DA COMPARAÇÃO ENTRE A UNIÃO ESTÁVEL E O NAMORO QUALIFICADO Cláusulas Exemplificativas

DA COMPARAÇÃO ENTRE A UNIÃO ESTÁVEL E O NAMORO QUALIFICADO. O estudo sobre a união estável deve ter como ponto de partida a Constituição Federal de 1988, que foi responsável por reconhecê-la como entidade familiar, especificamente no artigo 226, §3º: “para efeito da pro- teção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamen- to”. A Carta Magna ratificou a mudança de paradigma social, retirando o concubinato de seu histórico espaço marginal (relação aventureira ou de segunda categoria), dando um status jurídico equiparado ao casamento, com identidade quase que absoluta de pressupostos e com a possibilida- de de ser convertida facilmente em matrimônio (MADALENO, 2013, p. 1068). Salienta-se que a expressão “facilitar sua conversão em casamento” não pode levar à interpretação de que há graus hierárquicos entre as entidades familiares. Todavia, casamento e união estável não são sinôni- mos, pois o primeiro decorre de formalidades e solenidades; ao passo que a segunda é tácita e não solene. Sob a ótica do artigo constitucional mencionado acima, é possível conceituar a união estável como uma situação de fato entre duas pessoas desimpedidas de se casar, que vivem juntas, como se casadas fossem, o que caracteriza uma entidade familiar. O artigo 1723 do Código Civil, diz que: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pacífica, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Verifica-se, portanto, que não há necessidade de formas específicas para a formação da união estável, uma vez que se trata de situação de fato, razão pela qual é fruto da constatação, ao longo do tempo, da existência de alguns elementos que a caracterizam, quais sejam: (i) diversidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v) objetivo de constituir família; e (vi) inexistência de impedimento matrimonial. Quanto à diversidade dos sexos, cumpre esclarecer que, no julga- mento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela aplicação, por analogia, das regras das uniões estáveis heteroafetivas às uniões estáveis constituí- das por pessoas do mesmo sexo (DINIZ, 2017, p. 418). A publicidade se refere ao fato de que a união estável é relação que, em- bora não precise ser notória, é conhecida no meio social dos conviventes, ou seja, perante vizinhos, amigos e parentes. São afastadas, portanto, relações...

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