Common use of Valorização dos ativos Clause in Contracts

Valorização dos ativos. 3.1. Momento de referência da valorização O valor da unidade de participação é calculado diariamente para efeitos internos, e é calculado mensalmente ao dia 21 (ou no dia útil anterior, no caso de não ser um dia útil) para efeitos de divulgação e de subscrição e resgate. O valor da unidade de participação determina-se pela divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram, o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira. Na determinação da composição da carteira, são consideradas todas as transações efetuadas e confirmadas até esse momento. O momento de referência para a determinação dos preços aplicáveis e da composição da carteira, tendo em vista o cálculo do valor da unidade de participação, ocorrerá às 17 horas (hora de Portugal continental). 3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação A valorização dos ativos integrantes do património do Fundo e o cálculo do valor da unidade de participação são efetuados de acordo com as normas legalmente estabelecidas, observando-se o seguinte: a) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, são valorizados ao último preço verificado no momento de referência, difundido através da Bloomberg ou da Reuters. b) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mais do que um mercado regulamentado são valorizados aos preços praticados no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela entidade responsável pela gestão. c) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a valores não negociados em mercado regulamentado, para efeitos de valorimetria. d) Os valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado são valorizados ao valor médio das ofertas de compra e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas em (i). Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas que incluam valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos. e) As unidades de participação, quando não for possível aplicar as alíneas a) e b), são avaliadas ao último valor conhecido e divulgado pela respetiva entidade responsável pela gestão: a. Desde que a data de divulgação do mesmo não diste mais de 3 meses da data de referência; ou b. Desde que, distando a data de divulgação do mesmo mais de 3 meses da data de referência, tal valor é o que reflete o justo valor atendendo às especificidades dos fundos de investimento mobiliário em que o Fundo invista. f) As posições cambiais são avaliadas em função das últimas cotações conhecidas no momento de referência de valorização da carteira difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters, ou pelo Banco de Portugal. g) Os instrumentos financeiros derivados OTC são valorizados ao valor médio das ofertas de compra e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas de compra ou venda (consoante se trate respetivamente, de posições longas ou curtas) difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas em (i). Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas que incluam valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos. h) Na impossibilidade da aplicação das alíneas d) ou g), a entidade responsável pela gestão recorre à aplicação de modelos teóricos que considere mais apropriados atendendo às características do ativo, sem prejuízo dos casos particulares abaixo indicados: a. Tratando-se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado, pode a entidade responsável pela gestão adotar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões; b. Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que: i. os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido; ii. a detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor; iii. Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%. c. Tratando-se de contratos forwards cambiais, serão considerados para o apuramento do seu valor, a respetiva taxa de câmbio spot, as taxas de juro a prazo das respetivas moedas e o prazo remanescente do contrato.

