ROUBO. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, arrebatamento, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
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ROUBO. Subtrair Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência violên- cia à pessoa, arrebatamento, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à a impossibilidade de resistênciaresis- tência, conforme definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
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ROUBO. Subtrair Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência violên- cia à pessoa, arrebatamento, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à a impossibilidade de resistênciaresis- tência, conforme definido no Artigo Art. 157 do Código Penal Brasileiro.
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