2ª CONSULTA PÚBLICA
2ª CONSULTA PÚBLICA
Concorrência pública que tem por finalidade selecionar a proposta mais vantajosa para celebração de contrato de concessão de uso de bens públicos para fins de exploração econômica de atividades turísticas de visitação, bem como serviços dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, incluídas obrigações de gestão, melhorias e operação dos atrativos existentes, em formato de CIRCUITO TURÍSTICO INTEGRADO localizado em Poços de Caldas-MG.
ANEXO II – MINUTA - DEFINIÇÕES DA CONCESSÃO
No EDITAL e em seus ANEXOS, salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos a seguir, grafados em maiúsculas, significarão:
1. ADJUDICATÁRIO: a LICITANTE declarada vencedora da LICITAÇÃO e convocada para assinar o
CONTRATO;
2. AEC - ARQUITETURA, ENGENHARIA e CONSTRUÇÃO CIVIL: nomenclatura utilizada no conceito BIM
para denominar as áreas de Arquitetura, Engenharia e Construção Civil;
3. AFILIADAS: qualquer entidade que, direta ou indiretamente, seja controlada ou esteja sob o controle, inclusive compartilhado, de um determinado grupo empresarial, ainda que não desenvolva a mesma atividade da empresa matriz;
4. ANEXOS: cada um dos documentos anexos ao EDITAL ou ao CONTRATO, incluindo os apêndices;
5. ANO CALENDÁRIO: período de 12 meses, com início em 1° de janeiro até o dia 31 de dezembro;
6. ÁREAS DA CONCESSÃO: perímetro urbano e rural, compreendido no Município de Poços de Caldas, Minas Gerais, onde a CONCESSIONÁRIA prestará o OBJETO do CONTRATO, cujas delimitações podem ser encontradas no ANEXO VI – ÁREAS E BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO – LEVANTAMENTO DE DADOS;
7. ÁREAS DE TRILHAS, ou TRILHAS: são aquelas áreas onde são prestados os SERVIÇOS TURÍSTICOS de caminhadas ou TRILHAS, GUIADAS ou AUTOGUIADAS, abrangendo toda a extensão das TRILHAS e um alcance de 3 metros para cada lado;
8. ATIVIDADE RELACIONADA: SERVIÇOS TURÍSTICOS desempenhados pela CONCESSIONÁRIA, não previstos como SERVIÇOS MÍNIMOS, visando à obtenção de RECEITASACESSÓRIAS;
9. BENS REVERSÍVEIS: são aqueles empregados pela CONCESSIONÁRIA e indispensáveis à continuidade da prestação dos SERVIÇOS MÍNIMOS, incluídas as ÁREAS DA CONCESSÃO, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO. Também serão considerados BENS REVERSÍVEIS as obras, intervenções e equipamentos relacionados às ATIVIDADES RELACIONADAS quando explicitado no PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DE NEGÓCIO;
10. BENS TRANSFERIDOS: bens repassados pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, conforme ANEXO VI – ÁREAS E BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO – LEVANTAMENTO DE DADOS. É composto pelos BENS REVERSÍVEIS e por outros com previsão de demolição.
