PROSPETO
PROSPETO
ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLETIVO (OIC)/FUNDO
Bison China Flexible Bond Fund
Fundo de Investimento Alternativo Flexível Aberto
(.) 2020
A autorização do organismo de investimento coletivo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, veracidade, objetividade ou atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do Fundo.
PARTE I - REGULAMENTO DE GESTÃO
CAPÍTULO I
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O FUNDO, A ENTIDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. O OIC
a) A denominação do FUNDO é "Bison China Flexible Bond Fund – Fundo de Investimento Alternativo Flexível Aberto".
b) O FUNDO constitui-se como Fundo de Investimento Alternativo Flexível Aberto, de duração indeterminada, denominado em USD, EUR e CNY.
c) A constituição do FUNDO foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em (.) por tempo indeterminado.
d) O FUNDO iniciou a sua atividade em (.).
e) A data da última atualização do prospeto foi em (.).
f) O número de participantes do FUNDO a (.) é de (.)
2. A Entidade Responsável pela Gestão
a) O FUNDO é gerido pela LYNX ASSET MANAGERS SGOIC, S.A., com sede social na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000. 0x X, 0000-000 Xxxxxx.
b) A Entidade Gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado é de 1.000.000 Euros.
c) A Entidade Gestora constituiu-se em 18 de março de 2008 e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 17 de setembro de 2008.
d) Como responsável pela administração do FUNDO e sua legal representante, compete à Entidade Gestora
no exercício das suas funções, designadamente:
- Praticar os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, e em especial:
i. Selecionar os ativos para integrar o FUNDO;
ii. Adquirir e alienar os ativos do FUNDO, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;
iii. Exercer os direitos relacionados com os ativos do FUNDO.
- Compete à Entidade Gestora no ato de administração dos ativos do FUNDO, em especial:
i.Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do FUNDO, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
ii.Esclarecer e analisar as reclamações dos participantes;
iii.Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais; iv.Observar e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos do FUNDO e
dos contractos celebrados no âmbito do FUNDO; v.Proceder ao registo dos participantes; vi.Distribuir rendimentos;
vii.Emitir e resgatar unidades de participação;
viii.Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo enviar certificados; ix.Conservar os documentos do FUNDO.
e) A Entidade Gestora assume, para com os participantes, o irrevogável compromisso de administrar os valores patrimoniais do FUNDO de acordo com a política de investimento.
f) A Entidade Gestora e o Depositário respondem solidariamente, perante os participantes, pelo cumprimento dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos do FUNDO.
g) A Entidade Gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
h) A Entidade Gestora está sujeita, nomeadamente, aos deveres de gerir o FUNDO de acordo com um princípio de divisão do risco e de exercer as funções que lhe competem de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.
i) A Entidade Gestora pode subcontratar as funções de gestão de investimentos e de administração, nos termos legal e regulamentarmente definidos.
3. As Entidades subcontratadas
Não existem entidades subcontratadas pela Entidade Gestora para qualquer tipo de prestação de serviços a este FUNDO.
4. A Entidade Depositária
a) A Entidade Depositária dos valores mobiliários do FUNDO é o Bison Bank, S.A., com sede social na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxx 0, em Lisboa, e encontra-se registado na CMVM como intermediário financeiro desde 29 de julho de 1991.
b) A Entidade Depositária, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
c) A Entidade Depositária está sujeita, nomeadamente, aos seguintes deveres:
i. Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do FUNDO e os contratos celebrados no âmbito do FUNDO, designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação do FUNDO;
ii. Receber em depósito ou inscrever em registo, assim como guardar os ativos do FUNDO, nos termos previstos na alínea b) do número 1 do artigo 121.º do RGOIC;
iii. Executar as instruções da Entidade Gestora, enquanto entidade responsável pela Gestão do FUNDO, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
iv. Assegurar que, nas operações relativas aos ativos que integram o FUNDO, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática do mercado e tendo em conta as condições associadas às respetivas transações; sempre que a contrapartida não seja entregue, a Entidade Depositária deve notificar imediatamente a Entidade Gestora desse facto e, se o mesmo não puder ser corrigido e sempre que possível, solicitar a restituição dos ativos à contraparte;
v. Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação do FUNDO;
vi. Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do
FUNDO;
vii. Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do FUNDO;
viii. Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento, pelo FUNDO e pela Entidade Gestora, da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do FUNDO, designadamente no que se refere:
a) À política de investimentos, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos e aos limites de investimento;
b) À política de distribuição dos rendimentos do FUNDO, em particular nos termos previstos no artigo 97.º do Regulamento Delegado n.º 231/2013 da Comissão de 19 de dezembro de 2012 (“Regulamento Delegado”);
c) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate e ao reembolso, alienação e extinção de registo das unidades de participação, em particular nos termos previstos no artigo 94.º do Regulamento Delegado;
d) À matéria de conflito de interesses;
e) Aos procedimentos respeitantes à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação do FUNDO, designadamente quanto ao seu cumprimento e efetiva aplicação, cabendo-lhe garantir que a frequência dos controlos efetuados em matéria de subscrições e de resgates é coerente com a frequência das subscrições e resgates do FUNDO.