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Valorização dos ativos. 3.1. Momento de referência da valorização valorização a) O valor da unidade de participação é calculado diariamente para efeitos internos, mensalmente e é calculado mensalmente ao dia 21 (ou no dia útil anterior, no caso de não ser um dia útil) para efeitos de divulgação e de subscrição e resgate. O valor da unidade de participação determina-se pela divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo deduzindo, à soma dos valores que o integram, o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira. Na determinação da composição da carteira, são consideradas todas as transações efetuadas e confirmadas até esse momento. . b) O momento do dia relevante para efeitos de valorização dos ativos que integram o Fundo é o seguinte: i. Para efeitos de divulgação, o valor das unidades de participação será apurado com referência para às 17.00 horas do último dia do mês a determinação dos preços aplicáveis e da composição da carteiraque respeite; ii. Para efeitos internos, tendo em vista o cálculo do valor da unidade das unidades de participação, ocorrerá participação será apurado diariamente com referência às 17 17.00 horas (hora de Portugal continental)cada dia útil. 3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação A valorização participação 3.2.1. Valorização dos ativos integrantes do património do Fundo e o cálculo do valor da unidade de participação são efetuados de acordo com as normas legalmente estabelecidas, observando-se o seguinte:imóveis a) Os valores mobiliáriosimóveis devem ser avaliados, os instrumentos derivados nos termos da lei, por, pelo menos, dois peritos avaliadores nas seguintes situações: i. com uma periodicidade mínima de doze meses; ii. previamente à sua aquisição e os restantes instrumentos negociados alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em mercado regulamentadoque é fixado o preço da transação; iii. previamente a qualquer aumento ou redução de capital, são valorizados ao último preço verificado com uma antecedência não superior a seis meses relativamente à data da realização do aumento ou redução; iv. sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no momento valor do imóvel, nomeadamente, a alteração da classificação do solo; v. previamente à fusão e cisão, caso a última avaliação dos imóveis tenha sido realizada há mais de referênciaseis meses relativamente à data da produção de efeitos da fusão; vi. previamente à liquidação em espécie, difundido através com uma antecedência não superior a seis meses relativamente à data da Bloomberg ou realização da Reutersliquidação. b) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mais do que um mercado regulamentado imóveis acabados são valorizados aos preços praticados no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela entidade responsável pela gestãomédia simples dos valores atribuídos pelos dois peritos avaliadores. c) Os Caso os valores mobiliáriosatribuídos difiram entre si em mais de 20% por referência ao valor menor, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados o imóvel em mercado regulamentadocausa é novamente avaliado por um terceiro perito avaliador. Nesse caso, o imóvel é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação são equiparados a valores não negociados em mercado regulamentado, para efeitos de valorimetriacaso corresponda à média das anteriores. d) Os valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado imóveis são valorizados ao valor médio das ofertas pelo respetivo custo de compra aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património do Organismo de Investimento Coletivo e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas em (i). Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas até que incluam valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, ocorra uma avaliação exigida nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidosda al. a). e) Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no ativo do Fundo na proporção da parte por este adquirida, respeitando a regra constante do número anterior. f) Os projetos de construção devem ser reavaliados, mediante os métodos de avaliação previstos em regulamento da CMVM sempre que o auto de medição da situação da obra, elaborado pela empresa de fiscalização, apresentar uma incorporação de valor superior a 20 % relativamente ao custo inicial estimado do projeto. g) Os imóveis adquiridos em regime de permuta devem ser avaliados no ativo do Fundo pelo seu valor de mercado, devendo a responsabilidade decorrente da contrapartida respetiva, inscrita no passivo do Fundo, ser registada ao preço de custo ou de construção. A contribuição dos imóveis adquiridos nos termos deste número para efeitos do cumprimento dos limites previstos na lei, deve ser aferida pela diferença entre o valor inscrito no ativo e aquele que figura no passivo. 3.2.2. Valorização dos outros ativos a) As unidades de participação, quando não for possível aplicar as alíneas a) e b), participação de fundos de investimento são avaliadas ao último valor conhecido e divulgado ao mercado pela respetiva entidade responsável pela gestãoEntidade Gestora, exceto no caso de unidades de participação admitidas à negociação em mercado regulamentado às quais se aplica o disposto infra relativo ao câmbio: a. i. Desde que a data de divulgação do mesmo não diste mais de 3 meses da data de referência; ou b. ii. Desde que, distando a data de divulgação do mesmo mais de 3 meses da data de referência, tal valor é o que reflete o justo valor atendendo às especificidades dos fundos de investimento mobiliário em que o Fundo invista. f) As posições cambiais são avaliadas em função das últimas cotações conhecidas no momento de referência de valorização da carteira difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters, ou pelo Banco de Portugal. gb) Os instrumentos financeiros derivados OTC restantes ativos são valorizados ao valor médio das ofertas preço de compra fecho do mercado mais representativo e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas de compra ou venda (consoante se trate respetivamente, de posições longas ou curtas) difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas em (i). Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas que incluam com maior liquidez onde os valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos. h) Na impossibilidade da aplicação das alíneas d) ou g), a entidade responsável pela gestão recorre à aplicação de modelos teóricos que considere mais apropriados atendendo às características do ativo, sem prejuízo dos casos particulares abaixo indicados: a. Tratando-se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado, pode a entidade responsável pela gestão adotar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões; b. Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que: i. os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido; ii. a detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável negociação ou, caso esta situação não se verifiquena sua falta, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos de acordo com o disposto nos artigos 4.º e liquidados pelo seu justo valor; iii. Se assegure que a discrepância entre o valor resultante 5.º do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%Regulamento da CMVM n.º 3/2015, com as devidas adaptações. c. Tratando-se de contratos forwards cambiais, serão considerados para o apuramento do seu valor, a respetiva taxa de câmbio spot, as taxas de juro a prazo das respetivas moedas e o prazo remanescente do contrato.

