VALIDADE JURÍDICA DO CONTRATO DE NAMORO Cláusulas Exemplificativas

VALIDADE JURÍDICA DO CONTRATO DE NAMORO. O objeto do contrato de namoro, portanto é o afastamento do reconhecimento de uma união estável, fruto da evolução do namoro em questão. As partes são o casal em si, e o instrumento é o contrato. O contrato, por sua vez, é um negócio jurídico, que se perfaz válido com agente capaz, objeto possível, lícito, terminado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme disposto nos incisos I, II e III do artigo 104 do Código Civil. Considerando que analisaremos casos comuns em sociedade, temos um negócio jurídico firmado entre duas pessoas dotadas de capacidade civil e uma forma prescrita ou não defesa em lei, traduzido em um contrato. O que pesa sobre o contrato de namoro é a discutível licitude de seu objeto, o que determinaria se o contrato é válido ou inválido. A doutrina tem divergido nesse ponto. Parece-nos claro que o contrato de namoro não é uma declaração para terceiros. Visa tão somente à confirmação de determinada situação vivida no presente, pelas partes contratantes. Xxxx Xxxxxx tem defendido que o contrato de namoro reputa-se válido, enquanto atesta a veracidade do envolvimento amoroso, 7 MEDONÇA, Xxxxxx Xxxxxxx de. Contrato de namoro previne risco de casamento. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxx-xxxxx-xxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxx. Acesso em 02JUN2015. mas esgota-se nisso.8 Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, por sua vez, alega que o contrato de namoro é incapaz de produzir qualquer efeito jurídico, já que emprestar eficácia a contrato firmado no início do relacionamento pode ser fonte de enriquecimento ilícito.9 Acreditamos ser a nulidade do contrato de namoro a hipótese mais acertada, decorrente da ilicitude do seu objeto. A intenção das partes ao firmarem o contrato transcende a simples intenção de se reconhecer uma situação presente. Ela orbita a esfera do afastamento de obrigações próprias, decorrentes de uma relação que não nasce estável, mas que se transforma. À época do contrato podemos presumir que de fato existisse apenas em afeto a se proteger e reconhecer, mas não podemos acreditar que, em meio ao amadurecimento do convívio, essa relação tenha se mantido no simples namoro, como o conhecemos. A união estável é regulada por normas cogentes, de ordem pública e, portanto, indisponíveis pela simples vontade das partes.10 Concluímos, assim, que tanto o namoro como a união estável são situações de fato que não dependem de documento escrito para assim serem reconhecidas. Estando presentes as características e...