SUBSTITUIÇÃO E RENÚNCIA DA ADMINISTRADORA. 8.1 A Administradora pode renunciar à administração do Fundo, por meio de carta com aviso de recebimento, endereçada a cada Cotista, por correio eletrônico ou mediante aviso publicado no jornal em que o Fundo divulga as suas informações, e desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre (a) sua substituição; ou (b) a liquidação do Fundo. 8.1.1 Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Administradora obriga-se a permanecer no exercício de suas funções até o término do processo de liquidação do Fundo. 8.2 Sem prejuízo do disposto nos itens 8.1 acima e 19.1(c) abaixo, no caso de decretação de regime de administração especial temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da Administradora, também deve ser imediatamente convocada Assembleia Geral para (a) nomeação de representante dos Cotistas; e (b) deliberação acerca (1) da substituição da Administradora; ou (2) da liquidação do Fundo. 8.3 Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Administradora, esta deverá permanecer no exercício regular de suas funções até que seja efetivamente substituída, o que deverá ocorrer em no máximo 60 (sessenta) dias contados da data de realização da Assembleia Geral, sob pena de liquidação do Fundo. 8.4 A Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, (a) colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de realização da respectiva Assembleia Geral que deliberar sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, de forma que a instituição substituta possa cumprir os deveres e as obrigações da Administradora; e (b) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Fundo que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição que vier a substituí-la. 8.5 Nas hipóteses de substituição da Administradora ou de liquidação do Fundo, aplicam-se, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora. 8.6 As disposições relativas à substituição e à renúncia da Administradora, descritas nesta cláusula 8, aplicam-se, no que couberem, à substituição da Gestora, Custodiante e do Agente de Cobrança.
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Samples: Fundo De Investimento, Fundo De Investimento
SUBSTITUIÇÃO E RENÚNCIA DA ADMINISTRADORA. 8.1 6.1 A Administradora pode renunciar à administração do Fundo, mediante aviso publicado no Periódico utilizado para divulgação de informações do Fundo ou por meio de carta com aviso de recebimento, recebimento endereçada a cada Cotista, por correio eletrônico ou mediante aviso publicado no jornal em que o Fundo divulga as suas informações, e desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral Geral, a se realizar em no máximo 15 (quinze) dias contados da convocação, para decidir sobre (a) a sua substituição; ou (b) a liquidação do Fundo.
8.1.1 6.1.1 Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Administradora obriga-se a permanecer no exercício de suas funções sua função até o término do processo de liquidação do Fundoliquidação.
8.2 Sem prejuízo do disposto nos itens 8.1 acima e 19.1(c) abaixo, no 6.2 No caso de decretação de regime Regime de administração especial temporáriaAdministração Especial Temporária (RAET), intervenção ou liquidação extrajudicial da Administradora, também deve automaticamente ser imediatamente convocada Assembleia Geral para Geral, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua decretação, para: (a) nomeação de representante dos Cotistas; e (b) deliberação acerca da: (1) da substituição da Administradora; ou (2) da liquidação do Fundo.
8.3 6.3 Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Administradora, esta deverá permanecer no exercício regular de suas funções até que seja efetivamente substituída, o que deverá ocorrer em no máximo 60 30 (sessentatrinta) dias contados da data de realização da Assembleia Geraldias, sob pena de liquidação do Fundo.
8.4 6.4 A Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, (a) colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de até 30 5 (trintacinco) dias a contar contados da data de realização da respectiva Assembleia Geral que deliberar deliberou sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, de forma que a instituição substituta possa cumprir os deveres e as obrigações da Administradora; e bem como (b) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Fundo que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição que vier a substituí-substituí- la.
8.5 6.5 Nas hipóteses de substituição da Administradora ou de liquidação do Fundo, aplicam-se, no que coubercouberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora.
