TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Pela taxa de administração do patrimônio separado dos CRA, em parcelas mensais no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a ser paga à Securitizadora no 1º (primeiro) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização dos CRA, e as demais, na mesma data dos meses subsequentes até o resgate total dos CRA, atualizadas anualmente a partir da data do primeiro pagamento, pela variação acumulada do IPCA. Em caso de falta de divulgação do IPCA ou na impossibilidade de sua utilização, a remuneração descrita neste item deverá ser calculada pelo índice que vier a substituí-lo, pro rata die, se necessário. O montante relacionado à administração da carteira fiduciária, terá um acréscimo de 100% (cem por cento), no caso de vencimento antecipado das Debêntures, bem como excussão das Garantias. A referida remuneração será acrescida dos seguintes impostos: ISS, CSLL, PIS, COFINS, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Securitizadora, conforme o caso, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento (“Taxa de Administração”). 10.3.1.A Taxa de Administração será paga por meio dos recursos do Fundo de Despesas ou diretamente pela Devedora, em caso de insuficiência do Fundo de Despesas ou pelo Patrimônio Separado em caso de inadimplência pela Devedora. 10.3.2.A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Securitizadora ainda esteja atuando em nome dos Titulares dos CRA, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação da Securitizadora. 10.3.3.A Taxa de Administração não inclui as despesas incorridas pela Securitizadora, tais como, por exemplo, publicações em geral (exemplos: edital de convocação de assembleia de Titulares dos CRA, ata da assembleia de Titulares dos CRA, anúncio comunicando que o relatório anual do Agente Fiduciário encontra-se à disposição, etc.), notificações, extração de certidões, despesas com viagens e estadias, transportes e alimentação de seus agentes, contratação de especialistas tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal a Securitizadora, bem como custas e despesas cartorárias relacionadas aos termos de quitação quando for o caso e acompanhamento das Garantias, conforme aplicável, despesas com conference call ou contatos telefônicos, as quais serão cobertas pela Devedora, desde que devidamente comprovadas mediante os respectivos recibos e/ou comprovantes de pagamento, sendo que as despesas extraordinárias que não estejam relacionadas diretamente à manutenção e à segurança do Patrimônio Separado e que excederem o valor individual equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser prévia e expressamente (ainda que de forma eletrônica) aprovadas pela Devedora, exceto caso esteja em curso algum inadimplemento. 10.3.4.Caso a Securitizadora venha a arcar com quaisquer despesas razoavelmente devidas pela Devedora, a Securitizadora será ressarcida com recursos do Patrimônio Separado dentro de um prazo máximo de até 5 (cinco) Dias Úteis após a efetivação da despesa em questão. 10.3.5.Em quaisquer renegociações que vierem a ocorrer ao longo do prazo da Operação de Securitização, solicitadas ou ocasionadas pela Devedora, que impliquem na elaboração de aditivos aos instrumentos contratuais e/ou na realização de Assembleias Gerais, será devida, pela Devedora à Securitizadora, uma remuneração adicional, equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora de trabalho dos profissionais da Securitizadora, dedicados a tais atividades, corrigidos a partir da data da emissão dos CRA, sendo que este valor será reajustado pelo IPCA a partir da data de emissão da Oferta Restrita, sendo que para Reestruturações da Emissão, será cobrada remuneração fixa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Também, a Devedora deverá arcar com todos os custos decorrentes da formalização e constituição dessas alterações, inclusive aqueles relativos a honorários advocatícios devidos ao assessor legal escolhido a critério da Securitizadora, acrescido das despesas e custos devidos a tal assessor legal. 10.3.5.1. Para os fins dispostos na cláusula acima, entende-se por “Reestruturações” a alteração de condições relacionadas (i) às condições essenciais das Debêntures e dos CRA, tais como datas de pagamento, remuneração, data de vencimento final, fluxos operacionais de pagamento ou recebimento de valores, carência ou covenants operacionais ou financeiros; (ii) ofertas de resgate, repactuação, aditamentos aos Documentos da Operação e realização de assembleias; (iii) garantias; e (iv) ao resgate antecipado dos CRA.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Pela taxa A Emissora fará jus ao recebimento da Taxa de administração Administração, atualizada anualmente pelo IPCA, desde a Data de Emissão, calculada pro rata die.
