PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO. 19.1. Ocorrido o sinistro, este deverá ser comunicado, por escrito, à seguradora, pelo estipulante, pelo segurado ou pelo(s) beneficiário(s) indicado(s), logo que tome(m) conhecimento. 19.2. Quando previsto o pagamento da indenização de um evento coberto por este seguro, a ocorrência do sinistro bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas deverão ser satisfatoriamente comprovadas. 19.2.1. A indenização será realizada em parcela única. 19.3. O segurado, por ocasião do acidente pessoal, deverá recorrer imediatamente, às suas custas, aos serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura completa. 19.4. Os documentos abaixo relacionados serão necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada: a) segurado: formulário de aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado pelo reclamante; cópia autenticada da carteira de identidade (RG) ou outro documento de identificação, CPF, cópia da certidão de casamento atualizada e comprovante de endereço residencial (água, luz, gás, telefone fixo); b) beneficiário: formulário de aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado pelo reclamante; cópia autenticada da carteira de identidade (RG) ou outro documento de identificação, CPF (inclusive para menores de 14 anos), certidão de casamento atualizada (caso de cônjuge), certidão de nascimento (caso de filhos), documentos que comprovem a união estável (em caso de companheiro(a) e comprovante de endereço residencial (água, luz, gás, telefone fixo). Observações: 1. Filhos ou beneficiários com idade inferior a 16 (dezesseis) anos serão devidamente representados em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou no impedimento de um deles, o outro o representará. Na falta de ambos, o menor será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em lei. 2. Filhos ou beneficiários com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior a 18 (dezoito) anos serão devidamente assistidos em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou no impedimento de um deles, o outro o assistirá. Na falta de ambos, o menor será assistido pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em lei. 3. Para pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos sem pai e mãe, a indenização será paga conforme o estabelecido na legislação vigente. 4. A falta de indicação expressa de beneficiários, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o pagamento da indenização ocorrerá de acordo com legislação em vigor. Nessa situação, além dos documentos indicados anteriormente, enviar declaração de herdeiros conforme modelo fornecido pela seguradora. 19.5. Os demais documentos complementares estão definidos nas condições especiais deste seguro. 19.6. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e a obtenção dos documentos necessários correrão por conta do(s) solicitante(s), salvo as diretamente realizadas pela seguradora. 19.7. A seguradora está autorizada, em caso de dúvida fundada e justificável, a tomar todas as providências necessárias à plena elucidação dos fatos, arcando com os custos correspondentes, para obter uma explicação completa sobre o evento ocorrido, podendo, inclusive, solicitar documentos que considerar necessários à comprovação do fato alegado, além daqueles descritos nos itens 19.4 e 19.5. 19.8. Estando de posse da documentação completa solicitada nos itens 19.4 e 19.5, a seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para aceitar e efetuar o pagamento da indenização ou recusar o seu pagamento. Se dentro do prazo mencionado, devido a dúvida fundada e justificável, a seguradora solicitar ao interessado na indenização outros documentos para elucidar a análise do evento, a contagem do prazo sofrerá suspensão e voltará a correr a partir do dia útil subsequente à chegada do último documento solicitado. 19.9. Se o segurado falecer durante a vigência do seguro em razão de um evento coberto, a seguradora pagará a indenização por morte ao(s) seu(s) beneficiário(s). 19.10. Se o segurado ficar total e permanentemente inválido durante a vigência do seguro, a seguradora pagará a indenização por invalidez ao próprio segurado. Se não for comprovada a Invalidez Permanente e Total por Acidente do segurado, a seguradora manterá o seguro em vigor como se nenhuma solicitação da indenização tivesse sido feita, e o responsável pelo pagamento deverá continuar pagando os prêmios até o fim do período de pagamento do seguro para que as coberturas sejam mantidas. 19.11. O não pagamento da indenização no prazo estabelecido no plano implicará a aplicação de juros de mora a partir dessa data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica. 19.11.1. Qualquer pagamento de indenização feito após o prazo descrito no item 19.8 será efetuado no valor da indenização acrescido de multa total de 2% (dois por cento), aplicada de uma só vez. 19.12. Além da multa anteriormente citada, será acrescida ao valor da indenização a atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE acumulada desde a data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em base pro rata temporis. 19.12.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele índice publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 19.13.O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios ocorrerá independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
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Samples: Apólice De Seguro De Vida Em Grupo, Apólice De Seguro De Vida Em Grupo, Apólice De Seguro De Vida Em Grupo
PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO. 19.1. Ocorrido o sinistro, este ele deverá ser comunicado, por escrito, à seguradora, pelo estipulante, pelo segurado ou pelo(s) beneficiário(s) indicado(s), logo que tome(m) conhecimento.
