Das recomendações. Nos autos, deverão estar presentes os elementos de escolha do fornecedor e a justificativa do preço, na forma do art. 72, VI e VII da Lei 14.133/2021. Os preços devem aderir à realidade do mercado, cuja extensão não se limita, necessariamente, aos extremos do Município Contratante. Ademais, é de perspícua relevância que seja examinada a documentação comprobatória da habilitação jurídica e a regularidade fiscal da contratada quando da construção da fase interna e, igualmente, da assinatura do contrato, observando-se, outrossim, o prazo de validade das aludidas certidões, e a colação da estimativa das despesas e demonstração da compatibilidade de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, conforme exigência dos incisos, II, IV e V, do artigo 72, da antecitada Lei. Impede requestar, ainda, que se erija justificativa mais robusta para a presente requisição, porquanto justificativa calcada genericamente na necessidade da pasta ou na destinação do objeto, a meu ver, não atende aos reclamos legais. Deve, portanto, a secretaria em vértice se esmerar para especificar melhor as razões da contratação, tanto no presente casuísmo, quanto nos vindouros, inclusive, com a especificação do objeto contratado. Por fim, cumpre assoviar, por oportuno e necessário, que o instituto da dispensa de licitação deve ser utilizado de modo a atender ao Princípio da Unidade Orçamentária, e desde que respeitado, de igual modo, o Princípio da Anualidade, mesmo que as respectivas requisições sejam oriundas de Secretarias diferentes. Diante disso, recomendo firme exame acerca do respeito aos antecitados vetores axiológicos, notadamente para que se proscreva eventuais fracionamentos indevidos.
Das recomendações. Nos autos, deverão estar presentes os elementos de escolha do fornecedor e a justificativa do preço, na forma do art. 26, parágrafo único, II e III da Lei 8.666/93. Os preços devem aderir à realidade do mercado, cuja extensão não se limita, necessariamente, aos extremos do Município Contratante. Ademais, é de perspícua relevância que seja examinada a documentação comprobatória da habilitação jurídica e a regularidade fiscal da contratada quando da assinatura do contrato, observando-se, outrossim, o prazo de validade das aludidas certidões, conforme exigência dos artigos 27 e seguintes da Lei n°. 8.666/93. 1 xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxxxxxx/X0000.xxx, Decreto Federal n.º 9.412/2018, de 18 de junho de 2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Por fim, cumpre assoviar, por oportuno e necessário, que o instituto da dispensa de licitação deve ser utilizado de modo a atender ao Princípio da Unidade Orçamentária, e desde que respeitado, de igual modo, o Princípio da Anualidade, mesmo que as respectivas requisições sejam oriundas de Secretarias diferentes. Diante disso, recomendo firme exame acerca do respeito aos antecitados vetores axiológicos, notadamente para que se proscreva eventuais fracionamentos indevidos.
Das recomendações. Nos autos, deverão estar presentes os elementos de escolha do fornecedor e a justificativa do preço, na forma do art. 26, parágrafo único, II e III da Lei 8.666/93.
Das recomendações. E imperioso ressaltar ainda que, não obstante se tratar de situação de dispensa de licitação, todas as outras condições referentes a esse procedimento devem ser atendidas, tais como: plena capacidade e personalidade jurídica para contratar, capacidade técnica, idoneidade moral e financeira, regularidade fiscal etc., enfim, todos os requisitos exigidos na lei para o processo de habilitação da pretensa contratada. Ressalvo, como já é característica deste governo, o critério de escolha do contratado deverá ser o mais vantajoso para a Administração, obtido mediante cotação de preços. O procedimento de cotação de preços, deverá contar com a participação de, no mínimo, três empresas, acrescido da compatibilidade do valor ofertado com o orçamento prévio, justificando o preço do ajuste. Outrossim, indispensável será a demonstração dos fins a que se destinam cada um dos veículos a serem locados, para que fique patente a urgência de utilização de cada um deles. Aqueles que não forem urgentes, por não representar efetivos riscos em sua não disponibilização imediata, deverão esperar o término do procedimento licitatório. Ademais, é de perspícua relevância que sejam examinadas a documentação comprobatória da habilitação jurídica e a regularidade fiscal da contratada quando da assinatura do contrato, observando-se, outrossim, o prazo de validade das aludidas certidões, conforme exigência dos artigos 27 e seguintes da Lei n°. 8.666/93.
Das recomendações. A execução de todos os serviços deve estar rigorosamente de acordo com os projetos, com os memoriais, com os detalhes e com as prescrições contidas nas presentes Especificações, na Lei nº 8.666 de 1993, modificada pela Lei 8.883 de 1994 que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas Normas Técnicas da ABNT, as Normas Pertinentes do DNIT, e nos Decretos Municipais. Todos os serviços devem em primeiro lugar seguir o especificado, porém na existência de serviços não especificados, a Empreiteira somente poderá executá-los após parecer favorável da Fiscalização da Contratante. As grandezas constantes destas Especificações Técnicas são expressas em unidades legais e as convenções para indicação das mesmas, assim como as abreviaturas, são, normalmente, as consagradas pelo uso. Siglas e abreviaturas pouco usuais serão explicitadas no decorrer do texto. As citações e recomendações aqui contidas orientam e complementam as informações existentes no projeto.
