PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL. O princípio da equivalência material busca realizar e preservar, o equilíbrio do contrato, entre os deveres e os direitos, em toda a sua formalização, desde a negociação até a execução, para que possa haver uma consonância entre os interesses das partes. Segundo Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx: O princípio da equivalência material desenvolve-se em dois aspectos distintos: subjetivo e objetivo. O aspecto subjetivo leva em conta a identificação do poder contratual dominante das partes e da presunção legal de vulnerabilidade. A lei presume juridicamente vulneráveis o trabalhador, o inquilino, o consumidor, o aderente de contrato de adesão. Essa presunção é absoluta, pois não pode ser afastada pela apreciação do caso concreto. O aspecto objetivo considera o real desequilíbrio de direitos e deveres contratuais que pode estar presente na celebração do contrato ou na eventual mudança do equilíbrio em virtude das circunstâncias supervenientes que levem à onerosidade excessiva para uma das partes. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010, p. 96-97). Tal princípio pode ser considerado como um medidor para que não venha ferir a dignidade da pessoa humana, e venha de fato buscar o equilíbrio entre as partes, não privilegiando nenhuma, evitando assim o abuso do poder econômico.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL. Este princípio busca realizar e preservar o equilíbrio de direitos e obrigações do contrato pactuado, conservando a proporcionalidade e ocasionais desequilíbrios supervenientes. Gagliano e Pamplona Filho (2007, p. 59) conceitua este princípio da seguinte forma: Este princípio busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e deveres no contrato, antes, durante e após sua execução, para harmonização dos interesses. Preserva a equação e o justo equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes, pouco importando que as mudanças de circunstâncias pudessem ser previsíveis. Atualmente, o valor da justiça está mais presente nos contratos, conforme relatos de Xxxxxx (2007, p. 28). O contratante mais forte não pode ter vantagem, em detrimento do mais fraco, em razão de sua melhor condição patrimonial, financeira, econômica, de mercado, profissional ou qualquer outra. É a evolução da cultura libertando o homem da seleção natural, da estéril luta de vontades egoístas. Deste modo, a fim de reconhecer a validade do contrato, o valor da justiça prevalece que além da autonomia da vontade, torna-se fundamental haver um equilíbrio entre os contratantes.