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Valorização dos ativos. 3.1. Momento de referência da valorização valorização a) Os valores das unidades de participação são calculados diariamente nos dias úteis, determinando-se simultaneamente os valores das unidades de participação da Categoria I, da Categoria P e da Categoria R. O valor da unidade de participação de cada Categoria é calculado diariamente para efeitos internos, e é calculado mensalmente ao dia 21 (ou no dia útil anterior, no caso de não ser um dia útil) para efeitos de divulgação e de subscrição e resgate. O valor da unidade de participação determina-se obtido pela divisão do valor líquido global do Fundo OIC afeto aos participantes detentores de unidades de participação de cada Categoria, pelo número de unidades de participação em circulaçãocirculação afetas a cada Categoria. O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram, integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira. b) O valor líquido global do Fundo é apurado de acordo com as seguintes regras: i. Os ativos da carteira do Fundo são valorizados diariamente a preços de mercado, de acordo com as regras referidas no número 3.2. Na determinação da composição da carteirasubsequente, são consideradas todas as transações efetuadas e confirmadas até esse momento. O sendo o momento de referência dessa valorização as 18 horas para a determinação generalidade dos instrumentos financeiros (valores mobiliários, mercado monetário, ETFs e derivados) e as 22 horas para unidades de participação em Fundos e ações, ETFs e instrumentos financeiros derivados sob ações e/ou índices de ações admitidos à negociação no continente americano. No que respeita à valorização de títulos de dívida se em casos excecionais, motivados designadamente por falhas técnicas, não for possível obter preços aplicáveis e da às 18h00, será considerado um momento de referência o mais próximo possível a seguir às 18h00 em que seja possível obter os respetivos preços. ii. A composição da carteiracarteira do Fundo a considerar em cada valorização diária será a que se verificar no Momento de Referência desse dia para os respetivos ativos, tendo salvo no caso das operações realizadas em vista mercados estrangeiros, em que poderão ser considerados os valores resultantes de transações efetuadas até ao final do dia anterior; iii. Para valorização dos ativos cotados em moeda estrangeira, será considerado o cálculo do valor da unidade câmbio de participação, ocorrerá às 17 horas (hora divisas divulgadas pelo Banco de Portugal continentalou por agências internacionais de informação financeira mundialmente reconhecidas, no momento de referência de valorização da carteira aplicado aos instrumentos financeiros admitidos à negociação no continente americano. iv. O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram a importância dos encargos efetivos ou pendentes, até à data da valorização da carteira. Para esse efeito, são considerados os seguintes encargos imputáveis ao Fundo: despesas inerentes às operações de compra e venda de ativos, encargos legais, judiciais e fiscais, a taxa de supervisão, a comissão de gestão, a comissão de depósito, custos de registo, custos emergentes das auditorias exigidas por lei ou regulamento e custos de realização de estudos de investimento (research). 3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação UP a) Valores mobiliários i. A valorização dos ativos integrantes valores mobiliários admitidos à cotação ou negociação em mercados regulamentados será feita com base na última cotação disponível no Momento de Referência do património dia em que se esteja a proceder à valorização da carteira do Fundo e o cálculo Fundo; não havendo cotação do valor da unidade dia em que se esteja a proceder à valorização, ou não podendo a mesma ser utilizada, designadamente por ser considerada não representativa, tomar-se-á em conta a última cotação de participação são efetuados de acordo com as normas legalmente estabelecidasfecho disponível, observandodesde que a mesma se tenha verificado nos 15 dias anteriores ao dia em que se esteja a proceder à valorização. Encontrando-se o seguinte: a) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, são valorizados ao último preço verificado no momento de referência, difundido através da Bloomberg ou da Reuters. b) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mais do que um mercado regulamentado são valorizados aos preços praticados mercado, o valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela entidade responsável pela gestãoSociedade Gestora. c) Os valores mobiliáriosii. Quando a última cotação tenha ocorrido há mais de 15 dias, os títulos são considerados como não cotados para efeito de valorização e serão aplicados os seguintes critérios: A valorização de instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados financeiros não admitidas à cotação ou negociação em mercado regulamentado, que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a valores não negociados em mercado regulamentado, para efeitos de valorimetria. d) Os valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado são valorizados ao mercados regulamentados será efetuada com base no valor médio das ofertas de compra e venda firmes disponibilizada para o Momento de venda firmesReferência do dia em que se esteja a proceder à valorização da carteira do Fundo ou, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da na sua obtenção será utilizado: (i) falta, com base no valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadasespecializadas (preços indicativos), caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro e sejam conhecidos os critérios de composição e ponderação ou (ii) o no valor médio das ofertas de compra compra, difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas na alínea anterior. Na impossibilidade de utilização dos critérios anteriores, recorrer-se-á a modelos teóricos, tais como o modelo dos cash-flows descontados, EVA models e comparáveis de mercado que sejam considerados adequados pela Sociedade Gestora para as características do ativo a valorizar. Excetua-se o caso de instrumentos financeiros(ações) em processo de admissão à cotação a um