Common use of Revisão Clause in Contracts

Revisão. 12.1.1. A revisão contratual (reequilíbrio econômico-financeiro) tem lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário. 12.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos: o evento seja futuro e incerto; o evento ocorra após a apresentação da proposta; o evento não ocorra por culpa da CONTRATADA; a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela CONTRATADA ou pela CESAMA; a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da CESAMA; haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA; seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas. 12.1.3. O reequilíbrio de contrato será precedido de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e documentos que fundamentem a repactuação do contrato. 12.1.4. A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela contratada até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do prazo de vigência, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito. 12.1.5. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal. 12.1.6. Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: a. os preços praticados no mercado e ou em outros contratos da Administração;

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Samples: Service Agreement, Service Agreement, Service Agreement

Revisão. 12.1.18.1.1. A revisão contratual (reequilíbrio econômico-financeiro) tem lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário. 12.1.28.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos: o evento seja futuro e incerto; o evento ocorra após a apresentação da proposta; o evento não ocorra por culpa da CONTRATADA; a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela CONTRATADA ou pela CESAMA; a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da CESAMAXXXXXX; haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA; seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas. 12.1.38.1.3. O reequilíbrio de contrato será precedido de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e documentos que fundamentem a repactuação do contrato. 12.1.48.1.4. A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela contratada até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do prazo de vigência, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito. 12.1.58.1.5. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal. 12.1.68.1.6. Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: a. os preços praticados no mercado e ou em outros contratos da Administração;

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Samples: Service Agreement, Service Agreement

Revisão. 12.1.1. A revisão contratual (reequilíbrio econômico-financeiro) tem lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário. 12.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos: o evento seja futuro e incerto; o evento ocorra após a apresentação da proposta; o evento não ocorra por culpa da CONTRATADA; a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela CONTRATADA ou pela CESAMA; a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da CESAMAXXXXXX; haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA; seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas. 12.1.3. O reequilíbrio de contrato será precedido de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e documentos que fundamentem a repactuação do contrato. 12.1.4. A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela contratada até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do prazo de vigência, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito. 12.1.5. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal. 12.1.6. Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: a. os preços praticados no mercado e ou em outros contratos da Administração;

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Samples: Contract for Engineering Services, Service Agreement

Revisão. 12.1.1Honorários. A Procedência.‌ Discute-se no REsp se é necessária a revisão contratual (reequilíbrio econômico-financeiro) tem lugar quando dos honorários advocatícios fixados. In casu, os executados impugnam a interferência causadora parcela do desequilíbrio econômico-financeiroacórdão que fixou em R$ 5 mil os honorários advocatícios que lhes seriam devidos pelo exequente. Argumentam que a execução foi proposta pelo valor inicial de R$ 8.653.846,39 e que, consistir vencida a exequente, a fixação de honorários em um fato imprevisível ou previsível patamar tão baixo como o adotado pelo tribunal a quo implicaria aviltar o trabalho dos advogados. E que o juiz de consequências incalculáveis1º grau, anormal e extraordinário. 12.1.2ao despachar a inicial da execução, havia fixado honorários de 10% em favor Todo conteúdo disponível nesta página é meramente informativo. O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos: o evento seja futuro e incerto; o evento ocorra após a apresentação Dados extraídos do site xxx.xxx.xxx.xx . da proposta; o evento não ocorra por culpa da CONTRATADA; a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela CONTRATADA ou pela CESAMA; a modificação seja substancial nas condições contratadasexequente, de forma modo que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA não haveria justiça em negar um tratamento paritário. Em seu voto, a Min. Relatora citou a campanha “Honorários não são gorjeta”, promovida por conhecida associação de advogados, a qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando essa manifestação e a retribuição da CESAMA; haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e ponderando a necessidade de recomposição uma nova postura quanto à matéria, a Turma reconheceu que a fixação de honorários de R$ 5 mil para o sucesso da remuneração correspondente exceção de pré-executividade apresentada em função da majoração ou minoração execução de quase R$ 9 milhões é quantia aviltante. Para a fixação dos encargos da CONTRATADA; seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômicohonorários, na hipótese dos autos, deve-financeiro do Contratose considerar, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre um lado, que a contratação tornouvitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Por outro, que não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase R$ 9 milhões, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária. Assim, a Turma elevou a verba honorária ao montante de R$ 300 mil. REsp 1.063.669-RJ, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 18/8/2011. Informativo STJ n. 0481 - Período: 15 a 26 de agosto de 2011 (topo) Taxa De Juros. Novo Código Civil. Coisa Julgada.‌ A Turma ratificou o entendimento firmado na Corte Especial deste Tribunal Superior de que a alteração de juros de mora na fase de execução não ofende a coisa julgada, quando realizada para adequar o percentual aplicado à nova legislação civil. Com base nesse posicionamento, negou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas. 12.1.3provimento ao agravo regimental, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súm. O reequilíbrio n. 83-STJ). AgRg no Ag 1.229.215-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 2/2/2012. Informativo STJ n. 0490 - Período: 1º a 10 de contrato será precedido fevereiro de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e documentos que fundamentem a repactuação do contrato. 12.1.4. A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela contratada até 60 2012 (sessenta) dias antes do encerramento do prazo de vigência, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito. 12.1.5. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal. 12.1.6. Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: a. os preços praticados no mercado e ou em outros contratos da Administração;topo)

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Samples: Contratos No Direito Civil

Revisão. 12.1.19.1.1. A revisão contratual (reequilíbrio econômico-financeiro) tem lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário. 12.1.29.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos: o evento seja futuro e incerto; o evento ocorra após a apresentação da proposta; o evento não ocorra por culpa da CONTRATADA; a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela CONTRATADA ou pela CESAMA; a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da CESAMAXXXXXX; haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA; seja demonstrado demonstrada nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas. 12.1.39.1.3. O reequilíbrio de contrato será precedido de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e documentos que fundamentem a repactuação do contrato. 12.1.49.1.4. A repactuação extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. 9.1.4.1. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser pleiteada pela contratada até 60 (sessenta) dias formulado durante a vigência do contrato e antes do encerramento do prazo de vigência, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direitoeventual prorrogação. 12.1.59.1.5. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal. 12.1.69.1.6. Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: a. os preços praticados no mercado e ou em outros contratos da Administração;

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Samples: Service Agreement

Revisão. 12.1.1O concessionário é remunerado mediante cobrança de tarifa pela exploração de serviço público concedido. Referida tarifa, por compor a equação econômico-financeira, poderá ser revisada a qualquer tempo ainda que o contrato de concessão vede o reajuste do preço por determinado período. A revisão contratual do preço da tarifa poderá ser tanto da equação econômica, como por exemplo, alteração de fórmula ou de índices, quanto da equação financeira, quando se revê o cálculo de despesas financeiras previstas no BDI (reequilíbrio Benefício e Despesas Indiretas) e atuará no presente, mas com base em fatos ocorridos no passado e seu direito emerge quando se constata o desbalanceamento da equação econômico-financeiro) tem lugar quando financeira. Desse modo, sempre que houver alteração unilateral do contrato que afete o seu equilíbrio deverá haver sua imediata recomposição. Contudo, há que se registrar que a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário. 12.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos: o evento seja futuro e incerto; o evento ocorra após a apresentação da proposta; o evento não ocorra por culpa da CONTRATADA; a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela CONTRATADA ou pela CESAMA; a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da CESAMA; haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA; seja demonstrado nos autos a quebra é um instrumento de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contratocontrato e não de eliminação da álea ordinária do concessionário. A álea ordinária, por meio nos termos do disposto no item anterior, constitui risco normal inerente à atividade empresarial razão pela qual deve ser suportada pelo concessionário. Desse modo, o concessionário suportará também os riscos pela variação de apresentação demanda, mesmo que haja frustração de planilha suas expectativas, pelo simples fato de custos não lhe serem assegurados consumidores cativos, assim como os inerentes à competição. Apenas a álea extraordinária enseja revisão da remuneração do concessionário e documentação comprobatória correlata lhe permite solicitar a recomposição da equação econômico-financeira, que demonstre subdivide-se em álea econômica e álea administrativa. A primeira pressupõe circunstâncias externas, imprevistas, imprevisíveis e alheias à vontade das partes às quais se aplicará a Teoria da Imprevisão. A segunda decorre de circunstâncias causadas pela Administração Pública, relacionando-se diretamente com o contrato, casos em que se invocará a Teoria do Fato da Administração, ou indiretamente e, neste caso, invocar-se-á a Teoria do Fato do Príncipe. Em ambos os casos, a Administração Pública irá responder pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Para o Profo. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx a revisão das tarifas é: “uma reconsideração ou reavaliação do próprio valor original tomado em conta como adequado para enfrentar equilibradamente os encargos. Assim, na revisão, dada a irrupção de encargos excedentes dos originais, a tarifa efetivamente muda, não apenas em sua expressão numérica, mas também na qualificação do próprio valor que lhe deve corresponder para que seja mantido o equilíbrio inicial entre os encargos dantes previstos e a correspondente retribuição48”. E, acrescenta a Profa. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas. 12.1.3. O reequilíbrio de contrato será precedido de solicitação revisão da contratadaremuneração do concessionário: “visa a atender casos especiais, acompanhada de demonstração analítica como por exemplo, da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e documentos que fundamentem a repactuação do contrato. 12.1.4. A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela contratada até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do prazo de vigência, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito. 12.1.5. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, tornando-o mais oneroso. Também há outras hipóteses como o fato da administração, quer seja da mesma autoridade ou de benefícios não previstos na outra (exemplo típico é a criação de tributos novos a onerar a atividade desenvolvida)49”. Nem sempre a revisão ocasionará um aumento da tarifa embora seja, em regra, associada a uma fórmula para compensar perdas sofridas pelo concessionário em virtude do desequilíbrio da equação econômico-financeira original. Assim, como a revisão visa preservar referida equação e há casos em que o concessionário aufere lucros/ganhos acima do previsto em sua proposta inicialoriginal, exceto quando se tornarem obrigatórios em defesa da coletividade e por força de instrumento legalinteresse público, a redução da tarifa será utilizada para recompor a equação econômico-financeira do contrato em favor da Administração Pública . 12.1.6. Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: a. os preços praticados no mercado e ou em outros contratos da Administração;

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Samples: Concession Agreement

Revisão. 12.1.17.1.1. A revisão contratual (reequilíbrio econômico-financeiro) tem lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário. 12.1.27.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos: o evento seja futuro e incerto; o evento ocorra após a apresentação da proposta; o evento não ocorra por culpa da CONTRATADA; a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela CONTRATADA ou pela CESAMA; a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da CESAMAXXXXXX; haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA; seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas. 12.1.37.1.3. O reequilíbrio de contrato será precedido de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e documentos que fundamentem a repactuação do contrato. 12.1.47.1.4. A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela contratada até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do prazo de vigência, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito. 12.1.57.1.5. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal. 12.1.67.1.6. Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: a. os preços praticados no mercado e ou em outros contratos da Administração;

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Samples: Service Agreement

Revisão. 12.1.19.1.1. A revisão contratual (reequilíbrio econômico-financeiro) tem lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, ,consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinárioeextraordinário. 12.1.29.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempoqualquertempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitosseguintesrequisitos: o evento seja futuro e incerto; o evento ocorra após a apresentação da proposta; o evento não ocorra por culpa da CONTRATADA; a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela CONTRATADA ou pela CESAMA; a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja queseja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA daCONTRATADA e a retribuição da CESAMA; haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade anecessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da funçãoda majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA; seja demonstrado demonstrada nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória documentaçãocomprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas inviávelnas condições inicialmente pactuadas. 12.1.39.1.3. O reequilíbrio de contrato será precedido de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e documentos que fundamentem a repactuação do contrato. 12.1.49.1.4. A repactuação extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. 9.1.4.1. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser pleiteada pela contratada até 60 (sessenta) dias formulado durante a vigência do contrato e antes do encerramento do prazo de vigência, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direitoeventual prorrogação. 12.1.59.1.5. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal. 12.1.69.1.6. Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: a. os preços praticados no mercado e ou em outros contratos da Administração;

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Samples: Service Agreement

Revisão. 12.1.111.1.1. A revisão contratual (reequilíbrio econômico-financeiro) tem lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário. 12.1.211.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos: o evento seja futuro e incerto; o evento ocorra após a apresentação da proposta; o evento não ocorra por culpa da CONTRATADA; a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela CONTRATADA ou pela CESAMA; a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da CESAMAXXXXXX; haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA; seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas. 12.1.311.1.3. O reequilíbrio de contrato será precedido de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e documentos que fundamentem a repactuação do contrato. 12.1.411.1.4. A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela contratada até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do prazo de vigência, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito. 12.1.511.1.5. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal. 12.1.611.1.6. Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: a. os preços praticados no mercado e ou em outros contratos da Administração;

