Common use of TRIBUTOS Clause in Contracts

TRIBUTOS. 11.1. A Emitente será responsável pelo recolhimento e pela retenção e/ou pagamento dos tributos sobre os pagamentos e rendimentos devidos ao Titular das Notas Comerciais Escriturais decorrência das Notas Comerciais Escriturais. Todos os tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas incidentes sobre os rendimentos pagos no âmbito das Notas Comerciais Escriturais deverão ser integralmente pagos pela Emitente, de forma que os referidos pagamentos deverão ser acrescidos dos valores correspondentes aos tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas que sobre eles incidam, venham a incidir ou sejam entendidos como devidos sobre os rendimentos das Notas Comerciais Escriturais. Caso, por força de lei ou norma regulamentar, ou interpretação das mesmas, quaisquer tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas tenham que ser retidos ou deduzidos dos pagamentos feitos no âmbito das Notas Comerciais Escriturais, a Emitente deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo que o titular das Notas Comerciais receba os mesmos valores líquidos que seriam por ela recebidos caso nenhuma retenção, dedução houvesse ocorrido. Não será aplicada qualquer remuneração sobre os valores dos tributos aqui indicados. 11.2. A Emitente e/ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pelo pagamento de quaisquer tributos que venham a incidir sobre o pagamento de rendimentos aos titulares de CRA e/ou que de qualquer outra forma incidam sobre os titulares de CRA em virtude de seu investimento nos CRA. 11.3. Os rendimentos gerados por aplicação em CRA por pessoas físicas estão atualmente isentos de imposto de renda, por força do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada, isenção essa que pode sofrer alterações ao longo do tempo. A Emitente e/ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pela realização de qualquer pagamento adicional aos titulares dos CRA em razão de qualquer alteração na legislação tributária ou na tributação aplicável aos CRA, conforme descrito acima.

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Samples: 1º Aditamento Ao Termo Constitutivo Da 1ª Emissão De Notas Comerciais Escriturais

TRIBUTOS. 11.1. 7.1 A Emitente CONTRATADA será responsável pelo recolhimento por todos os tributos e pela retenção encargos decorrentes deste Contrato ou de suas atividades, devendo proceder ao seu recolhimento, na forma da legislação aplicável, e a informar, à CONTRATANTE, as hipóteses em que for cabível retenção, sem prejuízo do disposto na Cláusula 7.3.1. 7.2 Sobrevindo a criação, modificação ou extinção de obrigações tributárias que, direta e comprovadamente, incidam sobre o objeto deste Contrato, as Partes negociarão eventuais impactos sobre os valores devidos à CONTRATADA. . 7.3 A CONTRATADA obriga-se a promover a inscrição e/ou pagamento cadastro como contribuinte do ISSQN nos municípios de execução dos tributos sobre Serviços, quando a legislação destes assim determinar, e a promover o recolhimento do mencionado tributo. A CONTRATANTE reterá os pagamentos valores relativos ao ISSQN somente nos casos em que houver expressa previsão na legislação municipal, sem prejuízo do cumprimento pela CONTRATADA de suas obrigações legais e rendimentos devidos contratuais.‌ Quando, na forma da Cláusula 6.6.1, a CONTRATANTE estiver obrigada a efetuar a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISSQN ao Titular das Notas Comerciais Escriturais decorrência das Notas Comerciais Escriturais. Todos município onde forem executados os tributosServiços, emolumentosno todo ou em parte, encargos e/ou tarifas incidentes sobre os rendimentos pagos no âmbito das Notas Comerciais Escriturais deverão ser integralmente pagos pela Emitenteo montante do imposto retido será recolhido em guia própria, sendo deduzido do Preço contratado, independentemente do recolhimento do mesmo tributo ao município onde estiver localizada a sede da CONTRATADA. 7.4 A CONTRATANTE procederá à retenção previdenciária, salvo se a CONTRATADA apresentar tempestivamente, em conjunto com o documento de cobrança, declaração, firmado por seu representante legal, sob as penas da lei, de forma que os referidos pagamentos deverão ser acrescidos dos valores correspondentes aos tributosrespectivos serviços foram prestados por sócio da CONTRATADA, emolumentosno exercício de profissão regulamentada, encargos e/e sem o concurso de empregados ou tarifas que sobre eles incidam, venham a incidir ou sejam entendidos como devidos sobre os rendimentos das Notas Comerciais Escriturais. Caso, por força de lei ou norma regulamentaroutros contribuintes individuais, ou interpretação das mesmasconsignar esse fato no documento de cobrança, quaisquer tributosnos termos do artigo 115, emolumentos§ 2º, encargos e/ou tarifas tenham que ser retidos ou deduzidos dos pagamentos feitos no âmbito das Notas Comerciais Escriturais, a Emitente deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo que o titular das Notas Comerciais receba os mesmos valores líquidos que seriam por ela recebidos caso nenhuma retenção, dedução houvesse ocorrido. Não será aplicada qualquer remuneração sobre os valores dos tributos aqui indicadosda Instrução Normativa nº 2.110/2022. 11.2. A Emitente e/ou 7.5 Eventuais retenções, pela CONTRATANTE, na forma do “Simples Nacional” (Lei Complementar nº 123/2006), dependerão da apresentação, pela CONTRATADA, de documento comprobatório da opção por este regime, juntamente com o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pelo pagamento respectivo documento de quaisquer tributos que venham a incidir sobre o pagamento de rendimentos aos titulares de CRA e/ou que de qualquer outra forma incidam sobre os titulares de CRA em virtude de seu investimento nos CRAcobrança. 11.3. Os rendimentos gerados por aplicação em CRA por pessoas físicas estão atualmente isentos 7.6 A CONTRATADA atuará no sentido de imposto que a CONTRATANTE se beneficie de rendatodos os possíveis incentivos fiscais aplicáveis, por força do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada, isenção essa garantindo que pode sofrer alterações ao longo do tempo. A Emitente e/ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pela realização de qualquer pagamento adicional aos titulares dos CRA em razão de qualquer alteração na legislação tributária ou na tributação aplicável aos CRA, conforme descrito acimatais benefícios sejam refletidos no preço.