mercado regulamentado, em que se o valor a atribuir pela entidade gestora corresponderá à última cotação conhecida no momento de Referência das ações da mesma espécie, emitidas pela mesma entidade e admitidas à cotação, tendo em consideração as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões. No caso de valores representativos de dívida e quando a Sociedade Gestora considere que, designadamente por falta de representatividade das transações realizadas no mercado em que esses valores estejam cotados ou admitidos à negociação, a cotação não reflita o seu presumível valor de realização ou nos casos em que esses valores não estejam admitidos à cotação ou negociação numa bolsa de valores ou mercado regulamentado, será utilizada a cotação que no entender da Sociedade Gestora melhor reflita o presumível valor de realização dos títulos em questão no Momento de Referência. Essa cotação será procurada, alternativamente nas seguintes fontes: 1) Em sistemas internacionais de informação de cotações como, a Bloomberg, a Reuters ou outros que sejam considerados credíveis pela Sociedade Gestora; 2) Junto de entidades especializadas, para determinação da média das ofertas de compra e venda firmes dos títulos em questão, ou na impossibilidade da sua obtenção no valor médio das ofertas de compra e de venda, difundidas através de entidades especializadas (ipreços indicativos), caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro. Em qualquer dos casos Caso não se verifiquem as condições anteriores a avaliação será efetuada tendo por base o valor médio das ofertas de compra, difundidas através de entidades especializadas; Para os efeitos estabelecidos nos anteriores 1) e 2) apenas são elegíveis elegíveis: a. As ofertas ou médias de ofertas que incluam valores de ofertas compra firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e ; b. As médias que não incluam valores resultantes de ofertas das entidades referidas na alínea anterior ou cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos. e3) As unidades Através de participaçãofórmulas de valorização baseadas em modelos teóricos de avaliação de obrigações, quando não for possível aplicar as alíneas a) e b)onde os fluxos de caixa estimados para a vida remanescente do título são descontados a uma taxa de juro que reflita o risco associado a esse investimento específico, são avaliadas ao último valor conhecido e divulgado pela respetiva entidade responsável pela gestão: a. Desde que a data de divulgação do mesmo não diste mais de 3 meses recorrendo-se ainda à comparação direta com títulos semelhantes para aferir da data de referência; ou b. Desde que, distando a data de divulgação do mesmo mais de 3 meses validade da data de referência, tal valor é o que reflete o justo valor atendendo às especificidades dos fundos de investimento mobiliário em que o Fundo invistavalorização. fb) As posições cambiais são avaliadas em função das últimas cotações conhecidas no momento de referência de valorização da carteira difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters, ou pelo Banco de Portugal. g) Os instrumentos financeiros derivados OTC são valorizados ao valor médio das ofertas de compra e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas de compra ou venda (consoante se trate respetivamente, de posições longas ou curtas) difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas em (i). Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas que incluam valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º Instrumentos do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos. h) Na impossibilidade da aplicação das alíneas d) ou g), a entidade responsável pela gestão recorre à aplicação de modelos teóricos que considere mais apropriados atendendo às características do ativo, sem prejuízo dos casos particulares abaixo indicados: a. Tratando-se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado, pode a entidade responsável pela gestão adotar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões; b. monetário Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que: i. os Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido; ii. a A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor; iii. Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%. c. Tratandoc) Instrumentos derivados i. Na valorização de instrumentos derivados admitidos à negociação em mercados regulamentados, utilizar- se-á o último preço divulgado pelos respetivos Mercados no Momento de Referência do dia em que se esteja a proceder à valorização da carteira do Fundo, i.e. o settlement price corresponde ao dia da valorização; ii. Não existindo cotação porque se trata de um instrumento derivado não admitido à negociação, ou no caso de a cotação existente não ser considerada representativa pela Sociedade Gestora utilizar-se-á, alternativamente, uma das seguintes fontes: 1. Os valores disponíveis no Momento de Referência do dia em que se esteja a proceder à valorização da carteira do Fundo das ofertas de compra e venda difundidas por um market-maker da escolha da Sociedade Gestora; 2. Fórmulas de valorização que se baseiem nos modelos teóricos usualmente utilizados que, no entender da Sociedade Gestora sejam consideradas mais adequadas às características do instrumento a valorizar. Estes modelos traduzem-se de contratos forwards cambiaisno cálculo do valor atual das posições em carteira através da atualização dos cash-flows a receber no futuro, serão considerados para o apuramento do seu valorlíquidos dos pagamentos a efetuar, a respetiva taxa de câmbio spot, as descontados às taxas de juro a prazo implícitas na curva de rendimentos para o período de vida do instrumento em questão. 3.3. Regras específicas de cálculo do valor das respetivas moedas unidades de participação em função das categorias I, P, R e D a) Valor líquido global e valor líquido das Categorias b) Valor das unidades de participação O valor Líquido global em Euros é repartido pelas quatro categorias do Fundo: i) O valor líquido da Categoria I é dividido pelo número de unidades de participação da Categoria I apuradas para cada momento de referência, obtendo-se o prazo remanescente do contrato.valor da unidade de participação da Categoria I;

