Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures Cláusulas Exemplificativas

Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar o resgate antecipado facultativo da totalidade (sendo vedado o resgate parcial) das Debêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures, nos termos da Resolução CMN 4.751 ou de outra forma, desde que venha a ser legalmente permitido e devidamente regulamentado pelo CMN, nos termos da Lei 12.431, e desde que se observem: (a) o prazo médio ponderado mínimo de 4 (quatro) anos dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total; e (b) o disposto no inciso II do artigo 1°, §1°, da Lei 12.431, na Resolução CMN 4.751 e demais legislações ou regulamentações aplicáveis, observadas as condições abaixo dispostas, mediante Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo. O Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures deverá, obrigatoriamente, ser realizado em Dia Útil. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo, o valor devido pela Emissora será equivalente ao maior entre:
Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. As Debêntures não serão objeto de resgate antecipado facultativo a qualquer tempo e a exclusivo critério da Emissora. Não obstante, haverá resgate antecipado da totalidade das Debêntures exclusivamente na hipótese de indisponibilidade da Taxa DI ou do IPCA, conforme o caso, de acordo com a Resolução CMN 4.476, nos termos da Escritura de Emissão. Para maiores informações, ver a seção “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures – As Debêntures da Primeira Série poderão ser objeto de resgate antecipado nas hipóteses de extinção, limitação e/ou não divulgação da Taxa DI ou no caso de impossibilidade de aplicação da Taxa DI às Debêntures da Primeira Série por proibição legal ou judicial” e “Fatores de Riscos Relacionados à Oferta e às Debêntures – As Debêntures da Segunda Série e as Debêntures da Terceira Série poderão ser objeto de resgate antecipado nas hipóteses de ausência de apuração e/ou divulgação do IPCA, bem como se ocorrer sua extinção ou inaplicabilidade por disposição legal ou determinação judicial” deste Prospecto. Aquisição Facultativa As Debêntures em circulação, a qualquer tempo, em relação às Debêntures da Primeira Série, e após decorridos 2 (dois) anos contados da Data de Emissão ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, observado o disposto na Lei 12.431, em relação às Debêntures da Segunda Série e às Debêntures da Terceira Série, poderão ser adquiridas pela Companhia, no mercado secundário, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor e observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3°, da Lei das Sociedades por Ações e na regulamentação aplicável editada pela CVM: (i) por valor igual ou inferior ao saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, ao Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série ou ao saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora; ou (ii) por valor superior ao saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, ao Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série ou ao saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, desde que observe as regras expedidas pela CVM. As Debêntures adquiridas pela Companhia poderão (i) ser canceladas observado o disposto nas regras expedidas pelo CMN e na regulamentação a...
Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. 7.16.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério e de forma unilateral, realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures, a qualquer tempo, com o cancelamento, pela Emissora, das Debêntures, observados os termos e condições previstos abaixo (“Resgate Antecipado Facultativo”).
Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. Nos termos previstos na Escritura de Emissão de Debêntures, após 4 (quatro) anos contados da Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2026, exclusive, observado que, antes do início desse prazo será vedado à Devedora a realização do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, a Devedora reserva-se o direito de, a seu exclusivo critério, de forma unilateral, promover o Resgate Antecipado, da totalidade das Debêntures ("Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures"), observado o disposto nas Cláusulas 8.4. a 8.8. abaixo e demais procedimentos previstos na Escritura de Emissão de Debêntures:
Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. 5.1.1. A Emissora poderá, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês (inclusive) a contar da Data de Emissão das Debêntures, ou seja, a partir de 16 de setembro de 2025 (inclusive), a seu exclusivo critério, realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo”).
Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. Significa o resgate antecipado total das Debêntures, a ser realizado pela Devedora, a seu exclusivo critério, nos termos das Cláusulas 5.9.3 e seguintes da Escritura de Emissão. Não é admitido o resgate antecipado facultativo parcial das Debêntures.
Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a partir do 30º (trigésimo) mês contado da Data de Emissão (inclusive), ou seja, a partir de 10 de novembro de 2024, inclusive, realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo”). Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo, o valor devido pela Emissora será equivalente ao (a) Valor Nominal Unitário das Debêntures ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, a serem resgatadas, acrescido (b) da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade, ou a Data do Pagamento da Remuneração anterior, conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo, incidente sobre o Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso) e demais encargos devidos e não pagos até a data do Resgate Antecipado Facultativo e (c) de prêmio equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo e a Data de Vencimento das Debêntures, calculado de acordo com a seguinte fórmula: 𝑃 = [(1 + 𝑖)𝑑⁄252 − 1] ∗ 𝑉𝑅 P = prêmio de Resgate Antecipado Facultativo, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; i = 0,50% (cinquenta centésimos por cento); VR = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e d = quantidade de dias úteis a transcorrer entre a data do efetivo resgate antecipado e a Data de Vencimento.

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