10.10.1. A Taxa de Administração será custeada pelos recursos do patrimônio separado dos CRAPatrimônio Separado e será paga mensalmente, em parcelas mensais no valor de R$ 3.400,00 5º (três mil e quatrocentos reais), a ser paga à Securitizadora no 1º (primeiroquinto) Dia Útil contado de cada mês, em relação aos serviços prestados pela Emissora no mês imediatamente anterior, a contar da primeira Data de Integralização dos CRA, e as demais, na mesma data dos meses subsequentes até Integralização. Caso os recursos do Patrimônio Separado não sejam suficientes para o resgate total dos CRA, atualizadas anualmente a partir pagamento da data do primeiro pagamento, pela variação acumulada do IPCA. Em caso de falta de divulgação do IPCA ou na impossibilidade de sua utilização, a remuneração descrita neste item deverá ser calculada pelo índice que vier a substituí-lo, pro rata die, se necessário. O montante relacionado à administração da carteira fiduciária, terá um acréscimo de 100% (cem por cento), no caso de vencimento antecipado das Debêntures, bem como excussão das Garantias. A referida remuneração será acrescida dos seguintes impostos: ISS, CSLL, PIS, COFINS, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Securitizadora, conforme o caso, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento (“Taxa de Administração”). 10.3.1.A , os Cedentes arcarão com a Taxa de Administração será paga por meio dos recursos do Fundo Administração, respeitadas as condições de Despesas ou diretamente pela Devedora, em caso de insuficiência do Fundo de Despesas ou pelo Patrimônio Separado em caso de inadimplência pela Devedorapreço e prazo aqui estabelecidas.
10.10.2. 10.3.2.A A Taxa de Administração continuará sendo devida, devida mesmo após o vencimento dos CRACRI, caso a Securitizadora Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares dos CRAde CRI, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação da SecuritizadoraEmissora.
10.10.3. 10.3.3.A Taxa de Administração não inclui O Patrimônio Separado, ressarcirá à Emissora ou terceiro que venha a realizar a administração do Patrimônio Separado todas as despesas razoáveis e comprovadamente incorridas pela Securitizadoracom relação ao exercício de suas funções, tais como, por exemplo, publicações em geral (exemplos: edital de convocação de assembleia de Titulares dos CRA, ata da assembleia de Titulares dos CRA, anúncio comunicando que o relatório anual do Agente Fiduciário encontra-se à disposição, etc.), notificações, extração de certidões, despesas com viagens e estadias, transportes e alimentação de seus agentes, contratação de especialistas especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal ao representante da comunhão dos interesses dos Titulares de CRI, publicações em geral, transportes, alimentação, viagens e estadias, voltadas à proteção dos direitos e interesses dos Titulares de CRI ou para realizar os Créditos Imobiliários. O ressarcimento a Securitizadora, bem como custas e despesas cartorárias relacionadas aos termos de quitação quando for o caso e acompanhamento das Garantias, conforme aplicável, despesas com conference call ou contatos telefônicos, as quais serão cobertas pela Devedora, desde que devidamente comprovadas mediante os respectivos recibos e/ou comprovantes de pagamento, sendo que as despesas extraordinárias que não estejam relacionadas diretamente à manutenção e à segurança do Patrimônio Separado e que excederem o valor individual equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser prévia e expressamente (ainda que de forma eletrônica) aprovadas pela Devedora, exceto caso esteja se refere este item será efetuado em curso algum inadimplemento. 10.3.4.Caso a Securitizadora venha a arcar com quaisquer despesas razoavelmente devidas pela Devedora, a Securitizadora será ressarcida com recursos do Patrimônio Separado dentro de um prazo máximo de até 5 (cinco) Dias Úteis após a efetivação da despesa em questão. 10.3.5.Em quaisquer renegociações que vierem a ocorrer ao longo do prazo da Operação de Securitização, solicitadas ou ocasionadas pela Devedora, que impliquem na elaboração de aditivos aos instrumentos contratuais e/ou na realização de Assembleias Gerais, será devida, pela Devedora à Securitizadora, uma remuneração adicional, equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora de trabalho dos profissionais da Securitizadora, dedicados a tais atividades, corrigidos a partir da data da emissão dos CRA, sendo que este valor será reajustado pelo IPCA a partir da data de emissão da Oferta Restrita, sendo que para Reestruturações da Emissão, será cobrada remuneração fixa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Também, a Devedora deverá arcar com todos os custos decorrentes da formalização e constituição dessas alterações, inclusive aqueles relativos a honorários advocatícios devidos ao assessor legal escolhido a critério da Securitizadora, acrescido das despesas e custos devidos a tal assessor legal.