11. BIM – BuildingInformationModelling: sigla em inglês para Modelagem da Informação da Construção utilizada para denominar o conjunto de tecnologias e processos relativos ao desenvolvimento de projetos/empreendimentos, dado por meio de modelos digitais que permitem a criação, utilização, atualização e integração de dados, viabilizando o trabalho colaborativo entre as diferentes áreas/disciplinas envolvidas, durante todo o ciclo de vida da construção;
12. CAPEX: corresponde ao montante de investimentos realizados em sistemas, equipamentos e instalações e demais despesas de capital relacionados ao OBJETO da CONCESSÃO;
13. CASO FORTUITO: evento imprevisível e inevitável, decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém proveniente de atos humanos, e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento do objeto da CONCESSÃO;
14. CIRCUITO TURÍSTICO INTEGRADO: prestação dos serviços de visitação aos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS que compõem o COMPLEXO TURÍSTICO de Poços de Caldas e a exploração comercial integrada;
15. COMISSÃO DE DESMOBILIZAÇÃO: comissão encarregada de assegurar a continuidade na manutenção e exploração dos BENSREVERSÍVEIS da CONCESSÃO, nos termos do CONTRATO;
16. COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO: órgão colegiado composto por membros nomeados pelo
PODERCONCEDENTE cuja atribuição é conduzir os trabalhos necessários à realização da LICITAÇÃO;
17. COMPLEXO TURÍSTICO: conjunto dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS que compõem o CIRCUITO TURÍSTICO INTEGRADO de Poços de Caldas proposto como OBJETO da CONCESSÃO;
18. CONCESSÃO: a concessão de uso a ser explorada nos termos do EDITAL e ANEXOS;
19. CONCESSIONÁRIA: Sociedade de Propósito Específico (SPE) que assinou o CONTRATO;
20. CONCORRÊNCIA: é a modalidade de licitação seguida pelo EDITAL;
21. CONSORCIADA: pessoa jurídica integrante de CONSÓRCIO na LICITAÇÃO;
22. CONSÓRCIO: o grupo de pessoas jurídicas e natural que se vinculam por Termo de Compromisso de Constituição da SPE e que respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes da LICITAÇÃO;
23. CONTRATO: é o contrato de CONCESSÃO a ser assinado entre o PODERCONCEDENTE e a
CONCESSIONÁRIA cuja minuta corresponde ao ANEXO IV – MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO;
24. CREDENCIAMENTO: indicação de representantes do LICITANTE, credenciados para intervir e praticar atos durante as sessões públicas da CONCORRÊNCIA, nos termos do EDITAL;
25. CRONOGRAMA: É o conjunto de marcos previsto para a execução das atividades e considerado pela CONCESSIONÁRIA na elaboração dos ESTUDOS E PROJETOS, que devem observar os prazos máximos estabelecidos nas tabelas do item no ANEXO I – PROJETO BÁSICO;
26. DATA-BASE: É a DATA DA SESSÃO PÚBLICA INAUGURAL. Será considerada para fins de reajuste da OUTORGA, das multas, do VALOR DO CONTRATO e das GARANTIA DE PROPOSTA e GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
27. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: documentos relativos à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação econômico-financeira, à qualificação técnica e os documentos e as declarações adicionais, que deverão ser apresentados pela PROPONENTE no Volume 2 – Documentos de habilitação, observadas as regras do EDITAL;
28. DOM: Diário Oficial do Município;
29. EDITAL: o presente Edital de CONCORRÊNCIA PÚBLICA 002-SMAGP/20e todos os seus ANEXOS;
30. EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS: conjunto de áreas, edificações e instalações indispensáveis para o desenvolvimento dos SERVIÇOS MÍNIMOS previstos na CONCESSÃO, localizados no COMPLEXO TURÍSTICO CRISTO REDENTOR, FONTE DOS AMORES, RECANTO JAPONÊS e COMPLEXO TURÍSTICO VÉU DAS NOIVAS;
31. ESTUDOS E PROJETOS: Toda e qualquer pesquisa e estudo realizado para subsidiar a implantação dos SERVIÇOS MÍNIMOS, bem como todo esforço temporário empreendido com o objetivo de criar um produto, serviço ou processo relacionado aos SERVIÇOS MÍNIMOS ou a ATIVIDADES RELACIONADAS;
32. ESTUDOS PRELIMINARES E ANTEPROJETOS: esboço ou conjunto dos estudos preliminares que irão constituir, depois das necessárias alterações, as diretrizes básicas do projeto definitivo de uma obra;
33. FATURAMENTO BRUTO: receitas decorrentes de todas as atividades exercidas pela CONCESSIONÁRIA, consubstanciadas nas vendas de mercadorias, produtos ou pela prestação de serviços na exploração do objeto da CONCESSÃO.
