PRODUTOS. Na compra de mobiliário, exigir que as embalagens sejam constituídas de material reciclável e/ou degradável. Todo mobiliário deve estar em conformidade com as normas técnicas da ABNT, comprovada pela apresentação de relatório de ensaio emitido por laboratório detentor de Certificado de Acreditação concedido pelo Inmetro, com escopo de acreditação específico para ensaios mecânicos com base nas normas requeridas. O Relatório de Ensaio deve vir acompanhado de documentação gráfica (desenho ou fotos) e memorial descritivo com informação necessária e suficiente para perfeita identificação do modelo ou da linha contendo o modelo do produto. O mobiliário fabricado com madeira ou seus derivados deve observar os critérios da rastreabilidade e da origem dos insumos de madeira a partir de fontes de manejo sustentável em conformidade com o Decreto nº 7.746/201252. A comprovação da conformidade deve ser feita por meio do Certificado de Cadeia de Custódia, em conformidade com a norma ABNT NBR 14790:2014: Certificação Cerflor, Certificação XXX-XXX-00-000 X0-0 (Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx) ou similares, desde que reconhecidas nacionalmente. Devem ser observadas as especificações técnicas constantes do Anexo I da Resolução CSJT nº 54/2008, que institui o padrão de mobiliário ergonômico nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O mobiliário deverá atender aos requisitos constantes na Norma Regulamentadora NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja comprovação será efetivada mediante apresentação de laudo de ergonomia contendo foto/imagem e código do produto, emitido por profissional especializado e habilitado em ergonomia ou por engenheiro de segurança do trabalho habilitado. A NR-17 visa viabilizar a utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, atentando para as 'barreiras', consideradas como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. Cadeiras e poltronas deverão estar em conformidade com a norma ABNT 13962:2018, a qual especifica as características físicas e dimensionais e classifica as cadeiras para escritório, bem como estabelece os métodos para a determinação dimensional, da estabilidade, resistência e durabilidade de cadeiras de escritório, de qualquer material. Armários e gaveteiros deverão atender à norma ABNT 13961:2010, que especifica as características físicas e dimensionais dos armários para escritórios, bem como estabelece os métodos para a determinação da estabilidade, resistência e durabilidade.
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PRODUTOS. Na compra Nos termos do Decreto n° 2.783/1998, e Resolução Conama n° 267/2000, é vedada a aquisição de mobiliárioprodutos que contenham ou façam uso de qualquer das substâncias que destroem a camada de ozônio (SDO) abrangidas pelo Protocolo de Montreal, quais sejam: Clorofluorcarbonos (CFCs); Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs); Halons; Brometo de metila (permitida para fins agrícolas); Tetracloreto de carbono (CTC); Metilclorofórmio; Hidrobromofluorcarbonos (HBFCs); e Hidrofluorcarbonos (HFCs). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do fabricante. Segundo a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, pode-se exigir como critério de sustentabilidade que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada pelo RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (PB), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenilpolibromados (PBDEs). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do fabricante. Já a eficiência energética é citada como um dos critérios de sustentabilidade a serem observados nas aquisições e contratações de bens e serviços, tanto na Resolução CNJ nº 400/2021 quanto no Decreto nº 7.746/2012. Ainda, a IN SLTI nº 2/2014 estabelece que, nas aquisições ou locações de máquinas e aparelhos consumidores de energia que estejam regulamentados no Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), deverá ser exigido que os modelos dos bens fornecidos estejam classificados com classe de eficiência "A" na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence) vigente no período da aquisição (xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx.xxx). Quando não houver um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados com Ence classe ‘A’, devem ser admitidos produtos nas duas classes mais eficientes que possuam um mínimo de três fornecedores. Observar que a exigência da Ence só pode ocorrer caso o produto a ser adquirido tenha Avaliação da Conformidade compulsória, conforme as embalagens sejam constituídas portarias baixadas pelo Inmetro: ● Produtos e serviços com Avaliação da Conformidade compulsória58 ● Produtos e serviços com Avaliação da Conformidade voluntária59 Ressalta-se que, segundo a Portaria Inmetro nº 164/2012, os objetos sujeitos à avaliação da conformidade, no âmbito do PBE, devem ostentar a Ence de material reciclável forma claramente visível ao consumidor. 58 xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxx.xxx 59 xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx Para a aquisição de aparelhos eletrodomésticos que gerem ruído, como liquidificadores, aspiradores de pó e similares, devem ser adquiridos produtos que apresentem nível de potência sonora menor ou igual a 88 dB(A) 60, a ser comprovado pelo selo ruído aposto ao produto e/ou degradável. Todo mobiliário deve estar em conformidade com as normas técnicas da ABNT, comprovada pela apresentação de relatório de ensaio emitido por laboratório detentor de Certificado de Acreditação concedido pelo Inmetro, com escopo de acreditação específico para ensaios mecânicos com base nas normas requeridas. O Relatório de Ensaio deve vir acompanhado de documentação gráfica (desenho ou fotos) e memorial descritivo com informação necessária e suficiente para perfeita identificação do modelo ou da linha contendo o modelo do produto. O mobiliário fabricado com madeira ou seus derivados deve observar os critérios da rastreabilidade e da origem dos insumos de madeira a partir de fontes de manejo sustentável em conformidade com o Decreto nº 7.746/201252à sua embalagem. A comprovação da conformidade deve ser feita por meio do Certificado de Cadeia de Custódia, em conformidade com a norma ABNT NBR 14790:2014: Certificação Cerflor, Certificação XXX-XXX-00-000 X0-0 (Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx) ou similares, desde que reconhecidas nacionalmente. Devem ser observadas as especificações técnicas constantes do Anexo I da Resolução CSJT Conama nº 54/2008, que 20/1994 institui o padrão Selo Ruído como forma de mobiliário ergonômico nos órgãos da Justiça indicação do Trabalho nível de primeiro e segundo graus. O mobiliário deverá atender aos requisitos constantes na Norma Regulamentadora NR-17 do Ministério do Trabalho e Empregopotência sonora, cuja comprovação será efetivada mediante apresentação de laudo de ergonomia contendo foto/imagem e código do produto, emitido por profissional especializado e habilitado medido em ergonomia ou por engenheiro de segurança do trabalho habilitado. A NR-17 visa viabilizar a utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao públicodecibel (db(a)), de uso público ou privados obrigatório a partir desta resolução para aparelhos eletrodomésticos que gerem ruído no seu funcionamento. Só deve ser admitida a oferta de aparelhos eletrodomésticos que possuam Selo Ruído, indicativo do respectivo nível de potência sonora. A Portaria Inmetro nº 430/2012 estabelece a obrigatoriedade do uso do Selo Ruído aos secadores de cabelo, liquidificadores, aspiradores de pó e de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, atentando para as 'barreiras', consideradas como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. Cadeiras e poltronas deverão estar em conformidade com a norma ABNT 13962:2018, a qual especifica as características físicas e dimensionais e classifica as cadeiras para escritório, bem como estabelece os métodos para a determinação dimensional, da estabilidade, resistência e durabilidade de cadeiras de escritório, de qualquer material. Armários e gaveteiros deverão atender à norma ABNT 13961:2010, que especifica as características físicas e dimensionais dos armários para escritórios, bem como estabelece os métodos para a determinação da estabilidade, resistência e durabilidadesimilares.