10.3.5.1. Para os fins dispostos na cláusula acima, entende-se por “Reestruturações” a alteração de condições relacionadas (i) às condições essenciais das Debêntures e dos CRA, tais como datas de pagamento, remuneração, data de vencimento final, fluxos operacionais de pagamento ou recebimento de valores, carência ou covenants operacionais ou financeiros; (ii) ofertas de resgate, repactuação, aditamentos aos Documentos da Operação e realização de assembleias; (iii) garantias; e (iv) ao resgate antecipado dos CRA.
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TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Pela taxa A Securitizadora fará jus ao recebimento mensal da Taxa de administração do patrimônio separado dos CRAAdministração, em parcelas mensais no valor de R$ 3.400,00 R$2.500,00 (três dois mil e quatrocentos quinhentos reais), líquidos de todos e quaisquer tributos, desde que a ser RNI receba a nota ou recibo com 10 (dez) dias úteis de antecedência em relação à data de vencimento, atualizada anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário.
9.6.1. A Taxa de Administração será custeada pelos recursos do Patrimônio Separado, na hipótese de inadimplência das Cedentes, e será paga à Securitizadora mensalmente, no 1º (primeiro) Dia Útil dia útil contado da primeira Data de Integralização dos CRACRI Seniores, e as demais, na mesma data dos meses subsequentes até liquidação dos CRI, desde que a RNI receba a nota ou recibo com 10 (dez) dias úteis de antecedência em relação à data de vencimento, até o resgate total dos CRA, atualizadas anualmente a partir da data do primeiro pagamento, pela variação acumulada do IPCA. Em caso de falta de divulgação do IPCA ou na impossibilidade de sua utilização, a remuneração descrita neste item deverá ser calculada pelo índice que vier a substituí-lo, pro rata die, se necessário. O montante relacionado à administração da carteira fiduciária, terá um acréscimo de 100% (cem por cento), no caso de vencimento antecipado das Debêntures, bem como excussão das GarantiasCRI. A referida remuneração Taxa de Administração será acrescida dos seguintes impostos: do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e de quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Securitizadora, conforme o casoremuneração, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento (“Taxa de Administração”)pagamento.
9.6.2. 10.3.1.A Taxa de Administração será paga por meio dos recursos do Fundo de Despesas ou diretamente pela Devedora, em caso de insuficiência do Fundo de Despesas ou pelo Patrimônio Separado em caso de inadimplência pela Devedora. 10.3.2.A A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRACRI, caso a Securitizadora ainda esteja atuando em nome dos Titulares dos CRAde CRI, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação da Securitizadora. 10.3.3.A Caso as Cedentes e/ou a Fiadora GV Holding não paguem tempestivamente e os recursos do Patrimônio Separado não sejam suficientes para o pagamento da Taxa de Administração, e um Evento de Liquidação do Patrimônio Separado estiver em curso, os Titulares de CRI arcarão com a Taxa de Administração, ressalvado seu direito de, num segundo momento, se reembolsarem com as Cedentes ou a Fiadora GV Holding, conforme o caso, após a realização do Patrimônio Separado.