34. FATURAMENTO LÍQUIDO ANUAL: receita efetivamente auferida anualmente pela CONCESSIONÁRIA, consubstanciada na venda de mercadorias, produtos ou pela prestação de serviços na exploração do
objeto da CONCESSÃO, abatendo-se (i) devolução e vendas canceladas, (ii) descontos concedidos incondicionalmente e os (iii) tributos incidentes sobre a venda;
35. FATURAMENTO LÍQUIDO MENSAL: receita efetivamente auferida mensalmente pela CONCESSIONÁRIA, consubstanciada na venda de mercadorias, produtos ou pela prestação de serviços na exploração do objeto da CONCESSÃO, abatendo-se (i) devolução e vendas canceladas, (ii) descontos concedidos incondicionalmente e os (iii) tributos incidentes sobre a venda;
36. FINANCIADORES: bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, agências multilaterais, agências de crédito à exportação, agentes fiduciários, administradores de fundos ou outras entidades que concedam financiamento à CONCESSIONÁRIA, ou representem as partes credoras nessa concessão de financiamento;
37. FLUXO DE CAIXA MARGINAL: metodologia prevista para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. Consiste em estabelecer um fluxo de caixa apartado, também chamado marginal, para o evento que provocou o ajuste. Esse demonstrativo desconsiderará o fluxo de caixa do empreendimento como um todo para focar no evento que gerou o desequilíbrio;
38. FORÇA MAIOR: significa o evento imprevisível e inevitável, decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, não causado por ato das PARTES ou de terceiros, e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento do objeto da CONCESSÃO;
39. GARANTIA DE PROPOSTA: significa a garantia apresentada pela LICITANTE dentro do Volume 2 – Documentos de habilitação, observadas as regras do EDITAL, visando a assegurar a validade da proposta apresentada, em todos os seus termos;
40. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: é a garantia apresentada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos e condições previstos no CONTRATO, para assegurar a plena execução doCONTRATO;
41. GESTOR DO CONTRATO: pessoa responsável por gerir o andamento do CONTRATO, verificando o cumprimento de suas cláusulas e garantindo sua plena execução, com observância ao disposto no ANEXO VII – OBRIGAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS e demais anexos do EDITAL que impõem obrigações à CONCESSIONÁRIA;
42. IFC - INDUSTRY FOUNDATION CLASSES: sigla em inglês que representa a extensão de arquivos eletrônicos em sistema OPEN BIM, definido pela building SMART como esquema de dados que torna possível trocar informações entre diferentes aplicativos para BIM;
43. INDICADORES DE DESEMPENHO: Indicadores que avaliam a situação e o resultado dos SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com os objetivos do PODER CONCEDENTE, conforme descritos no ANEXO VIII – PAGAMENTO DE OUTORGA E SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
44. ÍNDICE DE DESEMPENHO (ID): o índice resultante da mensuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO, e base para a definição do ÍNDICE DE REDUÇÃO OBTIDO (IRO) que incidirá sobre a OUTORGA VARIÁVEL ANUAL AJUSTADA (OVA), nos termos do ANEXO VIII – PAGAMENTO DE OUTORGA E SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
45. ÍNDICE DE REDUÇÃO OBTIDO (IRO): Valor de desconto sobre o pagamento da OUTORGA VARIÁVEL, entre 0% e 1,50%, em razão do valor atingido no ÍNDICE DE DESEMPENHO do período;
46. IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, aferido mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para medir a inflação ao consumidor, ou outro índice que vier a substituí-lo;
47. LEVANTAMENTO DE DADOS: conjunto de dados e informações relativas aos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS do COMPLEXO TURÍSTICO de Poços de Caldas, disponibilizado pelo PODER CONCEDENTE, constante no ANEXO VI – ÁREAS E BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO – LEVANTAMENTO DE DADOS;
48. LICITAÇÃO: procedimento público para selecionar, entre as propostas apresentadas, a que melhor atenda ao interesse da Administração Pública, com base nos critérios previstos neste EDITAL e ANEXOS;
49. LICITANTE: pessoa jurídica que concorra na LICITAÇÃO, isoladamente ou em CONSÓRCIO;
50. MARCA: identidade visual criada que engloba elementos formais, através de cores, tipografias, grafismos, personagens e outros elementos que precisam ser identificados pelos usuários por meio de imagens, slogans ou taglines, que representam visualmente, e de forma sistematizada, um nome, uma ideia, um produto, uma empresa, uma instituição ou um serviço;
51. MIRANTE PRINCIPAL: é o conjunto dos mirantes números 48 e 49 do ANEXO VI, para os quais deverá ser garantido o acesso gratuito aos residentes no município de Poços de Caldas, mesmo após sua reforma, readequação ou reconstrução.