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Samples: Services Agreements

TRIBUTOS. 11.1. A Emitente será responsável pelo recolhimento e pela retenção e/ou pagamento dos tributos sobre os pagamentos e rendimentos devidos ao Titular das Notas Comerciais Escriturais decorrência das Notas Comerciais Escriturais1. Todos os tributose quaisquer tributos cuja incidência se relacione com o Contrato ou seu objeto, emolumentoscorrerão por conta da CONTRATADA, encargos e/devendo esta, quando exigido, apresentar o comprovante de recolhimento à MSG por ocasião da liberação do documento fiscal descrito no item 1 da “Cláusula Faturamento”. 2. Sobre o valor do documento fiscal a MSG fará a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando aplicável, à luz da Lei Complementar n° 116/03 e da legislação municipal pertinente, calculado sobre o preço total do serviço, via de regra, sem nenhuma dedução. As únicas hipóteses para as quais será permitida dedução de valores de materiais da base de cálculo do imposto, são as seguintes: a) Na Legislação Municipal constar indicação expressa do percentual da dedução permitida e haver clareza no texto legal no sentido de que não haverá a necessidade do Tomador e ou tarifas incidentes sobre os rendimentos pagos no âmbito das Notas Comerciais Escriturais deverão ser integralmente pagos pela EmitentePrestador do Serviço comprovarem, através de forma que os referidos pagamentos deverão ser acrescidos dos valores correspondentes aos tributosdocumentos fiscais ou similares ou o preenchimento de obrigações acessórias, emolumentos, encargos e/ou tarifas que sobre eles incidam, venham a incidir ou sejam entendidos como devidos sobre os rendimentos das Notas Comerciais Escriturais. Caso, por força de lei ou norma regulamentar, ou interpretação das mesmas, quaisquer tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas tenham que ser retidos ou deduzidos dos pagamentos feitos no âmbito das Notas Comerciais Escriturais, a Emitente deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo que o titular das Notas Comerciais receba os mesmos valores líquidos que seriam por ela recebidos caso nenhuma retenção, dedução houvesse ocorrido. Não será aplicada qualquer remuneração sobre os valores dos tributos aqui indicadosmateriais aplicados na execução do serviço e utilizados para dedução da base de cálculo do ISS. 11.2b) Quando a legislação municipal não for clara e objetiva acerca da forma aceita pelo Fisco Municipal para comprovação do custo dos materiais a ser deduzido da base de cálculo do ISS, essa dedução será condicionada a apresentação de documento emitido pelo Fisco Municipal que homologue expressamente a dedução, especificando, em cada caso, o número e data de emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços objeto da dedução, bem como o valor ou percentual desta e eximindo o tomador do serviço da responsabilidade pela comprovação da dedução. Além dessas condições textuais, a dedução não será acatada quando o documento de homologação emitido pelo fisco não esteja firmado pelo agente público titular da pasta (Secretário de Finanças ou Fazenda) com a devida identificação e qualificação. 2.1. Havendo atividades que abranjam mais de um município, deverá haver quantificação dos serviços executados em cada um deles, para a correta incidência do tributo em referência. O recolhimento do ISSQN, neste caso, deverá ser efetuado proporcionalmente em cada município e respectiva alíquota, de acordo com a parcela do serviço. 3. A Emitente e/ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pelo pagamento de quaisquer tributos que venham a incidir sobre o pagamento de rendimentos aos titulares de CRA e/ou que de qualquer outra forma incidam sobre os titulares de CRA em virtude de seu investimento nos CRACONTRATADA deverá recolher eventuais taxas para execução do objeto do presente Contrato, quando exigidas pela legislação municipal. 11.34. Os rendimentos gerados por aplicação em CRA por pessoas físicas estão atualmente isentos Sobre o valor do documento fiscal, a MSG fará a retenção e o recolhimento da Contribuição Previdenciária devida pela CONTRATADA, quando o serviço objeto de imposto contratação estiver listado no artigo 117 ou 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e forem contratados mediante cessão de rendamão de obra ou empreitada; 5. Sobre o valor do documento fiscal, por força a MSG fará a retenção e o recolhimento do artigo 3ºImposto de Renda, inciso IVquando aplicável, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 9.580/2018; 6. Sobre o valor do documento fiscal, a MSG fará a retenção e o recolhimento das contribuições federais (PIS/COFINS/CSLL), nos termos da Lei Instrução Normativa RFB 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada, isenção essa que pode sofrer alterações ao longo do tempo. A Emitente e/ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pela realização de qualquer pagamento adicional aos titulares dos CRA em razão de qualquer alteração na legislação tributária ou na tributação aplicável aos CRA, conforme descrito acima459/2004.

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Samples: Consulting Agreement

