Remuneração Dos Prestadores De Serviço Cláusulas Exemplificativas

Remuneração Dos Prestadores De Serviço. 5.1. A Taxa de Administração da Classe corresponderá a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. 5.1.1. A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do FUNDO do primeiro dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fra- ção de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada no primeiro dia útil do mês subsequente. 5.1.2. A Taxa Máxima de Custódia devida pelo FUNDO ao CUSTODIANTE será de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. 5.2. A Taxa de Gestão da Classe corresponderá a tabela abaixo: 5.2.1. A Taxa de Gestão será calculada linearmente, provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços, sendo calculada e provisionada em todo dia útil. 5.2.2. A Taxa de Gestão será reajustada anualmente, com base no índice da variação positiva do IGP-M, contados a partir da data de início do funcionamento do Fundo e/ou da Classe ou do início da prestação de serviço, conforme o caso. 5.3. A Taxa Máxima de Distribuição da Classe corresponderá a 0,01% (um centésimo por cento) sobre cada aporte realizado. 5.5. Não serão cobradas dos Cotistas quaisquer outras taxas, tais como taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
Remuneração Dos Prestadores De Serviço. 8.1. Será devida aos prestadores de serviços do FUNDO, a título de remuneração pelas atividades de administração, distribuição, custódia, controladoria, escrituração e gestão da Classe, o valor equivalente à somatória dos seguintes montantes, calculados individualmente: (i) 0,20% (vinte centésimos por cento) ao ano sobre o Patrimônio Líquido, à base de 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e dois avos), calculado e provisionado diariamente e pago mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente, observado o valor mínimo mensal de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) até o 12º (décimo segundo) mês subsequente ao início das atividades da Classe e de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) a partir do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao início das atividades da Classe, equivalente à remuneração da ADMINISTRADORA (“Taxa de Administração”); (ii) 0,10% (dez centésimos por cento) ao ano sobre o Patrimônio Líquido, à base de 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e dois avos), calculado e provisionado diariamente e pago mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente, observado o valor mínimo mensal de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) até o 12º (décimo segundo) mês subsequente ao início das atividades da Classe e de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) a partir do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao início das atividades da Classe, equivalente à remuneração do CUSTODIANTE (“Taxa de Custódia”); (iii) para prestação de serviços de verificação de lastro realizado pela GESTORA (iv) caso existam procedimentos de distribuição pública de cotas, para a Coordenação Líder da Oferta Pública de Distribuição de Cotas da Classe, será cobrado, uma única vez, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de início da Classe, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (v) um valor mensal que será definido de acordo com a tabela abaixo, respeitando o respectivo Patrimônio Líquido, provisionado diariamente e pago mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente, observado o mínimo mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) nos primeiros 06 (seis) meses de atuação da GESTORA e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) nos meses subsequentes, equivalente à remuneração da GESTORA (“Taxa de Gestão”): (vi) será devida à Consultora de Análise de Direitos Creditórios a remuneração mensal conforme tabela a seguir: 8.2. A ADMINISTRADORA e a GESTORA podem estabelecer que parcelas de Taxa de Administração ou da Taxa de Gestão, respectivamen...
Remuneração Dos Prestadores De Serviço 

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  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não incluí a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.

  • Dos Prestadores de Serviços São prestadores de serviços do FUNDO:

  • Juros Remuneratórios Os juros são devidos à taxa efetiva de 4 % ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculados sobre o saldo devedor atualizado pela variação acumulada das taxas médias diárias dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxas Selic), divulgadas pelo Banco Central do Brasil, calculados sobre o saldo devedor, de acordo com o exposto na cláusula dos ENCARGOS FINANCEIROS.

