Acidente grave definição

Acidente grave. Qualquer lesão corporal resultante de uma causa violenta, súbita, externa e alheia à intencionalidade do acidentado, cujas consequências impeçam a sua deslocação normal para o seu domicílio habitual. Quando o acidente afetar alguma pessoa diferente do SEGURADO após a contratação do seguro, entender-se-á como grave quando implica a hospitalização ou represente um risco de morte iminente e se mantenha nos 12 dias anteriores à viagem prevista.
Acidente grave. Em caso de acidente grave (que a vítima perca a capacidade de locomoção) o trabalhador não acidentado que estiver próximo da vítima deverá solicitar ajuda aos demais trabalhadores da obra; A vítima deverá ser socorrida por uma comissão composta por cinco pessoas e formada no momento da ocorrência, sendo: 01 (um) Líder da ação que deverá ser formado pelo encarregado, engenheiro ou técnico de segurança; 04 (quatro) Socorristas, grupo que deverá ser formado pelo líder, dentre os trabalhadores da obra mais próximos a ocorrência. O líder possui a atribuição de organizar a ação, prover os recursos materiais e humanos e a comunicação as entidades de socorro (SAMU e BOMBEIROS), para transporte da vítima ao hospital. Os socorristas deverão desencadear as ações de socorro conforme treinamento ministrado; Atendimento a vítima: O líder deverá manter a calma e avaliar a situação antes do início das ações de socorro, a fim de verificar possíveis riscos e perigos adicionais que possam estar presentes no cenário e a possibilidade da vítima ainda estar viva, de acordo com a gravidade da lesão (Ex.: Esmagamento do crânio indicativo de óbito); Após avaliação circunstancial o líder deverá formar um grupo de quatro socorristas para início das ações de socorro sob seu comando e acionar o SAMU ou o CORPO DE BOMBEIROS, conforme o caso; Os socorristas deverão iniciar as ações por meio da avaliação preliminar da vítima, observando existência de deformidades indicativas de ossos quebrados, danos na coluna, hemorragias, perfurações ou esmagamento de órgãos, presença dos sinais vitais, etc priorizando as manobras de reanimação cárdio-pulmonar, contenção de hemorragias, imobilização de membros e transporte da vítima, nessa ordem ou conforme o caso;
Acidente grave aquele que provocar interrupção dos serviços por mais de 24 (vinte e quatro) horas, ou que provoque vítimas com lesões graves, danos à qualidade de vida da comunidade e ou ao meio ambiente.

Examples of Acidente grave in a sentence

  • Acidente grave do Beneficiário ou família direta: Xxx, Mãe, Cônjuge, Filho, Irmão, doença grave sendo entendida como uma alteração de saúde que implica hospitalização e que, na opinião do Departamento.

  • Acidente grave do Beneficiário ou família direta: Xxx, Mãe, Cônjuge, Filho, Irmão, doença grave, entendida como uma alteração de saúde que implica hospitalização e que, na opinião do Departamento Médico da Assistência Central da AVRIL, torna-se impossível para o Beneficiário Comece a viajar para a data indicada, não contratada.

  • Acidente grave do Beneficiário ou familiar direto: Pai, Mãe, Cônjuge, Filho, Irmão, significando doença grave uma alteração de saúde que implique hospitalização, e que, na opinião do Departamento Médico da Central de Atendimento AVRIL, impossibilita o Beneficiário para iniciar a viagem na data indicada no Cartão contratado.


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Acidente grave. Acidente que ocasiona lesões com um prognóstico inicial de mais de 30 dias (do calendário) ou prognóstico reservado, até ao colaborador receber alta do hospital/centro de emergência ou da lista de perigo ou prognóstico desconhecido. 6 quase-acidente: um evento imprevisto relacionado com o trabalho que não resultou em lesão nem doença, embora tivesse o potencial para fazê-lo. Só um fato fortuito na cadeia de eventos é que evitou um acidente. adotem consequentemente as medidas necessárias para que o trabalho seja realizado de forma segura. Na “Vistoria Pré-Trabalho”, o capataz e a equipa analisam todas as etapas do trabalho e as respetivas funções, avaliam as situações com riscos potenciais à saúde e à segurança que possam ocorrer, bem como os comportamentos a seguir, de modo a evitar acidentes. 18.3.2. No caso de violação destas obrigações, a ENEL pode, a seu critério exclusivo: a. suspender a execução das atividades contratuais durante um determinado número de dias que pode variar em função do grau de gravidade da violação sem, contudo, conceder ao Contratante qualquer direito a alargar o prazo para a execução/fornecimento do Contrato, nem a obter qualquer remuneração ou compensação. b. exigir que o Contratante organize um curso de formação sobre higiene e segurança no trabalho para o pessoal responsável pela violação.
Acidente grave. Qualquer Acidente, segundo as Definições, cujas consequências impeçam o Segurado de assistir ao Evento a que dá acesso o Ingresso, ou que impliquem um período de hospitalização superior a 24 horas, situação esta que impossibilite a participação do Segurado no Evento a que dá acesso o Ingresso por motivos médicos,

Related to Acidente grave

  • Acidente Qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.

