Cobrança Extrajudicial e Judicial Cláusulas Exemplificativas

Cobrança Extrajudicial e Judicial. No caso de os Devedores não cumprirem suas obrigações de pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos, poderá ser iniciada a cobrança extrajudicial ou judicial dos valores devidos. Nada garante, contudo, que referida cobrança atingirá os resultados almejados, recuperando para o Fundo o total dos Direitos Creditórios Cedidos que venham a ser inadimplidos pelos respectivos Devedores, o que poderá implicar perdas patrimoniais ao Fundo e aos Cotistas.
Cobrança Extrajudicial e Judicial. Todos os custos e despesas incorridos pelo Fundo para a preservação dos seus direitos e prerrogativas, inclusive aqueles relacionados com medidas extrajudiciais ou judiciais necessárias para a cobrança das Cotas de FI-Infra e dos demais ativos financeiros de sua titularidade, serão de inteira responsabilidade do Fundo, até o limite do seu patrimônio líquido. O Administrador, o Custodiante, o Gestor e o Coordenador Líder não serão responsáveis por qualquer dano ou prejuízo, sofrido pelo Fundo ou pelos Cotistas, em decorrência da não propositura (ou do não prosseguimento), pelo Fundo, de medidas extrajudiciais ou judiciais necessárias à preservação dos seus direitos e prerrogativas. Os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, sendo que não há garantia de eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os Cotistas. As estratégias de investimento adotadas pelo Fundo poderão fazer com que o Fundo apresente patrimônio líquido negativo, hipótese em que, desde que respeitadas as disposições legais e regulamentares em vigor, os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos. O Administrador, o Custodiante, o Gestor e o Coordenador Líder não respondem pelas obrigações assumidas pelo Fundo. As eventuais perdas patrimoniais do Fundo, portanto, não estão limitadas ao valor das Novas Cotas subscritas pelos Cotistas. O Fundo alocará parcela predominante do seu patrimônio líquido em Cotas de FI-Infra, sendo que esses fundos investirão preponderantemente nas Debêntures Incentivadas e em outros Ativos Incentivados emitidos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.431/11, para fins de captação de recursos para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal. Os riscos a que o Fundo é exposto estão relacionados àqueles dos diversos setores de atuação dos emissores e, conforme o caso, garantidores dos Ativos Incentivados integrantes das carteiras dos FI-Infra ou, no caso de Ativos Incentivados que sejam lastreados em direitos creditórios, dos devedores e garantidores dos direitos creditórios que compõem o seu lastro. Nos termos do artigo 2º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, são considerados “prioritários...
Cobrança Extrajudicial e Judicial. Caso os CONTRATANTES deixem de efetuar o pagamento de valores devidos com base neste Contrato nos prazos aqui previstos, e o CONTRATADO, opte por cobrar os valores em atraso extrajudicial ou judicialmente, os CONTRATANTES deverão para o CONTRATADO, além das quantias previstas na Cláusula 3.3. acima: (I) em caso de cobrança extrajudicial, os honorários dos serviços de cobrança prestados por terceiros no importe de 20% (vinte por cento), e a correção monetária sobre o valor devido calculada com base na variação do Índice Geral de Preços - Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP- M/FGV).

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  • DO RECURSO AO JUDICIÁRIO As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.

  • ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 11.1. Inexistindo manifestação recursal, o Pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor, com a posterior homologação do resultado pela Autoridade Competente.

  • REGIME JURÍDICO Lei Aplicável Conciliação

  • DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.

  • ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 11.1 Inexistindo manifestação recursal o Pregoeiro adjudicará o objeto ao licitante vencedor, competindo à autoridade superior homologar o procedimento licitatório.

  • RELATIVOS À HABILITAÇÃO JURÍDICA a) No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;

  • DA HABILITAÇÃO JURÍDICA 1.1.1 - Registro comercial, no caso de empresa individual;

  • ASSISTÊNCIA JURÍDICA As empresas prestarão assistência jurídica aos Empregados que no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder a ação penal.

  • HABILITAÇÃO JURÍDICA a) Registro comercial, no caso de empresa individual;

  • Pessoa Jurídica 8.11.2.1 Ato constitutivo e suas alterações;