Common use of UTILIZAÇÃO DA ATA Clause in Contracts

UTILIZAÇÃO DA ATA. 10.1. Esta Ata de Registro de Preços poderá ser utilizada por qualquer órgão da Administração Direta e Indireta, inclusive autarquias e fundações do GOVERNO DE RONDONIA, ou qualquer outro Órgão tanta da Esfera Estadual, quanto Municipal, mediante consulta ao órgão gerenciador nos termos do Decreto Estadual 18.340/2013 e Lei Federal 9.488/2018. 10.2. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Estadual. 10.3. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente da adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. 10.4. As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. 10.5. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. 10.6. Caberá ao órgão que se utilizar da ata, verificar a vantagem econômica da adesão a este Registro de Preço.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Outsourcing Agreement

UTILIZAÇÃO DA ATA. 10.1. Esta Ata de Registro de Preços 10.1 De acordo com o Artigo 26 do Decreto Estadual 18.340/13, durante a sua vigência, a ata poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, inclusive autarquias e fundações Pública Estadual que não tenha participado do GOVERNO DE RONDONIA, ou qualquer outro Órgão tanta da Esfera Estadual, quanto Municipalcertame licitatório, mediante consulta ao anuência do órgão gerenciador nos termos do Decreto Estadual 18.340/2013 e Lei Federal 9.488/2018gerenciador. 10.2. 10.2 É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Estadual. 10.3. 10.3 Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidasestabelecida, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente da adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. 10.4. 10.4 As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento 50% dos quantitativos dos itens do no instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. 10.5. O quantitativo decorrente das 10.5 As adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. 10.6. 10.6 Caberá ao órgão que se utilizar da ata, verificar a vantagem econômica da adesão a este Registro de Preçoadesão.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

UTILIZAÇÃO DA ATA. 10.1. Esta Ata de Registro de Preços 13.1 De acordo com o Artigo 26 do Decreto Estadual 18.340/13, durante a sua vigência, a ata poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, inclusive autarquias e fundações Pública Estadual que não tenha participado do GOVERNO DE RONDONIA, ou qualquer outro Órgão tanta da Esfera Estadual, quanto Municipalcertame licitatório, mediante consulta ao anuência do órgão gerenciador nos termos do Decreto Estadual 18.340/2013 e Lei Federal 9.488/2018gerenciador. 10.2. 13.2 É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a à ata de registro de preços da Administração Pública Estadual. 10.3. 13.3 Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidasestabelecida, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente da adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. 10.4. 13.4 As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. 10.5. O quantitativo decorrente das 13.5 As adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, poderão exceder na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os aos órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. 10.6. 13.6 Caberá ao órgão que se utilizar da ata, verificar a vantagem econômica da adesão a este Registro adesão. 13.7 A utilização da ATA por outros entes só poderá ocorrer se o item aderido corresponder àqueles de Preçomenor proposta no certame.

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Samples: Pregão Eletrônico

UTILIZAÇÃO DA ATA. 10.1. Esta Nos termos do Artigo 26 do Decreto Estadual 18.340/13, esta Ata de Registro de Preços Preços, durante a sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, inclusive autarquias e fundações Pública Estadual que não tenha participado do GOVERNO DE RONDONIA, ou qualquer outro Órgão tanta da Esfera Estadual, quanto Municipalcertame licitatório, mediante consulta ao anuência do órgão gerenciador nos termos do Decreto Estadual 18.340/2013 e Lei Federal 9.488/2018. 10.2gerenciador. É facultada aos órgãos s ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Estadual. 10.3. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente da adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. 10.4. As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento 100% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. 10.5. O quantitativo decorrente das As adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente independente do número de órgãos não participantes que aderirem. 10.6. Caberá ao órgão que se utilizar da ata, verificar a vantagem econômica da adesão a este Registro de Preço.

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Samples: Pregão Eletrônico

UTILIZAÇÃO DA ATA. 10.1. Esta Ata de Registro de Preços De acordo com o Artigo 26 do Decreto Estadual 18.340/13, durante a sua vigência, a ata poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, inclusive autarquias e fundações Pública Estadual que não tenha participado do GOVERNO DE RONDONIA, ou qualquer outro Órgão tanta da Esfera Estadual, quanto Municipalcertame licitatório, mediante consulta ao anuência do órgão gerenciador nos termos do Decreto Estadual 18.340/2013 e Lei Federal 9.488/2018gerenciador. 10.2. 16.2 É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Estadual. 10.3. 16.3 Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidasestabelecida, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente da adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. 10.4. 16.4 As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento 100% dos quantitativos dos itens do no instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. 10.5. O quantitativo decorrente das 16.5 As adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente independente do número de órgãos não participantes que aderirem. 10.6. Caberá ao órgão que se utilizar da ata, verificar a vantagem econômica da adesão a este Registro de Preçoadesão.

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Samples: Pregão Eletrônico

UTILIZAÇÃO DA ATA. 10.1. Esta Ata de Registro de Preços 12.1 De acordo com o Artigo 26 do Decreto Estadual 18.340/13, durante a sua vigência, a ata poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, inclusive autarquias e fundações Pública Estadual que não tenha participado do GOVERNO DE RONDONIA, ou qualquer outro Órgão tanta da Esfera Estadual, quanto Municipalcertame licitatório, mediante consulta ao anuência do órgão gerenciador nos termos do Decreto Estadual 18.340/2013 e Lei Federal 9.488/2018gerenciador. 10.2. 12.2 É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a à ata de registro de preços da Administração Pública Estadual. 10.3. 12.3 Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidasestabelecida, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente da adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. 10.4. 12.4 As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. 10.5. O quantitativo decorrente das 12.5 As adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, poderão exceder na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os aos órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. 10.6. 12.6 Caberá ao órgão que se utilizar da ata, verificar a vantagem econômica da adesão a este Registro de Preço.da

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Samples: Adendo Modificador Ii

UTILIZAÇÃO DA ATA. 10.134.1. Esta A Ata de Registro de Preços durante a sua vigência, desde que comprovado ser mais vantajosa, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, inclusive autarquias e fundações Pública Estadual que não tenha participado do GOVERNO DE RONDONIA, ou qualquer outro Órgão tanta da Esfera Estadual, quanto Municipalcertame licitatório, mediante consulta ao anuência do órgão gerenciador nos termos do Decreto Estadual 18.340/2013 e Lei Federal 9.488/2018.gerenciador; 10.234.2. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Estadual.; 10.334.3. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente da adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.; 10.434.4. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.; 10.534.5. O quantitativo decorrente das As adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos órgão participantes, independentemente independente do número de órgãos não participantes que aderirem.; 10.634.6. Caberá ao órgão que se utilizar utiliza da ata, verificar a vantagem econômica da adesão a este Registro de PreçoPreços.

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Samples: Adendo Modificador

UTILIZAÇÃO DA ATA. 10.1. Esta Ata de Registro de Preços poderá ser utilizada por qualquer órgão da Administração Direta e Indireta, inclusive autarquias e fundações do GOVERNO DE RONDONIA, ou qualquer outro Órgão tanta da Esfera Estadual, quanto Municipal, mediante consulta ao órgão gerenciador nos termos do Decreto Estadual 18.340/2013 e Lei Federal 9.488/2018. 10.2. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Estadual. 10.3. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidasnelaestabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente da adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. 10.4órgãosparticipantes. As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. 10.5. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. 10.6. Caberá ao órgão que se utilizar da ata, verificar a vantagem econômica da adesão a este Registro de Preço.

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Samples: Pregão Eletrônico