Common use of Risco de Crédito Clause in Contracts

Risco de Crédito. Os bens integrantes do patrimônio do FUNDO estão sujeitos ao inadimplemento dos devedores e coobrigados, diretos ou indiretos, dos ativos que integram a carteira do FUNDO, ou pelas contrapartes das operações do FUNDO assim como à insuficiência das garantias outorgadas em favor de tais ativos, podendo ocasionar, conforme o caso, a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras até o valor das operações contratadas. Os custos incorridos com os procedimentos necessários à cobrança das Debêntures Incentivadas de Infraestrutura e dos demais ativos integrantes da carteira do Fundo e à salvaguarda dos direitos, interesses e prerrogativas dos cotistas são de responsabilidade do FUNDO, sempre observado o que vier a ser deliberado pelos cotistas reunidos em Assembleia Geral de Cotistas. O FUNDO somente poderá adotar e/ou manter os procedimentos judiciais ou extrajudiciais de cobrança de tais ativos, uma vez ultrapassado o limite de seu patrimônio líquido, caso os titulares das cotas aportem os valores adicionais necessários para a sua adoção e/ou manutenção. Dessa forma, havendo necessidade de cobrança judicial ou extrajudicial das Debêntures Incentivadas de Infraestrutura e dos demais ativos, os cotistas poderão ser chamados a aportar recursos ao FUNDO, para assegurar a adoção e manutenção das medidas cabíveis para a salvaguarda de seus interesses. Nesse caso, nenhuma medida judicial ou extrajudicial será iniciada ou mantida pelo ADMINISTRADOR antes do recebimento integral do referido aporte e da assunção pelos cotistas do compromisso de prover os recursos necessários ao pagamento da verba de sucumbência a que o FUNDO venha a ser eventualmente condenado. O ADMINISTRADOR, o GESTOR, o CUSTODIANTE e/ou qualquer de suas afiliadas não são responsáveis, em conjunto ou isoladamente, pela adoção ou manutenção dos referidos procedimentos e por eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, sofridos pelo FUNDO e pelos cotistas em decorrência da não propositura (ou prosseguimento) de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de seus direitos, garantias e prerrogativas, caso os cotistas deixem de aportar os recursos necessários para tanto, nos termos do Regulamento. Consequentemente, o FUNDO poderá não dispor de recursos suficientes para efetuar a amortização e, conforme o caso, o resgate, em moeda corrente nacional, de suas cotas, havendo, portanto, a possibilidade de os cotistas até mesmo perderem, total ou parcialmente, o respectivo capital investido.

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Samples: Instrumento Particular De Retificação E Ratificação, Regulamento Do Fundo

Risco de Crédito. Os bens integrantes 9.3.1 Risco de crédito dos Devedores – O Fundo, a Administradora, a Gestora, o Custodiante, o Consultor Especializado, o Agente de Cobrança Extraordinária, os Cedentes, a Nexxera e suas respectivas partes relacionadas não são responsáveis pela solvência dos Devedores, necessária para pagamento de amortizações e rendimentos aos Cotistas. Ademais, cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo é realizada sem coobrigação da Cedente, conforme disposto no Contrato de Cessão. Se os Devedores não puderem honrar com seus compromissos perante o Fundo, inclusive em decorrência de efeitos de fatores macroeconômicos, poderá ser necessária a adoção de medidas extrajudiciais e judiciais para recuperação dos Direitos Creditórios, nos termos da Política de Cobrança. Não há garantia de que referidos procedimentos extrajudiciais e judiciais serão bem-sucedidos, podendo haver perdas patrimoniais ao Fundo e aos Cotistas. O Fundo somente fará o resgate e a amortização das Cotas, em moeda corrente nacional, na medida em que os Direitos Creditórios sejam pagos pelos Devedores e os respectivos valores sejam recebidos pelo Fundo, não sendo devido pelo Fundo qualquer multa ou juros de mora em decorrência desse não pagamento. Não há garantia de que o resgate e a amortização das Cotas ocorrerão integralmente conforme estabelecido neste Regulamento. 