XXXX XXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXX XXXXXDireito Civil. Contratos. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 73.
XXXX XXXXX. Aula nota 10. Tradução de Xxxx Xxxx. São Paulo: Da Boa Prosa: Fundação Lemann, 2011. FANTE, C. Fenômeno Bullying: como prevenir a violência e educar para a Paz. São Paulo: Verus, 2005. XXXXXXX, XXX. Como ensinar bem as crianças e adolescentes de hoje. São Paulo: Metodologia OPEE, 2015. XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. XXXXXX, Xxxxx. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz & Terra, 1996. XXXXXXX, XXXXXXX. Conheça os três usos práticos da Prova Brasil. Publicado no QEdu Blog, 2015. Disponível em: <xxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx/0000/00/00/xxxxxxx-xx-xxxx-xxxx-xxxxxxxx-xx-xxxxx-xxxxxx/>. LUCKESI, C.C. Sobre notas escolares. Distorções e possibilidades. São Paulo: Cortez, 2014. XXXXX, X. Os sete saberes necessários à educação do futuro. São Paulo: Cortez, UNESCO, 2000. XXXXX, X. Inclusão na Prática: estratégias eficazes para a educação inclusiva. 2. ed. São Paulo: Summus, 2010. (Capítulos 5, 6 e 7) XXXXXXXX, X. X. X.; XXXXX, T. P. Quando a escola é democrática: um olhar sobre a prática das regras e assembleias na escola. Campinas: Mercado das Letras, 2007. (Cenas do Cotidiano Escolar) XXXXX, Xxxxxxxxx X.; XXXXX, Xxxxxx X. Planejando o Trabalho em Grupo. Estratégias para salas de aula heterogêneas. Porto Alegre. Penso, 2017. XXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxxxx Xxxxx; TREVISANI, Xxxxxxxx xx Xxxxx. Ensino Híbrido Personalização e Tecnologia na educação. Porto Alegre. Penso, 2015. XXXXXXXX, Xxxxxxxx; XXXX, Xxxxx. Sala de Aula Invertida. Uma Metodologia Ativa de Aprendizagem. Rio de Janeiro. LTC,2018.
XXXX XXXXXAlteração do Contrato de Trabalho. Ibidem, p. 125. 20 TRT 1ª Região, RO 00308008120075010076, 6ª T., Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, x. 29.10.2008, p. 16.12.2008. 21 TRT 1ª Região, RO 01083004420095010016, 6ª T., Rel. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, x. 24.08.2011, p. 30.08.2011. A alteração circunstancial se relaciona com o local da prestação dos serviços, abarcando desde a mera mudança de sala (lugar) até a alteração de cidade (localidade). Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx relata, ainda, que tal alteração também engloba a forma de contraprestação salarial (salário utilidade versus salário em moeda, v.g). 22 De acordo com o artigo 469 da CLT, a regra é a inalterabilidade do local de trabalho, contudo, excepcionalmente, a transferência é possível nos seguintes casos: a que não acarreta mudança de domicílio; aos exercentes de cargos de confiança; nos contratos que tenham como condição implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço; na ocorrência de extinção de estabelecimento e, temporariamente, em caso de necessidade de serviço, com o pagamento de um adicional de 25% sobre o valor do salário, enquanto durar a situação. Antes da CLT, inexistia lei que dispusesse sobre a transferência do local de trabalho e a jurisprudência entendia que, quando a transferência do empregado não fosse proibida pelo contrato, era permitida, uma vez que não lhe estava assegurada a permanência em determinado local. 23 E, tal se dava tanto em relação ao empregado instável como ao estável, possuindo o empregador autonomia e liberdade em transferir os empregados de local, desde que não lhes fosse rebaixado o salário, nem que lhes ferisse a dignidade, com inferiorização da categoria. Ao tratar do tema, Xxxxx Xxxx faz interessante abordagem acerca do cumprimento das obrigações, em especial o lugar do pagamento. O lugar do pagamento determina onde o devedor pode liberar-se e o credor tem o direito de exigir. Em regra, será no domicílio do devedor, para favorecê-lo, salvo se as partes convencionarem diversamente, eis que o contrato faz lei entre as partes, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias, a teor do artigo 327 do Código Civil.