TRIBUTOS. 11.18.1. A Emitente será responsável pelo recolhimento e pela retenção O preço da Proposta inclui a tributação ali expressamente especificada, sendo que os demais tributos eventualmente incidentes sobre o fornecimento e/ou pagamento dos tributos sobre os pagamentos e rendimentos devidos ao Titular das Notas Comerciais Escriturais decorrência das Notas Comerciais Escrituraisprestação de serviços devem ser incluídos posteriormente no preço. 8.2. Todos os Quaisquer tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas incidentes sobre os rendimentos pagos no âmbito das Notas Comerciais Escriturais deverão obrigações legais que venham a ser integralmente pagos pela Emitentecriados, de forma que os referidos pagamentos deverão ser acrescidos dos valores correspondentes aos tributos, emolumentos, encargos ou alterações em legislação vigente (alíquotas e/ou tarifas base de cálculo), após a data da proposta, e que sobre eles incidamrepercutam direta ou indiretamente nos preços, venham implicarão na revisão automática destes para mais ou para menos, na exata proporção da alteração, a incidir ser aplicável no preço das propostas presentes e futuras. 8.3. Salvo se expressamente previsto de outra forma na Proposta, na hipótese de fornecimento de produtos, materiais ou sejam entendidos equipamentos, em que a ABB seja considerada pela legislação estadual como devidos sobre os rendimentos das Notas Comerciais Escrituraissubstituta tributária, tem-se que a ABB jamais será responsável pelo pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, cabendo este pagamento sempre ao Comprador. 8.4. CasoQuando aplicável, por força de lei ou norma regulamentar, ou interpretação das mesmas, quaisquer tributos, emolumentos, encargos nos casos em que ocorram alteração da legislação e/ou tarifas tenham convênios que ser retidos ou deduzidos dos pagamentos feitos no âmbito determinam a tributação de ICMS ST (Substituição Tributária), as Partes procederão com a atualização das Notas Comerciais Escrituraiscondições comerciais que regem a contratação, a Emitente deverá acrescer fim de refletir no preço e no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas à exclusão ou inclusão do referido imposto, neste último, resguardando à parte responsável o direito à emissão de nota fiscal complementar. O ICMS ST, como imposto devido ao final da cadeia de consumo tem como característica a tais pagamentos valores adicionais inclusão de modo que seu valor no preço do produto comercializado, refletindo no valor total da transação. Condições Gerais de Venda da ABB Departamento Jurídico (BR) 8.5. O Comprador declara e confirma que, quando da requisição de proposta técnica comercial à ABB, informou todos os regimes fiscais para os quais possui ou está em fase de obtenção de benefícios, visando sua repercussão no preço ofertado pela ABB. Em não tendo sido informados referidos benefícios durante a fase de negociações e aprovação da Proposta Comercial pelo Cliente e, no momento do faturamento, for verificado o titular das Notas Comerciais receba enquadramento do Comprador nos mesmos, os mesmos valores líquidos que seriam por ela recebidos caso nenhuma retenção, dedução houvesse ocorrido. Não será aplicada qualquer remuneração sobre os valores dos tributos aqui indicados. 11.2. A Emitente preços poderão ser revisados pela ABB com o fim de neutralizar impactos tributários e/ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pelo pagamento de quaisquer tributos que venham a incidir sobre o pagamento de rendimentos aos titulares de CRA financeiros na contratação. 8.6. Se, por ocasião do faturamento e/ou entrega dos produtos ou serviços, o Comprador não houver comprovado a obtenção das isenções e quaisquer outros benefícios fiscais considerados nos preços da Proposta, estes serão majorados em montante que de qualquer outra forma incidam sobre os titulares de CRA em virtude de seu investimento nos CRAreflita a não obtenção das referidas isenções e benefícios fiscais. 11.38.7. Os rendimentos gerados por aplicação As Partes acordam que nos casos em CRA por pessoas físicas estão atualmente isentos que houver realização de imposto serviços de rendainstalação de equipamentos quando estes forem vendidos pela ABB, por força o valor referente aos serviços será considerado para base de cálculo de ICMS, com reflexo no PIS/COFINS e IPI. 8.8. Quando aplicável, as Partes desde já concordam em adotar a LC 116/2003 e a Lei Municipal de Sorocaba que dispõe sobre ISS, como balizadora na divergência de entendimento ou eventuais conflitos na tributação do artigo 3ºISS entre os Municípios. 8.8.1. O recolhimento do ISS, inciso IVquando definido em lei como devido ao estabelecimento prestador, será realizado ao Município de Sorocaba onde está estabelecida e se configura a unidade econômica e funcional da Lei nº 11.033unidade ABB, a qual será a entidade emitente das Notas Fiscais pertinentes. 8.9. Quando aplicável, a parte Contratante assume o compromisso de 21 fornecer em tempo hábil, o Informe de dezembro Rendimento referente ao Imposto sobre a Renda retido na fonte para os devidos fins de 2004deduções a serem aproveitados pela Contratada na Declaração de Ajuste Anual, conforme alteradaprevisão normativa da Secretaria da Receita Federal. 8.10. Para fins de efetivação do faturamento com o benefício do REIDI, isenção essa as Partes acordam e declaram estar cientes de que pode sofrer alterações ao longo será imprescindível que no momento do tempoCondições Gerais de Venda da ABB Departamento Jurídico (BR) faturamento o Ato Concessório esteja publicado e válido. A Emitente e/ou Na eventual indisponibilidade do Ato Concessório na data do evento de faturamento, serão considerados para fins de faturamento o Titular PIS e a COFINS, assim como demais impostos aplicáveis. Em nenhuma hipótese o processo de concessão do XXXXX implicará em justificativa para prorrogação dos eventos de faturamento. 8.11. As Partes acordam e declaram estar cientes de que, nos casos em que houver aplicação das Notas Comerciais não serão responsáveis pela realização reduções das alíquotas do IPI em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de qualquer pagamento adicional aos titulares dos CRA em razão de qualquer alteração na legislação tributária ou na tributação aplicável aos CRAManaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme descrito acimaimplementadas por Decretos e normas vigentes, e as mesmas tiverem seus efeitos revogados, os preços da Proposta serão majorados em montante que reflita a revogação da redução das referidas alíquotas de IPI e seus reflexos, devendo serem restituídos para a Contratada com efeitos retroativos.

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Samples: Condições Gerais De Vendas