9.3.2 Ausência de garantia de rentabilidade ou de rendimento predeterminado – As Cotas serão valoradas todo Dia Útil, conforme os critérios descritos neste Regulamento e nos respectivos Suplementos, com critérios objetivos para definição de qual parcela do patrimônio Patrimônio Líquido deve ser prioritariamente alocada nas Cotas Sêniores e qual deve ser alocada nas classes de Cotas Subordinadas. As aplicações realizadas no Fundo não contam com qualquer garantia de rentabilidade, qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, qualquer garantia do FUNDO estão sujeitos ao inadimplemento dos devedores Fundo Garantidor de Crédito – FGC. O Fundo, a Administradora, a Gestora, o Consultor Especializado, o Agente de Cobrança Extraordinária, os Cedentes, a Nexxera e coobrigadoso Custodiante não asseguram aos Cotistas qualquer rentabilidade decorrente da aplicação nas Cotas. Mesmo que o Regulamento, diretos ou indiretosos Suplementos e eventuais documentos de oferta das Cotas venham a prever uma rentabilidade-alvo, dos ativos que integram a essa não se caracteriza promessa de rentabilidade. Eventuais rendimentos e o pagamento do principal provirão exclusivamente da carteira do FUNDOFundo, a qual está sujeita a riscos diversos e desempenho incerto. Ademais, a existência de classificação de risco (rating) não traz garantias em relação ao Fundo, podendo a classificação de risco (rating) ser alterada ao longo do prazo de duração do Fundo. Além disso, na ocorrência de desenquadramento do Fundo com relação à Relação Mínima, os Cotistas Subordinados não estão obrigados a subscrever e integralizar as novas Cotas Subordinadas para fins de recomposição ou pelas contrapartes das operações reenquadramento da Relação Mínima. 9.3.3 Risco de concentração em Ativos Financeiros – É permitido ao Fundo manter até 50% (cinquenta por cento) de sua carteira aplicada em Ativos Financeiros. Alterações no cenário macroeconômico que possam comprometer a capacidade de pagamento, bem como alterações nas condições financeiras dos emissores dos Ativos Financeiros e/ou na percepção do FUNDO assim como à insuficiência das garantias outorgadas em favor mercado acerca de tais ativosemissores, podem trazer impactos significativos aos preços e liquidez dos Ativos Financeiros, provocando perdas para o Fundo e para os Cotistas. Ademais, a falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores dos Ativos Financeiros acarretará perdas para o Fundo, podendo ocasionareste, conforme inclusive, incorrer em custos com o caso, a redução fim de ganhos ou mesmo perdas financeiras até o valor das operações contratadasrecuperar os seus créditos. Os custos incorridos com os procedimentos necessários à cobrança das Debêntures Incentivadas de Infraestrutura e O não-pagamento dos demais ativos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo e à salvaguarda dos direitosos custos administrativos e de recuperação de créditos do Fundo poderão fazer com que o Fundo sofra uma perda patrimonial significativa, interesses e prerrogativas dos cotistas são de responsabilidade do FUNDO, sempre observado o que vier afetaria negativamente a ser deliberado pelos cotistas reunidos em Assembleia Geral de Cotistas. O FUNDO somente poderá adotar e/ou manter os procedimentos judiciais ou extrajudiciais de cobrança de tais ativos, uma vez ultrapassado o limite de seu patrimônio líquido, caso os titulares rentabilidade das cotas aportem os valores adicionais necessários para a sua adoção e/ou manutenção. Dessa forma, havendo necessidade de cobrança judicial ou extrajudicial das Debêntures Incentivadas de Infraestrutura e dos demais ativos, os cotistas poderão ser chamados a aportar recursos ao FUNDO, para assegurar a adoção e manutenção das medidas cabíveis para a salvaguarda de seus interesses. Nesse caso, nenhuma medida judicial ou extrajudicial será iniciada ou mantida pelo ADMINISTRADOR antes do recebimento integral do referido aporte e da assunção pelos cotistas do compromisso de prover os recursos necessários ao pagamento da verba de sucumbência a que o FUNDO venha a ser eventualmente condenado. O ADMINISTRADOR, o GESTOR, o CUSTODIANTE e/ou qualquer de suas afiliadas não são responsáveis, em conjunto ou isoladamente, pela adoção ou manutenção dos referidos procedimentos e por eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, sofridos pelo FUNDO e pelos cotistas em decorrência da não propositura (ou prosseguimento) de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de seus direitos, garantias e prerrogativas, caso os cotistas deixem de aportar os recursos necessários para tanto, nos termos do Regulamento. Consequentemente, o FUNDO poderá não dispor de recursos suficientes para efetuar a amortização e, conforme o caso, o resgate, em moeda corrente nacional, de suas cotas, havendo, portanto, a possibilidade de os cotistas até mesmo perderem, total ou parcialmente, o respectivo capital investidoCotas.