XXXX XXXXX. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 05302022121200001 Pregoeiro Oficial-SAD/1ª Região (SIDEC - 09/12/2022) 110161 00001-2022NE000096 Nº Processo: 00091.011707/2021-11. Pregão Nº 45/2022. Contratante: AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA.
XXXX XXXXX. Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx x° 160
XXXX XXXXX. Os Grandes Sistemas Segundo Xxxxx Xxxxxxxx “o modelo moderno francês surgiu com o Código de Xxxxxxxx, que previu em seu art. 1.382 uma cláusula geral de responsabilidade civil extracontratual.177” Segundo o referido artigo, a interpretação da norma leva a crer que, em razão de seu conteúdo indefinido, quase nenhuma limitação é imposta ao dever de reparar o dano178. Há, portanto, uma dificuldade enfrentada pelo aplicador da norma do sistema francês uma vez que a norma explicita uma grande liberdade na tipificação ou não do dever de indenizar. Pouca indicação é dada no que se refere aos bens jurídicos que são passíveis de proteção pelo sistema regedor dessa responsabilidade e dos três elementos que configuram a responsabilidade extracontratual: a culpa (faute), o dano (dommage) e o nexo de causalidade (lien de causalité).179 De certa forma, o segundo grande modelo de responsabilidade civil existente no sistema romano-germânico, o alemão, guarda referências com o Código Civil Francês180. Contudo, a diferença entre a redação dos artigos do modelo francês e do alemão acerca da responsabilidade civil extracontratual era que, no primeiro, tratava de “grande regra geral de responsabilidade civil extracontratual” enquanto que, no segundo, era um “sistema das três primeiras regras gerais de responsabilidade civil extracontratual”181 177 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. A responsabilidade civil pré-contratual: Teoria geral e responsabilidade pela ruptura das negociações contratuais. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 9. 178 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. A responsabilidade civil pré-contratual: Teoria geral e responsabilidade pela ruptura das negociações contratuais. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 9. 179 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. A responsabilidade civil pré-contratual: Teoria geral e responsabilidade pela ruptura das negociações contratuais. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 10. 180 PEREIRA, Xxxxx Xxxxxxxx. A responsabilidade civil pré-contratual: Teoria geral e responsabilidade pela ruptura das negociações contratuais. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, pp. 10-11. Xxxxxxxx diz que é “interessante observar que a primeira redação do Projeto do Código Civil alemão (BGB) também continha, em seu parágrafo 704, I, por influência do Código Civil francês, uma norma geral de responsabilidade civil extracontratual, muito semelhante à do art. 181 PEREIRA, Xxxxx Xxxxxxxx. A responsabilidade civil pré-contratual: Teoria geral e responsabilidade pela ruptura das negociações contratuais. Rio de J...
XXXX XXXXX. Assinado digitalmente por XXXX XXXXX XXXXX:12253387860 DN: cn=XXXX XXXXX CHAIN:12253387860, c=BR, o=ICP- CHAIN:12253387860 Brasil, ou=49801756000129, xxxxx=xxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx Data: 2021.10.27 09:10:16 -03'00'
XXXX XXXXX. Teorias da comunicação. Lisboa: Editorial Presença, 1999.
XXXX XXXXX. Assinado de forma digital por TESSAROLO:62149300 XXXX XXXXX 206 TESSAROLO:62149300206 Dados: 2023.02.14 09:18:44 -03'00' -03'00' XXXXXXX XXXXXXX DA Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:65002121268 XXXXX:65002121268 Dados: 2023.02.14 09:22:20 LTDA:71505564000124 Assinado de forma digital por EMIGE MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA:71505564000124 Dados: 2023.02.13 15:58:12 -03'00' Testemunhas:
XXXX XXXXX. Ministro da Saúde