DO PAGAMENTO ANTECIPADO. CLÁSULA SÉTIMA – O COMPRADOR poderá pagar as parcelas relativas as obrigações assumidas no presente instrumento antecipadamente, porém, com a expressa anuência da VENDEDORA. Outrossim, fica já pactuado entre as partes que caso a VENDEDORA concorde a antecipação será relativa às últimas prestações a vencer e o pagamento deverá ser precedido mesmo por período de prestação fixa, de correção proporcional à variação do índice até a data do efetivo pagamento, com atualização da fórmula presente na cláusula quinta.
DO PAGAMENTO ANTECIPADO. 2.10.1 – A SINFRA não fará nenhum pagamento a título de antecipação à CONTRATADA.
DO PAGAMENTO ANTECIPADO. 10.1. Observados os critérios de incidência de juros sobre o saldo devedor, o MUTUÁRIO poderá, a qualquer tempo, efetuar pagamento antecipado de prestações, ou mesmo a liquidar antecipadamente o Empréstimo Pessoal.
DO PAGAMENTO ANTECIPADO. 14.4.1.Poderá haver antecipação de pagamento integral ou de parcelas do escopo contratual para os itens 2 e 3, nos termos admitidos no art. 145, § 1º, da Lei 14.133/2021, na jurisprudência atual do TCU e na ON AGU nº 37/2011, sempre que presente motivação técnica, de gestão, econômico-financeira e/ou orçamentária e financeira, bem como quando for condição praticada normalmente no mercado privado, MEDIANTE JUSTIFICATIVA levada a termo nos autos da gestão e fiscalização contratual, e devidamente autorizado pelo ORDENADOR DE DESPESAS, desde que a CONTRATADA: 14.4.1.1.Apresente contrato firmado com o fabricante, distribuição ou fornecedor (ou carta de solidariedade com a obrigação de fornecimento) contendo a indicação expressa do escopo da contratação, bem como prazo e garantia de entrega (se for o caso); comprovação de execução parcial do objeto; ou comprove que o bem esteja em trânsito por meio de acompanhamento de mercadoria em trânsito; 14.4.1.2.Firme TERMO DE COMPROMISSO expresso no sentido de garantir a devolução do valor pago antecipadamente na hipótese de inexecução total ou parcial da obrigação, em até 10 DIAS, devidamente ATUALIZADO com base da variação acumulada do IPCA (IBGE), ou outro índice que venha a sucedê-lo, desde a data do efetivo pagamento até a data da devolução, por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União, nos termos emitidos pela Administração Contratante; e 14.4.1.3.Emita TÍTULO DE CRÉDITO em favor da Administração contratante no valor exato do pagamento realizado antecipadamente, observada a legislação específica vigente.
DO PAGAMENTO ANTECIPADO. 16.1. Observados os critérios de incidência de juros sobre o saldo devedor no caso de empréstimo Pré-Fixado, e de incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor no caso de empréstimo Pós-Fixado, o Mutuário poderá, a qualquer tempo, efetuar pagamento antecipado de prestações, ou mesmo liquidar antecipadamente o Empréstimo Simples.
DO PAGAMENTO ANTECIPADO. 19.2.1 - Em caráter excepcional, poderá ser realizado o pagamento antecipado, total ou parcial, do valor contratual, sob a condição suspensiva do futuro cumprimento regular de todas as obrigações contratuais, e considerando a complexidade do objeto e o montante de recursos envolvidos, nos termos da Orientação Normativa n.º 37, da Advocacia Geral da União – AGU, pelo cumprimento cumulativo das seguintes condições:
DO PAGAMENTO ANTECIPADO. A SINFRA não fará nenhum pagamento a título de antecipação à CONTRATADA. – O valor referente à parcela do pagamento da Mobilização (Grupos G.01 a G.08), previsto no ANEXO IV (Orçamento), será incluído nas medições, após a efetiva conclusão de suas instalações conforme previsto abaixo: Grupos G.01 a G.08 – 2% (dois por cento) de cada parcela; Referente a mobilização dos Grupos G.01 a G.08, o valor referente à parcela do pagamento da Mobilização será incluído nas medições, após a efetiva conclusão de suas instalações, e de forma proporcional aos serviços a serem executados, conforme Ordens de Serviço para cada Atividade.
DO PAGAMENTO ANTECIPADO. Art. 7º A administração pública poderá, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2º prever cláusula contratual que estabeleça o pagamento antecipado, desde que:
DO PAGAMENTO ANTECIPADO. IX-1 - É assegurado ao(à,s) PROMISSÁRIO(A,S) o direito de liquidar antecipadamente as prestações e parcelas vincendas, na ordem cronológica inversa dos vencimentos, ou seja, das últimas para as primeiras. As antecipações, contudo, não poderão gerar prejuízos para o(a,s) PROMITENTE(S), de modo que deverão ser efetivadas no dia acertado para os vencimentos e o seu valor atualizado calculado até a data de seu efetivo pagamento.-
DO PAGAMENTO ANTECIPADO. Será facultado ao FINANCIADO o direito de liquidar o principal e os encargos antecipadamente, em sua totalidade ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros e demais encargos vincendos, considerando-se os encargos administrativos decorrentes da transação TPA. Para que o FINANCIADO conheça o valor da redução acima referida deverá entrar emcontato com o VALOR SOCIEDADE DE CREDITO, que o informará sobre os procedimentos para o pagamento antecipado