Das recomendações. Diante do que restou exposto, conclui-se a análise dos documentos da presente contratação direta, restando ponderar as seguintes recomendações:
a) Que a Autoridade competente, promova a divulgação e manutenção do ato de contratação em sítio eletrônico oficial, nos termos do art. 72, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021;
Das recomendações. Após análise do relatório descrito, recomendamos que a Universidade Federal do Espírito Santo continue preocupada com o desenvolvimento de projetos sustentáveis, cabendo destacar o projeto de Energia Solar, já instalado em toda a Universidade como exemplo a ser seguido, e que deva continuar planejando, para tanto, suas metas e subações, conforme referenciado no novo Plano de Desenvolvimento Institucional 2020/2029. Enfatizamos a necessidade de esforços contínuos de utilização racional de recursos para prestação dos serviços públicos, com o alcance dos objetivos e das metas programadas com o mínimo de recursos e tempo, o que demonstra o zelo pela eficiência do gasto público. Considerando que, segundo os apontamentos feitos pelo Chefe da Divisão de Contabilidade, Contador Xxxxxxx Xxxxx Caliman, 4 (quatro) ações foram regularizadas e 3 (três) aguardam regularização, sendo acompanhadas constantemente. Também destacamos a importância no controle das manutenções prediais e do controle patrimonial dos bens móveis e imóveis da Ufes, citadas também pelo Chefe da Divisão de Contabilidade. É importante que se busquem melhorias contínuas nesses itens de forma estratégica, tática e operacional na Universidade. O Conselho de Curadores recomenda ainda que seja explicitada a gestão dos recursos humanos do quadro permanente, para melhor adequação e correção das distorções que forem apontadas e consideradas pela Administração Central da Ufes. O processo de extinção da Fundação Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx encontra- se na 1ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Estadual, ajuizada pela 28ª Promotoria de Justiça Cível de Vitória – Curadoria das Fundações, em andamento e não concluso. Considerando também que os prazos de atendimento às recomendações da Auditoria e da Contabilidade ainda estão vigentes, as ações são contínuas e permanentes, de modo que não devem ser consideradas não atendidas as recomendações com prazo de atendimento vigentes ou aquelas não respondidas pelos setores auditados. É o que temos a relatar.
Das recomendações. 9.1 o “kit” de Boas Vindas com o cartão de identificação virtual fica imediatamente disponível no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, mediante login e senha, em até 48 (quarenta e oito) horas uteis após a PrimaVida Dental receber a autorização da ESTIPULANTE para início de vigência do Termo de Adesão, que em caso de dúvidas deve acionar a operadora nos meios de contato informado no referido termo.
9.2 Certifique-se de que todos os campos do Termo de Xxxxxx estão corretamente preenchidos e sem rasuras.
9.3 É responsabilidade da pessoa jurídica ESTIPULANTE dar ciência, e se solicitado for, fornecer cópia, ao beneficiário das cláusulas do contrato coletivo, ora aderido, estando a operadora disponível, em sua sede, cópia para vista, dos consumidores que solicitarem.
9.4 O desconto das mensalidades dar-se-á conforme o calendário de movimentação cadastral pactuado pela pessoa jurídica ESTIPULANTE com a PrimaVida Dental, sendo responsabilidade das partes divulgar amplamente a data;
9.5 Que deve desmarcar as consultas previamente agendadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas úteis, evitando transtornos indesejáveis.
9.6 Em cumprimento a legislação em vigor que trata da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o BENEFICIÁRIO TITULAR autoriza a PrimaVida Dental a coletar toda e qualquer informação cadastral relativa aos beneficiários inscritos no contrato que venha a ser exigida para o fiel cumprimento da lei, bem como, pelos órgãos governamentais fiscalizadores, com sigilo, segurança e privacidade das informações coletadas dos beneficiários, nos termos da “Política de Privacidade” disponibilizada nos canais de comunicação da CONTRATADA, bem como, no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx mediante login e senha
Das recomendações. No exercício da tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, poderá o presidente do inquérito civil expedir recomendação, sem caráter coercitivo, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela Instituição.
Das recomendações. Após análise do relatório descrito, recomendamos que a Universidade Federal do Espírito Santo continue preocupada com o desenvolvimento de projetos sustentáveis, planejando, para tanto, suas metas e subações. Enfatizamos a necessidade de esforços contínuos de utilização racional de recursos para prestação dos serviços públicos, com o alcance dos objetivos e das metas programadas com o mínimo de recursos e tempo, o que demonstra o zelo pela eficiência do gasto público.