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Samples: Fundo De Investimento

Valorização dos ativos. 3.1. Momento de referência da valorização valorização a) O valor da unidade de participação é calculado diariamente para efeitos internos, nos dias úteis e é calculado mensalmente ao dia 21 (ou no dia útil anterior, no caso de não ser um dia útil) para efeitos de divulgação e de subscrição e resgate. O valor da unidade de participação determina-se pela divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades de participação em circulaçãocirculação de USD, EUR e CNY. O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram, integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira. Na determinação da composição da carteira, são consideradas todas as transações efetuadas e confirmadas até esse momento. . b) O momento de referência para a determinação dos preços aplicáveis e da composição da carteiracarteira do Fundo ocorre às dezasseis horas, tendo em vista o cálculo do valor da unidade de participação, ocorrerá às 17 horas (hora de Portugal continental)Continental. c) Todas as operações realizadas no dia serão englobadas para efeitos da composição da carteira. 3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação UP A valorização dos ativos integrantes do património do Fundo e o cálculo do valor da unidade de participação são efetuados de acordo com as normas legalmente estabelecidas, observando-se o seguinte: a) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, são valorizados ao último preço verificado no momento de referência, difundido através da Bloomberg ou da Reuters. b) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mais do que um mercado regulamentado são valorizados aos preços praticados no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela entidade responsável pela gestão. c) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a valores não negociados em mercado regulamentado, para efeitos de valorimetria. d) Os valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado são valorizados ao valor médio das ofertas de compra e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas em (i). Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas que incluam valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos. e) As unidades de participação, quando não for possível aplicar as alíneas a) e b), são avaliadas ao último valor conhecido e divulgado pela respetiva entidade responsável pela gestão: a. i. Desde que a data de divulgação do mesmo não diste mais de 3 meses da data de referência; ou b. ii. Desde que, distando a data de divulgação do mesmo mais de 3 meses da data de referência, tal valor é o que reflete o justo valor atendendo às especificidades dos fundos de investimento mobiliário em que o Fundo invista. f) As posições cambiais são avaliadas em função das últimas cotações conhecidas no momento de referência de valorização da carteira difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters, ou pelo Banco de Portugal. g) Os instrumentos financeiros derivados OTC são valorizados ao valor médio das ofertas de compra e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas de compra ou venda (consoante se trate respetivamente, de posições longas ou curtas) difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas em (i). Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas que incluam valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos. h) Na impossibilidade da aplicação das alíneas d) ou g), a entidade responsável pela gestão recorre à aplicação de modelos teóricos que considere mais apropriados atendendo às características do ativo, sem prejuízo dos casos particulares abaixo indicados: a. Tratando-se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado, pode a entidade responsável pela gestão adotar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões; b. Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que: i. os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido; ii. a detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor; iii. Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%. c. Tratando-se de contratos forwards cambiais, serão considerados para o apuramento do seu valor, a respetiva taxa de câmbio spot, as taxas de juro a prazo das respetivas moedas e o prazo remanescente do contrato.

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Samples: Investment Fund Regulation

Valorização dos ativos. 3.1. Momento de referência da valorização valorização a) O valor da unidade de participação é calculado diariamente para efeitos internos, e é calculado mensalmente ao dia 21 (ou no dia útil anterior, no caso de não ser um dia útil) para efeitos de divulgação e de subscrição e resgate. O valor da unidade de participação determinanos dias úteis determinando-se simultaneamente o valor das Unidades de Participação da Classe A, da Classe B e da Classe C pela divisão do valor líquido global do Fundo OIC pelo número de unidades Unidades de participação em circulação. ; b) O valor da Unidade de Participação da Classe A é obtido pela divisão do valor líquido global do OIC afeto aos participantes detentores de Unidades de Participação da Classe A, pelo número de Unidades de Participação em circulação afetos a esta Classe; c) O valor da Unidade de Participação da Classe B é obtido pela divisão do valor líquido global do OIC afeto aos participantes detentores de Unidades de Participação da Classe B, pelo número de Unidades de Participação em circulação afetos a esta Classe; d) O valor da Unidade de Participação da Classe C é obtido pela divisão do valor líquido global do OIC afeto aos participantes detentores de Unidades de Participação da Classe C, pelo número de Unidades de Participação em circulação afetos a esta Classe; e) O valor líquido global do Fundo OIC é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram, integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira. Na determinação da composição da carteira, são consideradas todas as transações efetuadas e confirmadas até esse momento. O momento de referência para a determinação dos preços aplicáveis e da composição da carteira, tendo em vista o cálculo do valor da unidade de participação, ocorrerá às As 17 horas (hora representam o momento relevante do dia, para: O critério para efeitos de Portugal continental)valorização dos ativos cotados ou negociados em mercado regulamentado e em mercado não regulamentado são os descritos no ponto seguinte. 3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação A valorização dos ativos integrantes do património do Fundo e o cálculo do valor da unidade de participação são efetuados de acordo com as normas legalmente estabelecidas, observando-se o seguinte:participação a) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, são valorizados ao A valorização das unidades de participação do Fundo Master refletirá o último preço verificado no momento de referência, difundido através da Bloomberg ou da Reutersvalor divulgado pela respetiva Entidade Gestora. b) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mais do que um mercado regulamentado são valorizados aos preços praticados no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela entidade responsável pela gestão. c) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a valores não negociados em mercado regulamentado, para efeitos de valorimetria. d) Os valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado são valorizados ao valor médio das ofertas de compra e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas em (i). Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas que incluam valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos. e) As unidades de participação, quando não for possível aplicar as alíneas a) e b), são avaliadas ao último valor conhecido e divulgado pela respetiva entidade responsável pela gestão: a. Desde que a data de divulgação do mesmo não diste mais de 3 meses da data de referência; ou b. Desde que, distando a data de divulgação do mesmo mais de 3 meses da data de referência, tal valor é o que reflete o justo valor atendendo às especificidades dos fundos de investimento mobiliário em que o Fundo invista. f) As posições cambiais são avaliadas em função das últimas cotações conhecidas no momento de referência de valorização da carteira difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters, ou pelo Banco de Portugal. g) Os instrumentos financeiros derivados OTC são valorizados ao valor médio das ofertas de compra e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas de compra ou venda (consoante se trate respetivamente, de posições longas ou curtas) difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas em (i). Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas que incluam valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos. h) Na impossibilidade da aplicação das alíneas d) ou g), a entidade responsável pela gestão recorre à aplicação de modelos teóricos que considere mais apropriados atendendo às características do ativo, sem prejuízo dos casos particulares abaixo indicados: a. Tratando-se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado, pode a entidade responsável pela gestão adotar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões; b. Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que: i. os Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido; ii. a A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor; iii. Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%. c. Tratando-se de contratos forwards cambiais, serão considerados para o apuramento do seu valor, a respetiva taxa de câmbio spot, as taxas de juro a prazo das respetivas moedas e o prazo remanescente do contrato.

