Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures DI Cláusulas Exemplificativas

Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures DI. A Emissora poderá resgatar antecipadamente, a seu exclusivo critério, a totalidade das Debêntures DI, após 36 (trinta e seis) meses contados da Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de agosto de 2025 (“Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures DI”). O valor a ser pago à título de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures DI será equivalente ao Valor Nominal Unitário das Debêntures DI ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures DI, conforme o caso, acrescido (i) da Remuneração das Debêntures DI, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização das Debêntures DI, ou desde a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures DI imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures DI; (ii) dos Encargos Moratórios e de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures DI, devidos e não pagos até a data do data do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures DI, se houver (sendo o Valor Nominal Unitário das Debêntures DI ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures DI, conforme o caso, acrescido dos valores previstos no item (i) acima e neste item (ii) o “Valor Base de Resgate”); e (iii) de um prêmio de 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, multiplicado pelo prazo remanescente das Debêntures DI, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures DI e a Data de Vencimento das Debêntures DI (“Valor do Resgate Antecipado das Debêntures DI”), conforme fórmula abaixo: Prêmio = (PU * ((P+1)^(du/252))) - PU onde: P: 0,4000%; du: número de Dias Úteis contados a partir da data do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures DI até a Data de Vencimento das Debêntures DI; e PU: Valor Base de Resgate, na data do pagamento antecipado.

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