19.2. Quando previsto o pagamento da indenização de um evento coberto por este seguro, a ocorrência do sinistro bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas deverão ser satisfatoriamente comprovadas.
19.2.1. A indenização será realizada em parcela única.
19.3. O segurado, por ocasião do acidente pessoal, deverá recorrer imediatamente, às suas custas, aos serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura completa.
19.4. Os documentos abaixo a seguir relacionados serão necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada:
a) segurado: formulário de aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado pelo reclamante; cópia autenticada da carteira de identidade (RG) ou outro documento de identificação, CPF, cópia da certidão de casamento atualizada e comprovante de endereço residencial (água, luz, gás, telefone fixo);
b) beneficiário: formulário de aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado pelo reclamante; cópia autenticada da carteira de identidade (RG) ou outro documento de identificação, CPF (inclusive para menores de 14 anos), certidão de casamento atualizada (caso de cônjuge), certidão de nascimento (caso de filhos), documentos que comprovem a união estável (em caso de companheiro(a) e comprovante de endereço residencial (água, luz, gás, telefone fixo). Observações:.
1. Filhos ou beneficiários com idade inferior a 16 (dezesseis) anos serão devidamente representados em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou no impedimento de um deles, o outro o representará. Na falta de ambos, o menor será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em lei.
2. Filhos ou beneficiários com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior a 18 (dezoito) anos serão devidamente assistidos em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou no impedimento de um deles, o outro o assistirá. Na falta de ambos, o menor será assistido pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em lei.
3. Para pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos sem pai e mãe, a indenização será paga conforme o estabelecido na legislação vigente.
4. A Na falta de indicação expressa de beneficiários, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o pagamento da indenização ocorrerá de acordo com legislação em vigor. Nessa situação, além dos documentos indicados anteriormente, enviar declaração de herdeiros conforme modelo fornecido pela seguradora.
19.5. Os demais documentos complementares estão definidos nas condições especiais deste seguro.
19.6. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e a obtenção dos documentos necessários correrão por conta do(s) solicitante(s), salvo as diretamente realizadas pela seguradora.
19.7. A seguradora está autorizada, em caso de dúvida fundada e justificável, a tomar todas as providências necessárias à plena elucidação dos fatos, arcando com os custos correspondentes, para obter uma explicação completa sobre o evento ocorrido, podendo, inclusive, solicitar documentos que considerar necessários à comprovação do fato alegado, além daqueles descritos nos itens 19.4 e 19.5.
19.8. Estando de posse da documentação completa solicitada nos itens 19.4 e 19.5, a seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para aceitar e efetuar o pagamento da indenização ou recusar o seu pagamento. Se Se, dentro do prazo mencionado, devido a dúvida fundada e justificável, a seguradora solicitar ao interessado na indenização outros documentos para elucidar a análise do evento, a contagem do prazo sofrerá suspensão e voltará a correr a partir do dia útil subsequente à chegada do último documento solicitado.
19.9. Se o segurado falecer durante a vigência do seguro em razão de um evento coberto, a seguradora pagará a indenização por morte ao(s) seu(s) beneficiário(s).
19.10. Se o segurado ficar total e permanentemente inválido durante a vigência do seguro, a seguradora pagará a indenização por invalidez ao próprio segurado. Se não for comprovada a Invalidez Permanente invalidez permanente e Total total por Acidente acidente do segurado, a seguradora manterá o seguro em vigor como se nenhuma solicitação da indenização tivesse sido feita, e o responsável pelo pagamento deverá continuar pagando os prêmios até o fim do período de pagamento do seguro para que as coberturas sejam mantidas.
19.11. O não pagamento da indenização no prazo estabelecido no plano implicará a aplicação de juros de mora a partir dessa data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
19.11.1. Qualquer pagamento de indenização feito após o prazo descrito no item 19.8 será efetuado no valor da indenização acrescido de multa total de 2% (dois por cento), ) aplicada de uma só vez.
