TRIBUTOS PARCELADOS Cláusulas Exemplificativas

TRIBUTOS PARCELADOS. O parcelamento do INSS refere-se ao Termo de Parcelamento de Débito celebrado entre a CAESB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a débito correspondente ao período de dezembro de 2002 a outubro de 2005, atualizado monetariamente. Conforme Processo nº 10166.721392/2012-57, esta obrigação foi negociada em 60 parcelas mensais e sucessivas, com início em fevereiro de 2012 e vencimento para todo último dia útil de cada mês, corrigidas pela Taxa Selic acumulada desde fevereiro de 2012, somando-se 1% no mês de vencimento. Além do parcelamento anterior, em dezembro de 2014 a Companhia foi autuada por diferenças no recolhimento de RAT referente aos exercícios de 2010 a 2013. Considerando que o exercício de 2014 também havia diferenças a serem ajustadas, a Caesb promoveu as retificações necessárias e solicitou junto à Receita Federal do Brasil o parcelamento do débito, que soma R$ 24.308.203 aproximadamente. Com efeito, essa obrigação, classificada no passivo circulante e não circulante, está assim representada: 31/12/2015 31/12/2014 Passivo circulante 8.574.376 8.462.253 Passivo não circulante 15.800.452 23.347.225 Total 24.374.828 31.809.478 A Companhia está adimplente com o parcelamento. As parcelas têm o seguinte cronograma de pagamento, desconsiderada a correção: 2016 2017 2018 2019 2020 Total INSS parcelado 3.600.612 300.051 - - - 3.900.663 RAT Parcelado 4.973.764 4.973.764 4.973.764 4.973.764 579.109 20.474.165 Total 8.574.376 5.273.815 4.973.764 4.973.764 579.109 24.374.828
TRIBUTOS PARCELADOS. O grupo apresenta o saldo atualizado dos refinanciamentos de tributos feitos pela entidade esportiva, junto a PGFN. O clube aderiu ao final do ano de 2021 a 2 parcelamentos e uma repactuação de débitos, ganhando com isto a redução dos encargos referente aos débitos existentes.
TRIBUTOS PARCELADOS. Registrar o saldo atualizado dos refinanciamentos de tributos feitos pela entidade esportiva, junto aos diversos órgãos. A abertura em Nota Expli- cativa específica deve ser por programa de refinanciamento e por tributo.

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  • TRIBUTOS Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta deste Título, constituem ônus do contribuinte, assim definido na legislação fiscal vigente. Se forem criados novos tributos ou modificados os existentes durante a vigência do Título, a repercussão será implementada neste Título, sem necessidade de alteração destas Condições Gerais.