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Samples: Service Agreement

Revisão. 12.1.18.1.1. A revisão contratual (reequilíbrio econômico-financeiro) tem lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário. 12.1.28.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos: o evento seja futuro e incerto; o evento ocorra após a apresentação da proposta; o evento não ocorra por culpa da CONTRATADA; a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela CONTRATADA ou pela CESAMA; a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da CESAMA; haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA; seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas. 12.1.38.1.3. O reequilíbrio de contrato será precedido de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e documentos que fundamentem a repactuação do contrato. 12.1.48.1.4. A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela contratada até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do prazo de vigência, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito. 12.1.58.1.5. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal. 12.1.68.1.6. Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: a. os preços praticados no mercado e ou em outros contratos da Administração;

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Revisão. 12.1.19.1.1. A revisão contratual (reequilíbrio econômico-financeiro) tem lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário. 12.1.29.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos: o evento seja futuro e incerto; o evento ocorra após a apresentação da proposta; o evento não ocorra por culpa da CONTRATADA; a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela CONTRATADA ou pela CESAMA; a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da CESAMAXXXXXX; haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA; seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas. 12.1.39.1.3. O reequilíbrio de contrato será precedido de solicitação da contratadaCONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e documentos que fundamentem a repactuação do contrato. 12.1.49.1.4. A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela contratada até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do prazo de vigência, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direitoCONTRATADA. 12.1.59.1.5. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal. 12.1.69.1.6. Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: a. os preços praticados no mercado e ou em outros contratos da Administração;

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Samples: Service Agreement

Revisão. 12.1.1Honorários. A Procedência.‌ Discute-se no REsp se é necessária a revisão contratual (reequilíbrio econômico-financeiro) tem lugar quando dos honorários advocatícios fixados. In casu, os executados impugnam a interferência causadora parcela do desequilíbrio econômico-financeiroacórdão que fixou em R$ 5 mil os honorários advocatícios que lhes seriam devidos pelo exequente. Argumentam que a execução foi proposta pelo valor inicial de R$ 8.653.846,39 e que, consistir vencida a exequente, a fixação de honorários em um fato imprevisível ou previsível patamar tão baixo como o adotado pelo tribunal a quo implicaria aviltar o trabalho dos advogados. E que o juiz de consequências incalculáveis1º grau, anormal e extraordinário. 12.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido ao despachar a qualquer tempoinicial da execução, independentemente havia fixado honorários de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos: o evento seja futuro e incerto; o evento ocorra após a apresentação 10% em favor da proposta; o evento não ocorra por culpa da CONTRATADA; a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela CONTRATADA ou pela CESAMA; a modificação seja substancial nas condições contratadasexequente, de forma modo que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA não haveria justiça em negar um tratamento paritário. Em seu voto, a Min. Relatora citou a campanha “Honorários não são gorjeta”, promovida por conhecida associação de advogados, a qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando essa manifestação e a retribuição da CESAMA; haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e ponderando a necessidade de recomposição uma nova postura quanto à matéria, a Turma reconheceu que a fixação de honorários de R$ 5 mil para o sucesso da remuneração correspondente exceção de pré-executividade apresentada em função da majoração ou minoração execução de quase R$ 9 milhões é quantia aviltante. Para a fixação dos encargos da CONTRATADA; seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômicohonorários, na hipótese dos autos, deve-financeiro do Contratose considerar, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre um lado, que a contratação tornouvitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Por outro, que não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase R$ 9 milhões, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária. Assim, a Turma elevou a verba honorária ao montante de R$ 300 mil. REsp 1.063.669-RJ, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 18/8/2011. Informativo STJ n. 0481 - Período: 15 a 26 de agosto de 2011 (topo) Taxa De Juros. Novo Código Civil. Coisa Julgada.‌ A Turma ratificou o entendimento firmado na Corte Especial deste Tribunal Superior de que a alteração de juros de mora na fase de execução não ofende a coisa julgada, quando realizada para adequar o percentual aplicado à nova legislação civil. Com base nesse posicionamento, negou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas. 12.1.3provimento ao agravo regimental, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súm. O reequilíbrio n. 83-STJ). AgRg no Ag 1.229.215-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 2/2/2012. Informativo STJ n. 0490 - Período: 1º a 10 de contrato será precedido fevereiro de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e documentos que fundamentem a repactuação do contrato. 12.1.4. A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela contratada até 60 2012 (sessenta) dias antes do encerramento do prazo de vigência, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito. 12.1.5. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal. 12.1.6. Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: a. os preços praticados no mercado e ou em outros contratos da Administração;topo)

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