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Samples: Investment Fund Agreement

Risco de Crédito. Os bens integrantes do patrimônio Consiste no risco de os devedores dos Ativos e dos Ativos Financeiros e/ou das contrapartes das transações do FUNDO estão sujeitos ao inadimplemento dos devedores não cumprirem suas obrigações de pagamento (principal e coobrigados, diretos juros) e/ou indiretos, dos ativos que integram a carteira do FUNDO, ou pelas contrapartes das operações do FUNDO assim como à insuficiência das garantias outorgadas em favor de tais ativos, podendo ocasionar, conforme o caso, a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras até o valor liquidação das operações contratadas. Ocorrendo tais hipóteses, o Patrimônio Líquido poderá ser afetado negativamente. Considerando que o FUNDO investirá preponderantemente em CRI com risco corporativo, em que o risco de crédito está vinculado a um ou a poucos devedores, ou com risco pulverizado, em que o risco de crédito poderá estar pulverizado entre uma grande quantidade de devedores, a performance dos respectivos CRI dependerá da capacidade de tais devedores em realizar o pagamento das respectivas obrigações, sendo que, em caso de inadimplemento por parte de tais devedores, o FUNDO poderá vir a sofrer prejuízos financeiros, que, consequentemente, poderão impactar negativamente a rentabilidade das cotas de emissão do FUNDO. O Fundo poderá investir nos Ativos Financeiros que, pelo fato de serem de curto prazo e possuírem baixo risco de crédito, podem afetar negativamente a rentabilidade do FUNDO. Adicionalmente, pode não ser possível para o ADMINISTRADOR identificar falhas na administração ou na gestão dos fundos investidos pelo Fundo, que poderão gerar perdas para o Fundo, sendo que, nestas hipóteses, o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR não responderão pelas eventuais consequências. Adicionalmente, determinados ativos do Fundo podem passar por períodos de dificuldade de execução de ordens de compra e venda, ocasionados por baixas ou demanda e negociabilidade inexistentes. Nestas condições, o ADMINISTRADOR poderá enfrentar dificuldade de liquidar ou negociar tais Ativos e/ou Ativos Financeiros pelo preço e no momento desejados e, consequentemente, o Fundo poderá enfrentar problemas de liquidez. Adicionalmente, a variação negativa dos ativos poderá impactar o Patrimônio Líquido do Fundo. O Fundo poderá investir parte de seu patrimônio nos Ativos de Liquidez e tais ativos podem afetar negativamente a rentabilidade do Fundo. Adicionalmente, os rendimentos originados a partir do investimento em Ativos de Liquidez serão tributados de forma análoga à tributação dos rendimentos auferidos por pessoas jurídicas (tributação regressiva de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) a 15,0% (quinze por cento), dependendo do prazo do investimento) e tal fato poderá impactar negativamente na rentabilidade do Fundo. Os custos incorridos com os procedimentos necessários à cobrança das Debêntures Incentivadas Ativos de Infraestrutura e dos demais ativos Liquidez integrantes da carteira do Fundo estão sujeitos, direta ou indiretamente, às variações e à salvaguarda condições dos direitosmercados financeiro e de capitais, interesses especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e prerrogativas derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Não é possível prever o comportamento dos cotistas são participantes dos mercados financeiro e de responsabilidade do FUNDOcapitais, sempre observado o tampouco dos fatores a eles exógenos e que vier os influenciam. Não há garantia de que as condições dos mercados financeiro e de capitais ou dos fatores a ser deliberado pelos cotistas reunidos em Assembleia Geral de eles exógenos permanecerão favoráveis ao Fundo e aos Cotistas. O FUNDO somente poderá adotar e/ou manter os procedimentos judiciais ou extrajudiciais Eventuais condições desfavoráveis poderão prejudicar de cobrança de tais ativos, uma vez ultrapassado o limite de seu patrimônio líquido, caso os titulares das cotas aportem os valores adicionais necessários para a sua adoção e/ou manutenção. Dessa forma, havendo necessidade de cobrança judicial ou extrajudicial das Debêntures Incentivadas de Infraestrutura e dos demais ativos, os cotistas poderão ser chamados a aportar recursos ao FUNDO, para assegurar a adoção e manutenção das medidas cabíveis para a salvaguarda de seus interesses. Nesse caso, nenhuma medida judicial ou extrajudicial será iniciada ou mantida pelo ADMINISTRADOR antes forma negativa as atividades do recebimento integral do referido aporte e da assunção pelos cotistas do compromisso de prover os recursos necessários ao pagamento da verba de sucumbência a que o FUNDO venha a ser eventualmente condenado. O ADMINISTRADORFundo, o GESTOR, o CUSTODIANTE e/ou qualquer valor dos Ativos de suas afiliadas não são responsáveis, em conjunto ou isoladamente, pela adoção ou manutenção dos referidos procedimentos e por eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, sofridos pelo FUNDO e pelos cotistas em decorrência da não propositura (ou prosseguimento) de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de seus direitos, garantias e prerrogativas, caso os cotistas deixem de aportar os recursos necessários para tanto, nos termos do Regulamento. Consequentemente, o FUNDO poderá não dispor de recursos suficientes para efetuar a amortização e, conforme o caso, o resgate, em moeda corrente nacional, de suas cotas, havendo, portantoLiquidez, a possibilidade rentabilidade dos Cotistas e o preço de os cotistas até mesmo perderem, total ou parcialmente, o respectivo capital investidonegociação das Cotas.