ix. Informar imediatamente a CMVM de incumprimentos detetados que possam prejudicar os participantes;
x. Informar imediatamente a Entidade Gestora da alteração dos membros do seu órgão de administração.
xi. A Entidade Depositária deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do
FUNDO, em particular:
a) Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição das unidades de participação;
b) Do correto registo de qualquer numerário do FUNDO em contas abertas em nome do FUNDO ou da Entidade Gestora que age em nome deste num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários.
c) Conciliar os movimentos de fluxo de caixa ou, em caso de movimentos de caixa pouco frequentes, realizar a conciliação sempre que ocorrerem tais movimentos;
d) Identificar os fluxos de caixa significativos, designadamente aqueles que possam ser incompatíveis com a política de investimento do FUNDO;
e) Examinar periodicamente os procedimentos instituídos e uma vez por ano verificar se as conciliações referidas supra, relativamente aos fluxos de caixa, têm sido efetuadas. Aquando da análise anual, a Entidade Depositária deverá garantir que as contas em numerário do FUNDO (quer estejam abertas em seu nome ou em nome da Entidade Gestora) são incluídas no processo de conciliação;
f) Acompanhar numa base contínua os resultados das conciliações e ações realizadas em resultado de eventuais discrepâncias identificadas pelos procedimentos de reconciliação e notificar a Entidade Gestora se a irregularidade não tiver sido rapidamente corrigida. Caso a situação não possa ser esclarecida e/ou corrigida, a Entidade Depositária deve comunicar tal facto à CMVM; e
g) Verificar a coerência dos seus próprios registos dos fluxos de caixa com os registos da
Entidade Gestora.
xii. Dar conhecimento à Entidade Gestora da correspondência trocada com a CMVM sobre ou relativamente à Entidade Gestora e/ou ao FUNDO e de que a Entidade Gestora deva ter conhecimento para o cabal desempenho das suas funções;
xiii. Realizar periodicamente verificações e conciliações entre (i) as suas contas abertas em nome do FUNDO ou da Entidade Gestora que age em nome deste e os registos do a Entidade Depositária e as contas e registos de terceiros a quem tenham sido subcontratadas funções de guarda e/ou
(ii) os registos da Entidade Gestora relativamente aos ativos de que o FUNDO é proprietário, em conformidade com os requisitos legais aplicáveis;
xiv. Identificar e acompanhar todos os riscos de custódia que possam afetar os ativos ao longo da respetiva cadeia, informando imediatamente a Entidade Gestora de quaisquer riscos significativos identificados e introduzindo as disposições organizacionais necessárias para minimizar o risco de perda ou de redução de valor dos ativos em causa ou dos respetivos direitos, sem prejuízo da responsabilidade que possa recair sobre a Entidade Depositária e qualquer terceiro;
xv. No exercício das suas funções de fiscalização, efetuar controlos e verificações ex post dos processos e procedimentos que estão sob responsabilidade da Entidade Gestora, do FUNDO ou de um terceiro nomeado para o desempenho de qualquer função relacionada com o FUNDO; os procedimentos de fiscalização desenvolvidos têm em conta os riscos associados à natureza, dimensão e complexidade da estratégia do FUNDO e da Entidade Gestora de modo a serem adequados a fiscalizar o FUNDO e aos ativos deste.
d) A Entidade Depositária e a Entidade Gestora respondem solidariamente, perante os participantes, pelo cumprimento dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos do Fundo.
e) A guarda dos ativos do FUNDO pode ser confiada, no todo ou em parte, com o acordo da Entidade Gestora, a um terceiro, através de contrato escrito, o que não afeta a responsabilidade da Entidade Depositária.
f) A Entidade Gestora pode proceder à alteração da Entidade Depositária mediante aprovação da CMVM e esta apenas cessará as suas funções com o início de funções de um novo depositário.
g) A Entidade Depositária acumula as funções de Entidade Registadora das unidades de participação representativas do FUNDO.