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Samples: Investment Fund Regulation

Valorização dos ativos. 3.1. Momento de referência da valorização O valor da unidade de participação é calculado diariamente para efeitos internos, e é calculado mensalmente ao dia 21 (ou no dia útil anterior, no caso de não ser um dia útil) para efeitos de divulgação e de subscrição e resgate. O valor da unidade de participação determina-se pela divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram, o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira. Na determinação da composição da carteira, são consideradas todas as transações efetuadas e confirmadas até esse momento. O momento de referência para a determinação dos preços aplicáveis e da composição da carteira, tendo em vista o cálculo do valor da unidade de participação, ocorrerá às 17 horas (hora de Portugal continental).valorização 3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação A valorização dos ativos integrantes do património do Fundo e o cálculo do valor da unidade de participação são efetuados de acordo com as normas legalmente estabelecidas, observando-se o seguinte:participação a) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, são valorizados ao último preço verificado no momento de referência, difundido através da Bloomberg ou da Reuters. b) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mais do que um mercado regulamentado são valorizados aos preços praticados no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela entidade responsável pela gestão. c) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a valores não negociados em mercado regulamentado, para efeitos de valorimetria. d) Os valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado são valorizados ao valor médio das ofertas de compra e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas em (i). Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas que incluam valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos. e) As unidades de participação, quando não for possível aplicar as alíneas a) e b), são avaliadas ao último valor conhecido e divulgado pela respetiva entidade responsável pela gestão: a. i. Desde que a data de divulgação do mesmo não diste mais de 3 meses da data de referência; ou b. ii. Desde que, distando a data de divulgação do mesmo mais de 3 meses da data de referência, tal valor é o que reflete o justo valor atendendo às especificidades dos fundos de investimento mobiliário em que o Fundo invista. f) As posições cambiais são avaliadas em função das últimas cotações conhecidas no momento de referência de valorização da carteira difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters, ou pelo Banco de Portugal. g) Os instrumentos financeiros derivados OTC são valorizados ao valor médio das ofertas de compra e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas de compra ou venda (consoante se trate respetivamente, de posições longas ou curtas) difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas em (i). Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas que incluam valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos. h) Na impossibilidade da aplicação das alíneas d) ou g), a entidade responsável pela gestão recorre à aplicação de modelos teóricos que considere mais apropriados atendendo às características do ativo, sem prejuízo dos casos particulares abaixo indicados: a. i. Tratando-se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado, pode a entidade responsável pela gestão adotar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões; b. ii. Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que: i. : − os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido; ii. ; − a detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor; iii. ; − Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%. c. iii. Tratando-se de contratos forwards cambiais, serão considerados para o apuramento do seu valor, a respetiva taxa de câmbio spot, as taxas de juro a prazo das respetivas moedas e o prazo remanescente do contrato.

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Samples: Fundo De Investimento