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PRODUTOS. Na compra Os suprimentos de mobiliário, exigir impressão (cartuchos ou toner) devem garantir um número mínimo de páginas impressas. Cartuchos de marca diferente do equipamento a que as embalagens sejam constituídas de material reciclável e/ou degradávelse destinam devem possuir desempenho equivalente ao do original. Todo mobiliário A comprovação desse critério deve estar em conformidade com as normas técnicas da ABNT, comprovada pela apresentação ser feita através de relatório de ensaio emitido por laboratório detentor de Certificado de Acreditação concedido pelo Inmetro, com escopo de acreditação específico para ensaios mecânicos com base nas normas requeridasABNT NBR ISO/IEC 24711:2011 e 24712:2011, para cartuchos de tinta e ABNT NBR ISO/IEC 19752:2006 e 19798:2011, para cartuchos de toner. As aquisições de cartuchos de tinta e toner seguirão a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que considera possível a exigência editalícia de fornecimento de cartuchos novos, não remanufaturados, recondicionados ou recarregados. Essa medida visa evitar a aquisição de cartuchos de tinta e toner de procedência duvidosa, com componentes desgastados, que comprometam a produtividade das impressoras, a qualidade da impressão e o consumo de papel. Os editais não deverão fazer exigências quanto à marca, exceto quando houver justificativa técnica, na forma do art. 7º, § 5º da Lei nº 8.666/1993. O Relatório TCU entende ser possível a especificação de marca para aquisição de cartuchos dentro do período de garantia das impressoras se, contratualmente, a cobertura de defeitos estiver vinculada ao uso de produtos originais ou certificados pela fabricante do equipamento. O Acórdão TCU 1008/2011 – Plenário considera possível a exigência de que as empresas licitantes comprovem a qualidade dos cartuchos ofertados mediante a apresentação de laudos técnicos emitidos por entidade especializada, de reconhecida idoneidade e competência, pertencente a órgão da administração pública ou por ele credenciado, com acreditação do Inmetro, vinculada à Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio deve vir acompanhado (RBLE). Nos termos do Decreto n° 2.783/1998, e Resolução Conama n° 267/2000, é vedada a aquisição de documentação gráfica produtos que contenham ou façam uso de qualquer das substâncias que destroem a camada de ozônio (desenho ou fotosSDO) abrangidas pelo Protocolo de Montreal, quais sejam: Clorofluorcarbonos (CFCs); Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs); Halons; Brometo de metila (permitida para fins agrícolas); Tetracloreto de carbono (CTC); Metilclorofórmio; Hidrobromofluorcarbonos (HBFCs); e memorial descritivo com informação necessária e suficiente para perfeita identificação do modelo ou da linha contendo o modelo do produtoHidrofluorcarbonos (HFCs). O mobiliário fabricado com madeira ou seus derivados deve observar os critérios da rastreabilidade e da origem dos insumos de madeira atendimento a partir de fontes de manejo sustentável em conformidade com o Decreto nº 7.746/201252. A comprovação da conformidade este requisito deve ser feita comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do Certificado fabricante. Os suprimentos de Cadeia de Custódiaimpressão não devem conter substâncias nocivas ao meio ambiente tais como mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio, bifenil-polibromados, éteres difenil- polibromados, em conformidade com a norma ABNT NBR 14790:2014: Certificação Cerflor, Certificação XXX-XXX-00-000 X0-0 concentração acima da recomendada pela Diretiva 2002/95/EC do Parlamento Europeu também conhecida como diretiva RoHS (Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx) ou similares, desde que reconhecidas nacionalmente. Devem ser observadas as especificações técnicas constantes do Anexo I da Resolução CSJT nº 54/2008, que institui o padrão de mobiliário ergonômico nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O mobiliário deverá atender aos requisitos constantes na Norma Regulamentadora NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja comprovação será efetivada mediante apresentação de laudo de ergonomia contendo foto/imagem e código do produto, emitido por profissional especializado e habilitado em ergonomia ou por engenheiro de segurança do trabalho habilitado. A NR-17 visa viabilizar a utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, atentando para as 'barreiras', consideradas como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. Cadeiras e poltronas deverão estar em conformidade com a norma ABNT 13962:2018, a qual especifica as características físicas e dimensionais e classifica as cadeiras para escritório, bem como estabelece os métodos para a determinação dimensional, da estabilidade, resistência e durabilidade de cadeiras de escritório, de qualquer material. Armários e gaveteiros deverão atender à norma ABNT 13961:2010, que especifica as características físicas e dimensionais dos armários para escritórios, bem como estabelece os métodos para a determinação da estabilidade, resistência e durabilidade.Restriction of Certain Hazardous