TRIBUTOS. 11.16.31.1. A Emitente Emissora será responsável responsável, quando aplicável, pelo recolhimento custo dos tributos (inclusive na fonte) incidentes, a qualquer momento, sobre os pagamentos, remuneração e pela retenção reembolso devidos em virtude das Debêntures e/ou pagamento dos tributos CRI (“Tributos”). Todos os Tributos que, nesta data, incidam sobre os pagamentos feitos pela Emissora em virtude das Debêntures e rendimentos devidos ao Titular das Notas Comerciais Escriturais decorrência das Notas Comerciais Escriturais. Todos os tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas incidentes sobre os rendimentos pagos no âmbito das Notas Comerciais Escriturais deverão ser integralmente pagos pela EmitenteDebenturista em virtude dos CRI serão suportados pela Emissora, de forma modo que os referidos pagamentos deverão devem ser acrescidos dos valores correspondentes a quaisquer Tributos que incidam sobre os referidos pagamentos. Os CRI serão tributados de acordo com a legislação aplicável aos tributosCRI nesta data. Na hipótese de: (i) qualquer órgão competente vir a exigir, emolumentosmesmo que sob a legislação fiscal vigente, encargos o recolhimento, pagamento e/ou tarifas que sobre eles incidamretenção de quaisquer outros tributos federais, venham a incidir estaduais ou sejam entendidos como devidos municipais sobre os rendimentos pagamentos ou reembolso previstos nesta Escritura de Emissão de Debêntures ou no Termo de Securitização; ou (ii) descaracterização da natureza imobiliária das Notas Comerciais Escriturais. CasoDebêntures decorrentes desta Escritura de Emissão de Debêntures e que serão lastro para a emissão dos CRI, por força de lei ou norma regulamentara Emissora será responsável pelo recolhimento, ou interpretação das mesmas, quaisquer tributos, emolumentos, encargos pagamento e/ou tarifas tenham que ser retidos ou deduzidos dos pagamentos feitos no âmbito das Notas Comerciais Escrituraisretenção destes Tributos. Nesta situação, a Emitente Emissora deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo que o titular das Notas Comerciais a Debenturista receba os mesmos valores líquidos que seriam por ela recebidos caso nenhuma retenção, retenção ou dedução houvesse ocorrido. Não será aplicada qualquer remuneração sobre os valores dos tributos aqui indicadosfosse realizada. 11.26.31.2. A Emitente e/Caso o pagamento ou o Titular das Notas Comerciais recolhimento de Tributos que eventualmente venham a incidir decorram de fatos que não serão responsáveis pelo pagamento sejam imputáveis à Emissora, incluindo, mas não se limitando a, eventual cancelamento de isenção ou de imunidade tributária que venha a ocorrer com relação aos CRI em decorrência de alterações na legislação ou regulamentação aplicável ou caso a legislação vigente venha a sofrer qualquer modificação ou, por quaisquer outros motivos, novos tributos que venham a incidir sobre o os pagamentos ou reembolso previstos nesta Escritura de Emissão de Debêntures, a Emissora poderá optar: (a) pelo resgate da totalidade das Debêntures e, consequentemente, dos CRI, na forma da Cláusula 7.5. desta Escritura; ou (b) pela continuidade do pagamento ou recolhimento de rendimentos aos titulares Tributos eventualmente incidentes nas hipóteses acima descritas de CRA e/ou forma que de qualquer outra forma incidam sobre os titulares de CRA em virtude de seu investimento nos CRAinvestidores dos CRI tenham a mesma rentabilidade líquida que teriam caso os Tributos não fossem aplicáveis. 11.3. Os rendimentos gerados por aplicação em CRA por pessoas físicas estão atualmente isentos de imposto de renda, por força do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada, isenção essa que pode sofrer alterações ao longo do tempo. A Emitente e/ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pela realização de qualquer pagamento adicional aos titulares dos CRA em razão de qualquer alteração na legislação tributária ou na tributação aplicável aos CRA, conforme descrito acima.

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Samples: Debenture Agreement

TRIBUTOS. 11.14.13.1. A Emitente Emissora será responsável pelo recolhimento custo de todos os impostos, taxas, contribuições (inclusive na fonte), incidentes, a qualquer momento, sobre os pagamentos, remuneração e pela retenção e/reembolso devidos na forma desta Escritura de Emissão de Debêntures, inclusive após eventual cessão, endosso ou pagamento dos tributos qualquer outra forma de transferência das Debêntures (“Tributos”). Todos os Tributos que incidam ou venham a incidir sobre os pagamentos e rendimentos devidos ao Titular feitos pela Emissora em virtude das Notas Comerciais Escriturais decorrência das Notas Comerciais Escriturais. Todos os tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas incidentes sobre os rendimentos pagos no âmbito das Notas Comerciais Escriturais deverão ser integralmente pagos Debêntures serão suportados pela EmitenteEmissora, de forma modo que os referidos pagamentos deverão devem ser acrescidos dos valores correspondentes a quaisquer Tributos que incidam sobre os mesmos, de forma que o Debenturista sempre receba o valor programado líquido de Tributos ou qualquer forma de retenção. Para tanto, a Emissora desde já reconhece ser pecuniária a obrigação aqui prevista, e declara serem líquidos, certos e exigíveis todos e quaisquer valores que vierem a ser apresentados contra si, pela Securitizadora, na qualidade de titular das Debêntures, pertinentes a esses tributos e, nos termos desta Escritura de Emissão de Debêntures, os quais deverão ser liquidados, pela Emissora, por ocasião da sua apresentação pela Securitizadora. 4.13.2. Os CRI lastreados nos créditos decorrentes das Debêntures serão tributados de acordo com a legislação aplicável aos tributosCRI. Caso qualquer órgão competente venha a criar ou exigir o recolhimento, emolumentosretenção ou pagamento de Tributos sobre a Remuneração estipulada nas Debêntures, encargos e/ou tarifas que sobre eles incidama legislação vigente venha a sofrer qualquer modificação ou, por quaisquer outros motivos, novos tributos venham a incidir incidir, ou sejam entendidos como devidos devidos, sobre os rendimentos das Notas Comerciais Escriturais. Caso, por força pagamentos ou reembolso devidos à Debenturista no âmbito desta Escritura de lei ou norma regulamentar, ou interpretação das mesmas, quaisquer tributos, emolumentos, encargos Emissão de Debêntures e/ou tarifas tenham que ser retidos ou deduzidos dos pagamentos feitos aos Titulares de CRI no âmbito das Notas Comerciais Escrituraisdo Termo de Securitização, a Emitente Emissora deverá acrescer a arcar com tais pagamentos Tributos, acrescentando tais valores adicionais no pagamento da Remuneração, de modo que o titular das Notas Comerciais receba Debenturista e os Titulares de CRI recebam os mesmos valores líquidos que seriam por ela recebidos caso nenhuma retenção, dedução houvesse ocorrido. Não será aplicada qualquer remuneração sobre os valores dos tais tributos aqui indicadosnão existissem (“Gross up”). 11.2. A Emitente e/ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pelo pagamento de quaisquer tributos que venham a incidir sobre o pagamento de rendimentos aos titulares de CRA e/ou que de qualquer outra forma incidam sobre os titulares de CRA em virtude de seu investimento nos CRA. 11.3. Os rendimentos gerados por aplicação em CRA por pessoas físicas estão atualmente isentos de imposto de renda, por força do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada, isenção essa que pode sofrer alterações ao longo do tempo. A Emitente e/ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pela realização de qualquer pagamento adicional aos titulares dos CRA em razão de qualquer alteração na legislação tributária ou na tributação aplicável aos CRA, conforme descrito acima.