19.12. Além da multa anteriormente citada, será acrescida ao valor da indenização a atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE acumulada desde a data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em base pro rata temporis.
19.12.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele índice publicado imediatamente anterior à antes da data de sua efetiva liquidação.
19.13. 19.13.O O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios ocorrerá independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
19.14. Em caso de ocorrência de invalidez permanente total por acidente, seguida de morte do segurado em consequência do mesmo acidente, sem que tenha havido tempo hábil para pagamento da indenização, o valor desta será pago de acordo com a cláusula beneficiária, constante no item 23 destas condições gerais. As indenizações por Morte e Invalidez Permanente Total não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total, verificar-se a morte do segurado dentro de um ano a contar da data do acidente e em consequência do mesmo acidente, a seguradora pagará a indenização devida para a cobertura de Morte, deduzida da importância já paga por Invalidez Permanente Total.
19.15. Nos casos de cobertura internacional em que haja reembolso de despesas efetuadas no exterior, os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros ficarão totalmente a cargo da seguradora. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
19.16. Em caso de tentativa do segurado, de seu(s) beneficiário(s) ou do representante legal de um ou de outro de impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências necessárias para resguardar os direitos da seguradora, o respectivo segurado ou beneficiário não fará jus ao recebimento da indenização ora prevista.
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Samples: Aditivo De Renovação De Apólice De Seguro De Acidentes Pessoais
PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO. 19.120.1. Ocorrido o sinistro, este a seguradora deverá ser comunicadocomunicada, por escrito, à seguradora, escrito pelo estipulante, pelo segurado ou pelo(s) beneficiário(s) indicado(s), logo que tome(m) conhecimento.
19.220.2. Quando previsto o pagamento da indenização de um evento coberto por este seguro, a ocorrência do sinistro bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas deverão ser satisfatoriamente comprovadas.
19.2.120.2.1. A indenização será realizada em parcela única, salvo para as coberturas que preveem pagamento de prestações, cuja quantidade de parcelas estarão definidas nas condições especiais e/ou nos respectivos certificados individuais.
19.320.3. O segurado, por ocasião do acidente pessoal, deverá recorrer imediatamente, às suas custas, aos serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura cura/recuperação completa.
19.420.4. Os documentos abaixo relacionados serão a seguir relacionados, em conjunto com os demais documentos obrigatórios constantes das condições especiais são os mínimos necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este pelo seguro e, sendo solicitados, e deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticadaautenticada e não estará obrigada ao pagamento da indenização quando houver recusa ou não apresentação:
a) segurado: formulário de aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado pelo reclamante; cópia autenticada da carteira de identidade (RG) ou outro documento de identificação, CPF, cópia da certidão de casamento atualizada e comprovante de endereço residencial (água, luz, gás, telefone fixo);.
b) beneficiário: formulário de aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado pelo reclamante; cópia autenticada da carteira de identidade (RG) ou outro documento de identificação, CPF (inclusive para menores de 14 anos), certidão de casamento atualizada (no caso de cônjuge), certidão de nascimento (no caso de filhos), documentos que comprovem a união estável (em caso de companheiro(a) e comprovante de endereço residencial (água, luz, gás, telefone fixo). Observações:
1. Filhos Filho(s) ou beneficiários beneficiário(s) com idade inferior a 16 (dezesseis) anos serão devidamente representados em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou no impedimento de um deles, o outro o representará. Na falta de ambos, o menor será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em lei.
2. Filhos Filho(s) ou beneficiários beneficiário(s) com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior a 18 (dezoito) anos serão devidamente assistidos em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou no impedimento de um deles, o outro o assistirá. Na falta de ambos, o menor será assistido pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em lei.
3. Para pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos sem pai e mãe, a indenização será paga conforme o estabelecido na legislação vigente.
4. A Na falta de indicação expressa de beneficiáriosbeneficiário(s), ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o pagamento da indenização ocorrerá de acordo com legislação em vigor. Nessa situação, além dos documentos indicados anteriormente, é necessário enviar a declaração de herdeiros conforme modelo fornecido pela seguradora.
19.5. Os demais documentos complementares estão definidos nas condições especiais deste seguro.
19.620.5. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e a obtenção dos documentos necessários correrão por conta do(s) solicitante(s), salvo as diretamente realizadas pela seguradora, por escolha desta.
19.720.6. A seguradora está autorizada, em caso de dúvida fundada e justificável, a tomar todas as providências necessárias à plena elucidação dos fatos, arcando com os custos correspondentes, para obter uma explicação completa sobre o evento ocorrido, podendo, inclusive, solicitar documentos que considerar necessários à comprovação do fato alegado, além daqueles descritos nos itens 19.4 20.4 e 19.520.5.
19.820.7. Estando de posse da documentação mínima completa solicitada nos itens 19.4 e 19.5no item 20.4, a seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para aceitar e efetuar o pagamento da indenização ou recusar o seu pagamento. Se Se, dentro do prazo mencionado, devido a dúvida fundada e justificável, a seguradora solicitar ao interessado na indenização outros documentos para elucidar a análise do evento, a contagem do prazo sofrerá suspensão e voltará a correr a partir do dia útil subsequente à chegada do último documento solicitado.
19.9. Se o segurado falecer durante a vigência do seguro em razão de um evento coberto, a seguradora pagará a indenização por morte ao(s) seu(s) beneficiário(s).
19.10. Se o segurado ficar total e permanentemente inválido durante a vigência do seguro, a seguradora pagará a indenização por invalidez ao próprio segurado. Se não for comprovada a Invalidez Permanente e Total por Acidente do segurado, a seguradora manterá o seguro em vigor como se nenhuma solicitação da indenização tivesse sido feita, e o responsável pelo pagamento deverá continuar pagando os prêmios até o fim do período de pagamento do seguro para que as coberturas sejam mantidas.
19.1120.8. O não pagamento da indenização no prazo estabelecido no plano implicará a aplicação de juros de mora a partir dessa data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
19.11.120.8.1. Qualquer pagamento de indenização feito após o prazo descrito no item 19.8 20.7 será efetuado no valor da indenização acrescido de multa total de 2% (dois por cento), aplicada de uma só vez.
19.1220.9. Além da multa anteriormente citada, será acrescida ao valor da indenização a atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE acumulada desde a data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em base pro rata temporis.
19.12.120.9.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele índice publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
20.10. 19.13.O O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios ocorrerá independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
20.11. Nos casos de cobertura internacional, em que haja reembolso de despesas efetuadas no exterior, os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros ficarão totalmente sob responsabilidade da seguradora. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
20.12. Em caso de tentativa do estipulante, do segurado, de seu(s) beneficiário(s) ou do representante legal de um ou de outro de impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências necessárias para resguardar os direitos da seguradora, o respectivo segurado ou beneficiário não fará jus ao recebimento da indenização ora prevista.
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PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO. 19.1. Ocorrido o sinistro, este deverá ser comunicado, por escrito, à seguradora, pelo estipulante, pelo segurado ou pelo(s) beneficiário(s) indicado(s), logo que tome(m) conhecimento.
19.2. Quando previsto o pagamento da indenização de um evento coberto por este seguro, a ocorrência do sinistro bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas deverão ser satisfatoriamente comprovadas.
19.2.1. A indenização será realizada em parcela única.
19.3. O segurado, por ocasião do acidente pessoal, deverá recorrer imediatamente, às suas custas, aos serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura completa.
19.4. Os documentos abaixo a seguir relacionados serão os mínimos necessários para análise e liquidação de sinistros cobertos por este seguro e, sendo solicitados, deverão ser encaminhados à seguradora, que poderá solicitar fotocópia autenticada, sem prejuízo do envio dos documentos complementares previstos nas condições especiais:
a) segurado: formulário de aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado pelo reclamantesolicitante; cópia autenticada da carteira de identidade (RG) ou outro documento de identificação, CPF, cópia da certidão de casamento atualizada e comprovante de endereço residencial (água, luz, gás, telefone fixo), Guia de Recolhimento do FGTS – GFIP referente ao mês da ocorrência do sinistro (a ser obtido junto ao estipulante);
b) beneficiário: formulário de aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado pelo reclamantesolicitante; cópia autenticada da carteira de identidade (RG) ou outro documento de identificação, CPF (inclusive para menores de 14 anos), certidão de casamento atualizada (caso de cônjuge), certidão de nascimento (caso de filhos), documentos que comprovem a união estável (em caso de companheiro(a) e comprovante de endereço residencial (água, luz, gás, telefone fixo). Observações:, Guia de Recolhimento do FGTS – GFIP referente ao mês da ocorrência do sinistro (a ser obtido junto ao estipulante).
