Taxa de Gestão. O Fundo pagará, a título de taxa de gestão, que compreenderá a remuneração da Gestora pelos serviços de gestão do Fundo, o valor correspondente a (“Taxa de Gestão”):
(i) 1,00% (um por cento) ao ano calculado sobre o Capital Comprometido, durante o Período de Investimento sujeito, a um valor mínimo anual (piso) de R$ 1.875.000,00 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil reais); e
(ii) 1,00% (um por cento) ao ano calculado sobre o Capital Investido, durante o Período de Desinvestimento, sujeito a um valor mínimo anual (piso) de R$ 1.875.000,00 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil reais).
Taxa de Gestão. A taxa de gestão será devida pelo Fundo e correspondente à prestação dos serviços do Gestor, do Cogestor, do Custodiante (“Taxa de Gestão”). A Taxa de Gestão terá a seguinte composição:
(i) o Gestor cobrará, pelos serviços de gestão profissional da carteira do Fundo, o valor correspondente a 0,48% (quarenta e oito centésimos por cento) ao ano sobre o valor do Patrimônio Líquido; e
(ii) o Cogestor cobrará, pelos serviços de gestão profissional da carteira do Fundo, o valor correspondente a 0,72% (setenta e dois centésimos por cento) ao ano sobre o valor do Patrimônio Líquido.
5.4.1 O Gestor poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Gestão sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Gestão.
Taxa de Gestão. Não será devida pela Classe Taxa de Gestão.
Taxa de Gestão. Pelos serviços de gestão, o Fundo pagará diretamente ao Gestor uma remuneração anual equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo, observado o pagamento mínimo mensal de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que deverá ser corrigido anualmente pelo IGPM/FGV, calculada e provisionada todo Dia Útil à base de 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e dois avos) (“Taxa de Gestão”). A Taxa de Gestão será paga, mensalmente, até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente, a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas do Fundo.
Taxa de Gestão devida ao GESTOR pelo serviço de gestão de recursos no valor de 0,20% a.a., provisionada diariamente (base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, e paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 3º (quinto) dia útil do mês subsequente;
Taxa de Gestão. Pelos serviços de gestão, a Classe pagará a Taxa de Gestão nos seguintes moldes: o valor correspondente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano aplicado sobre o Patrimônio Líquido.
Taxa de Gestão. Pelos serviços de gestão as Gestoras farão jus a uma taxa gestão correspondente a 1,03% a.a. (um inteiro e três centésimos por cento ao ano) sobre o Patrimônio Líquido ou o valor mínimo mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dos dois o maior, corrigidos anualmente pela variação positiva do IGPM/FGV. A Taxa de Gestão será calculada e apropriada diariamente e paga até o 5º (quinto) Dia Útil de cada mês, sendo o seu cálculo realizado pro rata temporis em base diária, considerado o ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, cabendo a Gestora Xxxxxxxxx o recebimento de 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Gestão e, igualmente à Gestora EQI 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Gestão.
Taxa de Gestão. A taxa de gestão será devida pelo Fundo ao Gestor e Cogestor pela prestação dos serviços de gestão de Carteira da Classe Única, verificação de lastro dos Direitos Creditórios Adquiridos e pela remuneração dos prestadores de serviço contratados pelo Gestor, nos moldes do Anexo Descritivo da Classe Única. Controladoria do Fundo, Custódia Qualificada, Escrituração das Cotas e Guarda dos Documentos Comprobatórios
Taxa de Gestão. Pelos serviços de gestão da Carteira, será devida pela Classe ao Gestor uma Taxa de Gestão em valor correspondente a 1,05% (um inteiro e cinco centésimos por cento) ao ano sobre
(i) o valor do Patrimônio Líquido; ou (ii) o valor de mercado, caso as Cotas integrem o Índice de Fundos de Investimentos Imobiliários (IFIX), conforme definido na regulamentação aplicável, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das Cotas no mês anterior ao do pagamento da Taxa de Gestão.
8.3.1 A Taxa de Gestão será calculada mensalmente considerando-se um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, devendo ser convertida em uma taxa mensal à razão de 1/12 (um doze avos), sendo as prestações devidas apuradas com base no Patrimônio Líquido do último Dia Útil de cada mês e pagas até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente à prestação dos serviços.
8.3.2 O Gestor pode estabelecer que parcelas da Taxa de Gestão sejam pagas diretamente pela Classe aos Prestadores de Serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Gestão.
8.3.3 A remuneração paga a terceiros Prestadores de Serviços no âmbito dos Ativos Alvo, Outros Ativos e Ativos de Liquidez integrantes da Carteira, inclusive à título de taxa de gestão ou performance, não está abrangida na e nem será descontada da Taxa de Gestão.
Taxa de Gestão. Pelos serviços de gestão dos títulos e valores mobiliários integrantes da Carteira do FUNDO, será cobrada do FUNDO, uma Taxa de Gestão (“Taxa de Gestão”), correspondente no QUADRO ESPECÍFICO.