SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. 4.7.1. Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de produtos biodegradáveis; 4.7.2. Utilizar racionalmente os saneantes domissanitários, cuja aplicação nos serviços deverá observar regra basilar de menor toxidade, livre de corantes e redução drástica de hipoclorito de sódio; 4.7.3. Manter critérios de qualificação de fornecedores levando em consideração as ações ambientais por esses realizadas; 4.7.4. Observar rigorosamente, quando da aplicação e/ou manipulação de detergentes e seus congêneres, o atendimento às prescrições descrita no art. 44, da Lei Federal nº 6.360 de 23/09/1976 e do art. 67, do Decreto Federal nº 79.094 de 05/01/1977, as prescrições da Resolução ANVISA nº 40, de 05/06/ 2008, cujos itens de controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias e da CONTRATANTE constam dos Anexos da referida Resolução: ANEXO I - Tipos/ Categorias de produtos de limpeza e afins e ANEXO II - Rotulagem para produtos de limpeza e afins; 4.7.5. Não utilizar na manipulação, sob nenhuma hipótese, os corantes relacionados no Anexo I da Portaria nº 9 MS/SNVS, de 10/04/1987, uma vez que a relação risco X benefício pertinente aos corantes relacionados no referido Anexo I é francamente desfavorável à utilização em produtos de uso rotineiro por seres humanos; 4.7.6. Fornecer saneantes domissanitários devidamente registrados no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde (artigos 14 e 15 do Decreto Federal nº 79.094, de 05/01/1997, regulamentados pela Lei Federal no 6.360, de 23/09/1976); 4.7.7. Não utilizar na prestação dos serviços, os saneantes domissanitários de Risco I, listados no art. 5.º da Resolução nº 336, de 30/07/1999 conforme estabelecido na Resolução ANVISA RE nº 913, de 25/06/2001; 4.7.8. Fica terminantemente proibida a aplicação de saneantes domissanitários fortemente alcalinos apresentados sob a forma de líquido premido (aerossol), ou líquido para pulverização, tais como produtos para limpeza de fornos e desincrustação de gorduras, conforme Portarias DISAD - Divisão Nacional de Vigilância Sanitária nº 8, de 10/04/1987 e nº 13/MS/SNVS, de 20/06/1988. 4.7.9. Observar a rotulagem quanto aos produtos desinfetantes domissanitários, conforme Resolução RDC nº 34, de 16/08/2010, e os anexos 4 e 5 da Portaria nº 321/MS/SNVS, de 08/08/1997; 4.7.10. Diante da necessidade de se preservar a qualidade dos recursos hídricos naturais, de importância fundamental para a saúde, somente aplicar saneantes domissanitários cujas substâncias tensoativas aniônicas utilizadas em sua composição sejam biodegradáveis, conforme disposições da Resolução nº 180, de 03/10/2006, que aprova o Regulamento Técnico sobre Biodegradabilidade dos Tensoativos Aniônicos para Produtos Saneantes Domissanitários; 4.7.10.1. Considera-se biodegradável a substância tensoativa susceptível de decomposição e biodegradação por micro-organismos; com grau de biodegradabilidade mínimo de 90%. Fica definido como referência de biodegradabilidade, para esta finalidade específica, o n-dodecilbenzeno sulfonato de sódio. A verificação da biodegradabilidade será realizada pela análise da substância tensoativa aniônica utilizada na formulação do saneante ou no produto acabado; 4.7.11. A CONTRATANTE poderá coletar uma vez por mês e sempre que entender necessário, amostras de saneantes domissanitários, que deverão ser devidamente acondicionadas em recipientes esterilizados e lacrados, para análises laboratoriais; 4.7.11.1. Os laudos laboratoriais deverão ser elaborados por laboratórios habilitados pelo órgão municipal de Vigilância Sanitária. Deverão constar obrigatoriamente do laudo laboratorial, além do resultado dos ensaios de biodegradabilidade, resultados da análise química da amostra analisada. 4.7.12. Fica terminantemente proibida a aplicação de produtos que contenham benzeno em sua composição, conforme Resolução RDC nº 252, de 16/09/2003, em face da necessidade de serem adotados procedimentos para reduzir a exposição da população aos riscos avaliados pela IARC – International Agency Research on Cancer, agência de pesquisa referenciada pela OMS - Organização Mundial de Saúde, para analisar compostos suspeitos de causarem câncer. Uma vez que a substância foi categorizada como cancerígena para humanos, há necessidade de resguardar a saúde humana e o meio ambiente, considerando que os riscos de exposição a tornam incompatível com as precauções recomendadas pela Lei Federal nº 6.360, de 23/09/1976, pelo Decreto Federal n.