8.6 As disposições relativas à substituição e à renúncia da Administradora, descritas nesta cláusula 8, aplicam-se, no que couberem, à substituição da Gestora, Custodiante e do Agente de Cobrança.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
SUBSTITUIÇÃO E RENÚNCIA DA ADMINISTRADORA. 8.1 7.1. A Administradora pode poderá renunciar à administração do Fundo, mediante aviso publicado no Periódico ou por meio de carta com aviso de recebimento, recebimento endereçada a cada Cotista, por correio eletrônico ou mediante aviso publicado no jornal em que o Fundo divulga as suas informações, e desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral Geral, a se realizar em no máximo 15 (quinze) dias contados da convocação, para decidir sobre (ai) a sua substituição; ou (bii) a liquidação do Fundo.
8.1.1 7.1.1. Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Administradora obriga-se a permanecer no exercício de suas funções sua função até o término do processo de liquidação do Fundoliquidação.
8.2 Sem prejuízo do disposto nos itens 8.1 acima e 19.1(c) abaixo, no 7.1.2. No caso de decretação de regime Regime de administração especial temporáriaAdministração Especial Temporária (RAET), intervenção ou liquidação extrajudicial da Administradora, também deve deverá ser imediatamente automaticamente convocada a Assembleia Geral para Geral, no prazo de 15 (aquinze) dias contados da decretação, para:
(i) nomeação de representante dos Cotistas; e (bii) deliberação acerca da: (1a) da substituição da Administradora; ou (2b) da liquidação do Fundo.
8.3 7.1.3. Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Administradora, esta deverá permanecer no exercício regular de suas funções até que seja efetivamente substituída, o que deverá ocorrer em no máximo 60 30 (sessentatrinta) dias contados da data de realização da Assembleia Geraldias, sob pena de liquidação do Fundo.
8.4 7.1.4. A Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, (ai) colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de até 30 5 (trintacinco) dias a contar contados da data de realização da respectiva Assembleia Geral que deliberar deliberou sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, de forma que a instituição substituta possa cumprir os deveres e as obrigações da Administradora; e (b) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Fundo que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição que vier a substituí-la.
8.5 Nas hipóteses de substituição da Administradora ou de liquidação do Fundo, aplicam-se, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora.
8.6 As disposições relativas à substituição e à renúncia da Administradora, descritas nesta cláusula 8, aplicam-se, no que couberem, à substituição da Gestora, Custodiante e do Agente de Cobrança.bem como
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
SUBSTITUIÇÃO E RENÚNCIA DA ADMINISTRADORA. 8.1 6.1 A Administradora pode renunciar à administração do Fundo, mediante aviso publicado no Periódico utilizado para divulgação de informações do Fundo ou por meio de correio eletrônico ou carta com aviso de recebimento, recebimento endereçada a cada Cotista, por correio eletrônico ou mediante aviso publicado no jornal em que o Fundo divulga as suas informações, e desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral Geral, a se realizar em no máximo 15 (quinze) dias contados da convocação, para decidir sobre (a) a sua substituição; ou (b) a liquidação do Fundo.
8.1.1 6.1.1 Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Administradora obriga-se a permanecer no exercício de suas funções sua função até o término do processo de liquidação do Fundoliquidação.
8.2 Sem prejuízo do disposto nos itens 8.1 acima e 19.1(c) abaixo, no 6.2 No caso de decretação de regime Regime de administração especial temporáriaAdministração Especial Temporária (RAET), intervenção ou liquidação extrajudicial da Administradora, também deve automaticamente ser imediatamente convocada Assembleia Geral para Geral, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua decretação, para: (a) nomeação de representante dos Cotistas; e (b) deliberação acerca da: (1) da substituição da Administradora; ou (2) da liquidação do Fundo.
8.3 6.3 Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Administradora, esta deverá permanecer no exercício regular de suas funções até que seja efetivamente substituída, o que deverá ocorrer em no máximo 60 30 (sessentatrinta) dias contados da data de realização da Assembleia Geraldias, sob pena de liquidação do Fundo.
8.4 6.4 A Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, ,
(a) colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de até 30 15 (trintaquinze) dias a contar úteis contados da data de realização da respectiva Assembleia Geral que deliberar deliberou sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, de forma que a instituição substituta possa cumprir os deveres e as obrigações da Administradora; e bem como (b) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Fundo que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição que vier a substituí-la.
