou sua tentativa, simulação ou culpa grave tanto na contratação além de estar o segurado obrigado ao pagamento do seguro, quanto durante a sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenizaçãoprêmio vencido.
20.21.1.1. Se Caso a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-má- fé do estipulante, do subestipulante (se houver), do segurado, seus prepostos, seus beneficiários, seu corretor de seguros ou seus representantes legaisSegurado, a seguradora poderáSeguradora deverá:
20.2.1. Na a) na hipótese de não ocorrência de evento cobertodo sinistro:
aa.1) Cancelar cancelar o seguro, retendo, retendo do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
ba.2) Mediante mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringindo a restringir termos e condições da cobertura contratada.
20.2.2b) na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
b.1) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b.2) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado, e/ou restringindo termos e condições da cobertura contratada.
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
c.1) após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo deduzir do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
1.2. o segurado não comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, se ficar comprovado, pela seguradora, que silenciou de má-fé.
1.2.1. A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo segurado, poderá, mediante comunicação formal:
a) cancelar o seguro;
b) restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes; ou
c) cobrar a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
1.2.2. O cancelamento do seguro só será eficaz trinta dias após a notificação ao segurado, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
1.2.3. Na hipótese de continuidade do seguro, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
1.3. o Segurado praticar qualquer fraude e/ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro;
1.4. o Segurado transgredir os prazos previstos nas normas e na legislação em vigor e/ou não cumprir quaisquer das obrigações contratuais e/ou legais relacionadas ao objeto do contrato de seguro.
1.5. o Segurado agir de má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamação;
1.6. o Segurado dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de evento coberto com pagamento parcial do capital segurado:direitos em relação a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos;
1.7. o Segurado não se enquadrar na definição de Transportador Ferroviário de Carga, conforme o subitem 1.4, da Cláusula V, destas Condições Gerais;
1.8. O Segurado agravar intencionalmente o risco.
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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Ferroviário Carga
PERDA DE DIREITO. 20.11. A seguradora não pagará Seguradora ficará isenta de toda e qualquer indenização referente ao presente responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, nem restituirá os prêmios do seguro e terá ainda sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao Segurado, quando:
1.1. o direito ao recebimento do prêmio vencidoSegurado, caso o estipulantepor si ou por seu representante, o subestipulante (se houver), o segurado, seu(s) preposto(s), seu(s) beneficiário(s), seu corretor de seguros ou seu(s) representante(s) legal(is):
a) Agravar intencionalmente o risco;
b) Xxxxx declaração inexata fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio;
c) Faltar com , perderá o cumprimento das obrigações ajustadas pelo contrato deste seguro; e
d) Xxxxdireito à indenização, fraude consumada ou sua tentativa, simulação ou culpa grave tanto na contratação além de estar o segurado obrigado ao pagamento do seguro, quanto durante a sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenizaçãoprêmio vencido.
20.21.1.1. Se Caso a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-má- fé do estipulante, do subestipulante (se houver), do segurado, seus prepostos, seus beneficiários, seu corretor de seguros ou seus representantes legaisSegurado, a seguradora poderáSeguradora deverá:
20.2.1. Na a) na hipótese de não ocorrência de evento cobertodo sinistro:
aa.1) Cancelar cancelar o seguro, retendo, retendo do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ouou SEGURO RCTF-C
ba.2) Mediante mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringindo a restringir termos e condições da cobertura contratada.
20.2.2b) na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
b.1) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b.2) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado, e/ou restringindo termos e condições da cobertura contratada.
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
c.1) após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo deduzir do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
1.2. o segurado não comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, se ficar comprovado, pela seguradora, que silenciou de má-fé.
1.2.1. A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo segurado, poderá, mediante comunicação formal:
a) cancelar o seguro;
b) restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes; ou
c) cobrar a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
1.2.2. O cancelamento do seguro só será eficaz trinta dias após a notificação ao segurado, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
1.2.3. Na hipótese de continuidade do seguro, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
1.3. o Segurado praticar qualquer fraude e/ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro;
1.4. o Segurado transgredir os prazos previstos nas normas e na legislação em vigor e/ou não cumprir quaisquer das obrigações contratuais e/ou legais relacionadas ao objeto do contrato de seguro.
