Programação de Retirada de GÁS Cláusulas Exemplificativas

Programação de Retirada de GÁS. 8.1. A CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO deverão celebrar CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO com o TRANSPORTADOR, CARREGADORES, COMERCIALIZADORES e demais agentes que compartilhem o PONTO DE RECEBIMENTO para dispor sobre as regras aplicáveis às comunicações entre os agentes, para informações operacionais, incluindo as regras de programação de retirada de GÁS. Enquanto não for celebrado o CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO a que se refere este item ou caso este, por qualquer motivo, não trate das regras de programação de retirada de gás, serão válidas as regras seguintes, aplicáveis ao USUÁRIO:
Programação de Retirada de GÁS. O AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR deverá enviar à CONCESSIONÁRIA as programações anual, mensal e diária conforme modelo estabelecido no Anexo II destas Condições Gerais.
Programação de Retirada de GÁS. Todo CONSUMIDOR LIVRE deverá enviar à CEG RIO as programações anual, mensal e diária conforme modelo estabelecido no Anexo II destas condições gerais.

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  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Artigo 32 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes do FUNDO serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.

  • RELAÇÃO DE EMPREGADOS A empresa acordante fica obrigada a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail (xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx).

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

  • Programa de Trabalho 00000000000XX0000; III - Natureza da Despesa: 33.90.39;

  • VENOSA, Sílvio de Salvo Direito civil: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 166.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • GARANTIA DE EMPREGO Fica garantido o emprego, não podendo ocorrer demissão por parte do empregador, salvo se decorrente de justa causa, durante a vigência do período de suspensão de contrato de trabalho e/ou de redução de jornada de trabalho, acrescido de igual período posterior.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.