8.5 6.5 Nas hipóteses de substituição da Administradora ou de liquidação do Fundo, aplicam-se, no que coubercouberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora.
8.6 As disposições relativas à substituição e à renúncia da Administradora, descritas nesta cláusula 8, aplicam-se, no que couberem, à substituição da Gestora, Custodiante e do Agente de Cobrança.
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Samples: Investment Fund Regulation
SUBSTITUIÇÃO E RENÚNCIA DA ADMINISTRADORA. 8.1 A Administradora pode renunciar à administração do Fundo, por meio de carta com aviso de recebimento, endereçada a cada Cotista, por correio eletrônico ou mediante aviso publicado no jornal em que o Fundo divulga as suas informações, e desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre (a) sua substituição; ou (b) a liquidação do Fundo.
8.1.1 Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Administradora obriga-se a poderá permanecer no exercício de suas funções até o término do processo de liquidação do Fundo.
8.2 Sem prejuízo do disposto nos itens 8.1 acima e 19.1(c17.1 (c) abaixo, no caso de decretação de regime de administração especial temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da Administradora, também deve ser imediatamente convocada Assembleia Geral para (a) nomeação de representante dos Cotistas; e (b) deliberação acerca (1) da substituição da Administradora; ou (2) da liquidação do Fundo.
8.3 Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Administradora, esta deverá permanecer no exercício regular de suas funções até que seja efetivamente substituída, o que deverá ocorrer em no máximo 60 (sessenta) dias contados da data de realização da Assembleia Geral, sob pena de liquidação do Fundo.
8.4 A Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, (a) colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de realização da respectiva Assembleia Geral que deliberar sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, de forma que a instituição substituta possa cumprir os deveres e as obrigações da Administradora; e (b) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Fundo que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição que vier a substituí-la.
8.5 Nas hipóteses de substituição da Administradora ou de liquidação do Fundo, aplicam-se, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora.
8.6 As disposições relativas à substituição e à renúncia da Administradora, descritas nesta cláusula 8, aplicam-se, no que couberem, à substituição da Gestora, Custodiante e ao do Agente de CobrançaCustodiante.
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Samples: Fundo De Investimento
SUBSTITUIÇÃO E RENÚNCIA DA ADMINISTRADORA. 8.1 A 7.1 Nos termos do artigo 37 da Instrução CVM 356, a Administradora pode renunciar à administração do Fundo, por meio de aviso publicado no jornal utilizado para divulgação de informações do Fundo, carta ou correio eletrônico, com aviso de recebimento, endereçada a cada Cotista, por correio eletrônico ou mediante aviso publicado no jornal em que o Fundo divulga as suas informações, e desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral a se realizar em, no máximo, 15 (quinze) dias contados da convocação, para decidir deliberar sobre (a) a sua substituição; ou (b) a liquidação do Fundo.
8.1.1 Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Administradora obriga-se a permanecer no exercício de suas funções até o término do processo de liquidação do Fundo.
8.2 Sem prejuízo do disposto nos itens 8.1 acima e 19.1(c) abaixo, no 7.2 No caso de decretação de regime Regime de administração especial temporáriaAdministração Especial Temporária (RAET), intervenção ou liquidação judicial ou extrajudicial da Administradora, também deve ser imediatamente convocada Assembleia Geral Geral, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da decretação, para (a) nomeação de representante dos Cotistas; e (b) deliberação acerca (1) da substituição da Administradora; ou (2) da liquidação do Fundo.
8.3 7.3 Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Administradora obriga-se a permanecer no exercício de sua função até o término do processo de liquidação.
7.4 Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Administradora, esta deverá permanecer no exercício regular de suas funções até que seja efetivamente substituída, o que deverá ocorrer em em, no máximo 60 máximo, 120 (sessentacento e vinte) dias contados da data de realização da referida Assembleia Geral. Caso a Assembleia Geral prevista nos itens 7.1 e 7.2 acima delibere pela substituição da Administradora, sob pena mas não nomeie instituição administradora devidamente habilitada para substituí-la, deverá ser convocada nova Assembleia Geral para deliberar sobre a nomeação de nova instituição administradora, observado o prazo máximo estabelecido neste item 7.4.