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Samples: Prospectus

Risco de Crédito. Os bens integrantes 11.3.1. Risco de Crédito relativo aos Direitos Creditórios – Decorre da capacidade dos Devedores e/ou Coobrigados, conforme aplicável, de honrarem seus compromissos pontual e integralmente, conforme contratados. O Fundo sofrerá o impacto do patrimônio do FUNDO estão sujeitos ao inadimplemento dos Direitos Creditórios detidos em carteira que estejam vencidos e não pagos e do não cumprimento, pelos Devedores e/ou Coobrigados, conforme aplicável, de suas obrigações nos termos dos respectivos instrumentos. O Fundo somente procederá ao resgate das Cotas em moeda corrente nacional na medida em que os Direitos Creditórios sejam pagos pelos Devedores e/ou Coobrigados, conforme aplicável, e desde que os respectivos valores sejam transferidos ao Fundo, não havendo garantia de que o resgate das Cotas ocorrerá integralmente conforme estabelecido neste Regulamento. Nessas hipóteses, não será devido pelo Fundo, pela Instituição Administradora, pela Gestora, pelo Custodiante, qualquer multa ou penalidade, de qualquer natureza. 11.3.2. Risco de Crédito relativo aos Outros Ativos – Decorre da capacidade de pagamento dos devedores e/ou emissores dos Outros Ativos e/ou das contrapartes do Fundo em operações com tais ativos. Alterações no cenário macroeconômico que possam comprometer a capacidade de pagamento, bem como alterações nas condições financeiras dos emissores dos referidos Outros Ativos e/ou na percepção do mercado acerca de tais emissores ou da qualidade dos créditos, podem trazer impactos significativos aos preços e coobrigadosliquidez dos Outros Ativos emitidos por esses emissores, diretos provocando perdas para o Fundo e para os Cotistas. Ademais, a falta de capacidade e/ou indiretosdisposição de pagamento de qualquer dos emissores dos Outros Ativos ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do Fundo acarretará perdas para o Fundo, podendo este, inclusive, incorrer em custos com o fim de recuperar os seus créditos. Além disso, a implementação de outras estratégias de investimento poderá fazer com que o Fundo apresente Patrimônio Líquido negativo, caso em que os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que o Fundo satisfaça suas obrigações. 11.3.3. Riscos Relacionados à Recuperação Judicial, Falência ou Liquidação dos Devedores ou, quando aplicável, dos ativos Cedentes dos Direitos Creditórios - Os Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo poderão ser afetados e ter seu pagamento prejudicado caso venham a ser propostos ou requeridos pedidos de recuperação judicial, de falência, de liquidação ou de procedimentos de natureza similar contra os Devedores ou, quando houver coobrigação, os Cedentes. Os principais eventos que integram podem afetar a carteira do FUNDOcessão dos Direitos Creditórios consistem (i) na revogação da cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo na hipótese de falência dos respectivos Cedentes; (ii) a existência de garantias reais sobre os Direitos Creditórios, constituídas antes da sua cessão ao Fundo e omitidas por seus respectivos Cedentes ou pelas contrapartes das operações do FUNDO assim como Devedores; (iii) na penhora ou outra forma de constrição judicial sobre os Direitos Creditórios; (iv) na verificação, em processo judicial, de fraude contra credores ou fraude à insuficiência das garantias outorgadas em favor execução praticadas pelos Cedentes de tais ativosDireitos Creditórios; e (v) na possibilidade de pagamento de apenas parte do valor dos Direitos Creditórios, podendo ocasionare em condições diferentes das originalmente pactuadas, em caso de recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou liquidação dos Devedores. 11.3.4. Risco de Pré-pagamento dos Direitos Creditórios - A ocorrência de pré-pagamentos em relação a um ou mais Direitos Creditórios poderá ocasionar perdas ao Fundo. A ocorrência de pré- pagamentos de Direitos Creditórios reduz o horizonte original de rendimentos esperados pelo Fundo de tais Direitos Creditórios, uma vez que o pré-pagamento poderá, se assim permitido pela documentação do Direito Creditório ou, conforme o caso, pela legislação aplicável, ser realizado pelo valor de emissão do Direito de Crédito atualizado até a redução data do pré-pagamento pela taxa de ganhos ou mesmo perdas financeiras juros pactuada entre os Cedentes e os Devedores de tais Direitos Creditórios, de modo que os juros remuneratórios incidentes desde a data da realização do pré-pagamento até o valor das operações contratadasa data de vencimento do respectivo Direito de Crédito deixam de ser devidos ao Fundo. 