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Samples: Debenture Issuance Agreement

TRIBUTOS. 11.115.1. Os tributos de qualquer natureza, que sejam devidos em decorrência direta do Contrato ou de sua execução, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso. 15.1.1. Não se entende como tributos devidos em decorrência direta do Contrato aqueles cujo ônus econômico deve ser suportado pela ARRENDATÁRIA, tais como: IRPJ, CSLL, IOF, contribuições previdenciárias sobre folha de pagamentos, dentre outros. 15.1.2. A Emitente será responsável pelo recolhimento ARRENDATÁRIA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos incidentes sobre o arrendamento, não cabendo qualquer reivindicação fundada em erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente. 15.1.3. A PETROBRAS se compromete a reduzir o valor do arrendamento em virtude do acréscimo indevido de valores correspondentes a tributos de qualquer natureza, de não aproveitamento de benefícios fiscais, de não realização de deduções ou de não aproveitamento de créditos autorizados por lei, com a consequente restituição ou compensação à ARRENDATÁRIA dos valores porventura pagos à PETROBRAS, atualizados exclusivamente com base na Taxa SELIC, considerando o período compreendido entre o dia do pagamento efetuado à PETROBRAS e o dia anterior ao da restituição ou compensação de que trata esta cláusula. 15.2. A ARRENDATÁRIA, quando fonte retentora, irá descontar e recolher dos pagamentos que efetuar, nos prazos da legislação, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente, não tendo a PETROBRAS direito à majoração da base de cálculo nem à revisão mencionada no item 15.3. 15.2.1. A PETROBRAS fornecerá previamente todos os documentos necessários para a eventual redução ou eliminação da retenção a ser efetuada pela ARRENDATÁRIA, sem necessidade de notificação ou aviso prévio. 15.3. Se após a data da apresentação da proposta ocorrer a criação de novos tributos, a alteração de alíquotas e/ou pagamento dos alteração de base de cálculo, ou ainda a extinção de tributos sobre os pagamentos e rendimentos devidos ao Titular das Notas Comerciais Escriturais decorrência das Notas Comerciais Escriturais. Todos os tributosexistentes, emolumentos, encargos a instituição de incentivos fiscais de qualquer natureza e/ou tarifas incidentes sobre os rendimentos pagos no âmbito das Notas Comerciais Escriturais deverão ser integralmente pagos pela Emitentea isenção ou redução de tributos, que, de forma que os referidos pagamentos deverão ser acrescidos dos valores correspondentes aos tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas que sobre eles incidamdireta, venham a incidir majorar ou sejam entendidos reduzir, comprovadamente, o ônus da PETROBRAS, o valor do arrendamento será revisto proporcionalmente à majoração ou redução ocorrida, compensando- se, na primeira oportunidade, a diferença decorrente das respectivas alterações. 15.3.1. A revisão prevista no item 15.3, para majorar o valor do arrendamento, somente ocorrerá se o aumento da carga tributária não for resultante de decisão da PETROBRAS, tais como devidos sobre os rendimentos das Notas Comerciais Escriturais. Casoa modificação do estabelecimento do arrendatário, por força a adesão a sistema simplificado de lei ou norma regulamentartributação, entre outros, ou interpretação das mesmasainda de mera circunstância econômica, quaisquer tributoscomo o enquadramento em nível de tributação superior em função do crescimento da receita, emolumentosjá existente quando da apresentação da proposta. 15.3.2. A PETROBRAS fornecerá todos os documentos necessários para evitar os ônus decorrentes da responsabilidade solidária da ARRENDATÁRIA prevista na legislação, encargos e/inclusive os relativos às eventuais proprietárias dos bens arrendados, sem necessidade de notificação ou tarifas tenham aviso prévio, sob pena de sofrer a compensação, na primeira oportunidade, do valor dos tributos em relação aos quais se aplicam a responsabilidade solidária prevista na legislação. 15.4. O valor do arrendamento será imediatamente ajustado, com vistas a expurgar o valor do tributo indevido, nos casos em que ser retidos ou deduzidos dos pagamentos feitos no âmbito das Notas Comerciais Escriturais, a Emitente deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo qualquer tributo que o titular das Notas Comerciais receba os mesmos valores líquidos que seriam por ela recebidos caso nenhuma retençãocomponha deixar de ser devido, dedução houvesse ocorrido. Não será aplicada qualquer remuneração sobre os valores dos tributos aqui indicados. 11.2. A Emitente e/total ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pelo pagamento de quaisquer tributos que venham a incidir sobre o pagamento de rendimentos aos titulares de CRA e/ou que de qualquer outra forma incidam sobre os titulares de CRA em virtude de seu investimento nos CRA. 11.3. Os rendimentos gerados por aplicação em CRA por pessoas físicas estão atualmente isentos de imposto de rendaparcialmente, por força do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada, isenção essa que pode sofrer alterações ao longo do tempo. A Emitente e/ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pela realização de qualquer pagamento adicional aos titulares dos CRA em razão de: (i) ato declaratório do Procurador Geral de qualquer alteração na legislação tributária Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado de Fazenda, autorizando a não interposição de recurso ou na tributação aplicável aos CRAa desistência de recurso interposto pela União; (ii) súmula vinculante; (iii) decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, conforme descrito acimapela via da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC); (iv) suspensão de execução da norma pelo Senado Federal ou (v) habilitação ou enquadramento em regime de incentivo fiscal.