7.5 Caso (a) a Assembleia Geral prevista nos itens 7.1 e 7.2 acima não delibere pela substituição da Administradora, inclusive por falta de quórum; ou (b) tenha decorrido o prazo estabelecido no item 7.4 acima, sem que a instituição administradora substituta nomeada na Assembleia Geral tenha efetivamente assumido as funções da Administradora, a Administradora iniciará os procedimentos de liquidação do Fundo, nos termos deste Regulamento, e comunicará tal fato à CVM.
8.4 7.6 A Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, ,
(a) colocar à disposição da instituição administradora que vier a substituí-la, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de realização da respectiva nos prazos definidos na Assembleia Geral que deliberar a sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, de forma que a instituição administradora substituta possa cumprir os deveres e as obrigações da AdministradoraAdministradora sem solução de continuidade; e (b) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Fundo que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição administradora que vier a substituí-la.
8.5 7.7 Nas hipóteses de substituição da Administradora ou e de liquidação do Fundo, aplicam-se, no que coubercouberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora.
8.6 As disposições relativas à substituição e à renúncia da Administradora, descritas nesta cláusula 8, aplicam-se, no que couberem, à substituição da Gestora, Custodiante e do Agente de Cobrança.
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SUBSTITUIÇÃO E RENÚNCIA DA ADMINISTRADORA. 8.1 A Mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, por meio eletrônico e através de carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista, a Administradora pode poderá renunciar à administração do Fundo, por meio de carta com aviso de recebimento, endereçada a cada Cotista, por correio eletrônico ou mediante aviso publicado no jornal em que o Fundo divulga as suas informações, e desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre (a) sua substituição; substituição ou (b) sobre a liquidação do Fundo, nos termos da legislação aplicável e do disposto no Capítulo 18 abaixo.
8.1.1 Na hipótese 8.2 No caso de deliberação pela liquidação do Fundorenúncia, a Administradora obriga-se a deverá permanecer no exercício de suas funções até o término do processo de liquidação do Fundo.
8.2 Sem prejuízo do disposto nos itens 8.1 acima e 19.1(c) abaixosua efetiva substituição, no caso de decretação de regime de administração especial temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da Administradora, também deve ser imediatamente convocada Assembleia Geral para (a) nomeação de representante dos Cotistas; e (b) deliberação acerca (1) da substituição da Administradora; ou (2) da liquidação do Fundo.
8.3 Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Administradora, esta deverá permanecer no exercício regular de suas funções até que seja efetivamente substituída, o que deverá ocorrer em no máximo 60 xxxxx xxxxxx xx 00 (sessentaxxxxxx) dias contados da data de realização da Assembleia Geral, sob pena de Geral convocada para decidir sobre sua substituição ou liquidação do Fundo.
8.4 8.2.1 A Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, (a) colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de até 30 10 (trintadez) dias a contar corridos contados da data de realização da respectiva Assembleia Geral que deliberar deliberação da sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, e sua respectiva administração, que tenham sido obtidos, gerados, preparados ou desenvolvidos pela Administradora, ou por qualquer terceiro envolvido diretamente na administração do Fundo, de forma que a instituição substituta possa cumprir cumprir, sem solução de continuidade, com os deveres e as obrigações da Administradora; e (b) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Fundo que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição que vier a substituí-la, nos termos deste Regulamento.
8.5 Nas hipóteses 8.3 Na hipótese de substituição da Administradora ou e de liquidação do Fundo, aplicamFundo aplicar- se-seá, no que couber, as normas em vigor que dispõem sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora.