9.6.3. A Taxa de Administração não inclui as despesas incorridas pela Securitizadora, tais como, por exemplo, publicações em geral (exemplos: edital de convocação de assembleia Assembleia de Titulares dos CRAde CRI, ata da assembleia Assembleia de Titulares dos CRAde CRI, anúncio comunicando que o relatório anual do Agente Fiduciário encontra-se à disposição, etc.), notificações, extração de certidões, despesas com viagens e estadias, transportes e alimentação de seus agentes, contratação de especialistas tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal a Securitizadora, bem como custas e despesas cartorárias relacionadas aos termos de quitação quando for o caso e acompanhamento das Garantias, conforme aplicável, despesas com conference call ou contatos telefônicos, as quais serão cobertas pela Devedorapelas Cedentes, desde que devidamente comprovadas mediante os respectivos recibos e/ou recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamento, sendo sempre que as possível, previamente aprovadas pelas Cedentes. As, despesas extraordinárias que não estejam relacionadas diretamente à manutenção e à segurança do Patrimônio Separado e que excederem o com valor individual equivalente superior a R$ 10.000,00 R$2.000,00 (dez dois mil reais) deverão ser prévia e expressamente (ainda que de forma eletrônica) previamente aprovadas pela Devedora, exceto caso esteja em curso algum inadimplemento. 10.3.4.Caso a Securitizadora venha a arcar com quaisquer despesas razoavelmente devidas pela Devedora, a Securitizadora será ressarcida com recursos do Patrimônio Separado dentro de um prazo máximo de até 5 (cinco) Dias Úteis após a efetivação da despesa em questão. 10.3.5.Em quaisquer renegociações que vierem a ocorrer ao longo do prazo da Operação de Securitização, solicitadas ou ocasionadas pela Devedora, que impliquem na elaboração de aditivos aos instrumentos contratuais e/ou na realização de Assembleias Gerais, será devida, pela Devedora à Securitizadora, uma remuneração adicional, equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora de trabalho dos profissionais da Securitizadora, dedicados a tais atividades, corrigidos a partir da data da emissão dos CRA, sendo que este valor será reajustado pelo IPCA a partir da data de emissão da Oferta Restrita, sendo que para Reestruturações da Emissão, será cobrada remuneração fixa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Também, a Devedora deverá arcar com todos os custos decorrentes da formalização e constituição dessas alterações, inclusive aqueles relativos a honorários advocatícios devidos ao assessor legal escolhido a critério da Securitizadora, acrescido das despesas e custos devidos a tal assessor legalpelas Cedentes.
10.3.5.1. Para os fins dispostos na cláusula acima, entende-se por “Reestruturações” a alteração de condições relacionadas (i) às condições essenciais das Debêntures e dos CRA, tais como datas de pagamento, remuneração, data de vencimento final, fluxos operacionais de pagamento ou recebimento de valores, carência ou covenants operacionais ou financeiros; (ii) ofertas de resgate, repactuação, aditamentos aos Documentos da Operação e realização de assembleias; (iii) garantias; e (iv) ao resgate antecipado dos CRA.
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TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Pela taxa de administração do patrimônio separado Patrimônio Separado dos CRA, em a Securitizadora fará jus a parcelas mensais no valor de R$ 3.400,00 1.000,00 (três um mil e quatrocentos reais), livres de impostos e tributos a ser paga à Securitizadora no 1º (primeiro) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização dos CRA, e as demais, na mesma data dos meses subsequentes até o resgate total dos CRA, atualizadas anualmente a partir da data do primeiro pagamento, pela variação acumulada do IPCA. Em caso de falta de divulgação do IPCA ou na impossibilidade de sua utilização, a remuneração descrita neste item deverá ser calculada pelo índice que vier a substituí-lo, pro rata die, se necessário. O montante relacionado à administração da carteira fiduciária, terá um acréscimo de 100% (cem por cento), no caso de vencimento antecipado das Debêntures, bem como excussão das Garantias. A referida remuneração será acrescida dos seguintes impostos: ISS, CSLL, PIS, COFINS, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Securitizadora, conforme o caso, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento (“Taxa de Administração”).