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Samples: Arrendamento

TRIBUTOS. 11.1. 8.22.1 A Emitente Emissora será responsável pelo recolhimento custo de todos os tributos (inclusive na fonte), incidentes, a qualquer momento, sobre os pagamentos, remuneração e pela retenção e/ou pagamento dos tributos reembolso devidos na forma desta Escritura de Emissão de Debêntures, inclusive após eventual transferência das Debêntures (“Tributos”), sem prejuízo do disposto na Cláusula 9.2.1 abaixo. Todos os Tributos que incidam sobre os pagamentos e rendimentos devidos ao Titular feitos pela Emissora em virtude das Notas Comerciais Escriturais decorrência das Notas Comerciais Escriturais. Todos os tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas incidentes sobre os rendimentos pagos no âmbito das Notas Comerciais Escriturais deverão ser integralmente pagos Debêntures serão suportados pela EmitenteEmissora, de forma modo que os referidos pagamentos deverão devem ser acrescidos dos valores correspondentes aos tributosa quaisquer Tributos que incidam sobre os mesmos, emolumentosde forma que o Debenturista sempre receba o valor programado líquido de Tributos ou qualquer forma de retenção. Caso qualquer órgão competente venha a exigir, encargos mesmo que sob a legislação fiscal vigente, o recolhimento, pagamento e/ou tarifas que retenção de quaisquer impostos, taxa, contribuições, ou quaisquer outros tributos federais, estaduais ou municipais sobre eles incidamos pagamentos ou reembolso previstos nesta Escritura de Emissão de Debêntures, ou a legislação vigente venha a sofrer qualquer modificação ou, por quaisquer outros motivos, novos tributos venham a incidir ou sejam entendidos como devidos sobre os rendimentos das Notas Comerciais Escriturais. Casopagamentos ou reembolso previstos nesta Escritura de Emissão de Debêntures, por força de lei ou norma regulamentara Emissora será a responsável pelo integral recolhimento, ou interpretação das mesmas, quaisquer tributos, emolumentos, encargos pagamento e/ou tarifas tenham que ser retidos ou deduzidos dos pagamentos feitos no âmbito das Notas Comerciais Escrituraisretenção destes tributos. Nestas situações, a Emitente Emissora deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo que o titular das Notas Comerciais Debenturista receba os mesmos valores líquidos que seriam por ela recebidos caso nenhuma retenção, retenção ou dedução houvesse ocorrido. Não será aplicada qualquer remuneração sobre os valores dos tributos aqui indicadosfosse realizada. 11.2. 8.22.2 A Emitente e/Emissora não será responsável por toda e qualquer majoração ou o Titular das Notas Comerciais cancelamento de isenção ou de imunidade tributária que venha a ocorrer com relação aos CRI, nos termos previstos nesta Cláusula, bem como não serão responsáveis pelo pagamento será responsável por eventuais atrasos ou falhas da Securitizadora no repasse de quaisquer tributos que venham pagamentos efetuados para a incidir sobre o pagamento de rendimentos Securitizadora e não repassado aos titulares de CRA e/ou que de qualquer outra forma incidam sobre os titulares de CRA em virtude de seu investimento nos CRA. 11.3Titulares dos CRI. Os rendimentos gerados por aplicação em CRA por pessoas físicas estão atualmente isentos CRI lastreados nos Créditos Imobiliários decorrentes das Debêntures serão tributados de imposto de renda, por força do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada, isenção essa que pode sofrer alterações ao longo do tempo. A Emitente e/ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pela realização de qualquer pagamento adicional aos titulares dos CRA em razão de qualquer alteração na acordo com a legislação tributária ou na tributação aplicável aos CRA, conforme descrito acimaCRI.

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Samples: Debenture Issuance Agreement

TRIBUTOS. 11.1. A Emitente será responsável pelo recolhimento e pela retenção 8.1 O preço da Proposta inclui a tributação ali expressamente especificada, sendo que os demais tributos eventualmente incidentes sobre o fornecimento e/ou pagamento dos tributos sobre os pagamentos e rendimentos devidos ao Titular das Notas Comerciais Escriturais decorrência das Notas Comerciais Escriturais. Todos os prestação de serviços devem ser incluídos posteriormente no preço. 8.2 Quaisquer tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas incidentes sobre os rendimentos pagos no âmbito das Notas Comerciais Escriturais deverão obrigações legais que venham a ser integralmente pagos pela Emitentecriados, de forma que os referidos pagamentos deverão ser acrescidos dos valores correspondentes aos tributos, emolumentos, encargos ou alterações em legislação vigente (alíquotas e/ou tarifas base de cálculo), após a data da proposta, e que sobre eles incidamrepercutam direta ou indiretamente nos preços, venham implicarão na revisão automática destes para mais ou para menos, na exata proporção da alteração, a incidir ser aplicável no preço das propostas presentes e futuras. 8.3 Salvo se expressamente previsto de outra forma na Proposta, na hipótese de fornecimento de produtos, materiais ou sejam entendidos equipamentos, em que a ABB seja considerada pela legislação estadual como devidos sobre os rendimentos das Notas Comerciais Escriturais. Casosubstituta tributária, por força tem-se que a ABB jamais será responsável pelo pagamento do diferencial de lei ou norma regulamentaralíquota do ICMS, ou interpretação das mesmascabendo este pagamento sempre ao Comprador. 8.4 Quando aplicável, quaisquer tributos, emolumentos, encargos nos casos onde ocorra alteração da legislação e/ou tarifas tenham convênios que ser retidos ou deduzidos dos pagamentos feitos no âmbito determinam a tributação de ICMS ST (Substituição Tributária), as Partes procederão com a atualização das Notas Comerciais Escrituraiscondições comerciais que regem a contratação, a Emitente deverá acrescer fim de refletir no preço e no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas à exclusão ou inclusão do referido imposto, neste último, resguardando à parte responsável o direito à emissão de nota fiscal complementar. O ICMS ST, como imposto devido ao final da cadeia de consumo tem como característica a tais pagamentos valores adicionais inclusão de modo que o titular das Notas Comerciais receba os mesmos valores líquidos que seriam por ela recebidos caso nenhuma retençãoseu valor no preço do produto comercializado, dedução houvesse ocorrido. Não será aplicada qualquer remuneração sobre os valores dos tributos aqui indicadosrefletindo no valor total da transação. 11.28.5 O Comprador declara e confirma que, quando da requisição de proposta técnica comercial à ABB, informou todos os regimes fiscais para os quais possui ou está em fase de obtenção de benefícios, visando sua repercussão no preço ofertado pela ABB. A Emitente Em não tendo sido informados referidos benefícios durante a fase de negociações e aprovação da Proposta Comercial pelo Cliente e, no momento do faturamento, for verificado o enquadramento do Comprador nos mesmos, os preços poderão ser revisados pela ABB com o fim de neutralizar impactos tributários e/ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pelo pagamento de quaisquer tributos que venham a incidir sobre o pagamento de rendimentos aos titulares de CRA financeiros na contratação. 8.6 Se, por ocasião do faturamento e/ou entrega dos produtos ou serviços, o Comprador não houver comprovado a obtenção das isenções e quaisquer outros benefícios fiscais considerados nos preços da Proposta, estes serão majorados em montante que de qualquer outra forma incidam sobre os titulares de CRA em virtude de seu investimento nos CRAreflita a não obtenção das referidas isenções e benefícios fiscais. 11.3. Os rendimentos gerados por aplicação 8.7 As Partes acordam que nos casos em CRA por pessoas físicas estão atualmente isentos que houver realização de imposto serviços de rendainstalação de equipamentos quando estes forem vendidos pela ABB, por força o valor referente aos serviços será considerado para base de cálculo de ICMS, com reflexo no PIS/COFINS e IPI. 8.8 Quando aplicável, as Partes desde já concordam em adotar a LC 116/2003 e a Lei Municipal de Sorocaba que dispõe sobre ISS, como balizadora na divergência de entendimento ou eventuais conflitos na tributação do artigo 3ºISS entre os Municípios. 8.8.1 O recolhimento do ISS, inciso IVquando definido em lei como devido ao estabelecimento prestador, será realizado ao Município de Sorocaba onde está estabelecida e se configura a unidade econômica e funcional da Lei nº 11.033unidade ABB, a qual será a entidade emitente das Notas Fiscais pertinentes. 8.9 Quando aplicável, a parte Contratante assume o compromisso de 21 fornecer em tempo hábil, o Informe de dezembro Rendimento referente ao Imposto sobre a Renda retido na fonte para os devidos fins de 2004deduções a serem aproveitados pela Contratada na Declaração de Ajuste Anual, conforme alteradaprevisão normativa da Secretaria da Receita Federal. 8.10 Para fins de efetivação do faturamento com o benefício do REIDI, isenção essa as Partes acordam e declaram estar cientes de que pode sofrer alterações ao longo será imprescindível que no momento do tempofaturamento o Ato Concessório esteja publicado e válido. A Emitente e/ou Na eventual indisponibilidade do Ato Concessório na data do evento de faturamento, serão considerados para fins de faturamento o Titular PIS e a COFINS, assim como demais impostos aplicáveis. Em nenhuma hipótese o processo de concessão do XXXXX implicará em justificativa para prorrogação dos eventos de faturamento. 8.11 As Partes acordam e declaram estar cientes de que, nos casos em que houver aplicação das Notas Comerciais não serão responsáveis pela realização reduções das alíquotas do IPI em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de qualquer pagamento adicional aos titulares dos CRA em razão de qualquer alteração na legislação tributária ou na tributação aplicável aos CRAManaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme descrito acimaimplementadas por Decretos e normas vigentes, e as mesmas tiverem seus efeitos revogados, os preços da Proposta serão majorados em montante que reflita a revogação da redução das referidas alíquotas de IPI e seus reflexos, devendo serem restituídos para a Contratante com efeitos retroativos.

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Samples: Condições Gerais De Venda

TRIBUTOS. 11.15.1. A Emitente será responsável pelo recolhimento e pela retenção e/ou pagamento dos tributos sobre os pagamentos e rendimentos devidos ao Titular das Notas Comerciais Escriturais decorrência das Notas Comerciais Escriturais. Todos O FORNECEDOR arcará com todos os tributos, emolumentostaxas, encargos e/ou tarifas tarifas, impostos, emolumentos e contribuições incidentes sobre os rendimentos pagos as suas atividades, não podendo a GERDAU ser penalizada ou sofrer prejuízo por qualquer omissão ou descumprimento dessa obrigação pelo FORNECEDOR. 5.1.1. O FORNECEDOR obriga-se a discriminar nas faturas e notas fiscais as retenções a que está sujeito conforme legislação vigente. Independentemente dessa previsão, a GERDAU efetuará a retenção e o respectivo recolhimento dos tributos a que a legislação lhe atribua essa responsabilidade. 5.2. Quaisquer créditos, incentivos, reduções de alíquotas ou isenção de tributos obtidos em relação ao Contrato (“Benefícios Fiscais”), tenham sido eles computados no âmbito das Notas Comerciais Escriturais deverão ser preço ou venham eles a surgir após a assinatura do Contrato, serão levados integralmente pagos pela Emitentea crédito da GERDAU de forma a beneficiá-la por ocasião de sua fruição, observadas as disposições de tal concessão, relativamente à utilização do benefício. 5.2.1. O FORNECEDOR obriga-se a colaborar com a GERDAU para obtenção dos Benefícios Fiscais, inclusive fornecendo toda a documentação necessária a tal finalidade. 5.3. Na eventualidade de ocorrer criação, extinção ou alteração, para mais ou para menos, de forma que os referidos pagamentos deverão ser acrescidos dos valores correspondentes aos alíquotas ou da base de cálculo de tributos, emolumentostaxas, encargos e/tarifas, impostos, emolumentos e contribuições após a data da assinatura do Contrato e que comprovadamente afete o valor a ser pago ao FORNECEDOR, para mais ou tarifas para menos, as Partes se reunirão para discutir eventual ajuste nos valores a serem pagos ao FORNECEDOR. 5.4. Caso o FORNECEDOR possua decisão judicial transitada em julgado, concedida pelo juízo competente, que sobre eles incidamsuspenda a obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, venham deverá remeter cópia da decisão ao Gestor Comercial do Contrato da GERDAU para avaliação da dispensa de tributação. Lado outro, caso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida pelo juízo competente, que permita a incidir suspensão da obrigatoriedade de recolhimento de determinado tributo, deverá remeter cópia da decisão à GERDAU para avaliação da dispensa de tributação, devendo reapresentar certidão atualizada do processo e demais peças processuais necessárias, sempre que solicitado pela GERDAU, e comunicar de imediato à GERDAU no caso de cassação, revogação ou sejam entendidos como devidos sobre os rendimentos das Notas Comerciais Escrituraisperda de efeitos por qualquer motivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordem. 5.4.1. CasoCaso o FORNECEDOR possua liminar em vigor, concedida por força juízo de lei ou norma regulamentarVara Federal, ou interpretação das mesmassuspendendo a exigência da retenção da parcela correspondente à mão de obra, quaisquer tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas tenham de qualquer tributo que ser retidos ou deduzidos dos pagamentos feitos no âmbito das Notas Comerciais Escriturais, exija a Emitente deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo que o titular das Notas Comerciais receba os mesmos valores líquidos que seriam por ela recebidos caso nenhuma retenção, dedução houvesse ocorrido. Não será aplicada deverá remeter cópia da respectiva decisão à GERDAU para dispensa de tal retenção, devendo reapresentar certidão atualizada do processo sempre que solicitado e comunicar de imediato à GERDAU no caso de revogação por qualquer remuneração sobre os valores dos tributos aqui indicadosmotivo de tal ordem judicial, respondendo o FORNECEDOR por quaisquer exigências futuras decorrentes de tal ordem. 11.2. A Emitente e/ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pelo pagamento de quaisquer tributos que venham a incidir sobre o pagamento de rendimentos aos titulares de CRA e/ou que de qualquer outra forma incidam sobre os titulares de CRA em virtude de seu investimento nos CRA. 11.3. Os rendimentos gerados por aplicação em CRA por pessoas físicas estão atualmente isentos de imposto de renda, por força do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada, isenção essa que pode sofrer alterações ao longo do tempo. A Emitente e/ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pela realização de qualquer pagamento adicional aos titulares dos CRA em razão de qualquer alteração na legislação tributária ou na tributação aplicável aos CRA, conforme descrito acima.