52. ND 200 – Nível de Desenvolvimento 200: nível em BIM em que o objeto modelo é representado graficamente como um sistema genérico, objeto ou montagem com quantidades aproximadas,
tamanho, forma, localização e orientação. As informações não gráficas também podem ser anexadas ao elemento do modelo;
53. ND 300 – Nível de Desenvolvimento 300: nível em BIM em que o objeto modelo é representado graficamente como um sistema definido, objeto ou montagem com quantidades aproximadas, tamanho, forma, localização e orientação. As informações não gráficas também podem ser anexadas ao elemento do modelo. Criação da documentação pela geração de desenhos técnicos tradicionais;
54. ND 350 – Nível de Desenvolvimento 350: nível em BIM com objetos precisos em termos de geometria, tamanho, forma e definições gerais de revestimentos, acabamentos e que suportem a análise de conflitos (Clash Detection), permitam a extração de quantitativos de materiais básicos (alvenaria, concreto, etc.) e de revestimentos por tipo, compartimento, pavimentos ou setores, além da extração da documentação do projeto supracitado;
55. OBJETO DO CONTRATO ou OBJETO: é a concessão de uso de bens públicos para fins de exploração econômica de atividades turísticas de visitação, bem como serviços dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, incluídas obrigações de gestão, melhorias e operação dos atrativos existentes, em formato de CIRCUITO TURÍSTICO INTEGRADO localizado em Poços de Caldas-MG;
56. OBRAS: a mobilização, a construção propriamente dita, a execução de serviços de engenharia e de apoio e o fornecimento dos equipamentos e materiais necessários à consecução do OBJETO;
57. OBRAS MÍNIMAS: são as OBRAS que a CONCESSIONÁRIA deverá implementar para a execução dos
SERVIÇOS, e que estão descritas no ANEXO I – PROJETO BÁSICO e seus apêndices;
58. OPEX: refere-se ao montante de recursos utilizados pela CONCESSIONÁRIA para custear as despesas operacionais relacionadas à prestação dos SERVIÇOS;
59. OUTORGA: é a obrigação de pagar da CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE durante a vigência do CONTRATO de CONCESSÃO;
60. OUTORGA FIXA TOTAL: é a soma das parcelas da OUTORGA FIXA MENSAL a serem pagas pela
CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO;
61. OUTORGA FIXA MENSAL: é o valor da OUTORGA FIXA TOTAL dividido por 396 (trezentos e noventa e seis),a ser paga mensalmente, conforme CONTRATO e conforme ANEXO VIII – PAGAMENTO DE OUTORGA E SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e reajustável conforme regras deste EDITAL e CONTRATO;
62. OUTORGA VARIÁVEL ANUAL AJUSTADA (OVA): é o valor anual variável a ser pago pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, com o objetivo de refletir o desempenho da CONCESSIONÁRIA, e a apuração auditada do FATURAMENTO LÍQUIDO, nos termos do ANEXO VIII – PAGAMENTO DE OUTORGA E SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
63. OUTORGA VARIÁVEL MENSAL (OVM): é o valor mensal variável a ser pago pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO VIII – PAGAMENTO DE OUTORGA E SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, composta pela OVMC e pela OVMT;
64. OUTORGA VARIÁVEL MENSAL DA CONCESSÃO (OVMC): é o valor mensal variável a ser a ser pago pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO VIII – PAGAMENTO DE OUTORGA E SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
65. OUTORGA VARIÁVEL MENSAL PELO USO DO TELEFÉRICO ATUAL (OVMT): é o valor mensal variável devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, nos meses em que ocorrer a operação comercial do TELEFÉRICO ATUAL, nos termos do ANEXO VIII – PAGAMENTO DE OUTORGA E SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
66. PARTES: o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
67. PERÍODO DE DESMOBILIZAÇÃO: período correspondente aos três últimos meses da CONCESSÃO, destinado à execução dos procedimentos de avaliação, manutenção e início da reversão dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou ao futuro responsável pela exploração dos bens integrantes da CONCESSÃO;
68. PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL: plano estratégico apresentado pela COMISSÃO DE DESMOBILIZAÇÃO, contendo as diretrizes operacionais dos procedimentos de manutenção e exploração dos bens integrantes da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE ou pelo futuro responsável pela exploração dos bens integrantes da CONCESSÃO;
69. PLANO DE MANEJO: documento elaborado a partir de estudos, incluindo diagnósticos do meio físico, biológico e social da área da Unidade de Conservação do Parque Municipal da Serra de São Domingos, onde está incluída a ÁREA DA CONCESSÃO. Ele estabelece as normas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas e manejo dos recursos naturais da área, seu entorno e, quando for o caso, os corredores ecológicos a ela associados, podendo também incluir a implantação de estruturas físicas, visando minimizar seus impactos negativos, garantir a manutenção dos processos ecológicos e prevenir a simplificação dos sistemas naturais;
70. PLANO DE MANUTENÇÃO: Documento que contempla os procedimentos de intervenções e reparos específicos para cada SERVIÇO, e que está detalhado no subitem 2.24 do ANEXO VII - OBRIGAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS.
71. PLANO DE NEGÓCIOS: significa o documento apresentado pela PROPONENTE como condição para assinatura do CONTRATO, que conterá todas as premissas, variáveis e outras informações referentes à modelagem econômico-financeira que pautaram a sua PROPOSTA COMERCIAL;
72. PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL: documento referencial, não vinculativo, que reúne as principais informações econômico-financeiras sobre o OBJETO da concessão, e suas características.
73. PLANO DE OPERACÃO: Documento que descreve de que forma a CONCESSIONÁRIA irá executar os SERVIÇOS ao longo da vigência da CONCESSÃO, incluindo os métodos e as estratégias necessários para a operação comercial, e que está detalhado no subitem 2.22 do ANEXO VII - OBRIGAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS.
74. PODER CONCEDENTE: O Município de Poços de Caldas/MG, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo, cujas competências, durante o processo de licitação e durante a execução da CONCESSÃO, estão definidas neste CONTRATO;
75. PRAZO DA CONCESSÃO: é o prazo de 35 anos, contado a partir da data de assinatura do CONTRATO;
76. PRAZO FINAL DE OBRAS: Prazo máximo para conclusão da totalidade de OBRAS MÍNIMAS previstas, para cada EQUIPAMENTO TURÍSTICO, de acordo com as tabelas 2, 3, 5, 7 e 9 do ANEXO I – PROJETO BÁSICO;
77. PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL E PATRIMONIAL DOS IMPACTOS DE VISITAÇÃO (PMAPIV): Documento a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, contendo estratégias de minimização e mitigação dos impactos negativos da visitação ao ambiente e patrimônio, considerando o aprimoramento constante da gestão da visitação nas áreas a partir do monitoramento resultados obtidos;
78. PROJETO AS BUILT: documento resultante de procedimento que visa acompanhar a evolução de uma obra, registrá-la, colher informações pertinentes às transformações e alterações ocorridas e, então, representá-las em um desenho técnico. Deve relacionar todas as mudanças efetivadas num empreendimento civil durante sua execução e uso;
79. PROJETO BÁSICO: é o documento técnico que contempla o conjunto de elementos necessários para a caracterização da OBRA a ser construída, suficiente para permitir a visualização e compatibilização
de elementos construtivos que possam interferir com a arquitetura definida, tais como elementos estruturais (pilares e vigas), shafts para tubulações, etc;
80. PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO DO NEGÓCIO: documento de planejamento dinâmico que descreve um empreendimento, projeta estratégias operacionais e de inserção no mercado e prevê os resultados financeiros, a ser apresentado ao PODER CONCEDENTE nos termos do ANEXO VII – OBRIGAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS para submissão de proposta de exploração de ATIVIDADE RELACIONADA;
81. PROJETO EXECUTIVO: é o documento técnico que contém a definição precisa do projeto de arquitetura após o lançamento de todos os elementos construtivos devidamente compatibilizados entre si, contemplando também o conjunto de todos os elementos necessários para a execução completa da OBRA, tais como a definição de materiais de revestimento, detalhamento de esquadrias, de áreas molhadas e de todos os elementos arquitetônicos que necessitem de visualização minuciosa, bem como a definição de métodos construtivos e do cronogramas de execução;
82. PROJETOS LEGAIS: são os documentos que necessitam de aprovação de algum órgão competente e que são apresentados após sua aprovação. Pode-se dizer também que é a aprovação de uma construção perante a legislação;
83. PROPONENTE: qualquer pessoa jurídica, fundo de investimento, entidade de previdência complementar ou consórcio participante da CONCORRÊNCIA, nos termos do EDITAL;
84. PROPOSTA: conjunto de documentação e informações apresentadas pela LICITANTE à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, nos termos do EDITAL;
85. PROPOSTA COMERCIAL: proposta com informações econômicas, oferecida pela LICITANTE na
LICITAÇÃO, nos termos do EDITAL;
86. RECEITAS: qualquer fonte de recursos para a CONCESSIONÁRIA, independentemente de ser considerada um SERVIÇO, desde que não resultante de ações ilegais;
87. RECEITAS ACESSÓRIAS: quaisquer receitas auferidas através da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA;
88. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: é o procedimento que visa assegurar o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, conforme disposições constantes no ANEXO V – ALOCAÇÃO DE RISCOS E SISTEMA DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO;
89. RELATÓRIO DE AJUSTE DE OUTORGA: documento contendo o valor apurado da PARCELA ANUAL DE AJUSTE devido pela CONCESSIONÁRIA, se for o caso, juntamente com as informações sobre o FATURAMENTO LÍQUIDO e a visitação de cada uma das atividades promovidas pela CONCESSIONÁRIA que tenha por consequência a geração de receita, observado o critério contábil de competência. Deverá conter sinteticamente as informações do balancete contábil mensal, no tocante ao FATURAMENTO LÍQUIDO e deverá ser apresentado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de sua apuração;
90. RELATÓRIO DE DESEMPENHO: documento que contém informações sobre o desempenho operacional de cada EQUIPAMENTO TURÍSTICO, incluindo dados de visitação, faturamento bruto, impostos sobre a receita e deduções sobre vendas e FATURAMENTO LÍQUIDO, além da medição de cada INDICADOR DE DESEMPENHO, a ser enviado mensalmente pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
91. RELATÓRIO DE VISTORIA: relatório a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO VII
– OBRIGAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS, no qual caberá à CONCESSIONÁRIA, sob a supervisão de pelo menos 1 (um) profissional indicado pelo PODER CONCEDENTE, retratar, pormenorizadamente, a situação das ÁREAS DA CONCESSÃO, incluindo bens móveis e equipamentos concedidos, descrevendo todas as suas características, em especial seu estado de conservação e manutenção, assim que foram transferidos do PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA;
92. SERVIÇOS: serviços abrangidos pelo OBJETO da CONCESSÃO;
93. SERVIÇOS MÍNIMOS: SERVIÇOS cuja implantação e execução são obrigatórias, nos termos do ANEXO VII - OBRIGAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS;
94. SERVIÇOS TURÍSTICOS: SERVIÇOS executados pela CONCESSIONÁRIA que possuam potencial de exploração turística e econômica, e que tenham como público-alvo o USUÁRIO, nos termos deste CONTRATO;