5. As Entidades comercializadoras
a) As Entidades Comercializadoras pela colocação das unidades de participação do FUNDO junto dos investidores são a LYNX ASSET MANAGERS SGOIC, S.A. e o BISON BANK, S.A.
b) Os locais de comercialização são quanto à LYNX ASSET MANAGERS, SGOIC, S.A. através de contacto direto na sua sede sita na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000, 0xX 0000-000 Xxxxxx ou para o e-mail– xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx e no que diz respeito ao Bison Bank S.A. pelos seguintes meios:
i. Presencialmente através de contacto direto na sua sede sita Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx, nº 33, Piso 0, 1250- 042 Lisboa
ii. Por escrito.
iii. por e-mail (consta na base de dados e indicado como e-mail certificado)
iv. por fax
v. enviadas por correio
vi. telefonicamente, desde que seja realizada através de telefones que possibilitem a gravação de chamadas
c) As Entidades Comercializadoras agem, no exercício das suas funções, de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes, e respondem, solidariamente com a Entidade Gestora, perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua atividade.
d) As Entidades Comercializadoras estão sujeitas, nomeadamente, ao dever de disponibilizar ao subscritor ou participante, nos termos legal e regulamentarmente definidos, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela Entidade Gestora.
e) Com uma periodicidade mínima mensal, as Entidades Comercializadoras enviam ou disponibilizam aos participantes um extrato que contenha, nomeadamente, o número de unidades de participação detidas, o seu valor e o valor total do investimento, o qual pode ser integrado com outra informação relativa à situação financeira do participante junto das Entidades.
6. Entidade Registadora
A Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A., com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 0000, 0000-000 Xxxxx, registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o número único de matrícula e pessoa coletiva 502962275, exercerá as funções de Entidade de Registo das unidades de participação do Fundo, a qual se encontra devidamente autorizada pela CMVM para o exercício das funções de registo de valores mobiliários.
CAPÍTULO II
POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO FUNDO/POLÍTICA DE RENDIMENTOS
1. Política de investimento do FUNDO
1.1. Política de investimento
a) O objetivo do FUNDO consiste em proporcionar aos participantes a possibilidade de aceder a uma carteira constituída por ativos líquidos, maioritariamente obrigações, que representem uma exposição aos mercados de crédito e de taxa de juro Chineses. O FUNDO tem um objetivo de rentabilidade superior ao Benchmark.
b) Na prossecução do seu objetivo o FUNDO investirá de forma flexível e em cada momento nos seguintes tipos de ativos:
i. instrumentos do mercado monetário, como depósitos bancários, papel comercial ou bilhetes do tesouro, fundos de mercado monetário e fundos de tesouraria;
ii. obrigações ou fundos de obrigações;
iii. instrumentos financeiros derivados, designadamente futuros, opções, forwards, swaps, credit default swaps e outros com objetivo de cobertura de riscos ou de exposição aos ativos referidos nas alíneas anteriores.
iv. O FUNDO investirá maioritariamente em ativos denominados em USD, CNH, CNY e EUR e, por princípio, não realizará a cobertura cambial quando estiver exposto a ativos denominados nas moedas acima referidas.
c) O FUNDO privilegiará a sua incidência geográfica no mercado Chinês, com um mínimo de 80% do VLGF.
d) O FUNDO pode investir 50 % do seu VLGF em dívida governamental chinesa, com um mínimo de três emissões diferentes.
e) O FUNDO desenvolve uma estratégia do tipo Long Only, através do processo de seleção dos títulos, composto por três fases, o FUNDO tendo em consideração a análise efetuada aos emitentes, como um todo, (análise de mercado de capitais e análise financeira), produzirá uma lista suficientemente diversificada de ativos elegíveis, seguindo-se:
i.Uma análise quantitativa, baseada numa avaliação comparativa de rácios financeiros e indicadores técnicos, com vista à seleção de ativos obrigacionistas do mercado Chinês, quer governamentais quer de empresas / entidades financeiras.
ii.Uma análise qualitativa, baseada numa abordagem fundamental, apoiada numa análise macroeconómica da China e das economias relevantes - nomeadamente políticas monetárias conduzidas pelos principais Bancos Centrais e tendências sectoriais - e numa vertente microeconómica. Nesta fase, são ainda avaliadas as tendências de alocação de ativos, as principais tendências sectoriais e respetivos fatores de risco, e é desenvolvida uma visão crítica das empresas, através da análise do modelo de negócio, respetivas previsões e opinião das agências de rating, enquanto são mantidas reuniões periódicas com gestores internacionais.
iii.Uma análise técnica / trading, baseada em alguns indicadores de momento como o MACD, RSI ou outros fatores como, alterações da estrutura acionista e volumes de transação anormalmente elevados no que respeita à cotação do mercado acionista dos emitentes.