º 79.094, de 05/01/1977 e pela Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990. 4.7.13. Fica proibida a aplicação de saneantes domissanitários que apresentem associação de inseticidas a ceras para assoalhos, impermeabilizantes, polidores e outros produtos de limpeza, nos termos da Resolução Normativa CNS n° 01, de 04/04/1979. 4.7.14. Quando da aplicação de álcool, deverá se observar a Resolução RDC nº 46, de 20/02/2002, que aprova o Regulamento Técnico para o álcool etílico hidratado em todas as graduações e álcool etílico anidro; 4.7.15. Os produtos químicos relacionados pela CONTRATADA, de acordo com sua composição, fabricante e utilização, deverão ter registro no Ministério da Saúde, comprovado mediante apresentação de cópia reprográfica autenticada (frente e verso) do Certificado de Registro expedido pela Divisão de Produtos (DIPROD) e/ou Divisão de Produtos Saneantes Domissanitários (DISAD), da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde; 4.7.16. Recomenda-se que a CONTRATADA utilize produtos detergentes de baixas concentrações e baixo teores de fosfato; 4.7.17. Apresentar à CONTRATANTE, sempre que solicitado, a composição química dos produtos, para análise e precauções com possíveis intercorrências que possam surgir com empregados da CONTRATADA ou com terceiros.
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Samples: Termo De Referência
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. 4.7.1. a) Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de produtos biodegradáveis;
4.7.2. b) Utilizar racionalmente os saneantes domissanitários, cuja aplicação nos serviços deverá observar regra basilar de menor toxidade, ser livre de corantes e ter redução drástica de hipoclorito de sódio;
4.7.3. c) Manter critérios de qualificação de fornecedores levando em consideração as ações ambientais por esses estes realizadas;
4.7.4. Observar x) Xxxxxxxx, rigorosamente, quando da aplicação e/ou manipulação de detergentes e seus congênerescongêneres, o atendimento às prescrições descrita no art. 44, da Lei Federal nº 6.360 de 23/09/1976 e as prescrições do art. 6744 da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, do Decreto Federal nº 79.094 no 8.077, de 05/01/197714 de agosto de 2013, as prescrições e da Resolução ANVISA nº 40RDC no 694, de 05/06/ 200813 de maio de 2022, cujos itens de controle e da ANVISA, sujeitando-se a fiscalização por parte das autoridades sanitárias e da CONTRATANTE constam dos Anexos da referida Resolução: ANEXO I - Tipos/ Categorias de produtos de limpeza e afins e ANEXO II - Rotulagem para produtos de limpeza e afinsdo Contratante;
4.7.5. Não utilizar na manipulação, sob nenhuma hipótese, os corantes relacionados no Anexo I da Portaria nº 9 MS/SNVS, de 10/04/1987, uma vez que a relação risco X benefício pertinente aos corantes relacionados no referido Anexo I é francamente desfavorável à utilização em produtos de uso rotineiro por seres humanos;
4.7.6. e) Fornecer saneantes domissanitários devidamente notificados ou registrados no órgão na entidade de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde (artigos 14 e 15 do competente, em conformidade com o Decreto Federal nº 79.0948.077, de 05/01/199713 de agosto de 2013, regulamentados pela Lei Federal no que regulamenta aLei nº 6.360, de 23/09/1976)23 de setembro de 1976;
4.7.7. Não utilizar na prestação dos serviços, os saneantes domissanitários de Risco I, listados no art. 5.º da Resolução nº 336, de 30/07/1999 conforme estabelecido na Resolução ANVISA RE nº 913, de 25/06/2001;
4.7.8. Fica terminantemente proibida a aplicação de saneantes domissanitários fortemente alcalinos apresentados sob a forma de líquido premido (aerossol), ou líquido para pulverização, tais como produtos para limpeza de fornos e desincrustação de gorduras, conforme Portarias DISAD - Divisão Nacional de Vigilância Sanitária nº 8, de 10/04/1987 e nº 13/MS/SNVS, de 20/06/1988.
