REQUISITOS PARA INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE Cláusulas Exemplificativas

REQUISITOS PARA INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE. O instituto do amicus curiae teve sua inserção formal na legislação processual constitucional com as Leis nºs 9.868/99 e 9.882/99, que dispõem sobre o trâmite das ações diretas de inconstitucionalidade e das arguições de descumprimento de preceito fundamental, respectivamente. O novo Código de Processo Civil, entendendo a necessidade de contato entre sociedade e judiciário no deslinde de questões de grande apelo popular, implantou novo sistema de participação processual do amicus curiae em seu Capítulo V, art. 138. Assim, passou a conceituar como tal aquele capaz de fornecer subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade. Este Egrégio Supremo Tribunal Federal já havia construído entendimento consolidado de que a possibilidade de manifestação da sociedade civil tem o objetivo de democratizar o controle de constitucionalidade, oferecendo novos elementos para os julgamentos, o que confere, inegavelmente, maior qualidade nas decisões. Nos termos da previsão legal e da construção jurisprudencial acerca dos limites da possibilidade de manifestações de organizações da sociedade civil na qualidade de amicus curiae nas ações de controle concentrado, depreende-se, no presente caso, a presença dos requisitos para admissão deste amicus curiae: 1) a representatividade dos postulantes, sua legitimidade material e pertinência temática, por sua vez, ficam afirmadas por suas missões institucionais e pelos reconhecidos trabalhos na área de proteção e garantia de direitos fundamentais discutidos no caso em questão. 2) a relevância da matéria discutida, no sentido de seu impacto sócio-político, evidencia-se no caso em tela pela garantia de direitos coletivos de crianças e adolescentes, da participação da sociedade civil no controle social, e no uso dos mecanismos constitucionais aptos a efetivar tais direitos.
REQUISITOS PARA INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE. O novo código de Processo Civil, entendendo a necessidade de aproximar o contato entre a sociedade e o Judiciário, implementou novo sistema de participação processual do amicus curiae em seu capítulo V, art. 138. Assim, passou a conceituar como tal aquele capaz de fornecer subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade. Esta forma de intervenção, geralmente admitida no processo até sua inclusão em pauta, reveste-se de especial importância nos dias atuais, principalmente quando a questão a ser resolvida envolve direitos fundamentais de cidadãos. Neste sentido, há precedentes desta Corte em que se deferiu a admissão e apresentação de parecer de amicus curiae, inclusive após a determinação de dia para julgamento ou até início do julgamento (cf. RE 635.659, j. 26/02/2016 e ADI 4395, x. 08/09/2015). Isso ocorre, notadamente, quando o órgão que pretende a intervenção é dotado de especial aptidão para contribuir de maneira efetiva para a análise do tema em questão, o que será efetivamente aprofundado nas páginas que seguem. Como cediço, o art. 7º, a Lei 9.868/99 traz os seguintes requisitos para tal modalidade de intervenção: (1) relevância da matéria, (2) a representatividade e a capacidade dos postulantes e (3) pertinência temática. Todos presentes no caso dos autos. Dessa forma, como será demonstrado, a admissão do Requerente, além de preencher em plenitude os requisitos legais, também encontra amparo diante da absoluta relevância da participação, de forma que pode contribuir sobremaneira ao deslinde da presente demanda.

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