  • Acidente Pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, torne necessário o tratamento médico.

  • CULPA GRAVE Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo de perda de direito por parte do Segurado.

  • AGRAVAMENTO DO RISCO Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.

  • AGRAVAÇÃO DE RISCO são circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado e, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.

  • Agravação do Risco circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.

  • LUCROS CESSANTES São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os "lucros cessantes" estão incluídos no conceito de "perdas financeiras".

  • Caso Fortuito acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.

  • Fabricante IMBIL, XXXXXXXXX ou tecnicamente equivalente. Observações: Serão submetidos, antes da entrega, a testes hidrostáticos de desempenho e NPSH requerido, conforme ABNT.

  • Encargos Moratórios Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer das Notas Promissórias, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa moratória, não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor total devido e juros de mora calculados desde a data de inadimplemento (exclusive) até a data do efetivo pagamento (inclusive) à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o montante assim devido, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, além das despesas incorridas para cobrança, conforme previsto nas Notas Promissórias; Periodicidade de Pagamento de Juros Remuneratórios: Em parcela única na Data de Vencimento Final; Periodicidade de Pagamento da Amortização: Em parcela única na Data de Vencimento Final; Garantias: Não há Demais Características: O local, as datas de pagamento e as demais características das Notas Promissórias e dos Créditos Imobiliários estão definidos nas próprias Notas Promissórias. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – CCI LOCAL E DATA DE EMISSÃO: São Paulo, 26 de março de 2020. SÉRIE Única NÚMERO 08 TIPO DE CCI INTEGRAL

  • Matriz de Riscos cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

  • Cobertura Adicional Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

  • Ressalva emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz ( ).

  • MATRIZ DE RISCO é o instrumento que define as responsabilidades da Contratante e da Contratada na Execução do Objeto.

  • Explosão Resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia a ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção.

  • ATENDIMENTO OBSTÉTRICO todo atendimento prestado à gestante, em decorrência da gravidez, parto, aborto e suas consequências.

  • Incidente de Segurança Acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de Tratamento inadequado ou ilícito dos Dados Pessoais.

  • ATO (ILÍCITO) CULPOSO Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado dano.

  • PRÊMIO ADICIONAL Valor pago pelo Segurado quando da contratação de uma cobertura adicional e/ou ampliação do período de cobertura inicialmente contratado.

  • NEGLIGÊNCIA Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência, e de forma involuntária houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.

  • DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE aquela que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde.

  • ANEXOS documentos que integram o presente CONTRATO;

  • Escala qualitativa de risco Probabilidade Média / Materialidade Média O setor de meios de pagamento deve constantemente acompanhar as mudanças de expectativas dos estabelecimentos comerciais e dos portadores de cartão, bem como os avanços tecnológicos. É esperado que novas modalidades de pagamentos, associadas às novas tecnologias, sejam desenvolvidas e implementadas a fim de atender à demanda dos portadores por facilidade, rapidez e segurança. As Devedoras podem não ser capazes de acompanhar os recursos financeiros e operacionais que os seus concorrentes venham a utilizar para desenvolver novas tecnologias e serviços (ex: novos sistemas de pagamento) e/ou aprimorar as funcionalidades operacionais e serviços existentes. Caso sejam bem-sucedidos, os esforços de desenvolvimento realizados pelos concorrentes das Devedoras podem tornar os serviços prestados pelas Devedoras obsoletos e resultar no enfraquecimento da procura pelos seus clientes e, consequentemente, na redução da sua base de clientes. Como agravante, a adoção de novas tecnologias pode requerer novas habilidades, exigindo esforços significativos para requalificar, treinar, contratar e reter funcionários em geral e, especificamente, os melhores talentos. Caso as Devedoras não consigam acompanhar as tendências do setor de meios de pagamento, e as mudanças de preferência dos estabelecimentos comerciais e dos portadores, bem como oferecer novas modalidades de pagamento e implementar novas tecnologias, a situação financeira das Devedoras e o resultado de suas operações poderão ser afetados de maneira adversa e, consequentemente, afetando adversamente os Titulares.

  • PROCEDIMENTOS DE REDE Documento elaborado pelo ONS, com a participação dos agentes que, aprovado pela ANEEL, estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos necessários para o planejamento, para a implantação, para o uso e para a operação do SIN, bem como as responsabilidades do ONS e dos agentes;

  • PROCEDIMENTO ELETIVO é o termo usado para designar procedimentos médicos não considerados de urgência ou emergência e que podem ser programados.

  • contratação semi-integrada contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;