10.3.1. 10.3.1.A A Taxa de Administração será paga por meio dos recursos do Fundo de Despesas ou diretamente pela Devedora, em caso de insuficiência do Fundo de Despesas ou pelo Patrimônio Separado em caso de inadimplência pela Devedora.
10.3.2. 10.3.2.A A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Securitizadora ainda esteja atuando em nome dos Titulares dos CRA, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação da Securitizadora.
10.3.3. 10.3.3.A A Taxa de Administração não inclui as despesas incorridas pela Securitizadora, tais como, por exemplo, publicações em geral (exemplos: edital de convocação de assembleia de Titulares dos CRA, ata da assembleia de Titulares dos CRA, anúncio comunicando que o relatório anual do Agente Fiduciário encontra-se à disposição, etc.), notificações, extração de certidões, despesas com viagens e estadias, transportes e alimentação de seus agentes, contratação de especialistas tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal a Securitizadora, bem como custas e despesas cartorárias relacionadas aos termos de quitação quando for o caso e acompanhamento das Garantias, conforme aplicável, despesas com conference call ou contatos telefônicos, as quais serão cobertas pela Devedora, desde que devidamente comprovadas mediante os respectivos recibos e/ou comprovantes de pagamento, sendo que as despesas extraordinárias que não estejam relacionadas diretamente à manutenção e à segurança do Patrimônio Separado e que excederem o valor individual equivalente a R$ 10.000,00 R$30.000,00 (dez trinta mil reais) deverão ser prévia e expressamente (ainda que de forma eletrônica) aprovadas pela Devedora, exceto caso esteja em curso algum inadimplementoinadimplemento ou caso haja eventual necessidade de convocação de Assembleia.
10.3.4. 10.3.4.Caso Caso a Securitizadora venha a arcar com quaisquer despesas razoavelmente devidas pela Devedora, a Securitizadora será ressarcida com recursos do Patrimônio Separado Separado, ou mediante reembolso pela Devedora, dentro de um prazo máximo de até 5 (cinco) Dias Úteis após a efetivação da despesa em questão.
10.3.5. 10.3.5.Em Em quaisquer renegociações que vierem a ocorrer ao longo do prazo da Operação de Securitização, solicitadas ou ocasionadas pela Devedora, que impliquem na elaboração de aditivos aos instrumentos contratuais e/ou na realização de Assembleias Gerais, será devida, pela Devedora à Securitizadora, uma remuneração adicional, equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por hora de trabalho dos profissionais da Securitizadora, dedicados a tais atividades, corrigidos a partir da data da emissão dos CRA, sendo que este valor será reajustado pelo IPCA a partir da data de emissão da Oferta Restrita.
10.3.6. Pela Emissão dos CRA, será devida parcela única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), livres de impostos e tributos, a ser paga à Securitizadora ou a quem esta indicar até o primeiro Dia Útil a contar da primeira Data de Integralização dos CRA. A referida despesa será acrescida dos seguintes impostos: ISS, CSLL, PIS, COFINS, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Securitizadora, conforme o caso, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento.
10.3.7. O pagamento da remuneração prevista nesta Cláusula ocorrerá sem prejuízo da remuneração devida a terceiros eventualmente contratados para a prestação de serviços acessórios àqueles prestados pela Securitizadora.
10.4. Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado: A ocorrência de qualquer um dos seguintes Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado poderá ensejar a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 2 (dois) Dias Úteis uma Assembleia Geral para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado, nos termos da Resolução CVM 60:
(i) pedido ou requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial pela Securitizadora, independentemente de aprovação do plano de recuperação por seus credores ou deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(ii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Securitizadora e não devidamente elidido ou cancelado pela Securitizadora, conforme o caso, no prazo legal;
(iii) decretação de falência ou apresentação de pedido de autofalência pela Securitizadora;
(iv) desvio de finalidade do Patrimônio Separado;
(v) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas neste Termo de Securitização não sanadas no prazo de 1 (um) Dia Útil contado do descumprimento, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado, sendo que o prazo ora estipulado será contado do inadimplemento; e/ou
(vi) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas neste Termo de Securitização, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 5 (cinco) dias, contados da inadimplência; e/ou
(vii) decisão judicial por violação, pela Emissora, de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, a Legislação Anticorrupção.
10.4.1. A Securitizadora deverá notificar o Agente Fiduciário em até 5 (cinco) Dias Úteis sobre a ocorrência de qualquer dos eventos listados na Cláusula 10.4 acima.
10.4.2. A Assembleia Geral convocada para Reestruturações deliberar sobre qualquer Evento de Liquidação do Patrimônio Separado decidirá, em conformidade com o disposto na cláusula 10.4 acima, sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação do Patrimônio Separado. A Assembleia Geral prevista na Cláusula 10.4 acima, deverá ser realizada mediante publicação de edital, por 3 (três) vezes, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados da Emissãodata de publicação do edital relativo à primeira convocação. Caso a Assembleia Geral não seja instalada em primeira convocação, será cobrada remuneração fixa instaurada a Assembleia Geral no prazo de, no mínimo, 8 (oito) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral em segunda convocação, respeitadas as demais regras relacionadas à publicação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)anúncio de convocação de assembleias gerais de acionistas constantes na Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e deste Termo de Securitização. Também, a Devedora deverá arcar com todos os custos decorrentes da formalização e constituição dessas alterações, inclusive aqueles relativos a honorários advocatícios devidos ao assessor legal escolhido a critério da Securitizadora, acrescido das despesas e custos devidos a tal assessor legalAmbas as publicações previstas nesta Cláusula serão realizadas na forma prevista neste Termo de Securitização.
10.3.5.110.4.3. Para os fins dispostos A Assembleia Geral dos Titulares dos CRA deverá deliberar pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na cláusula acimaqual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação, entende-ou, no caso se por “Reestruturações” decida pela sua manutenção, poderá haver a alteração de condições relacionadas (i) às condições essenciais das Debêntures e transferência dos CRA para nova securitizadora, aprovada pelos Titulares dos CRA, tais com a nomeação de outra instituição administradora, fixando, neste caso, a remuneração da nova securitizadora, bem como datas as condições de sua viabilidade econômico-financeira.
10.4.4. A Securitizadora se compromete a praticar todos os atos, e assinar todos os documentos, incluindo a outorga de procurações, para que o Agente Fiduciário possa desempenhar a administração do Patrimônio Separado e realizar todas as demais funções a ele atribuídas neste Termo de Securitização.
10.4.5. A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência, em dação em pagamento, remuneraçãodos Direitos Creditórios, data bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado aos Titulares dos CRA, resultado da satisfação dos procedimentos de vencimento finalexecução/excussão dos direitos e garantias, fluxos operacionais na proporção dos créditos representados pelos CRA em Circulação que cada um deles é titular, para fins de pagamento ou recebimento extinção de valores, carência ou covenants operacionais ou financeiros; (ii) ofertas de resgate, repactuação, aditamentos aos Documentos toda e qualquer obrigação da Operação e realização de assembleias; (iii) garantias; e (iv) ao resgate antecipado Emissora decorrente dos CRA.
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Samples: Primeiro Aditamento Ao Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Pela taxa 17.1. Pelos serviços de administração administração, gestão, consultoria especializada, custódia, controladoria e escrituração, será devida pelo Fundo uma remuneração equivalente à somatória dos seguintes valores (“Taxa de Administração”): *Administração Fiduciária, Controladoria de Ativo e Passivo, Custódia, Escrituração de Cotas e Contabilidade 0,20% (vinte centésimos por cento) ao ano incidente sobre o valor do patrimônio separado dos CRAPatrimônio Líquido do FUNDO, considerando um Mínimo Mensal de R$ 20.000,00 Gestão Solis 0,1875% (um mil, oitocentos e setenta e cinco milionésimos por cento) ao ano incidente sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO Gestão Augme 0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) ao ano incidente sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO Consultoria CDP 0,1875% (um mil, oitocentos e setenta e cinco milionésimos por cento) ao ano incidente sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO Consultoria Voiter 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao ano incidente sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO
17.2. A Taxa de Administração prevista neste capítulo será paga mensalmente, calculada e provisionada diariamente, tendo por base o Patrimônio Líquido do Fundo do primeiro Dia Útil imediatamente anterior, considerando, quando aplicável, a aplicação da fração de 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e dois avos), por Dias Úteis sendo o pagamento realizado mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao vencido.
17.3. A Administradora poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviço contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.
17.4. Os valores mínimos ou fixos mencionados no item 17.1 acima serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados a partir da Data de Início do Fundo, com base no índice acumulado da variação positiva do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), ou outro índice que venha a substituí-lo.
17.5. Além da Taxa de Administração, será devida às Gestoras e à Voiter, e cobrada do Fundo, uma remuneração baseada na rentabilidade das Cotas, denominada Taxa de Performance, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da rentabilidade das Cotas Subordinadas Júnior que exceder o benchmark das Cotas Subordinadas Mezzanino, em parcelas mensais no valor cada Período de R$ 3.400,00 Apuração, já deduzidas todas as demais despesas do Fundo, inclusive a Taxa de Administração.
17.6. Entende-se por Período de Apuração cada um dos períodos sucessivos compreendidos entre, conforme o caso: (três mil i) a data do encerramento do semestre civil anterior e quatrocentos reais)a data de pagamento da amortização subsequente; (ii) a data de pagamento de uma dada amortização e a data de pagamento de amortização subsequente, desde que ocorrida dentro de um mesmo semestre civil; (iii) a ser data de pagamento da última amortização realizada em um dado semestre civil e a data de encerramento do respectivo semestre civil; sendo certo que o primeiro Período de Apuração para uma dada Cota inicia-se necessariamente na respectiva data de integralização.
17.7. A Taxa de Performance será calculada e provisionada pelo Custodiante, diariamente por Dia Útil, e paga à Securitizadora no diretamente pelo Fundo a cada semestre civil, até o 5º (quinto) Dia Útil subsequente ao encerramento de cada semestre civil. Entende-se por semestre civil os períodos compreendidos entre (a) o 1º (primeiro) Dia Útil contado da primeira Data do mês de Integralização dos CRAjaneiro, inclusive, e as demaiso último Dia Útil do mês de junho, inclusive; e (b) o 1º (primeiro) Dia Útil do mês de julho, inclusive, e o último Dia Útil do mês de dezembro, inclusive.
17.8. Considerando que a Taxa de Performance prevista acima é calculada e provisionada diariamente, na mesma data dos meses subsequentes até o resgate total dos CRAeventualidade da ocorrência de resgates no decorrer do semestre, atualizadas anualmente a partir da Taxa de Performance será calculada, proporcionalmente, por Dias Úteis, entre a data do primeiro pagamento, pela variação acumulada último pagamento da Taxa de Performance e a data da efetivação do IPCAresgate.
17.9. Em caso É vedada a cobrança da Taxa de falta de divulgação do IPCA ou na impossibilidade de sua utilização, a remuneração descrita neste item deverá ser calculada pelo índice que vier a substituí-lo, pro rata die, se necessário. O montante relacionado à administração Performance quando o valor da carteira fiduciária, terá um acréscimo de 100% (cem por cento), no caso de vencimento antecipado das Debêntures, bem como excussão das Garantias. A referida remuneração será acrescida dos seguintes impostos: ISS, CSLL, PIS, COFINS, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Securitizadora, conforme o caso, nas alíquotas vigentes Cota for inferior ao seu valor na data de cada pagamento (“Taxa início do primeiro Período de Administração”)Apuração ou por ocasião da última cobrança efetuada, ambas ajustadas pelas eventuais amortizações ocorridas
17.10. 10.3.1.A Taxa Pelos serviços de Administração cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, os Agentes de Cobrança farão jus à remuneração prevista no respectivo Contrato de Cobrança, que será paga por meio diretamente pelo Fundo.
17.11. Não serão cobradas dos recursos do Fundo de Despesas ou diretamente pela Devedora, em caso de insuficiência do Fundo de Despesas ou pelo Patrimônio Separado em caso de inadimplência pela Devedora. 10.3.2.A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Securitizadora ainda esteja atuando em nome dos Titulares dos CRA, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação da Securitizadora. 10.3.3.A Taxa de Administração não inclui as despesas incorridas pela SecuritizadoraCotistas quaisquer outras taxas, tais como, por exemplo, publicações em geral (exemplos: edital como taxa de convocação de assembleia de Titulares dos CRA, ata da assembleia de Titulares dos CRA, anúncio comunicando que o relatório anual do Agente Fiduciário encontra-se à disposição, etc.), notificações, extração de certidões, despesas com viagens e estadias, transportes e alimentação de seus agentes, contratação de especialistas tais como auditoria ingresso e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal a Securitizadora, bem como custas e despesas cartorárias relacionadas aos termos de quitação quando for o caso e acompanhamento das Garantias, conforme aplicável, despesas com conference call ou contatos telefônicos, as quais serão cobertas pela Devedora, desde que devidamente comprovadas mediante os respectivos recibos e/ou comprovantes de pagamento, sendo que as despesas extraordinárias que não estejam relacionadas diretamente à manutenção e à segurança do Patrimônio Separado e que excederem o valor individual equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser prévia e expressamente (ainda que de forma eletrônica) aprovadas pela Devedora, exceto caso esteja em curso algum inadimplemento. 10.3.4.Caso a Securitizadora venha a arcar com quaisquer despesas razoavelmente devidas pela Devedora, a Securitizadora será ressarcida com recursos do Patrimônio Separado dentro de um prazo máximo de até 5 (cinco) Dias Úteis após a efetivação da despesa em questão. 10.3.5.Em quaisquer renegociações que vierem a ocorrer ao longo do prazo da Operação de Securitização, solicitadas ou ocasionadas pela Devedora, que impliquem na elaboração de aditivos aos instrumentos contratuais e/ou na realização de Assembleias Gerais, será devida, pela Devedora à Securitizadora, uma remuneração adicional, equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora de trabalho dos profissionais da Securitizadora, dedicados a tais atividades, corrigidos a partir da data da emissão dos CRA, sendo que este valor será reajustado pelo IPCA a partir da data de emissão da Oferta Restrita, sendo que para Reestruturações da Emissão, será cobrada remuneração fixa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Também, a Devedora deverá arcar com todos os custos decorrentes da formalização e constituição dessas alterações, inclusive aqueles relativos a honorários advocatícios devidos ao assessor legal escolhido a critério da Securitizadora, acrescido das despesas e custos devidos a tal assessor legalsaída.
10.3.5.1. Para os fins dispostos na cláusula acima, entende-se por “Reestruturações” a alteração de condições relacionadas (i) às condições essenciais das Debêntures e dos CRA, tais como datas de pagamento, remuneração, data de vencimento final, fluxos operacionais de pagamento ou recebimento de valores, carência ou covenants operacionais ou financeiros; (ii) ofertas de resgate, repactuação, aditamentos aos Documentos da Operação e realização de assembleias; (iii) garantias; e (iv) ao resgate antecipado dos CRA.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento