Common use of PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT Clause in Contracts

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. As Empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na forma da Lei nº 6.321/76, Decreto nº 5/91 e Resoluções do Ministério do Trabalho e Emprego, Orientação Jurisprudencial nº 133/SBDI-1 do TST e demais normativas sobre o tema, fornecerão, individualmente aos seus empregados, o benefício do Auxílio-Alimentação, em 12 (doze) parcelas mensais, sem natureza salarial, no valor mensal de R$ 1.647,64 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). O benefício social ora concedido será disponibilizado por meio de crédito nos cartões de alimentação e/ou de refeição, a critério e de acordo com a opção do empregado. Para os empregados que trabalham em jornada 04 (quatro) horas diárias, fica acordado que o valor mensal do benefício do auxílio-alimentação é de R$ 823,82 (oitocentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos). As Empresas fornecerão individualmente aos seus empregados, o benefício do vale-lanche, em 12 (doze) parcelas mensais, sem natureza salarial, no valor mensal de R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos). O benefício social ora concedido será disponibilizado por meio de crédito nos cartões de alimentação e/ou de refeição, a critério e de acordo com a opção do empregado. Não farão jus ao Auxílio-Alimentação e vale-lanche os empregados durante o período de aposentadoria por invalidez.

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PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. As Empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na forma da Lei nº 6.321/76, Decreto nº 5/91 e Resoluções do Ministério do Trabalho e Emprego, Orientação Jurisprudencial nº 133/SBDI-1 do TST e demais normativas sobre o tema, fornecerão, fornecerão individualmente aos seus empregados, o benefício do Auxílio-Alimentaçãoauxílio alimentação, em 12 13 (dozetreze) parcelas mensais, sem natureza salarial, no valor mensal de R$ 1.647,64 1.104,23 (um mil seiscentos cento e quarenta e sete quatro reais e sessenta vinte e quatro três centavos). O benefício social ora concedido será disponibilizado por meio de crédito nos cartões de alimentação e/ou de refeição, a critério e de acordo com a opção do empregado. Para os empregados que trabalham em jornada 04 (quatro) horas diárias, fica acordado que o valor mensal do benefício do auxílio-auxílio alimentação é de R$ 823,82 552,12 (oitocentos quinhentos e vinte cinquenta e três dois reais e oitenta e dois doze centavos). A 13ª parcela será concedida aos empregados integrantes do quadro em dezembro, na mesma data do crédito mensal do benefício de auxílio alimentação. As Empresas fornecerão individualmente aos seus empregados, o benefício do vale-vale lanche, em 12 (doze) parcelas mensais, sem natureza salarial, no valor mensal de R$ 176,10 127,86 (cento e setenta vinte e sete reais e oitenta e seis reais e dez centavos). O benefício social ora concedido será disponibilizado por meio de crédito nos cartões de alimentação e/ou de refeição, a critério e de acordo com a opção do empregado. Não farão jus ao Auxílio-Alimentação e vale-lanche os empregados durante o período de aposentadoria por invalidez.

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PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. As Empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na forma da Lei nº 6.321/76, Decreto nº 5/91 e Resoluções do Ministério do Trabalho e Emprego, Orientação Jurisprudencial nº 133/SBDI-1 do TST e demais normativas sobre o sob tema, fornecerão, individualmente aos seus empregados, o benefício do Auxílio-Alimentação, em 12 (doze) parcelas mensais, sem natureza salarial, no valor mensal de R$ 1.647,64 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). O benefício social ora concedido será disponibilizado por meio de crédito nos cartões de alimentação e/ou de refeição, a critério e de acordo com a opção do empregado. Para os empregados que trabalham em jornada 04 (quatro) horas diárias, fica acordado que o valor mensal do benefício do auxílio-alimentação é de R$ 823,82 (oitocentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos). As Empresas fornecerão individualmente aos seus empregados, o benefício do vale-lanche, em 12 (doze) parcelas mensais, sem s natureza salarial, no valor mensal de R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos). O benefício social ora concedido conced será disponibilizado por meio de crédito nos cartões de alimentação e/ou de refeição, a critério e de acordo com a opção do empregado. Não farão jus ao Auxílio-Alimentação e vale-lanche os empregados durante o período de aposentadoria por invalidez.

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PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. As Empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na forma da Lei nº 6.321/76, Decreto nº 5/91 e Resoluções do Ministério do Trabalho e Emprego, Orientação Jurisprudencial nº 133/SBDI-1 do TST e demais normativas sobre o tema, fornecerão, individualmente aos seus empregados, o benefício do Auxílio-Alimentação, em 12 (doze) parcelas mensais, sem natureza salarial, no valor mensal de R$ 1.647,64 1.280,06 (um mil seiscentos duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). O benefício social ora concedido será disponibilizado por meio de crédito nos cartões de alimentação e/ou de refeição, a critério e de acordo com a opção do empregado. oitenta Para os empregados que trabalham em jornada 04 (quatro) horas diárias, fica acordado que o valor mensal do benefício do auxílio-alimentação é de R$ 823,82 640,03 (oitocentos seiscentos e vinte quarenta reais e três reais e oitenta e dois centavos). As Empresas fornecerão individualmente aos seus empregados, o benefício do vale-lanche, em 12 (doze) parcelas mensais, sem natureza salarial, no valor mensal de R$ 176,10 136,82 (cento e setenta trinta e seis reais e dez oitenta e dois centavos). O benefício social ora concedido será disponibilizado por meio de crédito nos cartões de alimentação e/ou de refeição, a critério e de acordo com a opção do empregado. Não farão jus ao Auxílio-Alimentação e vale-lanche os empregados durante o período de aposentadoria por invalidez.

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PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. As Empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na forma da Lei nº 6.321/76, Decreto nº 5/91 e Resoluções do Ministério do Trabalho e Emprego, Orientação Jurisprudencial nº 133/SBDI-1 do TST e demais normativas sobre o tema, fornecerão, individualmente aos seus empregados, o benefício do Auxílio-Alimentação, em 12 (doze) parcelas mensais, sem natureza salarial, no valor mensal de R$ 1.647,64 1.579,13 (um mil seiscentos quinhentos e quarenta setenta e sete nove reais e sessenta e quatro treze centavos). O benefício social ora concedido será disponibilizado por meio de crédito nos cartões de alimentação e/ou de refeição, a critério e de acordo com a opção do empregado. Para os empregados que trabalham em jornada 04 (quatro) horas diárias, fica acordado que o valor mensal do benefício do auxílio-alimentação é de R$ 823,82 789,57 (oitocentos e vinte e três reais setecentos e oitenta e dois nove reais e cinquenta e sete centavos). As Empresas fornecerão individualmente aos seus empregados, o benefício do vale-lanche, em 12 (doze) parcelas mensais, sem natureza salarial, no valor mensal de R$ 176,10 168,78 (cento e sessenta e oito reais e setenta e seis reais e dez oito centavos). O benefício social ora concedido será disponibilizado por meio de crédito nos cartões de alimentação e/ou de refeição, a critério e de acordo com a opção do empregado. Não farão jus ao Auxílio-Alimentação e vale-lanche os empregados durante o período de aposentadoria por invalidez.

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