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PRODUTOS. Na compra Nos termos do Decreto n° 2.783/1998, e Resolução Conama n° 267/2000, é vedada a aquisição de mobiliárioaparelhos condicionadores de ar que contenham ou façam uso de qualquer das substâncias que destroem a camada de ozônio (SDO) abrangidas pelo Protocolo de Montreal, exigir que as embalagens sejam constituídas quais sejam: Clorofluorcarbonos (CFCs); Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs); Halons; Brometo de material reciclável e/ou degradável. Todo mobiliário deve estar em conformidade com as normas técnicas da ABNT, comprovada pela apresentação metila (permitida para fins agrícolas); Tetracloreto de relatório de ensaio emitido por laboratório detentor de Certificado de Acreditação concedido pelo Inmetro, com escopo de acreditação específico para ensaios mecânicos com base nas normas requeridascarbono (CTC); Metilclorofórmio; Hidrobromofluorcarbonos (HBFCs); e Hidrofluorcarbonos (HFCs). O Relatório atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de Ensaio deve vir acompanhado de documentação gráfica certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do fabricante. Os bens adquiridos não devem conter substâncias perigosas em concentração acima da recomendada pelo RoHS (desenho ou fotos) e memorial descritivo com informação necessária e suficiente para perfeita identificação do modelo ou da linha contendo o modelo do produtoRestriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (PB), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenilpolibromados (PBDEs). O mobiliário fabricado com madeira ou seus derivados deve observar os critérios da rastreabilidade e da origem dos insumos de madeira atendimento a partir de fontes de manejo sustentável em conformidade com o Decreto nº 7.746/201252. A comprovação da conformidade este requisito deve ser feita comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do Certificado fabricante55. Os aparelhos condicionadores de Cadeia de Custódiaar ofertados devem respeitar o limite sonoro máximo aceitável, 65 dB, em conformidade com a norma ABNT NBR 14790:2014: Certificação Cerflorambientes internos, Certificação XXX-XXX-00-000 X0-0 (Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx) ou similares, desde que reconhecidas nacionalmente. Devem ser observadas as especificações técnicas constantes do Anexo I da Resolução CSJT nº 54/2008, que institui o padrão de mobiliário ergonômico nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O mobiliário deverá atender aos requisitos constantes conforme disposto na Norma Regulamentadora NR-17 nº 17 do Ministério do de Trabalho e Emprego, cuja comprovação será efetivada mediante apresentação e na ABNT NBR 10152:2017. Segundo a Resolução CNJ nº 400/2021, a eficiência energética deve ser um dos critérios de laudo sustentabilidade observados quando das aquisições e contratações de ergonomia contendo foto/imagem bens e código serviços. Os aparelhos de ar-condicionado devem atender aos índices de eficiência energética estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 364/2007, do produtoMinistério de Minas e Energia. O processo de avaliação da conformidade para verificação dos Índices Mínimos de Eficiência Energética é o mesmo utilizado para a etiquetagem dos equipamentos, emitido por profissional especializado e habilitado em ergonomia ou por engenheiro de segurança do trabalho habilitado. A NR-17 visa viabilizar a utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na ruralrealizada pelo Inmetro56, por pessoa meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE. Deve-se optar pela aquisição de produtos que possuam a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence), aposta ao produto e/ou embalagem, da classe de maior eficiência, representada pela letra “A”, sempre que haja um número suficiente de produtos e fabricantes 55 Segundo a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir como critério de sustentabilidade ambiental que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS. 56 Ver tabelas de consumo/eficiência energética de todos os produtos aprovados no PBE em xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx.xxx nessa classe. Podem ser aceitos produtos das demais classes quando as condições de mercado assim o exigirem57. No termo de referência, deve-se especificar os equipamentos a serem adquiridos com deficiência ou com mobilidade reduzidaas características de eficiência energética pretendida, atentando para as 'barreiras', consideradas como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça sem vinculá-los a participação social da pessoa, bem como o gozocertificações específicas, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidadeexemplo do selo “PROCEL”, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. Cadeiras e poltronas deverão estar em conformidade com a norma ABNT 13962:2018, a qual especifica as características físicas e dimensionais e classifica as cadeiras para escritório, bem como estabelece os métodos para a determinação dimensional, da estabilidade, resistência e durabilidade de cadeiras de escritório, de qualquer material. Armários e gaveteiros deverão atender à norma ABNT 13961:2010, que especifica as características físicas e dimensionais dos armários para escritórios, bem como estabelece os métodos para a determinação da estabilidade, resistência e durabilidadeconforme Acórdão nº 1.305/2013 – TCU – Plenário.
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