  • PRESTADORES DE SERVIÇOS Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul – inscrito no CNPJ/ME sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizado a prestar os serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”). Gestora: XP ALLOCATION ASSET MANAGEMENT LTDA, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 30º andar, Torre Sul, CEP 04543-907, inscrito no CNPJ sob o nº 37.918.829/0001-88, sociedade autorizada pela CVM a prestar o serviço de gestão de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 18.247, de 24 de novembro de 2020, empresa especializada contratada pelo FUNDO para prestar o serviço de gestão (”GESTORA”). Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro 2001 (“CUSTODIANTE”). Escrituração, Controladoria e Tesouraria: ADMINISTRADOR. Distribuidor: A lista com os nomes dos distribuidores contratados pelo ADMINISTRADOR, encontra-se disponível na sede do mesmo. Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx

  • LICENÇA NÃO REMUNERADA As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10 (dez) dias alternados no ano.

  • VIGÊNCIA, ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 2.1. O prazo de vigência e execução do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo no termo do art. 57, Inciso II, § 2º e art. 65, I, alínea b, § 1º da Lei de Licitações e Contratos 8.666/93;

  • Níveis Mínimos de Serviço Exigidos Os níveis mínimos de serviço são indicadores mensuráveis estabelecidos pelo Contratante para aferir objetivamente os resultados pretendidos com a contratação. São considerados para a presente contratação os seguintes indicadores: IAE – INDICADOR DE ATRASO NO FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO Tópico Descrição Finalidade Medir o tempo de atraso na entrega dos produtos e serviços constantes na Ordem de Fornecimento de Bens. Meta a cumprir IAE < = 0 A meta definida visa garantir a entrega dos produtos e serviços constantes nas Ordens de Fornecimento de Bens dentro do prazo previsto. Instrumento de medição OFB, Termo de Recebimento Provisório (TRP) Forma de acompanhamento A avaliação será feita conforme linha de base do cronograma registrada na OFB. Será subtraída a data de entrega dos produtos da OFB (desde que o fiscal técnico reconheça aquela data, com registro em Termo de Recebimento Provisório) pela data de início da execução da OFB. Periodicidade Para cada Ordem de Fornecimento de Bens encerrada e com Termo de Recebimento Definitivo. Mecanismo de Cálculo (métrica) IAE = TEX – TEST Onde: IAE – Indicador de Atraso de Entrega da OFB; TEX – Tempo de Execução – corresponde ao período de execução da OFB, da sua data de início até a data de entrega dos produtos da OFB. A data de início será aquela constante na OFB; caso não esteja explícita, será o primeiro dia útil após a emissão da OFB. A data de entrega da OFB deverá ser aquela reconhecida pelo fiscal técnico, conforme critérios constantes neste Termo de Referência. Para os casos em que o fiscal técnico rejeita a entrega, o prazo de execução da OFB continua a correr, findando-se apenas quanto o Contratado entrega os produtos da OFB e haja aceitação por parte do fiscal técnico. TEST – Tempo Estimado para a execução da OFB – constante na OFB, conforme estipulado no Termo de Referência. Observações Obs1: Serão utilizados dias corridos na medição. Obs2: Os dias com expediente parcial no órgão/entidade serão considerados como dias corridos no cômputo do indicador. Início de Vigência A partir da emissão da OFB. Faixas de ajuste no pagamento e Sanções Para valores do indicador IAE: Menor ou igual a 0 – Pagamento integral da OFB; De 1 a 60 - aplicar-se-á glosa de 0,1666% por dia de atraso sobre o valor da OFB ou fração em atraso. Acima de 60 - aplicar-se-á glosa de 10% bem como multa de 2% sobre o valor OFB ou fração em atraso.

  • Requisitos de Arquitetura Tecnológica 4.8.1. A arquitetura tecnológica, especificações e peculiaridades da Solução Atual e da Solução a ser contratada constam na Especificação Técnica da Solução.

  • DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS Os serviços executados serão objeto de medição mensal, de acordo com os seguintes procedimentos:

  • Aceitação de Atestados Médicos ATESTADO MÉDICO