PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE NO DIREITO DE FAMÍLIA Cláusulas Exemplificativas

PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE NO DIREITO DE FAMÍLIA. Historicamente, a família observava um modelo hierarquizado e pa- triarcal. Existia um líder central, o homem, pai, chefe da entidade fami- liar e detentor de poder, também conhecido como pater familiae. O ho- mem, portanto, era detentor da supremacia política, religiosa, paternal e marital. A mulher, por sua vez, detinha como responsabilidade apenas a execução de tarefas domésticas e a reprodução, criação e cuidado de seus herdeiros. O núcleo familiar, constituído solenemente, poderia ser resu- mido em uma unidade produtiva e reprodutora, no qual seus integrantes estavam sujeitos ao domnus patriarcal (MATOS, 1997, p. 24). As revoluções liberais, as lutas trabalhistas e as Grandes Guer- ras foram as cadeias de eventos responsáveis pelo declínio do mo- delo acima exposto. Referidos eventos estenderam o discurso eman- cipatório à mulher e a reconheceram como parte fundamental no mercado de trabalho. Consequentemente, o gênero feminino pas- sou a ter voz, autonomia e autoridade dentro da instituição familiar. Em função disso, também o ordenamento passou por mudanças, tais quais a possibilidade de exercício do poder/autoridade familiar e o divórcio. O novo paradigma da família é a igualdade de todos os membros, razão pela qual passou-se a dar maior ênfase nas relações familiares em si em detrimento do aspecto econômico (PEREIRA, 2006, p. 179/180). Na segunda metade do século XX, com o desenvolvimento do pen- samento neoconstitucionalista, essas mudanças fundadas na autono- mia e pluralidade são gradualmente reconhecidas. Nas relações interpessoais, o aspecto subjetivo se tornou extrema- mente relevante e, principalmente, transparente. A individualidade do Homem passou a ser notada, e, consequentemente, sua liberdade em decidir como e com quem se relacionaria, tudo isso com base, estrita- mente, em seus interesses privados (XXXXXXXX, 2017). Sob essa nova ótica, o instituto da família também sofreu altera- ções, e passou a ser assim qualificado: (i) pluralizado, pois o casamento não é mais a única forma de constituição de um núcleo familiar; (ii) igualitário, pois o pátrio-poder não mais vigora, eis que substituído pelo poder de família, exercido, de forma conjunta, entre homens e mulheres; (iii) democrático, pois as relações não são mais hierarquiza- das, de forma que não há mais distinção entre filhos e havendo possi- bilidade de o casamento ocorrer entre pessoas do mesmo gênero; (iv) biológico ou socioafetivo, pois a filiação não é mais hierarquizada e passa ...

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  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • DO FORNECIMENTO, LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 7.1. A Ata de Registro de Preços será utilizada para aquisição do respectivo objeto, pelos órgãos e entidades da Administração Municipal.

  • OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO O seguro R.E.T.A. é o seguro obrigatório pela legislação vigente. Essa modalidade deve ser sempre contratada para permitir o voo das aeronaves, conforme especificado expressamente pelos artigos 281 e 283 do CBAer, o qual preconiza que nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil brasileira a menos que tenha a bordo, dentre outros documentos, a apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento. O seguro R.E.T.A. possui as seguintes classes: 1 (um) para passageiros e respectivas bagagens de mão, 2 (dois) para tripulantes, 3 (três) para pessoas e bens no solo e 4 (quatro) para danos por colisão e/ou abalroamento, tendo seus valores em conformidade com os valores estabelecidos pela ANAC. Os seguros são contratados através de empresas corretoras de seguros, tendo uma variedade de opções. Estas corretoras são intermediárias com as empresas seguradoras, que representam um número menor de empresas. Tanto as corretoras quanto as seguradoras podem ser confirmadas através de consulta à SUSEP. O seguro deve contemplar o total de aeronaves que compõem a frota da DGOA, que corresponde a 03 (três) helicópteros com seguro R.E.T.A e 01 (um) avião com seguro R.E.T.A, os quais serão detalhados no item referente à especificação.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 11.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

  • OBJETO DA CONTRATAÇÃO Item do TR Distância por Km Cubagem (m³) Valor por m³ (R$) Valor Total por m³ (R$) 3 2.048 12m³ R$ 307,00 R$ 3.684,00

  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE a) Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;

  • OBJETO DA COBERTURA 1.1. A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos danos diretamente havidos aos bens garantidos como conseqüência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres e fumaça.