TRABALHADORES DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO Cláusulas Exemplificativas

TRABALHADORES DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO. Para a utilização de trabalhadores regidos pela Lei 6019/74 nos obras de instalação e manutenção, as empresas deverão protocolar, previamente, no Sindicato Laboral, uma comunicação, indicando o local da prestação de serviços, acompanhada dos seguintes documentos: cópia do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, cópia do CNPJ e do registro na DRT da empresa de trabalho temporário, declaração comprometendo-se a cumprir integralmente a presente Convenção.
TRABALHADORES DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO. Para a utilização de trabalhadores regidos pela Lei 6019/74 nos obras de instalação e manutenção, as empresas deverão protocolar, previamente, no Sindicato Laboral, uma comunicação, indicando o local da prestação de serviços, acompanhada dos seguintes documentos: cópia do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, cópia do CNPJ e do registro na DRT da empresa de trabalho temporário, declaração comprometendo-se a cumprir integralmente a presente Convenção. Os sindicatos convenentes resolvem instituir a modalidade de contratação por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601 de 1998, desde que configure aumento de postos de trabalho e esteja de acordo com as disposições a seguir descritas.

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  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida, para comprovação de sua regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.

  • DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR O Órgão gerenciador, através da sua Comissão Permanente de Licitação, obriga-se a:

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME

  • CONDIÇÕES DE TRABALHO As empresas deverão implantar medidas que visem a melhoria de suas instalações, bem como das condições de trabalho dos empregados, nos vestiários e refeitórios.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • COBERTURAS DO SEGURO 2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:

  • ACIDENTE DE TRABALHO As Empresas se comprometem a, em caso de acidente de trabalho, tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado:

  • OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a: