TURNOS DE TRABALHO. As partes acordam que a jornada de trabalho em regime de turno, para os trabalhadores na área de produção será a seguinte: - 02 (dois) turnos de trabalho, diurno e noturno, de Segunda a Sexta-feira, em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 (seis) horas diárias previstas no inciso XIV do Art.7º da Constituição Federal.
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TURNOS DE TRABALHO. As partes acordam que a jornada de trabalho em regime de turno, para os trabalhadores na área de produção será a seguinte: - 02 de 2 (dois) turnos de trabalho, diurno e noturno, de Segunda a Sextasegunda à sexta-feira, em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal mensal, devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 (seis) horas diárias previstas no inciso XIV do Art.7º da Constituição Federal.
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TURNOS DE TRABALHO. As partes acordam que (quando) a jornada de trabalho se der em regime de turnotrês turnos, para os trabalhadores Trabalhadores na área de produção será a seguinte: - 02 :
a) 2 (dois) turnos de trabalho, diurno e noturno, de Segunda a Sexta-feiraSábado, em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal mensal, devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 (seis) horas diárias previstas no inciso XIV do Art.7º Art. 7º da Constituição Federal.;
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TURNOS DE TRABALHO. As partes acordam que a jornada de trabalho em regime de turno, para os trabalhadores na área de produção será a seguinte: - 02 (dois:
a) turnos Turnos de trabalho, diurno e noturno, de Segunda a Sexta-feiraSábado, em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal mensal, devendo as horas normais ser serem trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 (seis) horas diárias previstas prevista no inciso XIV do Art.7º Art.7° da Constituição Federal.;
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TURNOS DE TRABALHO. As partes acordam que a jornada de trabalho em regime de turno, para os trabalhadores na área de produção será a seguinte: - 02 (dois) turnos de trabalho, diurno e noturno, de Segunda a Sexta-feira, em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 06 (seis) horas diárias previstas no inciso XIV do Art.7º da Constituição Federal.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
TURNOS DE TRABALHO. As partes acordam que a jornada de trabalho em regime de turno, para os trabalhadores Trabalhadores na área de produção será a seguinte: - 02 :
a) 2 (dois) turnos de trabalho, diurno e noturno, de Segunda a Sexta-feiraSábado, em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal mensal, devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 (seis) horas diárias previstas no inciso XIV do Art.7º Art. 7º da Constituição Federal.;
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