Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures Cláusulas Exemplificativas

Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar o resgate antecipado facultativo da totalidade (sendo vedado o resgate parcial) das Debêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures, nos termos da Resolução CMN 4.751 ou de outra forma, desde que venha a ser legalmente permitido e devidamente regulamentado pelo CMN, nos termos da Lei 12.431, e desde que se observem: (a) o prazo médio ponderado mínimo de 4 (quatro) anos dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total; e (b) o disposto no inciso II do artigo 1°, §1°, da Lei 12.431, na Resolução CMN 4.751 e demais legislações ou regulamentações aplicáveis, observadas as condições abaixo dispostas, mediante Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo. O Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures deverá, obrigatoriamente, ser realizado em Dia Útil. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo, o valor devido pela Emissora será equivalente ao maior entre:
Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a partir do 30º (trigésimo) mês contado da Data de Emissão (inclusive), ou seja, a partir de 10 de novembro de 2024, inclusive, realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo”). Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo, o valor devido pela Emissora será equivalente ao (a) Valor Nominal Unitário das Debêntures ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, a serem resgatadas, acrescido (b) da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade, ou a Data do Pagamento da Remuneração anterior, conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo, incidente sobre o Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso) e demais encargos devidos e não pagos até a data do Resgate Antecipado Facultativo e (c) de prêmio equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo e a Data de Vencimento das Debêntures, calculado de acordo com a seguinte fórmula: 𝑃 = [(1 + 𝑖)𝑑⁄252 − 1] ∗ 𝑉𝑅 P = prêmio de Resgate Antecipado Facultativo, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; i = 0,50% (cinquenta centésimos por cento); VR = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e d = quantidade de dias úteis a transcorrer entre a data do efetivo resgate antecipado e a Data de Vencimento.
Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a partir do 36º (trigésimo sexto) mês (inclusive) a contar da Data de Emissão das Debêntures, ou seja, a partir de 15 de abril de 2026 (inclusive), realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures, sem a necessidade de anuência prévia dos Debenturistas, desde que a totalidade das Debêntures seja resgatada antecipadamente na mesma data, mediante comunicação individual aos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, o Banco Liquidante, o Escriturador e a B3 ou mediante publicação de comunicação amplamente divulgada nos termos da Cláusula 4.12 acima, ambos com antecedência mínima de 5 (cinco) Dias Úteis da data do resgate (“Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures”), com o consequente cancelamento das Debêntures, desde que tenha apresentado o Reporte Extraordinário de Título Sustentável ao Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula 3.7.6 acima (“Resgate Antecipado Facultativo”).
Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. As Debêntures estarão sujeitas ao resgate antecipado facultativo total pela Emissora após decorridos 18 (dezoito) meses contados da Data de Emissão, ou seja, a partir de 4 de fevereiro de 2022 (inclusive), mediante o pagamento do Valor do Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures (conforme definido abaixo) (“Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures”).
Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. 5.1.1. A Emissora poderá, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês (inclusive) a contar da Data de Emissão das Debêntures, ou seja, a partir de 16 de setembro de 2025 (inclusive), a seu exclusivo critério, realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo”).
Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. 7.16.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério e de forma unilateral, realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures, a qualquer tempo, com o cancelamento, pela Emissora, das Debêntures, observados os termos e condições previstos abaixo (“Resgate Antecipado Facultativo”).
Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate parcial) das Debêntures, a partir de 25 de julho de 2025 (exclusive), com aviso prévio aos respectivos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 7.28 abaixo ou de comunicação individual a todos os respectivos Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário, a critério da Emissora), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3, de 3 (três) Dias Úteis da data do evento, sobre o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate parcial) das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures ou a data de pagamento de Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido do Prêmio, incidente sobre o valor do resgate antecipado, o qual será calculado, conforme fórmula constante da Cláusula 7.17.1. 𝑃𝑟 = ∑i {[(1 + %𝑃𝑟ê𝑚𝑖𝑜)252 — 1]× 𝑆𝐷𝑖} Onde: Pr = Prêmio de resgate antecipado facultativo, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; %Prêmio = (i) o percentual de 0,30% (trinta centésimos por cento) a.a., se o resgate for realizado entre 25/07/2025 (exclusive) e 25/07/2026 (inclusive); ou (ii) o percentual de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a.a., se o resgate for realizado entre 25/07/2026 (exclusive) e a Data de Vencimento; em todos os casos, calculado pro rata temporis em relação ao prazo remanescente de cada uma das parcelas remanescentes das Debêntures; k = número de parcelas remanescentes, conforme previsto na Cláusula 7.14 acima; DUi = quantidade de Dias Úteis contados desde a data efetiva do resgate antecipado facultativo até a data de pagamento de cada uma das parcelas remanescentes das Debêntures ainda não amortizadas, conforme previsto na Cláusula 7.14 acima; e SDi = i-ésima parcela remanescente correspondente ao Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures ainda não amortizado, conforme previsto na Cláusula 7.14 acima, acrescido da Remuneração das Debêntures, calculado pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures ou a data de pagamento de Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, até...
Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. Desde que observado o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.431 e as disposições da Resolução 4.751, ou normativo que venha substitui-la, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, a Emissora poderá realizar mediante aviso prévio aos Debenturistas, ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3, de, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis da data pretendida, o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate parcial) das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures”). segue:
Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. Nos termos previstos na Escritura de Emissão de Debêntures, a Devedora poderá mediante prévia comunicação à Securitizadora, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRI, com no mínimo 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência à data do evento (“Comunicação do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures”), resgatar antecipadamente a totalidade das Debêntures ou da respectiva série (“Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures”), desde que observados os prazos previstos nas cláusulas 8.4. a 8.6. abaixo.
Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. Nos termos previstos na Escritura de Emissão de Debêntures, após 4 (quatro) anos contados da Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2026, exclusive, observado que, antes do início desse prazo será vedado à Devedora a realização do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, a Devedora reserva-se o direito de, a seu exclusivo critério, de forma unilateral, promover o Resgate Antecipado, da totalidade das Debêntures ("Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures"), observado o disposto nas Cláusulas 8.4. a 8.8. abaixo e demais procedimentos previstos na Escritura de Emissão de Debêntures: