REPATRIAÇÃO SANITÁRIA Cláusulas Exemplificativas

REPATRIAÇÃO SANITÁRIA. Somente para os productos expressamente incluídos nas Condições Particulares
REPATRIAÇÃO SANITÁRIA. C.4.5 Acompanhamento de menores e/ou maiores
REPATRIAÇÃO SANITÁRIA. A repatriação sanitária do Titular se dará somente quando o Departamento Médico da ASSIST CARD conside- rar necessário e exclusivamente como consequência de um acidente grave. A repatriação do Titular ferido até o país de sua residência será realizada em avião de linha aérea regular, com acompanhamento médico ou de enfermeira, se necessário, e sujeito à disponibilidade de assento. Esta repatriação deverá ser expressa- mente autorizada e coordenada pela central ASSIST CARD interveniente. Se o Titular e/ou seus familiares decidirem realizar uma repatriação sanitária deixando de lado a opinião do Departamento Médico da ASSIST CARD, nenhuma responsabilidade recairá sobre ASSIST CARD por dita atitude, sendo a repatriação, seu custo e suas consequências apenas por conta e risco do Titular e/ou seus familiares. As repatriações sanitá- rias como consequência de enfermidades, sejam estas de qualquer tipo, estão expressamente excluídas da responsabilidade da ASSIST CARD.
REPATRIAÇÃO SANITÁRIA. Caso o Segurado, após ter recebido Alta Hospitalar decorrente dos Serviços previstos no item 5.1 (Despesas Médicas por Acidente ou Doença), não se encontre em condições de retornar ao seu domicílio como passageiro regular, segundo critérios médicos, a Assistência Viagem organizará o retorno deste (desde que o procedimento seja efetuado integralmente pela Central de Alarme) por meio de transporte adequado. Este serviço inclui a organização da viagem de retorno ao domicílio do Segurado, com coordenação no embarque e na chegada, com a infraestrutura necessária: (1) adequação do meio de transporte eleito, através de complementação tecnológica da aparelhagem médica necessária, (2) acompanhamento médico e/ou enfermeira, e/ou acompanhante previamente autorizado pela Central de Alarme ambulâncias, e UTI móvel terrestre se necessário. Esta assistência não abrange a utilização de avião UTI (Unidade de Terapia Intensiva). Este serviço será prestado mediante apresentação à Central de Alarme de pedido do médico que estiver atendendo o Segurado no local do Evento. O pedido do médico local deverá informar por escrito:
REPATRIAÇÃO SANITÁRIA. A TRAVEL ACE providenciará, em todos os aspectos, a repatriação sanitária do VIAJANTE até o país de residência, desde que haja a devida indicação da equipe médica TRAVEL ACE, sempre e quando o estado do VIAJANTE permita o seu traslado e não ofereça risco maior à própria patologia, reservando-se à TRAVEL ACE a decisão e escolha do meio de transporte mais conveniente e adequado para as circunstâncias.
REPATRIAÇÃO SANITÁRIA. A TRAVEL ACE providenciará, em todos os aspectos, a repatriação sanitária do VIAJANTE até o país de residência, desde que haja a devida indicação da equipe médica TRAVEL ACE, sempre e quando o estado do VIAJANTE permita o seu traslado e não ofereça risco maior à própria patologia, reservando-se à TRAVEL ACE a decisão e escolha do meio de transporte mais conveniente e adequado para as circunstâncias. A repatriação do VIAJANTE até o país de sua residência será realizada em avião de linha aérea regular, devendo ser expressamente autorizada e coordenada pela central TRAVEL ACE avisada. Se o titular e/ou seus familiares decidirem realizar uma repatriação sanitária em desobediência das recomendações e opinião do departamento médico da TRAVEL ACE, nenhuma responsabilidade recairá sobre esta, sendo a repatriação, seu custo e suas conseqüências apenas por conta e risco do VIAJANTE e/ou seus familiares.

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  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

  • ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Fica convencionado que, as empresas pagarão mensalmente ao Sindicato Laboral, o valor de R$ 10,63 (dez reais e sessenta e três centavos) por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos ou privados, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA É obrigatória por parte da CONTRATADA a cobertura do atendimento nos casos de:

  • RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. Os bens serão recebidos:

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA a) Prova de inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, devidamente atualizada.