1.5. o Segurado agir de má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamação; SEGURO RCTF-C
1.6. o Segurado dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de evento coberto com pagamento parcial do capital segurado:direitos em relação a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos;
1.7. o Segurado não se enquadrar na definição de Transportador Ferroviário de Carga, conforme o subitem 1.4, da Cláusula V, destas Condições Gerais;
1.8. O Segurado agravar intencionalmente o risco.
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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Ferroviário Carga
PERDA DE DIREITO. 20.1. A seguradora não pagará qualquer indenização referente ao presente seguro, nem restituirá os prêmios do seguro e terá ainda O Segurado perderá o direito ao recebimento do prêmio vencidoà indenização se agravar intencionalmente o risco.
22.1. Se o Segurado, caso o estipulanteseu representante, o subestipulante (se houver), o segurado, seu(s) preposto(s), seu(s) beneficiário(s), ou seu corretor de seguros ou seu(s) representante(s) legal(is):
a) Agravar intencionalmente o risco;
b) Xxxxx declaração inexata Xxxxxxx fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio;
c) Faltar com , ficará prejudicado o cumprimento das obrigações ajustadas pelo contrato deste seguro; e
d) Xxxxdireito à indenização, fraude consumada ou sua tentativa, simulação ou culpa grave tanto na contratação além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do seguro, quanto durante a sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenizaçãoprêmio vencido.
20.222.1.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do estipulante, do subestipulante (se houver), do segurado, seus prepostos, seus beneficiários, seu corretor de seguros ou seus representantes legaisSegurado, a seguradora Sociedade Seguradora poderá:
20.2.1. Na I) na hipótese de não ocorrência de evento cobertodo sinistro:
a) Cancelar cancelar o seguroSeguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguroSeguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
20.2.2. Na II) na hipótese de ocorrência de evento coberto sinistro com pagamento parcial do capital seguradoCapital Segurado:
a) cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III) na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do Capital Segurado, cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
22.2. O Segurado perderá o direito ao pagamento do Capital Segurado em caso de inobservância das obrigações convencionadas nas condições deste Seguro.
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PERDA DE DIREITO. 20.11. A seguradora não pagará Seguradora ficará isenta de toda e qualquer indenização referente ao presente responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, nem restituirá os prêmios do seguro e terá ainda sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao Segurado, quando:
1.1. o direito ao recebimento do prêmio vencidoSegurado, caso o estipulantepor si ou por seu representante, o subestipulante (se houver), o segurado, seu(s) preposto(s), seu(s) beneficiário(s), seu corretor de seguros ou seu(s) representante(s) legal(is):
a) Agravar intencionalmente o risco;
b) Xxxxx declaração inexata fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio;, perderá o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. SEGURO RCTF-C
c) Faltar com o cumprimento das obrigações ajustadas pelo contrato deste seguro; e
d) Xxxx, fraude consumada ou sua tentativa, simulação ou culpa grave tanto na contratação do seguro, quanto durante a sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização.
20.21.1.1. Se Caso a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-má- fé do estipulante, do subestipulante (se houver), do segurado, seus prepostos, seus beneficiários, seu corretor de seguros ou seus representantes legaisSegurado, a seguradora poderáSeguradora deverá:
20.2.1. Na a) na hipótese de não ocorrência de evento cobertodo sinistro:
aa.1) Cancelar cancelar o seguro, retendo, retendo do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
ba.2) Mediante mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringindo a restringir termos e condições da cobertura contratada.
20.2.2b) na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
b.1) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b.2) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado, e/ou restringindo termos e condições da cobertura contratada.
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
c.1) após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo deduzir do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
1.2. o segurado não comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, se ficar comprovado, pela seguradora, que silenciou de má-fé.
1.2.1. A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo segurado, poderá, mediante comunicação formal:
a) cancelar o seguro;
b) restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes; ou
c) cobrar a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
1.2.2. O cancelamento do seguro só será eficaz trinta dias após a notificação ao segurado, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
1.2.3. Na hipótese de continuidade do seguro, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
1.3. o Segurado praticar qualquer fraude e/ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro; SEGURO RCTF-C
1.4. o Segurado transgredir os prazos previstos nas normas e na legislação em vigor e/ou não cumprir quaisquer das obrigações contratuais e/ou legais relacionadas ao objeto do contrato de seguro.
1.5. o Segurado agir de má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamação;
1.6. o Segurado dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de evento coberto com pagamento parcial do capital segurado:direitos em relação a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos;
1.7. o Segurado não se enquadrar na definição de Transportador Ferroviário de Carga, conforme o subitem 1.4, da Cláusula V, destas Condições Gerais;
1.8. O Segurado agravar intencionalmente o risco.
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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Ferroviário Carga