8.6 As disposições relativas à substituição e à renúncia 8.4 A perda da Administradoracondição de Administradora do Fundo se dará, descritas nesta cláusula 8ainda, aplicam-seindependentemente de qualquer notificação, no na hipótese de descredenciamento pela CVM, em conformidade com as normas que couberem, à substituição da Gestora, Custodiante e do Agente regulam o exercício de Cobrançasuas atividades.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
SUBSTITUIÇÃO E RENÚNCIA DA ADMINISTRADORA. 8.1 A Administradora pode renunciar à administração do FundoMediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, por meio eletrônico e por meio de carta com aviso de recebimento, recebimento endereçada a cada Cotista, por correio eletrônico ou mediante aviso publicado no jornal em que o Fundo divulga as suas informaçõesa Administradora poderá renunciar à administração do Fundo, e desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre (a) sua substituição; substituição ou (b) sobre a liquidação do Fundo, nos termos da legislação aplicável e do disposto no Capítulo 1818 abaixo.
8.1.1 Na hipótese 8.2 No caso de deliberação pela liquidação do Fundorenúncia, a Administradora obriga-se a deverá permanecer no exercício de suas funções até o término do processo de liquidação do Fundo.
8.2 Sem prejuízo do disposto nos itens 8.1 acima e 19.1(c) abaixosua efetiva substituição, no caso de decretação de regime de administração especial temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da Administradora, também deve ser imediatamente convocada Assembleia Geral para (a) nomeação de representante dos Cotistas; e (b) deliberação acerca (1) da substituição da Administradora; ou (2) da liquidação do Fundo.
8.3 Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Administradora, esta deverá permanecer no exercício regular de suas funções até que seja efetivamente substituída, o que deverá ocorrer em no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de realização da Assembleia GeralGeral convocada para decidir sobre sua substituição ou liquidação do Fundo, sob pena de, passado tal prazo, a Administradora solicitar à CVM a indicação de liquidação do Fundoadministrador temporário.
8.4 8.2.1 A Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, (a) colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de até 30 10 (trintadez) dias a contar corridos contados da data de realização da respectiva Assembleia Geral que deliberar deliberação da sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, e sua respectiva administração, que tenham sido obtidos, gerados, preparados ou desenvolvidos pela Administradora, ou por qualquer terceiro envolvido diretamente na administração do Fundo, de forma que a instituição substituta possa cumprir cumprir, sem solução de continuidade, com os deveres e as obrigações da Administradora; e (b) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Fundo que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição que vier a substituí-la, nos termos deste Regulamento.
8.5 Nas hipóteses 8.3 A administradora poderá ser substituída, a exclusivo critério dos Cotistas do Fundo, quando da ocorrência de quaisquer dos seguintes eventos:
(i) deliberação em Assembleia Geral, nos termos deste Regulamento.
(ii) inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas pela Administradora nos termos deste Regulamento e/ou do Contrato de Cessão;
(iii) instauração de quaisquer procedimentos administrativos e/ou judiciais em face da Administradora que, ao livre critério dos Cotistas, independentemente de seu escopo, possa justificar a substituição da Administradora; ou
(iv) descredenciamento, insolvência, intervenção, liquidação ou falência da Administradora, bem como quaisquer outros procedimentos semelhantes.
8.4 Na hipótese de substituição da Administradora ou e de liquidação do Fundo, aplicam-seFundo será aplicado, no que couber, as normas em vigor que dispõem sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora.
8.6 As disposições relativas à substituição e à renúncia 8.5 A perda da Administradoracondição de Administradora se dará, descritas nesta cláusula 8ainda, aplicam-sena hipótese de descredenciamento pela CVM, no em conformidade com as normas que couberem, à substituição da Gestora, Custodiante e do Agente regulam o exercício de Cobrançasuas atividades.
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Samples: Assembleia Geral Extraordinária
SUBSTITUIÇÃO E RENÚNCIA DA ADMINISTRADORA. 8.1 A Mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, por meio eletrônico e através de carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista, a Administradora pode poderá renunciar à administração do Fundo, por meio de carta com aviso de recebimento, endereçada a cada Cotista, por correio eletrônico ou mediante aviso publicado no jornal em que o Fundo divulga as suas informações, e desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre (a) sua substituição; substituição ou (b) sobre a liquidação do Fundo, nos termos da legislação aplicável e do disposto no Capítulo 18 abaixo.
8.1.1 Na hipótese 8.2 No caso de deliberação pela liquidação do Fundorenúncia, a Administradora obriga-se a deverá permanecer no exercício de suas funções até o término do processo de liquidação do Fundo.
8.2 Sem prejuízo do disposto nos itens 8.1 acima e 19.1(c) abaixosua efetiva substituição, no caso de decretação de regime de administração especial temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da Administradora, também deve ser imediatamente convocada Assembleia Geral para (a) nomeação de representante dos Cotistas; e (b) deliberação acerca (1) da substituição da Administradora; ou (2) da liquidação do Fundo.
8.3 Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Administradora, esta deverá permanecer no exercício regular de suas funções até que seja efetivamente substituída, o que deverá ocorrer em no máximo 60 xxxxx xxxxxx xx 00 (sessentaxxxxxx) dias contados da data de realização da Assembleia Geral, sob pena de Geral convocada para decidir sobre sua substituição ou liquidação do Fundo.
8.4 8.2.1 A Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, (a) colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de até 30 10 (trintadez) dias a contar corridos contados da data de realização da respectiva Assembleia Geral que deliberar deliberação da sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, e sua respectiva administração, que tenham sido obtidos, gerados, preparados ou desenvolvidos pela Administradora, ou por qualquer terceiro envolvido diretamente na administração do Fundo, de forma que a instituição substituta possa cumprir os deveres e as obrigações da Administradora; e (b) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Fundo que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição que vier a substituí-la.possa
8.5 Nas hipóteses 8.3 Na hipótese de substituição da Administradora ou e de liquidação do Fundo, aplicamFundo aplicar-se-á, no que couber, as normas em vigor que dispõem sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora.
8.6 As disposições relativas à substituição e à renúncia 8.4 A perda da Administradoracondição de Administradora se dará, descritas nesta cláusula 8ainda, aplicam-sena hipótese de descredenciamento pela CVM, no em conformidade com as normas que couberem, à substituição da Gestora, Custodiante e do Agente regulam o exercício de Cobrançasuas atividades.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
SUBSTITUIÇÃO E RENÚNCIA DA ADMINISTRADORA. 8.1 7.1 A Administradora pode renunciar à administração do Fundo, por meio de carta com aviso prévio de recebimento60 (sessenta) dias, endereçada a cada Cotista, por correio eletrônico ou mediante aviso publicado no jornal em que o Fundo divulga as suas informações, e desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sobre:
(a) sua substituição; ou (b) a liquidação do Fundo.
8.1.1 7.1.1 Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Administradora obriga-obriga- se a permanecer no exercício de suas funções até o término do processo de liquidação do Fundo.
8.2 Sem prejuízo do disposto nos itens 8.1 acima e 19.1(c) abaixo, no 7.2 No caso de decretação de regime de administração especial temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da Administradora, também deve automaticamente ser imediatamente convocada Assembleia Geral para para: (a) nomeação de representante dos CotistasQuotistas; e (b) deliberação acerca da (1) da substituição da Administradora; ou (2) da liquidação do Fundo.
8.3 7.3 Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Administradora, esta deverá permanecer no exercício regular de suas funções até que seja efetivamente substituída, o que deverá ocorrer em no máximo 60 (sessenta) dias contados da data de realização da Assembleia Geral, sob pena de liquidação do Fundo.
8.4 7.4 A Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, : (a) colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de até 30 15 (trintaquinze) dias Dias Úteis a contar da data de realização da respectiva Assembleia Geral que deliberar sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, Fundo de forma que a instituição substituta possa cumprir os deveres e as obrigações da Administradora; e (b) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Fundo que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição que vier a substituí-la.
8.5 7.5 Nas hipóteses de substituição da Administradora ou de liquidação do Fundo, aplicam-se, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora.
8.6 As disposições relativas à substituição e à renúncia da Administradora, descritas nesta cláusula 8, aplicam-se, no que couberem, à substituição da Gestora, Custodiante e do Agente de Cobrança.
