PROGRAMAÇÃO DE RETIRADA DE GÁS Cláusulas Exemplificativas

PROGRAMAÇÃO DE RETIRADA DE GÁS. 8.1. A CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO deverão celebrar CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO com o TRANSPORTADOR, CARREGADORES e COMERCIALIZADORES para dispor sobre as regras aplicáveis às comunicações entre os agentes, para informações operacionais, incluindo as regras de programação de retirada de GÁS. Caso o CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO a que se refere este item, por qualquer motivo, não trate das regras de programação de retirada de gás, serão válidas as seguintes, aplicáveis ao USUÁRIO: 8.2. O USUÁRIO enviará mensalmente à CONCESSIONÁRIA, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência ao início de cada MÊS, NOTIFICAÇÃO contendo as QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS (QDS) para o MÊS em referência e para os dois meses subsequentes. 8.2.1. Para o MÊS em referência, as QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS (QDS) deverão ser informadas com base diária e para os dois Meses subsequentes com base mensal. 8.2.2. As QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS (QDS) que não sejam superiores a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) constituir-se-ão na QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP). 8.2.3. Excepcionalmente, a CONCESSIONÁRIA, a seu exclusivo critério, poderá aceitar programações de QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS (QDS) superiores à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC). A eventual aceitação da CONCESSIONÁRIA será específica e não importará em novação do CONTRATO, na forma da CLÁUSULA XXIV. 8.2.3.1. O critério para aceite ou não da programação adicional considerará a capacidade de atendimento do sistema de distribuição no ponto de consumo, bem como as condições de balanceamento no dia, especificamente. 8.3. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao USUÁRIO, mensalmente e por escrito, a confirmação da QDP em base diária para o MÊS em referência. A referida confirmação deverá ser enviada com 5 dias de antecedência ao início de cada MÊS e atualizada a cada alteração de QDP que ocorra ao longo do MÊS de referência. 8.4. Solicitações de revisão da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) poderão ser efetuadas pelo USUÁRIO até às 10 h (dez horas) do DIA anterior ao DIA de fornecimento, estando as mesmas condicionadas à confirmação da CONCESSIONÁRIA mediante NOTIFICAÇÃO, sendo certo que em caso de recusa a mesma deverá ser informada em até 4h (quatro horas) após a solicitação de revisão. Após confirmação da CONCESSIONÁRIA, a nova QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA (QDS) será considerada como a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP). 8.5. Em caso de não envio pelo USUÁRIO de NOTIFICAÇÃO com as QUANTIDADES...
PROGRAMAÇÃO DE RETIRADA DE GÁS. Todo CONSUMIDOR LIVRE deverá enviar à CEG RIO as programações anual, mensal e diária conforme modelo estabelecido no Anexo II destas condições gerais.
PROGRAMAÇÃO DE RETIRADA DE GÁS. O AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR deverá enviar à CONCESSIONÁRIA as programações anual, mensal e diária conforme modelo estabelecido no Anexo II destas Condições Gerais.

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