4.7.9. f) Observar a rotulagem quanto aos produtos desinfetantes domissanitários, conforme a Resolução RDC nº 34682, de 16/08/201002 de maio de 2022, da ANVISA, e os anexos 4 e 5 o art. 60-A da Portaria Lei nº 321/MS/SNVS6.360, de 08/08/199723 de setembro de 1976, incluído pela Lei nº 13.236, de 29 de dezembro de 2015;
4.7.10. Diante g) Em face da necessidade de se preservar ser preservada a qualidade dos recursos hídricos naturais, de importância importância fundamental para a saúdesaúde, deve-se aplicar somente aplicar saneantes domissanitários cujas substâncias substâncias tensoativas aniônicas aniônicas, utilizadas em sua composição composição, sejam biodegradáveis, conforme disposições disposições da Resolução nº 180RDC no 694, de 03/10/200613 de maio de 2022, da ANVISA, que aprova o Regulamento Técnico dispõe sobre Biodegradabilidade dos Tensoativos Aniônicos para Produtos Saneantes Domissanitários;
4.7.10.1. Considera-se biodegradável a substância tensoativa susceptível biodegradabilidade de decomposição e biodegradação por micro-organismos; com grau de biodegradabilidade mínimo de 90%. Fica definido como referência de biodegradabilidade, para esta finalidade específica, o n-dodecilbenzeno sulfonato de sódio. tensoativos aniônicos empregados em produtos saneantes domissanitários: ▪ A verificação determinação da biodegradabilidade será realizada pela análise de tensoativos aniônicos deve observar o disposto na Resolução RDC no 694, de 13 de maio de 2022, da substância tensoativa aniônica utilizada na formulação do saneante ou no produto acabado;
4.7.11. A CONTRATANTE ANVISA; ▪ O Contratante poderá coletar uma vez por mês mês, e sempre que entender julgar necessário, amostras de saneantes domissanitários, que deverão ser devidamente acondicionadas em recipientes esterilizados e lacrados, para análises laboratoriais;
4.7.11.1. ; e ▪ Os laudos laboratoriais deverão ser elaborados por laboratórios habilitados pelo órgão municipal de Vigilância Sanitárianos termos da legislação aplicável. Deverão constar obrigatoriamente do no laudo laboratorial, além do resultado dos ensaios de biodegradabilidade, resultados da análise química da amostra analisada.
4.7.12. Fica terminantemente proibida a aplicação de produtos que contenham benzeno em sua composição, conforme Resolução RDC nº 252, de 16/09/2003, em face da necessidade de serem adotados procedimentos para reduzir a exposição da população aos riscos avaliados pela IARC – International Agency Research on Cancer, agência de pesquisa referenciada pela OMS - Organização Mundial de Saúde, para analisar compostos suspeitos de causarem câncer. Uma vez que a substância foi categorizada como cancerígena para humanos, há necessidade de resguardar a saúde humana e o meio ambiente, considerando que os riscos de exposição a tornam incompatível com as precauções recomendadas pela Lei Federal nº 6.360, de 23/09/1976, pelo Decreto Federal n.º 79.094, de 05/01/1977 e pela Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990.
4.7.13. Fica proibida a aplicação de saneantes domissanitários que apresentem associação de inseticidas a ceras para assoalhos, impermeabilizantes, polidores e outros produtos de limpeza, nos termos da Resolução Normativa CNS n° 01, de 04/04/1979.