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Samples: Condições Gerais De Compra

TRIBUTOS. 11.1. A Emitente será responsável pelo recolhimento e pela retenção e/Os tributos incidentes sobre a Emissão, as Debêntures ou pagamento dos tributos sobre os pagamentos e rendimentos devidos ao Titular das Notas Comerciais Escriturais decorrência das Notas Comerciais Escriturais. Todos os tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas incidentes sobre os rendimentos pagos no âmbito das Notas Comerciais Escriturais aos Titulares de CRA deverão ser integralmente pagos pela EmitenteEmissora, incluindo, sem limitação, todos os custos de forma que os tributação e eventuais sanções incidentes sobre quaisquer pagamentos devidos à Securitizadora ou aos Titulares de CRA, conforme o caso. Neste sentido, referidos pagamentos deverão ser acrescidos dos valores atuais e futuros correspondentes aos tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas a quaisquer tributos que sobre eles incidam, venham a incidir ou sejam entendidos como devidos sobre os rendimentos das Notas Comerciais Escrituraisdevidos. Caso, por força de lei norma ou norma regulamentardeterminação de Autoridade, a Emissora tenha de reter ou interpretação deduzir, de quaisquer pagamentos feitos exclusivamente no âmbito das mesmasDebêntures ou dos CRA, conforme o caso, quaisquer tributos, emolumentos, encargos tributos e/ou tarifas tenham que ser retidos ou deduzidos dos pagamentos feitos no âmbito das Notas Comerciais Escrituraistaxas, a Emitente deverá Emissora deverá, alternativamente e a seu exclusivo critério:‌ (i) acrescer a tais pagamentos de valores adicionais de modo que o titular das Notas Comerciais receba a Securitizadora e/ou os Titulares de CRA, recebam os mesmos valores líquidos que seriam por ela recebidos caso nenhuma retençãoretenção ou dedução fosse realizada. Para tanto, dedução houvesse ocorrido. Não será aplicada qualquer remuneração sobre a Emissora desde já reconhece ser pecuniária a obrigação aqui prevista, e declara serem líquidos, certos e exigíveis os valores que vierem a ser apresentados contra si, pela Securitizadora, desde que tais valores sejam calculados e apresentados em consonância com a regulamentação aplicável, pertinentes a esses tributos e, nos termos deste instrumento, os quais deverão ser pagos, pela Emissora, por ocasião da sua apresentação pela Securitizadora, sob pena de vencimento antecipado das Debêntures; ou (ii) promover o resgate antecipado total das Debêntures, no prazo de até 20 (vinte) Dias Úteis contados da data em que seja devido o primeiro recolhimento, retenção ou pagamento referido na Cláusula 4.26 acima, pelo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva série, conforme o caso, acrescido da Remuneração da respectiva série, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização, ou a última Data de Pagamento de Amortização Programada, até a data do seu efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança dos tributos aqui indicados. 11.2. A Emitente e/ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pelo pagamento Encargos Moratórios e de quaisquer tributos outros valores e despesas eventualmente devidos pela Emissora e nos termos de quaisquer dos documentos da Operação de Securitização, sem que venham haja a incidir sobre o pagamento de rendimentos aos titulares de CRA e/ou que incidência de qualquer outra forma incidam sobre os titulares prêmio (“Resgate Antecipado Facultativo por Mudança de CRA em virtude de seu investimento nos CRATributo”). 11.3. Os rendimentos gerados por aplicação em CRA por pessoas físicas estão atualmente isentos de imposto de renda, por força do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada, isenção essa que pode sofrer alterações ao longo do tempo. A Emitente e/ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pela realização de qualquer pagamento adicional aos titulares dos CRA em razão de qualquer alteração na legislação tributária ou na tributação aplicável aos CRA, conforme descrito acima.

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Samples: Debenture Agreement