Valorização dos ativos. 3.1. Momento de referência da valorização O valor da unidade de participação é calculado diariamente para efeitos internos, e é calculado mensalmente ao dia 21 (ou no dia útil anterior, no caso de não ser um dia útil) para efeitos de divulgação e de subscrição e resgate. O valor da unidade de participação determina-se pela divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram, o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira. Na determinação da composição da carteira, são consideradas todas as transações efetuadas e confirmadas até esse momento. O momento de referência para a determinação dos preços aplicáveis e da composição da carteira, tendo em vista o cálculo do valor da unidade de participação, ocorrerá às 17 horas (hora de Portugal continental).valorização 3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação A valorização participação 3.2.1 Valorização dos ativos integrantes imóveis3 a. As aquisições de bens imóveis para o Fundo e as respetivas alienações e o desenvolvimento de projetos de construção devem ser precedidos dos pareceres de, pelo menos, dois peritos avaliadores. b. Os imóveis devem ser ainda avaliados, nos termos da alínea anterior, com uma periodicidade mínima de doze meses4,previamente a qualquer aumento ou redução de capital e sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel. c. Os imóveis acabados são valorizados pela média simples dos valores atribuídos pelos dois peritos avaliadores. d. Caso os valores atribuídos difiram entre si em mais de 20% por referência ao valor menor, o imóvel em causa é novamente avaliado por um terceiro perito avaliador. Nesse caso, o imóvel é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores. e. Os imóveis são valorizados pelo respetivo custo de aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património do Fundo e o cálculo até que ocorra uma avaliação exigida nos termos da alínea b). f. Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no ativo do valor Fundo na proporção da unidade parte por este adquirida, respeitando a regra constante do número anterior. Os projetos de participação são efetuados construção devem ser reavaliados, mediante os 3 As regras de avaliação aqui elencadas produzirão efeitos a partir de 26 de setembro de 2015, conforme estabelecido na Lei nº 16/2015, de 24 de fevereiro (na sua versão atualizada). Até essa data, serão seguidas as normas estabelecidas no Decreto-Lei nº 60/2002, de 20 de março, com as sucessivas alterações, e no Regulamento da CMVM nº 8/2002, conforme previsto no anterior Regulamento de Gestão do presente fundo. 4 As avaliações que, de acordo com as normas legalmente estabelecidasa legislação revogada pela Lei nº 16/2015 i) deveriam ser realizadas até 25-03-2016, observandodevem ser efetuadas nas datas inicialmente previstas e, posteriormente, com a periodicidade mínima de 12 meses; ii) deveriam ser realizadas depois de 25-se 03-2016, devem ser efetuadas até 12 meses após a data da última avaliação. métodos de avaliação previstos em regulamento da CMVM sempre que o seguinte: a) Os valores mobiliáriosauto de medição da situação da obra, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentadoelaborado pela empresa de fiscalização, são valorizados apresentar uma incorporação de valor superior a 20 % relativamente ao último preço verificado no momento de referência, difundido através da Bloomberg ou da Reuterscusto inicial estimado do projeto5. b) g. Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados imóveis adquiridos em mais regime de permuta devem ser avaliados no ativo do que um mercado regulamentado são valorizados aos preços praticados no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela entidade responsável pela gestão. c) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a valores não negociados em mercado regulamentado, para efeitos de valorimetria. d) Os valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado são valorizados ao Fundo pelo seu valor médio das ofertas de compra e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas devendo a responsabilidade decorrente da contrapartida respetiva, inscrita no passivo do Fundo, ser registada ao preço de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas em (i). Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas que incluam valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio custo ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, construção. A contribuição dos imóveis adquiridos nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos. e) As unidades de participação, quando não for possível aplicar as alíneas a) e b), são avaliadas ao último valor conhecido e divulgado pela respetiva entidade responsável pela gestão: a. Desde que a data de divulgação do mesmo não diste mais de 3 meses da data de referência; ou b. Desde que, distando a data de divulgação do mesmo mais de 3 meses da data de referência, tal valor é o que reflete o justo valor atendendo às especificidades dos fundos de investimento mobiliário em que o Fundo invista. f) As posições cambiais são avaliadas em função das últimas cotações conhecidas no momento de referência de valorização da carteira difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters, ou pelo Banco de Portugal. g) Os instrumentos financeiros derivados OTC são valorizados ao valor médio das ofertas de compra e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas de compra ou venda (consoante se trate respetivamente, de posições longas ou curtas) difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas em (i). Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas que incluam valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos. h) Na impossibilidade da aplicação das alíneas d) ou g), a entidade responsável pela gestão recorre à aplicação de modelos teóricos que considere mais apropriados atendendo às características do ativo, sem prejuízo dos casos particulares abaixo indicados: a. Tratando-se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado, pode a entidade responsável pela gestão adotar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões; b. Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar deste número para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizadocumprimento dos limites previstos na lei, desde que: i. os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido; ii. a detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor; iii. Se assegure que a discrepância deve ser aferida pela diferença entre o valor resultante do método do custo amortizado inscrito no ativo e o valor de mercado não é superior a 0,5%aquele que figura no passivo. c. Tratando-se de contratos forwards cambiais, serão considerados para o apuramento do seu valor, a respetiva taxa de câmbio spot, as taxas de juro a prazo das respetivas moedas e o prazo remanescente do contrato.

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Samples: Regulamento De Gestão Do Fundo

Valorização dos ativos. 3.1. Momento de referência da valorização O valor da unidade de participação é calculado diariamente para efeitos internos, e é calculado mensalmente ao dia 21 (ou no dia útil anterior, no caso de não ser um dia útil) para efeitos de divulgação e de subscrição e resgate. O valor da unidade de participação determina-se pela divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram, o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira. Na determinação da composição da carteira, são consideradas todas as transações efetuadas e confirmadas até esse momento. O momento de referência para a determinação dos preços aplicáveis e da composição da carteira, tendo em vista o cálculo do valor da unidade de participação, ocorrerá às 17 horas (hora de Portugal continental).valorização 3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação A valorização dos ativos integrantes do património do Fundo e o cálculo do valor da unidade de participação são efetuados de acordo com as normas legalmente estabelecidas, observando-se o seguinte:participação a) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, são valorizados ao último preço verificado no momento de referência, difundido através da Bloomberg ou da Reuters. b) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mais do que um mercado regulamentado são valorizados aos preços praticados no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela entidade responsável pela gestão. c) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a valores não negociados em mercado regulamentado, para efeitos de valorimetria. d) Os valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado são valorizados ao valor médio das ofertas de compra e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas em (i). Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas que incluam valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos. e) As unidades de participação, quando não for possível aplicar as alíneas a) e b), são avaliadas ao último valor conhecido e divulgado pela respetiva entidade responsável pela gestão: a. i. Desde que a data de divulgação do mesmo não diste mais de 3 meses da data de referência; ou b. ii. Desde que, distando a data de divulgação do mesmo mais de 3 meses da data de referência, tal valor é o que reflete o justo valor atendendo às especificidades dos fundos de investimento mobiliário em que o Fundo invista. f) As posições cambiais são avaliadas em função das últimas cotações conhecidas no momento de referência de valorização da carteira difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters, ou pelo Banco de Portugal. g) Os instrumentos financeiros derivados OTC são valorizados ao valor médio das ofertas de compra e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas de compra ou venda (consoante se trate respetivamente, de posições longas ou curtas) difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas em (i). Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas que incluam valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos. h) Na impossibilidade da aplicação das alíneas d) ou g), a entidade responsável pela gestão recorre à aplicação de modelos teóricos que considere mais apropriados atendendo às características do ativo, sem prejuízo dos casos particulares abaixo indicados: a. i. Tratando-se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado, pode a entidade responsável pela gestão adotar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões; b. ii. Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que: i. : − os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido; ii. ; − a detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor; iii. ; − Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%. c. Tratando-se de contratos forwards cambiais, serão considerados para o apuramento do seu valor, a respetiva taxa de câmbio spot, as taxas de juro a prazo das respetivas moedas e o prazo remanescente do contrato.

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Samples: Fundo De Investimento

Valorização dos ativos. 3.1. Momento de referência da valorização O valor da unidade de participação é calculado diariamente para efeitos internos, nos dias úteis e é calculado mensalmente ao dia 21 (ou no dia útil anterior, no caso de não ser um dia útil) para efeitos de divulgação e de subscrição e resgate. O valor da unidade de participação determina-se pela divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram, o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira. Na valorização diária dos ativos que integram o património do Fundo, tendo em vista o cálculo do valor da unidade de participação a divulgar no dia útil seguinte, os preços aplicáveis e composição da carteira serão determinados às 17 horas de cada dia útil. Na determinação da composição da carteira, são consideradas todas as transações efetuadas e confirmadas confirmadas, até esse momento. O momento de referência para a determinação dos preços aplicáveis e da composição da carteira, tendo em vista o cálculo do valor da unidade de participação, ocorrerá às 17 horas (hora de Portugal continental). 3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação A valorização dos ativos integrantes do património do Fundo e o cálculo do valor da unidade de participação são efetuados de acordo com as normas legalmente estabelecidas, observando-se o seguinte: a) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, são valorizados ao último preço verificado no momento de referência, difundido através da Bloomberg ou da Reuters. b) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mais do que um mercado regulamentado são valorizados aos preços praticados no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela entidade responsável pela gestão. c) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a valores não negociados em mercado regulamentado, para efeitos de valorimetria. d) Os valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado são valorizados ao valor médio das ofertas de compra e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas em (i). Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas que incluam valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos. e) As unidades de participação, quando não for possível aplicar as alíneas a) e b), são avaliadas ao último valor conhecido e divulgado pela respetiva entidade responsável pela gestão: a. i. Desde que a data de divulgação do mesmo não diste mais de 3 meses da data de referência; ou b. ii. Desde que, distando a data de divulgação do mesmo mais de 3 meses da data de referência, tal valor é o que reflete o justo valor atendendo às especificidades dos fundos de investimento mobiliário em que o Fundo invista. f) As posições cambiais são avaliadas em função das últimas cotações conhecidas no momento de referência de valorização da carteira difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters, ou pelo Banco de Portugal. g) Os instrumentos financeiros derivados OTC são valorizados ao valor médio das ofertas de compra e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas de compra ou venda (consoante se trate respetivamente, de posições longas ou curtas) difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas em (i). Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas que incluam valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos. h) Na impossibilidade da aplicação das alíneas d) ou g), a entidade responsável pela gestão recorre à aplicação de modelos teóricos que considere mais apropriados atendendo às características do ativo, sem prejuízo dos casos particulares abaixo indicados: a. i. Tratando-se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado, pode a entidade responsável pela gestão adotar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões; b. ii. Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que: i. : - os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido; ii. ; - a detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor; iii. ; - Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%. c. iii. Tratando-se de contratos forwards cambiais, serão considerados para o apuramento do seu valor, a respetiva taxa de câmbio spot, as taxas de juro a prazo das respetivas moedas e o prazo remanescente do contrato.

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Samples: Fundo De Investimento Mobiliário