4.7.14. h) Quando da aplicação de álcool, deverá se observar ser observada a Resolução RDC nº 46no 691, de 20/02/200213 de maio de 2022, da ANVISA, que aprova o Regulamento Técnico dispõe sobre condições para o a industrialização, exposição à venda ou entrega ao consumo do álcool etílico hidratado em todas as graduações graduações e do álcool etílico anidro;
4.7.15. Os i) Fica terminantemente proibido, sob qualquer hipótese na prestação de serviços de limpeza e higienização predial, o fornecimento, a utilização e a aplicação de saneantes domissanitários ou produtos químicos que contenham ou apresentemem sua composição: ▪ Corantes – relacionados pela CONTRATADAno Anexo I da Portaria nº 9 MS/SNVS, de 10 de abrilde 1987; ▪ Componente não permitido, componente que exceda limite estabelecido constante em regulamento específico, ou componente que apresente efeitos comprovadamente mutagênicos, teratogênicos ou carcinogênicos em mamíferos, observando-se o disposto no artigo 9º da Resolução RDC nº 59, de 17 de dezembro de 2010, da ANVISA; ▪ Saneantes Domissanitários fortemente alcalinos – apresentados sob a forma de líquido premido (aerossol), ou líquido para pulverização, tais como produtos desengordurantes, conforme a Resolução RDC n º 697, de 13 de maio de 2022, da ANVISA; ▪ Benzeno – conforme a Resolução RDC no 648, de 24 de março de 2022, da ANVISA, e recomendações dispostas na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, no Decreto no 8.077, de 14 de agosto de 2013, e na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, uma vez que de acordo com sua composição, fabricante e utilização, deverão ter registro no Ministério estudos da Saúde, comprovado mediante apresentação de cópia reprográfica autenticada International Agency Research on Cancer (frente e verso) do Certificado de Registro expedido pela Divisão de Produtos (DIPROD) e/ou Divisão de Produtos Saneantes Domissanitários (DISADIARC), agência de pesquisa referenciada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a substância benzeno foi categorizada como cancerígena para humanos; ▪ Inseticidas e raticidas – nos termos da Secretaria Resolução Normativa do Conselho Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
4.7.16. Recomenda-se que a CONTRATADA utilize produtos detergentes Saúde n° 01, de baixas concentrações e baixo teores 04 de fosfato;
4.7.17. Apresentar à CONTRATANTE, sempre que solicitado, a composição química dos produtos, para análise e precauções com possíveis intercorrências que possam surgir com empregados da CONTRATADA ou com terceirosabril de 1979.
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Samples: Prestação De Serviços De Limpeza, Asseio E Conservação Predial
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. 4.7.14.6.1. Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de produtos biodegradáveis;
4.7.24.6.2. Utilizar racionalmente os saneantes domissanitários, cuja aplicação nos serviços deverá observar regra basilar de menor toxidade, livre de corantes e redução drástica de hipoclorito de sódio;
4.7.34.6.3. Manter critérios de qualificação de fornecedores levando em consideração as ações ambientais por esses realizadas;
4.7.44.6.4. Observar rigorosamente, quando da aplicação e/ou manipulação de detergentes e seus congêneres, o atendimento às prescrições descrita no art. 44, da Lei Federal nº 6.360 de 23/09/1976 e do art. 67, do Decreto Federal nº 79.094 de 05/01/1977, as prescrições da Resolução ANVISA nº 40, de 05/06/ 2008, cujos itens de controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias e da CONTRATANTE constam dos Anexos da referida Resolução: ANEXO I - Tipos/ Categorias de produtos de limpeza e afins e ANEXO II - Rotulagem para produtos de limpeza e afins;
4.7.54.6.5. Não utilizar na manipulação, sob nenhuma hipótese, os corantes relacionados no Anexo I da Portaria nº 9 MS/SNVS, de 10/04/1987, uma vez que a relação risco X benefício pertinente aos corantes relacionados no referido Anexo I é francamente desfavorável à utilização em produtos de uso rotineiro por seres humanos;
4.7.64.6.6. Fornecer saneantes domissanitários devidamente registrados no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde (artigos 14 e 15 do Decreto Federal nº 79.094, de 05/01/1997, regulamentados pela Lei Federal no 6.360, de 23/09/1976);
4.7.74.6.7. Não utilizar na prestação dos serviços, os saneantes domissanitários de Risco I, listados no art. 5.º da Resolução nº 336, de 30/07/1999 conforme estabelecido na Resolução ANVISA RE nº 913, de 25/06/2001;
4.7.84.6.8. Fica terminantemente proibida a aplicação de saneantes domissanitários fortemente alcalinos apresentados sob a forma de líquido premido (aerossol), ou líquido para pulverização, tais como produtos para limpeza de fornos e desincrustação de gorduras, conforme Portarias DISAD - Divisão Nacional de Vigilância Sanitária nº 8, de 10/04/1987 e nº 13/MS/SNVS, de 20/06/1988.
4.7.94.6.9. Observar a rotulagem quanto aos produtos desinfetantes domissanitários, conforme Resolução RDC nº 34, de 16/08/2010, e os anexos 4 e 5 da Portaria nº 321/MS/SNVS, de 08/08/1997;
4.7.104.6.10. Diante da necessidade de se preservar a qualidade dos recursos hídricos naturais, de importância fundamental para a saúde, somente aplicar saneantes domissanitários cujas substâncias tensoativas aniônicas utilizadas em sua composição sejam biodegradáveis, conforme disposições da Resolução nº 180, de 03/10/2006, que aprova o Regulamento Técnico sobre Biodegradabilidade dos Tensoativos Aniônicos para Produtos Saneantes Domissanitários;
4.7.10.14.6.10.1. Considera-se biodegradável a substância tensoativa susceptível de decomposição e biodegradação por micro-organismos; com grau de biodegradabilidade mínimo de 90%. Fica definido como referência de biodegradabilidade, para esta finalidade específica, o n-dodecilbenzeno sulfonato de sódio. A verificação da biodegradabilidade será realizada pela análise da substância tensoativa aniônica utilizada na formulação do saneante ou no produto acabado;
4.7.114.6.11. A CONTRATANTE poderá coletar uma vez por mês e sempre que entender necessário, amostras de saneantes domissanitários, que deverão ser devidamente acondicionadas em recipientes esterilizados e lacrados, para análises laboratoriais;
4.7.11.14.6.11.1. Os laudos laboratoriais deverão ser elaborados por laboratórios habilitados pelo órgão municipal de Vigilância Sanitária. Deverão constar obrigatoriamente do laudo laboratorial, além do resultado dos ensaios de biodegradabilidade, resultados da análise química da amostra analisada.
4.7.124.6.12. Fica terminantemente proibida a aplicação de produtos que contenham benzeno em sua composição, conforme Resolução RDC nº 252, de 16/09/2003, em face da necessidade de serem adotados procedimentos para reduzir a exposição da população aos riscos avaliados pela IARC – International Agency Research on Cancer, agência de pesquisa referenciada pela OMS - Organização Mundial de Saúde, para analisar compostos suspeitos de causarem câncer. Uma vez que a substância foi categorizada como cancerígena para humanos, há necessidade de resguardar a saúde humana e o meio ambiente, considerando que os riscos de exposição a tornam incompatível com as precauções recomendadas pela Lei Federal nº 6.360, de 23/09/1976, pelo Decreto Federal n.º 79.094, de 05/01/1977 e pela Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990.
4.7.134.6.13. Fica proibida a aplicação de saneantes domissanitários que apresentem associação de inseticidas a ceras para assoalhos, impermeabilizantes, polidores e outros produtos de limpeza, nos termos da Resolução Normativa CNS n° 01, de 04/04/1979.
4.7.144.6.14. Quando da aplicação de álcool, deverá se observar a Resolução RDC nº 46, de 20/02/2002, que aprova o Regulamento Técnico para o álcool etílico hidratado em todas as graduações e álcool etílico anidro;
4.7.154.6.15. Os produtos químicos relacionados pela CONTRATADA, de acordo com sua composição, fabricante e utilização, deverão ter registro no Ministério da Saúde, comprovado mediante apresentação de cópia reprográfica autenticada (frente e verso) do Certificado de Registro expedido pela Divisão de Produtos (DIPROD) e/ou Divisão de Produtos Saneantes Domissanitários (DISAD), da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
4.7.164.6.16. Recomenda-se que a CONTRATADA utilize produtos detergentes de baixas concentrações e baixo teores de fosfato;
4.7.174.6.17. Apresentar à CONTRATANTE, sempre que solicitado, a composição química dos produtos, para análise e precauções com possíveis intercorrências que possam surgir com empregados da CONTRATADA ou com terceiros.
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Samples: Termo De Referência
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. 4.7.13.12.1. Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de produtos biodegradáveis;.
4.7.23.12.2. Utilizar racionalmente os saneantes domissanitários, cuja aplicação nos serviços deverá observar regra basilar de menor toxidade, livre de corantes e redução drástica de hipoclorito de sódio;.
4.7.33.12.3. Manter critérios de qualificação de fornecedores levando em consideração as ações ambientais por esses realizadas;.
4.7.43.12.4. Observar rigorosamente, quando da aplicação e/ou manipulação de detergentes e seus congêneres, o atendimento às prescrições descrita no art. 44, da Lei Federal nº 6.360 de 23/09/1976 e do art. 67, do Decreto Federal nº 79.094 79.094, de 05/01/1977, as prescrições da Resolução ANVISA nº 40, de 05/06/ 2008, cujos itens de controle e fiscalização Fiscalização por parte das autoridades sanitárias e da CONTRATANTE CONCEDENTE constam dos Anexos da referida Resolução: ANEXO I - Tipos/ Categorias de produtos de limpeza e afins e ANEXO II - Rotulagem para produtos de limpeza e afins;.
4.7.53.12.5. Não utilizar na manipulação, sob nenhuma hipótese, os corantes relacionados no Anexo I da Portaria nº 9 MS/SNVS, de 10/04/1987, uma vez que a relação risco X benefício pertinente aos corantes relacionados no referido Anexo I é francamente desfavorável à utilização em produtos de uso rotineiro por seres humanos;.
4.7.63.12.6. Fornecer saneantes domissanitários devidamente registrados no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde (artigos 14 e 15 do Decreto Federal nº 79.094, de 05/01/1997, regulamentados pela Lei Federal no 6.360, de 23/09/1976);.
4.7.73.12.7. Não utilizar na prestação dos serviços, os saneantes domissanitários de Risco I, listados no art. 5.º da Resolução nº 336, de 30/07/1999 conforme estabelecido na Resolução ANVISA RE nº 913, de 25/06/2001;.
4.7.83.12.8. Fica terminantemente proibida a aplicação de saneantes domissanitários fortemente alcalinos apresentados sob a forma de líquido premido (aerossolaerosol), ou líquido para pulverização, tais como produtos para limpeza de fornos e desincrustação de gorduras, conforme Portarias DISAD - Divisão Nacional de Vigilância Sanitária nº 8, de 10/04/1987 e nº 13/MS/SNVS, de 20/06/1988.
4.7.93.12.9. Observar a rotulagem quanto aos produtos desinfetantes domissanitários, conforme Resolução RDC nº 34, de 16/08/2010, e os anexos 4 e 5 da Portaria nº 321/MS/SNVS, de 08/08/1997;.
4.7.103.12.10. Diante da necessidade de se preservar a qualidade dos recursos hídricos naturais, de naturais e da importância fundamental para a saúde, somente aplicar saneantes domissanitários cujas substâncias tensoativas aniônicas utilizadas em sua composição sejam biodegradáveis, conforme disposições da Resolução nº 180, de 03/10/2006, que aprova o Regulamento Técnico sobre Biodegradabilidade dos Tensoativos Aniônicos para Produtos Saneantes Domissanitários;.
4.7.10.13.12.10.1. Considera-se biodegradável a substância tensoativa susceptível de decomposição e biodegradação por micro-organismos; , com grau de biodegradabilidade mínimo de 90%% (noventa por cento). Fica definido como referência de biodegradabilidade, para esta finalidade específica, o n-dodecilbenzeno sulfonato de sódio. A verificação da biodegradabilidade será realizada pela análise da substância tensoativa aniônica utilizada na formulação do saneante ou no produto acabado;.
4.7.113.12.11. A CONTRATANTE CONCEDENTE poderá coletar uma vez por mês e sempre que entender necessário, amostras de saneantes domissanitários, que deverão ser devidamente acondicionadas em recipientes esterilizados e lacrados, para análises laboratoriais;.
4.7.11.13.12.11.1. Os laudos laboratoriais deverão ser elaborados por laboratórios habilitados pelo órgão municipal de Vigilância Sanitária. Deverão constar obrigatoriamente do laudo laboratorial, além do resultado dos ensaios de biodegradabilidade, resultados da análise química da amostra analisada.
4.7.123.12.12. Fica terminantemente proibida a aplicação de produtos que contenham benzeno em sua composição, conforme Resolução RDC nº 252252 da AVNISA, de 16/09/2003, em . Em face da necessidade de serem adotados procedimentos para reduzir a exposição da população aos riscos avaliados pela IARC – International Agency Research on CancerCancer – IARC, agência de pesquisa referenciada pela OMS - Organização Mundial de SaúdeSaúde – OMS, para analisar compostos suspeitos de causarem câncer. Uma vez que a substância foi categorizada como cancerígena para humanos, há necessidade de resguardar a saúde humana e o meio ambiente, considerando que os riscos de exposição a tornam incompatível com as precauções recomendadas pela Lei Federal nº 6.360, de 23/09/1976, pelo Decreto Federal n.º 79.094, de 05/01/1977 e pela Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990.