95. SERVIÇOS TURÍSTICOS SUGERIDOS: SERVIÇOS TURÍSTICOS de implantação facultativa, previamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO VII – OBRIGAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS;
96. SESSÃO PÚBLICA INAUGURAL: sessão pública a iniciar-se em [●] de [●] de 2020, para o recebimento, pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, de todas as vias dos VOLUMES, bem como o credenciamento dos representantes;
97. SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO: Conjunto de medidas utilizadas para a aferição do desempenho e da qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA (indicadores, notas, índices, parâmetros e demais atividades previstas neste EDITAL e seus ANEXOS) utilizados para a mensuração da disponibilidade e do desempenho operacional da CONCESSIONÁRIA, com a definição do padrão aceitável e das cominações para o caso de não conformidade na execução do CONTRATO, e visando a servir como base de cálculo para o IRO, que incidirá no cálculo da OVA, nos termos do ANEXO VIII – PAGAMENTO DE OUTORGA E SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
98. SPE: Sociedade de Propósito Específico, constituída pela ADJUDICATÁRIA que atuará como CONCESSIONÁRIA, com o fim exclusivo de execução do objeto do CONTRATO, nos termos do CONTRATO;
99. TELEFÉRICO OU TELEFÉRICO ATUAL: Equipamento de teleférico existente e de propriedade do município de Poços de Caldas, inaugurado em 1974 e em operação até 04 de setembro de 2019, quando suas atividades foram suspensas. Trata-se de equipamento de passeio turístico, que liga o centro da cidade à Serra de São Domingos, com percurso aproximado de 1.500 metros, conforme descrição no ANEXO VI - ÁREAS E BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO - LEVANTAMENTO DE DADOS.
100. TELEFÉRICO NOVO: Equipamento teleférico, composto minimamente por cabines, conjunto de suportação da cabines, conjunto de acionamento, painéis de controle e motor, bem como demais acessórios necessários para sua plena operação, a ser adquirido pela CONCESSIONÁRIA, para substituição completa do TELEFÉRICO ATUAL. Deve atender às exigências previstas no ANEXO I – PROJETO BÁSICO.
101. TEMPO DE REPARO: O tempo gasto pela CONCESSIONÁRIA, entre a abertura do chamado, para a realização do serviço de manutenção, isto é,dos reparos nas edificações, instalações, infraestruturas, mobiliários e equipamentos integrantes da CONCESSÃO, até o fechamento do chamado;
102. TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO: termo a ser firmado ao fim do prazo de vigência do CONTRATO, e desde que cumpridas todas as condições determinadas no TERMO PROVISÓRIO DE DEVOLUÇÃO ou adimplidas as eventuais indenizações, observada a Cláusula 36 do CONTRATO;
103. TERMO PROVISÓRIO DE DEVOLUÇÃO: termo a ser lavrado pelo PODER CONCEDENTE cujo conteúdo retratará a situação dos BENS REVERSÍVEIS, constando os termos da sua aceitação, bem como a eventual necessidade de correções ou substituições, sob responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, indicando, de forma motivada, o prazo para sua execução, observada a Cláusula 36 do CONTRATO;
104. TOMBAMENTO: instituto jurídico de proteção do Acervo Cultural e Histórico do Município de Poços de Caldas, regulado pela Lei Complementar nº 70, de 14 de julho de 2006;
105. USUÁRIOS: pessoas naturais que se utilizem dos SERVIÇOS TURÍSTICOS oferecidos pela
CONCESSIONÁRIA;
106. VALOR DO CONTRATO: significa o total estimado das receitas da CONCESSIONÁRIA, a preços constantes, ao longo do prazo de vigência da CONCESSÃO;
107. VISITA TÉCNICA: visita agendada às áreas relacionadas à CONCESSÃO para permitir aos interessados colher os subsídios técnicos que julgarem convenientes para a elaboração da PROPOSTA;
108. VOLUME: o conjunto ou cada VOLUME individual que contenha, observadas as regras do EDITAL, os documentos de credenciamento, DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO e PROPOSTA COMERCIAL. Os VOLUMES deverão ser entregues na SESSÃO PÚBLICA INAUGURAL.