11.3.5. Insuficiência dos Critérios de Elegibilidade - Os custos incorridos com Critérios de Elegibilidade têm a finalidade de selecionar os procedimentos necessários à cobrança das Debêntures Incentivadas Direitos Creditórios passíveis de Infraestrutura e aquisição pelo Fundo. Não obstante tais Critérios de Elegibilidade, a solvência dos demais ativos integrantes da carteira Direitos Creditórios que compõem a Carteira do Fundo e à salvaguarda depende integralmente da situação econômico-financeira dos direitos, interesses e prerrogativas dos cotistas são de responsabilidade do FUNDO, sempre observado o que vier a ser deliberado pelos cotistas reunidos em Assembleia Geral de Cotistas. O FUNDO somente poderá adotar e/ou manter os procedimentos judiciais ou extrajudiciais de cobrança de tais ativos, uma vez ultrapassado o limite de seu patrimônio líquido, caso os titulares das cotas aportem os valores adicionais necessários para a sua adoção e/ou manutençãoDevedores. Dessa forma, havendo necessidade embora assegurem a seleção dos Direitos Creditórios com base em critérios objetivos preestabelecidos, a observância pelo Custodiante dos Critérios de Elegibilidade não constitui garantia de adimplência dos Devedores. 11.3.6. Cobrança judicial e extrajudicial – No caso de os Devedores inadimplirem as obrigações de pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo, poderá haver cobrança judicial ou extrajudicial das Debêntures Incentivadas de Infraestrutura e dos demais ativos, os cotistas poderão ser chamados a aportar recursos ao FUNDO, para assegurar a adoção e manutenção das medidas cabíveis para a salvaguarda de seus interesses. Nesse caso, nenhuma medida judicial ou extrajudicial será iniciada ou mantida pelo ADMINISTRADOR antes do recebimento integral do referido aporte e da assunção pelos cotistas do compromisso de prover os recursos necessários ao pagamento da verba de sucumbência a que o FUNDO venha a ser eventualmente condenado. O ADMINISTRADOR, o GESTOR, o CUSTODIANTE e/ou qualquer extrajudicial dos valores devidos. Nada garante, porém, que referidas cobranças atingirão os resultados almejados, com a recuperação total dos valores inadimplidos para o Fundo. 11.3.7. Diversificação da carteira de suas afiliadas não são responsáveisDireitos Creditórios – A partir do início do funcionamento do Fundo, em conjunto a Gestora deverá dar início à originação/prospecção de operações para a composição da carteira de Direitos Creditórios do Fundo. Esta, por sua vez, poderá ter composição bastante diversificada, com características e qualidade de créditos distintas para cada Operação ou isoladamente, pela adoção ou manutenção Direito Creditório. Não há garantias sobre a qualidade de crédito e as características das operações e dos referidos procedimentos e por eventuais danos ou prejuízosDireitos Creditórios, de qualquer naturezaforma que estes poderão afetar negativamente os resultados do Fundo. 11.3.8. Concentração da carteira de Direitos Creditórios – A partir do início do funcionamento do Fundo, sofridos pelo FUNDO e pelos cotistas em decorrência a Gestora deverá dar início à originação/prospecção de operações para a composição da não propositura (ou prosseguimento) carteira de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de seus direitosDireitos Creditórios do Fundo. Esta, garantias e prerrogativaspor sua vez, caso os cotistas deixem de aportar os recursos necessários para tanto, nos termos do Regulamento. Consequentemente, o FUNDO poderá não dispor ter sucesso e apresentar uma composição 100% (cem por cento) concentrada, ainda que apresente características de recursos suficientes créditos distintas para efetuar cada Operação ou Direito Creditório. Não há garantias sobre a amortização e, conforme o caso, o resgate, em moeda corrente nacionalqualidade de crédito e as características das operações, de suas cotas, havendo, portanto, a possibilidade de forma que estes poderão afetar negativamente os cotistas até mesmo perderem, total ou parcialmente, o respectivo capital investido.resultados do Fundo

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Samples: Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento