Remuneração dos Prestadores de Serviços Cláusulas Exemplificativas

Remuneração dos Prestadores de Serviços. 4.1. Pela prestação dos serviços de administração fiduciária, gestão da carteira, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição e a escrituração da emissão e do resgate de cotas será devida pelo FUNDO uma Taxa de Administração equivalente a:
Remuneração dos Prestadores de Serviços. 4.1. Pela prestação dos serviços de administração fiduciária, gestão da carteira, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição e a escrituração da emissão e do resgate de cotas será devida pelo FUNDO uma Taxa de Administração equivalente a: Base de Cálculo: valor cinquenta e dois avos) daquela percentagem.
Remuneração dos Prestadores de Serviços. 4.1. Pela prestação dos serviços de administração fiduciária, gestão da carteira, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição e a escrituração da emissão e do resgate de cotas será devida pelo FUNDO uma Taxa de Administração equivalente a: Taxa de Administração: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), observado o Mínimo Mensal. Base de Cálculo: valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base “1/252” (um sobre duzentos e cinquenta e dois avos) daquela percentagem. Provisionamento: diário Base de Cálculo Patrimônio Líquido: D-1 Data de Pagamento: até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente Mínimo Mensal: R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) Índice de Correção: IGPM Periodicidade de Correção: 12 meses. Taxa de Administração Máxima: Não há. 4.2. Pelos serviços de custódia, será devida pelo FUNDO a seguinte taxa: Taxa de Custódia R$ 1.000,00 (hum mil reais) Taxa de Máxima de Custódia: 0,05% a.a. Base de Cálculo: Patrimônio Líquido do FUNDO Provisionamento: Diário Data de Pagamento: 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação de serviços 4.3. Em função do resultado do FUNDO ou do cotista, será devida taxa de performance calculada nos seguintes termos: Taxa de Performance: Sim Método de cálculo: Passivo Linha D’agua: sim Índice a superar: CDI % a superar: 104% (cento e quatro por cento) % devido acima do Índice (cupom): 20% (vinte por cento) Periodicidade da Cobrança: semestral Período de Apuração: data de aquisição das cotas pelo investidor ou a última data base utilizada para a aferição da taxa de performance em que houve o efetivo pagamento Meses de apuração: junho e dezembro Periodicidade de Provisionamento: Diário Data de Pagamento: 5° dia útil do mês subsequente ao de apuração 4.3.1. É vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor de cota do FUNDO for interior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada. 4.4. Não serão devidas pelos Cotistas taxas de ingresso e/ou de saída em razão, respectivamente, de aplicações de recursos no FUNDO e quando do resgate de suas cotas. 4.5. Quando da aplicação, pelo FUNDO, em cotas de fundos de investimento e/ou cotas fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, os fundos investidos poderão cobrar, além da taxa de administração, taxa de performance, ingresso e/ou saída.
Remuneração dos Prestadores de Serviços. Taxa de Administração: R$3.000,000 (três mil reais) por mês, a qual não compreende a taxa de administração dos fundos nos quais o FUNDO investe. Provisionamento: Diário
Remuneração dos Prestadores de Serviços. 4.1. Pela prestação dos serviços de administração fiduciária, gestão da carteira, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição e a escrituração da emissão e do resgate de cotas será devida pelo FUNDO uma Taxa de Administração equivalente a: Taxa de Administração: 2,00% a.a. (dois por cento ao ano). Base de Cálculo: valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base “1/252” (um sobre duzentos e cinquenta e dois avos) daquela percentagem. Provisionamento: diário Base de Cálculo Patrimônio Líquido: D-1 Data de Pagamento: até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente 2538061v1 2/13
Remuneração dos Prestadores de Serviços. Para fins do artigo 9º, inciso X, da Instrução CVM 600, segue abaixo quadro indicando as remunerações devidas à Emissora e aos demais prestadores de serviços, com (i) os critérios de atualização, e (ii) o percentual anual que cada despesa representa do Valor Total da Emissão: Prestador de Serviço Remuneração (R$)(1) Critério de Atualização Percentual anual que representa o Valor Total da Emissão* Emissora (Gestão) (2) R$ 7.000,00 IPCA 0,3561% Prestador de Serviço Remuneração (R$)(1) Critério de Atualização Percentual anual que representa o Valor Total da Emissão* Auditor Independente dos Patrimônios Separados (5) R$ 300,00 IPCA 0,0013% Custodiante e Registrador(3) R$ 1.200,00 IGPM 0,0611% Coordenador Líder(7) R$25.000,00 - 0,1060%
Remuneração dos Prestadores de Serviços. Taxa de Administração: Fica estabelecido o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), ao mês, sendo que este valor será atualizado pelo IGP-M, no período mínimo de 12 meses, contados da presente data. Taxa de Gestão: R$ 1.000,00 (mil reais) ao mês, sendo que este valor será atualizado pelo IGP-M, no período mínimo de 12 meses, contados da presente data. Data de Pagamento: Até o 5º dia útil do mês subsequente Taxa de Performance: N/A Taxa Máxima de Custódia: 0,01% a.a, sobre Patrimônio Líquido. Taxa de Entrada: N/A Taxa de Saída: N/A CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO E RESGATE DE COTAS DO FUNDO Aplicação: Resgate: Carência: Não Cálculo de Cota: Fechamento Atualização do valor da cota
Remuneração dos Prestadores de Serviços. Mínimo mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou 0,60% (sessenta centésimos por cento) ao ano, o que for maior, a qual o valor mínimo será corrigido anualmente de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Remuneração dos Prestadores de Serviços. Taxa de Administração Taxa Máxima de Administração Não há.

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  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO Artigo 13 - O ADMINISTRADOR receberá a título de taxa de administração, pela prestação de seus serviços de administração, salvo os serviços de custódia e auditoria independente, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.

  • Dos Prestadores de Serviços Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:

  • PRESTADORES DE SERVIÇOS Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul, inscrito no CNPJ/ME sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizada a prestar os serviços de administração de carteiras de ativos financeiros por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”). Gestora: XP ALLOCATION ASSET MANAGEMENT LTDA, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 30º andar, Torre Sul, CEP 04543-907, inscrito no CNPJ sob o nº 37.918.829/0001-88, sociedade autorizada pela CVM a prestar o serviço de gestão de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 18.247, de 24 de novembro de 2020, empresa especializada contratada pelo FUNDO para prestar o serviço de gestão (”GESTORA”). Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro de 2001 (“CUSTODIANTE”). Escrituração, Controladoria e Tesouraria: ADMINISTRADOR. Distribuidor: A lista com os nomes dos distribuidores contratados pelo ADMINISTRADOR, encontra-se disponível na sede do mesmo.

  • Requisitos de Arquitetura Tecnológica (Decreto n. 15.477/2020, Anexo I, Item 2.2.3):

  • DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS Os serviços executados serão objeto de medição mensal, de acordo com os seguintes procedimentos: No primeiro dia útil subsequente ao mês em que forem prestados os serviços, a CONTRATADA entregará relatório contendo os quantitativos totais de cada um dos tipos de serviços realizados e os respectivos valores apurados. A CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura. Serão considerados somente os serviços efetivamente realizados e apurados da seguinte forma:

  • LICENÇA NÃO REMUNERADA As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados, por estabelecimento, concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10(dez) dias alternados no ano.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 8.1 Denominações e respectivas responsabilidades gerais as quais complementam e não eliminam as responsabilidades específicas detalhadas em todos os itens deste documento e do Contrato:

  • DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 9.1 – A prestação de serviços, não cobertas pela manutenção, será cobrada à parte, entendendo-se:

  • DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO 5.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes.