Categorias profissionais Cláusulas Exemplificativas
Categorias profissionais. Consideram-se categorias as constantes do Anexo III, a que correspondem, como remuneração mínima, os níveis de retribuição fixados no Anexo IV.
Categorias profissionais. Os trabalhadores abrangidos por este CCTV serão clas- sificados de harmonia com as suas funções, em conformida- de com as categorias constantes do anexo I.
Categorias profissionais. Os encarregados e os oficiais terão as seguintes categorias profissionais:
Categorias profissionais. As categorias profissionais dos trabalhadores adstritos à assistência a serviços aeroportuários são as seguintes:
a) Assistente a passageiros de mobilidade reduzida;
Categorias profissionais. Assalariado
Categorias profissionais. 1 - Os farmacêuticos abrangidos por este contrato coletivo, classificam-se em:
a) Farmacêutico sénior;
Categorias profissionais. 1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato serão classificados de harmonia com as suas funções, em confor- midade com o estabelecido no anexo III.
2- Quando se levante o problema da classificação profis- sional, deve a entidade patronal reunir com a comissão de delegados sindicais para, em conjunto, se estabelecer a ca- tegoria adequada.
3- Da atribuição da categoria pode o trabalhador reclamar junto da entidade patronal através do delegado sindical ou da comissão sindical da empresa.
4- Na falta de acordo na atribuição da classificação, podem as partes submeter a resolução do litígio à comissão paritária.
1- É obrigatória a existência do caixeiro-encarregado ou chefe de secção sempre que o número de trabalhadores no estabelecimento ou na secção seja igual ou superior a cinco. 2- Até sete trabalhadores de armazém haverá um fiel de
3- De oito a catorze trabalhadores haverá um encarregado e um fiel de armazém.
4- De quinze a vinte e quatro trabalhadores haverá um en- carregado e dois fiéis de armazém.
5- Com mais de vinte e cinco trabalhadores haverá um en- carregado geral, mantendo-se as proporções anteriores quan- to a encarregados e fiéis de armazém.
6- Por cada grupo de oito vendedores, tomados no seu con- junto, terá a entidade patronal de atribuir obrigatoriamente a um deles a categoria de inspector de vendas.
7- Nas empresas onde seja obrigatória a existência de dois ou mais trabalhadores com a categoria de inspector de ven- das, terá de haver obrigatoriamente um chefe de vendas.
8- Na classificação dos trabalhadores caixeiros será obser- vada a proporção estabelecida no seguinte quadro de densi- dades: Número de trabalhadores Classe das categorias 123456789 10 1111112223 --- --- 1 1222333 --- 1 12233344
9- Quando o número de trabalhadores for superior a dez, manter-se-ão as proporções estabelecidas neste quadro-base. 10- O número de caixeiros-ajudantes não poderá ser supe-
Categorias profissionais. 1- Os trabalhadores abrangidos por este CCTV serão clas- sificados de harmonia com as suas funções, em conformida- de com as categorias constantes do anexo I.
2- É vedado à empresa atribuir aos trabalhadores catego- rias diferentes das previstas neste CCTV, salvo se daí resultar benefício para o trabalhador. Em todos os documentos que haja de elaborar por força dos preceitos regulamentares das relações do trabalho, deve a empresa usar sempre a mesma designação na classificação profissional.
3- Sempre que um trabalhador exerça normalmente fun- ções correspondentes a várias categorias profissionais, optar- -se-á por aquela a que corresponda retribuição mais elevada. 4- O empregador para o preenchimento dos lugares de che-
Categorias profissionais. As categorias profissionais abrangidas por este CCT são as constantes do anexo I, devendo os trabalhadores ser classificados de acordo com as funções efectivamente desempenhados.