NULIDADE DO CONTRATO. 22.1. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada quando revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos aspectos descritos no art. 147 da Lei nº 14.133/2021.
22.2. A nulidade não exonera o contratante do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa, nos termos do que estabelece o art. 149 da Lei nº 14.133/2021.
NULIDADE DO CONTRATO. 19.1. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada quando revelar medida de interesse público.
19.2. A nulidade não exonera o contratante do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe
NULIDADE DO CONTRATO. JULHO 2019 - 116/19
1. O contrato é nulo se, aquando da sua aceitação, tiver cessado o risco ou se haja verificado um sinistro.
2. No primeiro caso, a seguradora não tem direito ao prémio, enquanto no segundo caso não é obrigada a indemnizar o segurado, mas tem direito ao prémio.
NULIDADE DO CONTRATO. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, este contrato considerar- se-á nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro se, nos termos previstos na lei, quando à data da sua aceitação haja cessado o risco ou já tenha ocorrido o sinistro.
NULIDADE DO CONTRATO. 1. Este contrato se torna nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de evento, quando da parte do associado tenha havido informações inexatas, assim como omissão de fatos e circunstancias conhecida por ele que possam influir nas condições do presente contrato.
2. Por atos fraudulentos ou de má-fé com intuito de usufruir dos benefícios do programa, podendo o associado responder civil e criminalmente na justiça as atos.
NULIDADE DO CONTRATO. 1. Sem prejuízo de outras causas previstas na Lei em vigor, o contrato de seguro é nulo:
a) se o Tomador de Seguro e/ou a Pessoa Segura não tiver um interesse digno de proteção legal relativamente ao risco cober- to;
b) Se, aquando da sua celebração, a Allianz Portugal, o Tomador do seguro ou a Pessoa Segura tiver conhecimento de que o risco cessou.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior:
a) O Tomador do seguro tem direito à devo- lução do prémio pago, deduzido das despe- sas necessárias à celebração do contrato suportadas pela Seguradora de boa-fé.
b) Em caso de má-fé do Tomador de Seguro, a Allianz Portugal tem direito a reter o prémio pago. Presume-se a má fé do Tomador do Seguro, se este ou a Pessoa Segura, quando forem distintos, tiver conhecimento, aquan- do da celebração do contrato de seguro, de que ocorreu o sinistro.
NULIDADE DO CONTRATO. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do Segurado, do beneficiário ou do representante de um ou de outro.
NULIDADE DO CONTRATO. 1. Qualquer declaração inexacta, omissão, ou reticência relativa a factos ou circunstâncias conhecidas do Tomador de Seguro ou do Segurado, a estes imputáveis, que pudessem ter influído sobre a existência ou condições do contrato, por forma a que, se não tivessem ocorrido, a Seguradora não teria aceite celebrar ou manter o contrato, ou tê-lo-ia concluído ou renovado de modo diverso ou em diferentes condições, tornam o seguro nulo, no seu todo ou apenas relativamente ao responsável pela declaração inexacta, omissão ou reticência.
2. Se a declaração inexacta, omissão ou reticência for produzida com má-fé, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos gerais do direito, a Seguradora tem o direito de fazer seu o prémio do contrato.
NULIDADE DO CONTRATO. 1. Este contrato considera-se nulo, nos termos do regime jurídico do contrato de seguro, e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando por parte do Tomador do seguro ou da pessoa segura, quer no momento da celebração quer durante a vigência do contrato, não haja interesse digno de protecção legal.
2. Em caso de má fé do Tomador do seguro ou pessoa segura, o Segurador de boa fé tem direito a reter o prémio pago.
3. Presume-se a má fé do Tomador do seguro se a pessoa segura tiver conhecimento, aquando da celebração do contrato de seguro, de que ocorreu o sinistro.
NULIDADE DO CONTRATO. 1. Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do Tomador de Seguro ou do Segurado tenha havido declarações inexactas assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato.
1. A responsabilidade da Seguradora é sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições Particulares da Apó- lice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro, e corresponde, em cada momento, ao capital mínimo obrigató- rio, com o limite máximo por lesado legalmente fixado.
2. Salvo convenção em contrário:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, a Seguradora não responderá pelas despesas judiciais; CONDIÇÕES GERAIS - SEGURO AUTOMÓVEL OBRIGATÓRIO