DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Cláusulas Exemplificativas

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O PRINCÍPIO SUPREMO DO ORDENAMENTO JURÍDICO
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Esse princípio se refere a tudo aquilo que merece consideração e respeito, além de garantir a sobrevivência, esse princípio certifica que o indivíduo possa viver sem qualquer intervenção do Estado ou de qualquer outra pessoa. Nesse sentido Cunha, diz que: O princípio da dignidade da pessoa humana, não obstante a sua inclusão no texto constitucional, é, tanto por sua origem quanto pela sua concretização, um instituto basilar do direito privado. Enquanto fundamento primeiro da ordem jurídica constitucional, ele o é também do direito público. Indo mais além, pode-se dizer que é a interface entre ambos: o vértice do Estado de Direito. O seu reconhecimento, enquanto direito fundamental, leva à necessidade de requestionamento de uma série de dogmas civilísticos, em especial aqueles que constituem seu núcleo central: a autonomia, os bens, o patrimônio, a pessoa e a propriedade. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010, p. 65). Podemos entender que tal princípio visa a proteção da pessoa, não prejudicando o patrimônio, previsto na Constituição, como fundamento, a dignidade da pessoa humana não pode ser violada, é ampla a sua efetivação. XXXXXX (2010) conceitua o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, dizendo que existe uma grande dificuldade de se formular um conceito jurídico a respeito. Sua definição e delimitação são amplas, haja vista englobar diversas concepções e significados. Seu sentido foi sendo criado e compreendido historicamente como valor, e preexistiu ao homem. É um dos principais princípios, pois trata da ampla liberdade que as partes tem de contratar ou não, a disposição das cláusulas que estarão presentes, o objeto a querer contratar, ou seja, como, o quê, quando e com quem contratar, que podem ir além aos que estão previstos no Código Civil, desde que as disposições legais sejam respeitadas.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A dignidade da pessoa humana, incluindo aqui também o consumidor é uma garantia fundamental que ilumina, abrange todos os demais princípios e normas, nos quais a ela devem respeito, dentro do sistema constitucional soberano brasileiro. Tal princípio também consta expressamente no caput do artigo 4º da Lei 8078/90 (conforme já citado acima). Em suma, é o princípio do qual emanam todos os demais princípios, sejam do Código de Defesa do Consumidor sejam do ordenamento jurídico como um todo. 97 Ibidem, p.127 98 Idem, Ibidem, Op. Cit. p.127 A dignidade humana é um valor preenchido a priori, isto é, todo ser humano tem dignidade só pelo fato de ser pessoa. A proteção à vida, à saúde, à segurança também são princípios constitucionais, os quais, tal qual o princípio da dignidade da pessoa humana, constituem um “piso vital mínimo”. 99 Tais princípios são direitos que nascem atrelados ao princípio maior da dignidade, uma vez que, como já dissemos acima, a dignidade da pessoa humana pressupõe a base da pirâmide dos princípios norteadores das relações de consumo. Ao consumidor é garantida a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Em uma sociedade de risco como a que vivemos, fica claro que este é um direito preliminar, atrelado ao princípio maior da dignidade da pessoa humana - art. 4º, caput, Código de Defesa do Consumidor - posto que muitos produtos, serviços e práticas comerciais são perigosos e nocivos para a vida, saúde e segurança do consumidor. Percebe-se então que a regra do caput do art. 4º descreve um quadro amplo de asseguramento de condições morais e materiais para o consumidor. Alguns doutrinadores denominam tal princípio como da Proteção e Necessidade nas relações de consumo, pois a Lei n. 8.078/90 estabelece, logo no seu art. 1º, seu caráter protecionista e de interesse social:

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