XXXX XXXXX. Direito Civil. Contratos. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 82.
XXXX XXXXX. Aula nota 10. Tradução de Xxxx Xxxx. São Paulo: Da Boa Prosa: Fundação Lemann, 2011. FANTE, C. Fenômeno Bullying: como prevenir a violência e educar para a Paz. São Paulo: Verus, 2005. XXXXXXX, XXX. Como ensinar bem as crianças e adolescentes de hoje. São Paulo: Metodologia OPEE, 2015. XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. XXXXXX, Xxxxx. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz & Terra, 1996. XXXXXXX, XXXXXXX. Conheça os três usos práticos da Prova Brasil. Publicado no QEdu Blog, 2015. Disponível em: <xxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx/0000/00/00/xxxxxxx-xx-xxxx-xxxx-xxxxxxxx-xx-xxxxx-xxxxxx/>. LUCKESI, C.C. Sobre notas escolares. Distorções e possibilidades. São Paulo: Cortez, 2014. XXXXX, X. Os sete saberes necessários à educação do futuro. São Paulo: Cortez, UNESCO, 2000. XXXXX, X. Inclusão na Prática: estratégias eficazes para a educação inclusiva. 2. ed. São Paulo: Summus, 2010. (Capítulos 5, 6 e 7) XXXXXXXX, X. X. X.; XXXXX, T. P. Quando a escola é democrática: um olhar sobre a prática das regras e assembleias na escola. Campinas: Mercado das Letras, 2007. (Cenas do Cotidiano Escolar) XXXXX, Xxxxxxxxx X.; XXXXX, Xxxxxx X. Planejando o Trabalho em Grupo. Estratégias para salas de aula heterogêneas. Porto Alegre. Penso, 2017. XXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxxxx Xxxxx; TREVISANI, Xxxxxxxx xx Xxxxx. Ensino Híbrido Personalização e Tecnologia na educação. Porto Alegre. Penso, 2015. XXXXXXXX, Xxxxxxxx; XXXX, Xxxxx. Sala de Aula Invertida. Uma Metodologia Ativa de Aprendizagem. Rio de Janeiro. LTC,2018.
XXXX XXXXX. Alteração do Contrato de Trabalho. Ibidem, p. 153. Quanto à promoção entre categorias de natureza diferenciada, o trabalhador pode a ela se opor, desde que invoque o aspecto da alteração contratual em que ela implica. Ora, nas categorias idênticas e afins há uma presunção de que não há interesse do trabalhador na recusa, existindo interesse social da produção na melhoria das condições de trabalho. Já na diferenciada, o único interesse fundamental é o do trabalhador em face ao do empregador. Ao mudar a categoria, haverá uma alteração na natureza do trabalho, obrigando o empregado a uma nova adaptação, o que termina por contrariar a ideia de melhoria e desenvolvimento ligada ao conceito de promoção. Acerca do tema, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx defende que o empregado poderá recusar a promoção, desde que reste comprovado que ele não tem aptidão para assumir as novas atribuições, por gerar-lhe sacrifícios ou transtornos sem vantagens compensatórias ou por outra justificativa razoável. No mesmo sentido, é o entendimento de Xxxxxxx Xxxxxx, para quem a recusa à promoção é uma prerrogativa do empregado, pois pode lhe trazer prejuízos em razão do local de trabalho, do horário ou até mesmo por razões pessoais. 37 Tratando-se, porém, de empresa que possua quadro de pessoal organizado em carreira torna-se mais complexa a recusa da promoção por parte do empregado, pois ocorrida a vaga no quadro, espera-se seja ela ocupada, de modo que o colega que se encontra na posição imediatamente inferior tenha acesso ao cargo deixado pelo que foi promovido. A recusa injustificada em aceitar a promoção em quadro de carreira poderá impedir mobilidade de pessoal, em detrimento dos colegas. Além da promoção, há o rebaixamento, por meio do qual o trabalhador é deslocado de uma categoria para outra mediata ou imediatamente inferior. Formaram-se aqui dois entendimentos, conforme descrição de Xxxxx Xxxx: um 36 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho.Ibidem, p. 851.
XXXX XXXXX. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 05302022121200001 Pregoeiro Oficial-SAD/1ª Região (SIDEC - 09/12/2022) 110161 00001-2022NE000096 Nº Processo: 00091.011707/2021-11. Pregão Nº 45/2022. Contratante: AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA.
