DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Esse princípio se refere a tudo aquilo que merece consideração e respeito, além de garantir a sobrevivência, esse princípio certifica que o indivíduo possa viver sem qualquer intervenção do Estado ou de qualquer outra pessoa. Nesse sentido Cunha, diz que: O princípio da dignidade da pessoa humana, não obstante a sua inclusão no texto constitucional, é, tanto por sua origem quanto pela sua concretização, um instituto basilar do direito privado. Enquanto fundamento primeiro da ordem jurídica constitucional, ele o é também do direito público. Indo mais além, pode-se dizer que é a interface entre ambos: o vértice do Estado de Direito. O seu reconhecimento, enquanto direito fundamental, leva à necessidade de requestionamento de uma série de dogmas civilísticos, em especial aqueles que constituem seu núcleo central: a autonomia, os bens, o patrimônio, a pessoa e a propriedade. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010, p. 65). Podemos entender que tal princípio visa a proteção da pessoa, não prejudicando o patrimônio, previsto na Constituição, como fundamento, a dignidade da pessoa humana não pode ser violada, é ampla a sua efetivação. XXXXXX (2010) conceitua o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, dizendo que existe uma grande dificuldade de se formular um conceito jurídico a respeito. Sua definição e delimitação são amplas, haja vista englobar diversas concepções e significados. Seu sentido foi sendo criado e compreendido historicamente como valor, e preexistiu ao homem.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A dignidade da pessoa humana, incluindo aqui também o consumidor é uma garantia fundamental que ilumina, abrange todos os demais princípios e normas, nos quais a ela devem respeito, dentro do sistema constitucional soberano brasileiro. Tal princípio também consta expressamente no caput do artigo 4º da Lei 8078/90 (conforme já citado acima). Em suma, é o princípio do qual emanam todos os demais princípios, sejam do Código de Defesa do Consumidor sejam do ordenamento jurídico como um todo. 97 Ibidem, p.127 98 Idem, Ibidem, Op. Cit. p.127 A dignidade humana é um valor preenchido a priori, isto é, todo ser humano tem dignidade só pelo fato de ser pessoa.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O PRINCÍPIO SUPREMO DO ORDENAMENTO JURÍDICO