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TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA Cláusulas Exemplificativas

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. É o percentual estipulado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO, diluído e cobrado nas 6 (seis) primeiras prestações. 12.1 Caso o valor do BEM DE REFERÊNCIA seja alterado, nos termos da Cláusula 6, a TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA será aplicada sobre o valor atualizado.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. É o valor percentual estipulado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO, diluído e cobrado nas primeiras prestações. Caso o valor da CARTA DE CRÉDITO seja alterado, a taxa de administração antecipada será aplicada sobre o valor atualizado.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA é antecipação da taxa de administração, observado o seguinte: I - estará indicada na ficha de adesão deste Contrato e será deduzida da taxa de administração regular, também ali indicada;
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. É o percentual estipulado no QUADRO RE- SUMO deste CONTRATO, diluído e cobrado nas 6 (seis) primeiras prestações. 12.1. Caso o valor do BEM DE REFERÊNCIA seja alterado, nos termos da Cláusula 6, a TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA será aplicada sobre o valor atualizado.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA é o percentual estipulado no campo 21.2 da Proposta de Adesão, diluído e cobrado nas primeiras prestações conforme indicado no campo 21.2.1 da Proposta de Adesão.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA é antecipação da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, observado o seguinte: I - estará indicada na ficha de adesão deste Contrato e será deduzida da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO regular, também ali indicada.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. É o percentual estipulado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO, diluído e cobrado nas 6 (seis) primeiras prestações. 12.1 Caso o valor do BEM DE REFERÊNCIA seja alterado, nos termos da Cláusula 7, a TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA será aplicada sobre o valor atualizado. 13 FUNDO COMUM: Corresponde aos recursos que serão utilizados para a entrega das CARTAS DE CRÉDITOS aos CONSORCIADOS contemplados. Será constituído pelos seguintes recursos: I Valor correspondente à contribuição dos CONSORCIADOS para o próprio fundo; II Valor dos rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio fundo; III Valores oriundos do pagamento efetuado por CONSORCIADO admitido no GRUPO DE CONSÓRCIOS em COTA de reposição, referente às contribuições relativas ao fundo comum anteriormente pagas; e IV Valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas recebidos dos CONSORCIADOS em atraso, conforme Cláusula 17.1. 13.1 Os recursos do Fundo Comum serão utilizados para: I Pagamento da(s) CARTA(s) DE CRÉDITO de CONSORCIADO(s) contemplado(s) ativo(s) e devolução(ões) ao(s) desistente(s)/excluído(s), que será exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade, nas hipóteses indicadas neste CONTRATO; II Restituição aos participantes e aos excluídos do GRUPO DE CONSÓRCIOS, por ocasião do seu encerramento, conforme Cláusula 44; III Cobertura das diferenças de atualização do valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA decorrente de atualização anual pelo INPC, descrita na Cláusula 7; IV Devolução de importância paga a maior; e V Restituição aos CONSORCIADOS, inclusive desistente/excluídos, no caso de dissolução do GRUPO DE CONSÓRCIOS, conforme Cláusula 25, inciso IV, deste CONTRATO. 13.2 O Fundo Comum será contabilizado separadamente do Fundo de Reserva.

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  • VIGÊNCIA DO SEGURO 8.1. A vigência do seguro estará atrelada estará vinculada à vigência do contrato prévio da obrigação assumida com o Estipulante, sendo que em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer. 8.1.1 O seguro vigerá a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data estabelecida, respectivamente, na proposta de contratação, no contrato, na apólice, e nos endossos (se houver). 8.2. Para os proponentes que vierem a aderir ao seguro, a vigência do seguro terá início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na proposta de contratação e no certificado de seguro. 8.2.1. Para as propostas de contratação recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a partir da data de aceitação da proposta pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes. 8.3. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.

  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO 11.1. Não se aplica por se tratar de Sistema de Registro de Preços. Cada órgão deverá providenciar tais informações na instrução processual individual, indicando a adequação de suas dotações orçamentárias ao que está previsto na LRF e na lei de licitações. .

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 7.1. Vigência da Apólice Coletiva 7.1.1. O início de vigência da Apólice Coletiva será estabelecido contratualmente, tendo seu início e término de vigência do seguro a partir das 24:00 (vinte e quatro) horas das datas indicadas, respectivamente, na Apólice, nos Certificados Individuais do Seguro e nos endossos. 7.1.2. O prazo de vigência do Contrato de seguro será de 1 (um) ano, quando outro prazo não for estabelecido contratualmente ou no Certificado Individual do Seguro. 7.1.3. A Apólice poderá ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante ou a Seguradora, se manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao final da vigência da Apólice, ou ocorrer alguma das causas de cancelamento previstas nestas Condições Gerais. 7.1.3.1. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante e da Seguradora. 7.1.3.2. Caso haja na renovação, alteração da Apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado. 7.2. Vigência do Cerificado Individual 7.2.1. O Certificado Individual terá seu início e término de vigência do seguro a partir das 24:00 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na Proposta de Adesão. 7.2.2. Caso o Credor e o Devedor repactuem o prazo original do Contrato relativo à Obrigação, a Seguradora deverá ser formalmente comunicada e: I – se houver redução do prazo original, o seguro permanecerá vigente até o término do novo prazo, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do Prêmio correspondente ao período remanescente; e II – se houver ampliação do prazo original, a Seguradora deverá se manifestar, dentro do prazo fixado na regulamentação aplicável, quanto ao interesse na extensão da vigência do seguro

  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não incluí a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.

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  • CUSTEIO DO SEGURO 8.1 Para fins deste Seguro, a forma de custeio será estabelecida contratualmente na Proposta de Contratação levando em consideração as seguintes possibilidades: a) não contributário: aquele em que os Segurados não pagam Prêmio, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do Prêmio exclusivamente ao Estipulante;