XXXX XXXXX. 01 – Xxxxxxxxx Xxxxxx 02 – Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx 03 – Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
XXXX XXXXX. Assinado digitalmente por XXXX XXXXX CHAIN:12253387860 DN: cn=XXXX XXXXX CHAIN:12253387860, c=BR, o=ICP- CHAIN:12253387860 Brasil, ou=49801756000129, xxxxx=xxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx Data: 2021.10.27 09:10:40 -03'00'
XXXX XXXXX. Direito Civil. Contratos. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 56. saremos a falar. Analisaremos o iter de formaçio dos contratos, perpassando pelo conjunto de atos necessários ao nascimento de uma obrigação contratual. A lógica será da leitura desta obrigação como um processo, na herança dos festejados e inesquecíveis ensinamentos de CLÓVIS COUTO E SILVA4. Registra-se que tal formação, também conhecida como conclusão do contrato, não firma o término do pacto, mas sim a finalização de sua formação e início da relação. O fim da relação contratual, propriamente, é denominado extinção do contrato, tema estudado em capítulo específico, mais à frente. D’outra banda, a tripartição proposta (tratativas, proposta e aceitação) é dire- cionada aos contratos cíveis e paritários. A análise do tema na seara dos contratos de adesão, de consumo, eletrônicos e plurilaterais tem suas nuances. Justo por isso, focaremos no ideal cível paritário e desenvolveremos notícias sobre as outras figuras e respectivas adaptações. 🞂 Atenção! Malgrado a maioria da doutrina afirmar que as fases de formação do contrato são tratativas, proposta e aceitação, há quem na doutrina, a exemplo de PAULO LÔBO5, defenda serem as fases de formação dos con- tratos oferta, aceitaçio e acordo ou consenso. Em verdade, malgrado os batismos diversos, o conteúdo tratado pela doutrina para cada uma das fases é bastante próximo, como se verá adiante. De mais a mais, recorda-se que o esquema de regra de formação dos contratos relaciona-se às figuras paritárias e consensuais. São paritá- rios por terem como pressuposto a igualdade entre as partes e con- sensuais por se tornarem perfeitos e acabados com o mero consenso (encontro de vontades). Exemplifica-se com a compra e venda entre particulares. Aqui a entrega do objeto diz respeito à eficácia, relacio- nando-se à fase de execução do pacto. Caso, porém, o contrato seja paritário real, além do consenso, será exi- gido para que o contrato esteja perfeito e acabado a entrega da coisa (tradição), a exemplo do depósito e do comodato. Aqui a tradição fará parte do iter de formação contratual, ganhando a formação do pacto mais um item de validade.
XXXX XXXXX. Alteração do Contrato de Trabalho. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1957, p. 115. Contudo, para serem lícitas, as alterações não podem implicar em prejuízo ao empregado. O prejuízo, como afirma Xxxxxx Xxxxx Xxxxx “é a pedra de toque das alterações bilaterais. Sinaliza que o equilíbrio composto na contratação foi decomposto na novação e pode ser recomposto pela resistência”. 14 Na alteração contratual que gere prejuízo ao empregado presume-se de forma absoluta que houve vício de consentimento (erro, dolo, coação, simulação ou fraude) do empregado ao aceitá-la, na medida em que dificilmente alguém consentiria em modificar as condições do contrato em detrimento do próprio interesse, salvo se constrangido, física, econômica ou moralmente a fazê-lo. Por esta razão, inclusive, constitui princípio do Direito do Trabalho a irrenunciabilidade dos direitos, que visa fortalecer a manutenção dos direitos do trabalhador mediante a substituição de sua vontade pela da lei, já que perante o empregador assume posição mais frágil. Quanto ao prejuízo, sua constatação é feita com base nas condições originais estipuladas no contrato, podendo ser direto ou indireto; material ou imaterial; atual ou futuro, mas sempre certo, oriundo de circunstâncias contemporâneas, bastando que seus efeitos sejam previsíveis. Não é demasiado salientar que a alteração aqui tratada é aquela levada a efeito no campo da negociação individual entre empregado e empregador, pois em se tratando de negociação coletiva, não há aplicação do disposto no artigo 468 da CLT em matérias que envolvam salário e duração do trabalho, pois a Constituição Federal permite a alteração prejudicial, a teor do artigo 7°, incisos VI, XIII e XIV.
XXXX XXXXX. Alteração do Contrato de Trabalho. Ibidem, p. 105/106. 16 TST, RR-521/2006-0094-04-00, 1ª T., Rel. Min. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, DJ 31.10.2008. (grifamos) então, recusar eventual alteração na natureza específica da prestação de serviços a que se comprometeu. A alteração de função, por ser uma das principais modalidades de alteração contratual, será abordada em tópico próprio de forma um pouco mais detalhada.
1.4.2.2 Alteração quantitativa
XXXX XXXXX. Alteração do Contrato de Trabalho. Ibidem, p. 116. Quando o empregado se insurge contra uma alteração nula, está exercendo o direito de resistência, daí podendo resultar o restabelecimento do status quo ante ou a rescisão indireta do contrato. Acerca do jus variandi, que autoriza a alteração desfavorável, se exercido regularmente, cuidaremos de forma mais detalhada oportunamente.
1.5 Previsão das alterações contratuais na legislação