Serviços mínimos Cláusulas Exemplificativas

Serviços mínimos. 1 - Nos termos e para os efeitos do que dispõem a alínea g) do n.º 2 do artigo 492.º e o n.º 1 do artigo 538.º, ambos do Código do Trabalho, os serviços mínimos, durante o período de greve, serão assegurados nos termos dos números seguintes. 2 - Para os efeitos do que dispõe o n.º 7 do supracitado artigo 538.º, o sindicato signatário designará, por navio, até 48 horas antes do início do período de greve, os trabalhadores seus representados do efetivo do porto, em número, categorias profissionais e funções especializadas correspondentes a uma equipa completa, tal como constituída nos termos deste AE e Anexo respetivo. 3 - São tidas como necessidades sociais impreteríveis, que o sindicato e os trabalhadores a que se referem os números anteriores ficam obrigados a assegurar, as seguintes: a) Medicamentos e equipamento hospitalar;
Serviços mínimos. SERVIÇOS cuja implantação e execução são obrigatórias, nos termos do ANEXO VII - OBRIGAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS;
Serviços mínimos. Obrigatoriedade de prestação de serviços mínimos
Serviços mínimos. O acordo sobre a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve cons- tam do anexo VII do AE, do qual faz parte integrante.
Serviços mínimos. Chamadas Fixo-Fixo local - ilimitado Chamadas fixo-fixo - longa distância – ilimitado, a ser pago conforme o uso Chamadas Fixo - móvel local – ilimitado, a ser pago conforme o uso Chamadas Fixo - Móvel longa distância – ilimitado, a ser pago conforme o uso Identificador de Chamadas nas 2 linhas.
Serviços mínimos. 1 - Durante a greve, os enfermeiros que trabalhem em unidades privadas de saúde que funcionem 24 horas, todos os dias da semana, ou em unidades de hemodiálise e unidades de tratamento oncológico, serviços de atendimento permanente e nos serviços com tratamentos em curso asseguram cuidados mínimos de enfermagem. 2 - São considerados cuidados mínimos de enfermagem os cuidados impreteríveis quando se encontrem em risco a vida e ou a integridade física do utente. 3 - Os meios humanos necessários para assegurar os serviços mínimos definidos correspondem ao número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da noite do horário aprovado, à data do anúncio da greve.
Serviços mínimos. 1- Em caso de conflito coletivo de trabalho que resulte numa declaração de greve, as partes deverão envidar esfor- ços no sentido de, nos três dias seguintes ao aviso prévio da greve, acordar os serviços mínimos a assegurar durante a mesma, sendo que na ausência de acordo seguir-se-á a trami- tação prevista na lei para a sua definição. 2- O SNPVAC e os tripulantes obrigam-se a assegurar a prestação dos serviços mínimos adequados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 3- Em caso de acordo entre as Partes, no prazo previsto no número 1, caberá à Azores Airlines tomar a iniciativa de in- dicar ao SNPVAC os tripulantes que ficarão adstritos à pres- tação dos serviços mínimos de voos e assistências, até 96 ho- ras antes do início do período de greve, podendo o SNPVAC designar em alternativa tripulantes para o efeito, até 48 horas antes do início da greve. 4- No caso de arbitragem sobre os serviços mínimos, o dis- posto nos números anteriores é igualmente aplicável desde que a decisão arbitral seja notificada às partes com uma ante- cedência de, pelo menos, 72 horas antes do início do período de greve, caso em que a Azores Airlines deverá indicar ao SNPVAC os tripulantes que ficarão adstritos à prestação de serviços mínimos até 60 horas antes do início do período de greve, podendo o SNPVAC designar em alternativa tripulan- tes para o efeito, até 48 horas antes do início da greve. 5- A Azores Airlines organizará as escalas dos tripulan- tes que forem designados, pela Azores Airlines ou pelo SNPVAC, consoante o caso, para assegurar os serviços mí- nimos e procederá à respectiva nomeação. 6- Nos casos não previstos na presente cláusula, a desig- nação dos tripulantes que ficarão adstritos à prestação dos serviços mínimos será efectuada nos termos previstos na lei.
Serviços mínimos. 1- Durante a greve os enfermeiros que trabalhem em unidades privadas de saúde que funcionem 24 horas, todos os dias da semana, ou em unidades de hemodiálise e unidades de tratamento oncológico com tratamen- tos em curso asseguram cuidados mínimos de enfermagem. 2- São considerados cuidados mínimos de enfermagem os cuidados impreteríveis quando se encontrem em risco a vida e ou a integridade física do utente. 3- Os meios humanos necessários para assegurar os serviços mínimos definidos correspondem ao número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da manhã de sábado aprovado à data do anúncio da greve. Cláusula 45.ª

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  • Níveis Mínimos de Serviço Exigidos 8.4.1. Os níveis mínimos de serviço descrevem a disponibilidade mínima que a CONTRATADA deve garantir em relação ao tempo de atividade ou continuidade dos serviços contratados. 8.4.2. A aferição dos níveis de serviço será realizada por meio dos indicadores descritos nos quadros a seguir: Finalidade Medir o tempo de atraso na entrega dos produtos e serviços constantes nas Ordem de Serviço.

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  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 7.1. Os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato serão coordenados pelo Gestor de Execução do Contrato, especialmente designado na forma do art. 67 da Lei nº 8666/1993, do art. 11º do Decreto nº 9.507/2018 e do art. 40 da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017, o qual deverá ser auxiliado pelos Fiscais Setoriais, pelo Fiscal Técnico e Público Usuário, exercendo, os mesmos, as seguintes funções: a) Gestor de Execução do Contrato: servidor designado para coordenar as atividades relacionadas à fiscalização setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros (art. 40, Inc. I da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); b) Fiscal Técnico: servidor designado para avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, setor o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento. (art. 40, Inc. II da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); c) Fiscal Setorial: servidor designado para o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade (art. 40, Inc. IV da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); 7.1.1. Para fins do disposto nesta Cláusula poderão ser designados como Fiscais Setoriais servidores lotados nas Superintendência Regionais e/ou Gerências Executivas, aos quais caberá o acompanhamento ordinários dos contratos de parcelamento vinculados a sua região. Caso ocorra situação extraordinário no contrato de parcelamento, o Fiscal Setorial providenciará relatório, o qual deverá ser dirigido ao Fiscal Técnico. Portanto, terá a competência de averiguar a conformidade da prestação dos serviços na localidade da lotação. 7.1.2. A Gestão e Fiscalização Técnica do contrato estarão vinculados a Administração Central do INSS com sede na cidade de Brasília/DF. 7.1.3. Para o exercício da função, os Gestores e Fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. 7.1.3.1. Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades. 7.1.3.2. Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da Contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização. 7.1.3.3. A indicação e designação dos Gestores e Fiscais do Contrato deverá obedecer o descrito nos art. 41 a 43 da IN 05/2017 SEGES/MP. 7.2. Toda comunicação entre Contratante e Contratada deverá ocorrer por meio de correspondência escrita, admitindo-se a utilização de e-mail e/ou outros meios eletrônicos de comunicação. 7.3. A Unidade de Medição será conforme itens da licitação. 7.3.1. Somente serão computados os serviços em que se comprovarem a efetiva execução. 7.3.1.1. A efetiva execução será verificada pelo relatório mensal encaminhado pela Contratada, conforme item 6. 7.3.1.2. Para recebimento provisórios dos serviços prestados, a fiscalização técnica, embasada no relatório mensal, deverá verificar o total de contratos de parcelamento adimplentes, além de observar a GPS de repasse, verificando se o repasse ao FRGPS é igual ao somatório das parcelas recebidas dos devedores adimplentes. 7.3.1.3. Para os casos dos contratos de parcelamento inadimplentes serão aferidos com a apresentação de cópias dos avisos de cobrança. 7.3.2. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão comunicar de imediato ao gestor do Contrato divergências que possam ter sido detectadas na análise do Relatório Mensal, identificando o devedor, o número do contrato de parcelamento, quando for o caso, a Agência bancária responsável, os parcelamentos em atraso superiores a 3 (três) meses, a demora na liberação das hipotecas, informando o período de retardo, a demora no encaminhamento dos dossiês, e as situações fático-jurídicas, devidamente configuradas. 7.3.3. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão Informar a data de emissão do relatório enviado pela Contratada, diante da necessidade de aferição da quantidade de dias de atraso no pagamento e valor efetuados pelo financiado. 7.3.4. O INSS acompanhará a execução do objeto do contrato por meio dos relatórios mensais e anuais, referidos no item 6, sem prejuízo de outros instrumentos e métodos que possa a vir a adotar.

  • Serviços Adicionais 53.1 Caso venham a ser necessários e, estejam indicados nos DDC, Serviços Adicionais de pequena monta poderão ser executados, desde que prévia e expressamente autorizados pelo Gerente do Contrato. Tais serviços, quando autorizados, serão remunerados à razão dos respectivos preços unitários cotados pelo Contratado na Planilha de Preços Unitários após a solicitação, por escrito, do Gerente do Contrato. 53.2 Todo serviço a ser pago como Serviço Adicional deverá ser registrado pelo Contratante em formulários aprovados pelo Gerente do Contrato, a quem compete conferi-los e atestá-los no prazo de 2 (dois) dias de sua conclusão. 53.3 O Contratado somente receberá por Serviço Adicional quando devidamente atestado.

  • DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS Os serviços executados serão objeto de medição mensal, de acordo com os seguintes procedimentos:

  • OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA

  • DA DESPESA E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 2. As despesas decorrentes da contratação, objeto deste Edital, correrão à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União, conforme especificado abaixo: PROGRAMA DE TRABALHO: 096.903 (JC) ELEMENTOS DE DESPESA: 3390.30.24 e 3390.39.16

  • Risco Proveniente do Uso de Derivativos Os fundos investidos podem realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado dos fundos investidos e, consequentemente, do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade da carteira dos fundos investidos. O risco de operar com uma exposição maior que o seu patrimônio líquido pode ser definido como a possibilidade de as perdas do FUNDO serem superiores ao seu patrimônio. Um fundo que possui níveis de exposição maiores que o seu patrimônio líquido representa risco adicional para os cotistas. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.