4.7.133.12.13. Fica proibida a aplicação de saneantes domissanitários que apresentem associação de inseticidas a ceras para assoalhos, impermeabilizantes, polidores e outros produtos de limpeza, nos termos da Resolução Normativa CNS n° 0101 – Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, de 04/04/1979.
4.7.143.12.14. Quando da aplicação de álcool, deverá se observar a Resolução RDC nº 4646 da ANVISA, de 20/02/2002, que aprova o Regulamento Técnico para o álcool etílico hidratado em todas as graduações e álcool etílico anidro;.
4.7.153.12.15. Os produtos químicos relacionados pela CONTRATADApelo CONCESSIONÁRIO, de acordo com sua composição, fabricante e utilização, deverão ter registro no Ministério da Saúde, comprovado mediante apresentação de cópia reprográfica autenticada (frente e verso) do Certificado de Registro expedido pela Divisão de Produtos (DIPROD) e/– DIPROD ou Divisão de Produtos Saneantes Domissanitários (– DISAD), da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;.
4.7.163.12.16. Recomenda-se que a CONTRATADA o CONCESSIONÁRIO utilize produtos detergentes de baixas concentrações e baixo baixos teores de fosfato;.
4.7.173.12.17. Apresentar à CONTRATANTECONCEDENTE, sempre que solicitado, a composição química dos produtos, para análise e precauções com possíveis intercorrências que possam surgir com empregados da CONTRATADA do CONCESSIONÁRIO ou com terceiros.
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Samples: Manual De Limpeza
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. 4.7.111.5.1. Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de produtos biodegradáveis, observando o registro de produtos saneantes domissanitários com finalidade antimicrobiana nos termos da Portaria 15/MS/SNVS, de 23 de agosto de 1988;
4.7.211.5.2. Utilizar racionalmente os saneantes domissanitários, domissanitários de cuja aplicação nos serviços deverá observar regra basilar de menor toxidade, livre de corantes e redução drástica de hipoclorito de sódio;
4.7.311.5.3. Manter critérios de qualificação de fornecedores levando em consideração as ações ambientais por esses realizadas;
4.7.411.5.4. Observar Observar, rigorosamente, quando da aplicação e/ou manipulação de detergentes e seus congêneres, o no que se refere ao atendimento às das prescrições descrita no art. do artigo 44, da Lei Federal nº 6.360 de 23/09/1976 23 de setembro de 1976 e do art. artigo 67, do Decreto Federal nº no 79.094 de 05/01/197705 de janeiro de 1977, as prescrições da Resolução ANVISA Normativa nº 401, de 05/06/ 2008, cujos itens 25 de controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias e da CONTRATANTE constam dos Anexos da referida Resolução: ANEXO I - Tipos/ Categorias outubro de produtos de limpeza e afins e ANEXO II - Rotulagem para produtos de limpeza e afins1978;
4.7.511.5.5. Não utilizar na manipulação, sob nenhuma hipótese, manipulação os corantes relacionados no Anexo I da Portaria nº 9 09/MS/SNVS, de 10/04/198710 de abril de 1987, uma vez visto que a relação risco X x benefício pertinente aos corantes relacionados no referido Anexo I é francamente desfavorável à sua utilização em produtos de uso rotineiro por seres humanos;
4.7.611.5.6. Fornecer saneantes domissanitários devidamente registrados no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde (artigos 14 e 15 do Decreto Federal nº no 79.094, de 05/01/199705 de janeiro de 1997, regulamentados pela que regulamenta a Lei Federal no 6.360, de 23/09/197623 de setembro de 1976);
4.7.711.5.7. Não utilizar se utilizar, na prestação dos serviços, os conforme Resolução ANVISA RE nº 913, de 25 de junho de 2001, de saneantes domissanitários de Risco I, listados no pelo art. 5.º da Resolução RDC nº184 de 22 de outubro de 2001, que revoga a Resolução nº 336, de 30/07/1999 conforme estabelecido na Resolução ANVISA RE nº 913, 30 de 25/06/2001julho de 1999;
4.7.811.5.8. Fica terminantemente proibida a aplicação de saneantes domissanitários fortemente alcalinos apresentados sob a forma de líquido premido (aerossol), aerossol ou líquido para pulverização, tais como produtos para limpeza de fornos e desincrustação de gorduras, conforme Portarias Portaria DISAD - – Divisão Nacional de Vigilância Sanitária nº 8, de 10/04/1987 10 de abril de 1987 e nº 13/MS/SNVS, SNVS de 20/06/1988.20 de junho de 1988;
