Procedimentos de Cobrança e Pagamento. O pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio deverá ocorrer nas respectivas datas de pagamento previstas no Anexo I da Escritura de Emissão e no Anexo III deste Termo de Securitização. As atribuições de controle e cobrança dos Direitos Creditórios do Agronegócio em caso de inadimplências, perdas, falências e recuperação judicial da Devedora caberão à Emissora, conforme procedimentos previstos na legislação cível e falimentar aplicáveis. Adicionalmente, nos termos do artigo 12 da Resolução CVM 17 e artigo 13 da Lei nº 9.514/97, no caso de inadimplemento nos pagamentos relativos aos CRA, o Agente Fiduciário deverá usar de toda e qualquer medida prevista em lei e neste Termo de Securitização para proteger direitos ou defender os interesses dos Titulares de CRA, caso a Emissora não o faça, realizar os procedimentos de execução dos Direitos Creditórios do Agronegócio, de modo a garantir o pagamento da Remuneração e da amortização do Valor Nominal Unitário aos Titulares de CRA. Os recursos obtidos com o recebimento e cobrança dos créditos serão depositados diretamente na Conta Centralizadora, permanecendo segregados de outros recursos. Eventuais despesas relacionadas à cobranças legais deverão ser arcadas nos termos da Escritura de Emissão e da Cláusula 16.1 deste Termo de Securitização abaixo.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
Procedimentos de Cobrança e Pagamento. O pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio Créditos Imobiliários deverá ocorrer nas respectivas datas de pagamento previstas no Anexo I da Escritura de Emissão e no Anexo III deste Termo de SecuritizaçãoEmissão. As atribuições de controle e cobrança dos Direitos Creditórios do Agronegócio Créditos Imobiliários em caso de inadimplências, perdas, falências e recuperação judicial da Devedora caberão à Emissora, conforme procedimentos previstos na legislação cível e falimentar aplicáveisaplicáveis e de acordo com o quanto aprovado pelos Titulares dos CRI em Assembleia Especial convocada especialmente para esse fim. Adicionalmente, nos termos do artigo 12 da Resolução CVM 17 e artigo 13 29 da Lei nº 9.514/9714.430, no caso de inadimplemento nos pagamentos relativos aos CRACRI, o Agente Fiduciário dos CRI deverá usar de toda e qualquer medida prevista em lei e neste Termo de Securitização para proteger direitos ou defender os interesses dos Titulares de CRAdos CRI, caso a Emissora não o faça, realizar os procedimentos de execução dos Direitos Creditórios do AgronegócioCréditos Imobiliários, de modo a garantir o pagamento da Remuneração e da amortização do Valor Nominal Unitário Amortização aos Titulares de CRAdos CRI. Os recursos obtidos com o recebimento e cobrança dos créditos serão depositados diretamente na Conta Centralizadora, permanecendo segregados de outros recursos. Eventuais despesas relacionadas à cobranças legais cobrança judicial e administrativa dos Créditos Imobiliários Primeira Série e dos Créditos Imobiliários Segunda Série inadimplentes deverão ser arcadas nos diretamente pela Devedora ou, em caso de não pagamento, pelo Fundo de Despesas, observados os termos da Escritura de Emissão e da Cláusula 16.1 deste Termo de Securitização Décima Quinta abaixo.
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Procedimentos de Cobrança e Pagamento. O pagamento dos Direitos Creditórios Créditos do Agronegócio deverá ocorrer nas respectivas datas de pagamento previstas no Anexo I da Escritura de Emissão e no Anexo III II deste Termo de Securitização. As atribuições de controle e cobrança dos Direitos Creditórios Créditos do Agronegócio em caso de inadimplências, perdas, falências e recuperação judicial da Devedora caberão à Emissora, conforme procedimentos previstos na legislação cível e falimentar aplicáveis. Adicionalmente, nos termos do artigo 12 da Resolução Instrução CVM 17 583 e artigo 13 da Lei nº 9.514/979.514, no caso de inadimplemento nos pagamentos relativos aos CRA, o Agente Fiduciário deverá usar de toda e qualquer medida prevista em lei e neste Termo de Securitização para proteger direitos ou defender os interesses dos Titulares de dos CRA, caso a Emissora não o faça, realizar os procedimentos de execução dos Direitos Creditórios Créditos do Agronegócio, de modo a garantir o pagamento da Remuneração e da amortização do Valor Nominal Unitário aos Titulares de dos CRA. Os recursos obtidos com o recebimento e cobrança dos créditos serão depositados diretamente na Conta Centralizadora, permanecendo segregados de outros recursos. Eventuais despesas relacionadas à cobranças legais cobrança judicial e administrativa dos Créditos do Agronegócio inadimplentes deverão ser arcadas diretamente pela Devedora ou, em caso de não pagamento, pelo Patrimônio Separado, nos termos da Escritura de Emissão e da Cláusula 16.1 deste Termo de Securitização 17.1 abaixo.
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Procedimentos de Cobrança e Pagamento. O pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio Créditos Imobiliários deverá ocorrer nas respectivas datas Datas de pagamento Pagamento das Debêntures, conforme previstas no Anexo I da Escritura de Emissão e no Anexo III deste Termo de SecuritizaçãoEmissão. As atribuições de controle e cobrança dos Direitos Creditórios do Agronegócio Créditos Imobiliários em caso de inadimplências, perdas, falências e recuperação judicial da Devedora caberão à Emissora, conforme procedimentos previstos na legislação cível e falimentar aplicáveisaplicáveis e de acordo com o quanto aprovado pelos Titulares dos CRI, em Assembleia Especial de Titulares dos CRI convocada especialmente para esse fim. Adicionalmente, nos termos do artigo 12 da Resolução CVM 17 e artigo 13 29 da Lei nº 9.514/9714.430, no caso de inadimplemento nos pagamentos relativos aos CRACRI, o Agente Fiduciário deverá usar de toda e qualquer medida prevista em lei e ou neste Termo de Securitização para proteger os direitos ou defender os interesses dos Titulares de CRAdos CRI, inclusive, caso a Emissora não o faça, realizar os procedimentos de execução dos Direitos Creditórios do AgronegócioCréditos Imobiliários, de modo a garantir o pagamento da Remuneração dos CRI e da amortização do Valor Nominal Unitário Amortização dos CRI aos Titulares de CRAdos CRI. Os recursos obtidos com o recebimento e cobrança dos créditos Créditos Imobiliários serão depositados diretamente na Conta Centralizadora, sem ordem de preferência ou subordinação entre si, permanecendo segregados de outros recursos. Eventuais despesas relacionadas à cobranças legais cobrança, judicial e administrativa, dos Créditos Imobiliários inadimplentes deverão ser arcadas nos com os recursos do Fundo de Despesas, observados os termos da Escritura de Emissão e da Cláusula 16.1 deste Termo de Securitização 14 abaixo.
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