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Samples: Regulamento De Fundo De Investimento
SUBSTITUIÇÃO E RENÚNCIA DA ADMINISTRADORA. 8.1 7.1 A Administradora pode renunciar à administração do Fundo, por meio de carta com aviso de recebimento, endereçada correio eletrônico endereçado a cada Cotista, por correio eletrônico ou mediante com aviso publicado no jornal em que o Fundo divulga as suas informaçõesprévio de 60 (sessenta) dias, e desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sobre: (a) sua substituição; ou (b) a liquidação do Fundo.
8.1.1 7.1.1 Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Administradora obriga-se a permanecer no exercício de suas funções até o término do processo de liquidação do Fundo.
8.2 Sem prejuízo do disposto nos itens 8.1 acima e 19.1(c) abaixo, no 7.2 No caso de decretação de regime de administração especial temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da Administradora, também deve automaticamente ser imediatamente convocada Assembleia Geral para para: (a) nomeação de representante dos Cotistas; e (b) deliberação acerca da (1) da substituição da Administradora; ou (2) da liquidação do Fundo.
8.3 7.3 Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Administradora, esta deverá permanecer no exercício regular de suas funções até que seja efetivamente substituída, o que deverá ocorrer em no máximo 60 (sessenta) dias contados da data de realização da Assembleia Geral, sob pena de liquidação do Fundo.
8.4 7.4 A Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, :
(a) colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de até 30 15 (trintaquinze) dias Dias Úteis a contar da data de realização da respectiva Assembleia Geral que deliberar sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, Fundo de forma que a instituição substituta possa cumprir os deveres e as obrigações da Administradora; e (b) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Fundo que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição que vier a substituí-la.
8.5 7.5 Nas hipóteses de substituição da Administradora ou de liquidação do Fundo, aplicam-se, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora.
8.6 As disposições relativas à substituição e à renúncia da Administradora, descritas nesta cláusula 8, aplicam-se, no que couberem, à substituição da Gestora, Custodiante e do Agente de Cobrança.
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SUBSTITUIÇÃO E RENÚNCIA DA ADMINISTRADORA. 8.1 7.1. A Administradora pode poderá renunciar à administração do Fundo, mediante aviso publicado no Periódico ou por meio de carta com aviso de recebimento, recebimento endereçada a cada Cotista, por correio eletrônico ou mediante aviso publicado no jornal em que o Fundo divulga as suas informações, e desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral Geral, a se realizar em no máximo 15 (quinze) dias contados da convocação, para decidir sobre (ai) a sua substituição; ou (bii) a liquidação do Fundo.
8.1.1 7.1.1. Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Administradora obriga-se a permanecer no exercício de suas funções sua função até o término do processo de liquidação do Fundoliquidação.
8.2 Sem prejuízo do disposto nos itens 8.1 acima e 19.1(c) abaixo, no 7.1.2. No caso de decretação de regime Regime de administração especial temporáriaAdministração Especial Temporária (RAET), intervenção ou liquidação extrajudicial da Administradora, também deve deverá ser imediatamente automaticamente convocada a Assembleia Geral para Geral, no prazo de 15 (aquinze) dias contados da decretação, para: (i) nomeação de representante dos Cotistas; e (bii) deliberação acerca da:
(1a) da substituição da Administradora; ou (2b) da liquidação do Fundo.
8.3 7.1.3. Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Administradora, esta deverá permanecer no exercício regular de suas funções até que seja efetivamente substituída, o que deverá ocorrer em no máximo 60 30 (sessentatrinta) dias contados da data de realização da Assembleia Geraldias, sob pena de liquidação do Fundo.
8.4 7.1.4. A Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, (ai) colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de até 30 5 (trintacinco) dias a contar contados da data de realização da respectiva Assembleia Geral que deliberar deliberou sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, de forma que a instituição substituta possa cumprir os deveres e as obrigações da Administradora; e (b) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Fundo que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição que vier a substituí-la.
8.5 Nas hipóteses de substituição da Administradora ou de liquidação do Fundo, aplicam-se, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora.
8.6 As disposições relativas à substituição e à renúncia da Administradora, descritas nesta cláusula 8, aplicam-se, no que couberem, à substituição da Gestora, Custodiante e do Agente de Cobrança.bem como
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