4.7.911.5.9. Observar a rotulagem quanto aos produtos desinfetantes domissanitários, conforme Resolução RDC nº 34326, de 16/08/201009 de novembro de 2005,, que revoga a Resolução RDC nº174, de 08 de julho de 2003, e os anexos 4 e 5 da Portaria nº 321/MS/SNVS, de 08/08/199708 de agosto de 1997;
4.7.1011.5.10. Diante Em face da necessidade de se preservar ser preservada a qualidade dos recursos hídricos naturais, de importância fundamental para a saúde, somente aplicar saneantes domissanitários de cujas substâncias tensoativas aniônicas aniônicas, utilizadas em sua composição sejam biodegradáveis, conforme disposições da Resolução Portaria nº 180874, de 03/10/200605 de novembro de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre Biodegradabilidade dos Tensoativos Aniônicos para Produtos Saneantes Domissanitários;
4.7.10.1. a) Considera-se biodegradável a substância tensoativa susceptível de decomposição e biodegradação por micro-organismosmicroorganismos; com grau de biodegradabilidade mínimo de 90%. Fica Para essa finalidade específica, fica definido como referência de biodegradabilidade, para esta finalidade específica, biodegradabilidade o n-dodecilbenzeno sulfonato de sódio. A verificação da biodegradabilidade será realizada pela análise da substância tensoativa aniônica utilizada na formulação do saneante ou no produto acabado;
4.7.11. A CONTRATANTE poderá coletar uma vez por mês e sempre que entender necessário, amostras de saneantes domissanitários, que deverão ser devidamente acondicionadas em recipientes esterilizados e lacrados, para análises laboratoriais;
4.7.11.1. Os laudos laboratoriais deverão ser elaborados por laboratórios habilitados pelo órgão municipal de Vigilância Sanitária. Deverão constar obrigatoriamente do laudo laboratorial, além do resultado dos ensaios de biodegradabilidade, resultados da análise química da amostra analisada.
4.7.12. Fica terminantemente proibida a aplicação de produtos que contenham benzeno em sua composição, conforme Resolução RDC nº 252, de 16/09/2003, em face da necessidade de serem adotados procedimentos para reduzir a exposição da população aos riscos avaliados pela IARC – International Agency Research on Cancer, agência de pesquisa referenciada pela OMS - Organização Mundial de Saúde, para analisar compostos suspeitos de causarem câncer. Uma vez que a substância foi categorizada como cancerígena para humanos, há necessidade de resguardar a saúde humana e o meio ambiente, considerando que os riscos de exposição a tornam incompatível com as precauções recomendadas pela Lei Federal nº 6.360, de 23/09/1976, pelo Decreto Federal n.º 79.094, de 05/01/1977 e pela Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990.
4.7.13. Fica proibida a aplicação de saneantes domissanitários que apresentem associação de inseticidas a ceras para assoalhos, impermeabilizantes, polidores e outros produtos de limpeza, nos termos da Resolução Normativa CNS n° 01, de 04/04/1979.
4.7.14. Quando da aplicação de álcool, deverá se observar a Resolução RDC nº 46, de 20/02/2002, que aprova o Regulamento Técnico para o álcool etílico hidratado em todas as graduações e álcool etílico anidro;
4.7.15. Os produtos químicos relacionados pela CONTRATADA, de acordo com sua composição, fabricante e utilização, deverão ter registro no Ministério da Saúde, comprovado mediante apresentação de cópia reprográfica autenticada (frente e verso) do Certificado de Registro expedido pela Divisão de Produtos (DIPROD) e/ou Divisão de Produtos Saneantes Domissanitários (DISAD), da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
4.7.16. Recomenda-se que a CONTRATADA utilize produtos detergentes de baixas concentrações e baixo teores de fosfato;
4.7.17. Apresentar à CONTRATANTE, sempre que solicitado, a composição química dos produtos, para análise e precauções com possíveis intercorrências que possam surgir com empregados da CONTRATADA ou com terceiros.
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