1. Filhos ou beneficiários com idade inferior a 16 (dezesseis) anos serão devidamente representados em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou no impedimento de um deles, o outro o representará. Na falta de ambos, o menor será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em lei.
2. Filhos ou beneficiários com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior a 18 (dezoito) anos serão devidamente assistidos em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou no impedimento de um deles, o outro o assistirá. Na falta de ambos, o menor será assistido pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em lei.
3. Para pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos sem pai e mãe, a indenização será paga conforme o estabelecido na legislação vigente.
4. A Na falta de indicação expressa de beneficiários, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o pagamento da indenização ocorrerá de acordo com legislação em vigor. Nessa situação, além dos documentos indicados anteriormente, enviar declaração de herdeiros conforme modelo fornecido pela seguradora.
19.5. Os demais documentos complementares estão definidos nas condições especiais deste seguro.
19.6. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e a obtenção dos documentos necessários correrão por conta do(s) solicitante(s), salvo as diretamente realizadas pela seguradora.
19.7. A seguradora está autorizada, em caso de dúvida fundada e justificável, a tomar todas as providências necessárias à plena elucidação dos fatos, arcando com os custos correspondentes, para obter uma explicação completa sobre o evento ocorrido, podendo, inclusive, solicitar documentos que considerar necessários à comprovação do fato alegado, além daqueles descritos nos itens 19.4 e 19.5.
19.8. Estando de posse da documentação completa solicitada nos itens 19.4 e 19.5, sem prejuízo de documentos complementares previstos nas condições especiais, a seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para aceitar e efetuar o pagamento da indenização ou recusar o seu pagamento. Se Se, dentro do prazo mencionado, devido a dúvida fundada e justificável, a seguradora solicitar ao interessado na indenização segurado, beneficiário ou estipulante outros documentos para elucidar a análise do evento, a contagem do prazo sofrerá suspensão e voltará a correr a partir do dia útil subsequente à chegada do último documento solicitado.
19.9. Se o segurado falecer durante a vigência do seguro em razão de um evento coberto, a seguradora pagará a indenização por morte ao(s) seu(s) beneficiário(s).
19.10. Se o segurado ficar total e permanentemente inválido durante a vigência do seguro, a seguradora pagará a indenização por invalidez ao próprio segurado. Se não for comprovada a Invalidez Permanente invalidez permanente e Total total por Acidente acidente do segurado, a seguradora manterá o seguro em vigor como se nenhuma solicitação da indenização tivesse sido feita, e o responsável pelo pagamento deverá continuar pagando os prêmios até o fim do período de pagamento do seguro para a fim de que as coberturas sejam mantidas.
19.1119.10. O não pagamento da indenização no prazo estabelecido no plano implicará a aplicação de juros de mora a partir dessa data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
19.11.1. Qualquer pagamento de indenização feito após o prazo descrito no item 19.8 será efetuado no valor da indenização acrescido de multa total de 2% (dois por cento), aplicada de uma só vez.
19.12. Além da multa anteriormente citada, será acrescida ao valor da indenização implicará a atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE acumulada desde a data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em base pro rata temporis, nos termos da legislação específica.
19.12.119.10.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele índice publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
19.11. 19.13.O O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios ocorrerá independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com o valor da indenização.
19.12. Nos casos de cobertura internacional, em que haja reembolso de despesas efetuadas no exterior, os demais valores eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros ficarão totalmente sob responsabilidade da seguradora. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do contratoefetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
19.13. Em caso de tentativa do estipulante, segurado, de seu(s) beneficiário(s) ou do representante legal de um ou de outro de impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências necessárias para resguardar os direitos da seguradora, o respectivo estipulante, segurado ou beneficiário não fará jus ao recebimento da indenização ora prevista.
19.14. A data a ser considerada para caracterização do sinistro seguirá o racional previsto nas condições especiais do seguro de cada cobertura.
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Samples: Insurance Policy