São selecionadas as emissões de dívida Chinesa para investimento, baseado em:
i. Métricas de Crédito: Rentabilidade, Endividamento, Liquidez e Despesas de Investimento;
ii. Atuações das Agências de Rating: Perspetivas de alterações de notação;
iii. Liquidez e Acesso ao Mercado: Nível de dívida emitido, expectativas futuras de oferta / procura, análise do emitente (frequência com que recorre ao financiamento no mercado obrigacionista, existência ou não de yield curve e presença no mercado acionista);
iv. Valor Relativo: Análise de curvas obrigacionistas, amostra do segmento e perspetivas de retorno; São selecionados emitentes líquidos e estabelecidos critérios de rating mínimo (igual ou superior a BB-) e de montante mínimo de emissão (montante outstanding igual ou superior a 300 milhões de dólares).
1.2. Mercados
O FUNDO investe maioritariamente no mercado obrigacionista. A exposição de ativos do FUNDO, quer direta, quer indiretamente, será efetuada maioritariamente no mercado Chinês, com um mínimo de 80% do VLGF.
a) O FUNDO investe o seu património em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário admitidos à cotação ou negociados em Bolsas de valores e mercados regulamentados de Estados-membro da União Europeia, na Bolsa de Valores de Hong Kong, na Bolsa de Valores de Taiwan, na Bolsa de Valores de Singapura, na Bolsa de Valores da Coreia, no Mercado Oficial da Shanghai Stock Exchange e, no caso de instrumentos derivados, no CBOE (Chicago Board Options Exchange), no CBOT (Chicago Board of Trade), no CME (Chicago Mercantile Exchange), no EUREX, no EuroMTS, no Hong Kong Futures Exchange, no Tokyo International Financial Futures Exchange e no China Financial Futures Exchange.
b) O FUNDO investe em mercados financeiros, regulamentados ou não regulamentados ou noutra forma organizada de negociação, desde que utilizem sistemas de liquidação internacionalmente reconhecidos (p.ex. Clearstream e Euroclear), que assegurem liquidez e garantam a correta e adequada avaliação dos títulos transacionados.
1.3. Benchmark
Benchmark = (50% x taxa de juro da dívida pública a 2 anos da China) + (50% x taxa de juro da dívida pública a 5 anos da China).
Sendo que a taxa de juro da dívida pública a 2 anos e a 5 anos da China é dada pela média aritmética da taxa de juro na moeda local.
1.4. Política de execução de operações e da política de transmissão de ordens
A Entidade Gestora desenvolve todos os esforços com vista à obtenção de execução nas melhores condições possíveis das ordens transmitidas, selecionando em cada caso o que considerar ser o meio mais adequado de execução, tendo em conta os critérios de execução definidos na Política de Execução de Operações e da Política de Transmissão de Ordens e com base na sua experiência de negociação nos mercados financeiros. O intermediário financeiro responsável pela execução final deve sempre executar as ordens transmitidas, em conformidade com o princípio da melhor execução, tendo em conta todos os critérios definidos na lei, a fim de alcançar o melhor resultado possível.
Para informações mais detalhadas consulte os princípios e métodos que constituem a Política de Execução e de Transmissão de Ordens e que permitem a execução nas melhores condições, que estão disponíveis na sede da Entidade Gestora.
1.5. Limites ao investimento e ao endividamento
O FUNDO na prossecução do objetivo quanto à sua política de investimento terá os seguintes limites ao investimento:
a) Respeitante aos limites calculados sobre o VLGF, o FUNDO poderá investir até:
• 100% em instrumentos de mercado monetário e fundos de mercado monetário;
• 50% em obrigações governamentais chinesas ou empresas detidas pelo Governo Chinês;
• 30% em obrigações emitidas por empresas chinesas de rating investment grade;
• 50% em obrigações emitidas por entidades financeiras chinesas de rating investment grade;
• 10% em “Panda Bonds”;
• 30% em obrigações de emitentes chineses high yield;
• 10% em obrigações de emitentes chineses sem rating;
• 50% de investimento direto em CNY;
• 20% de unidades de participação de outros fundos.
b) O FUNDO só pode investir em obrigações chinesas offshore com um mínimo de 2 de 3 ratings conferidos pelas seguintes agências internacionais (S&P, Moody’s e Fitch).
c) O FUNDO só pode investir em obrigações chinesas onshore com um mínimo de 1 de 3 ratings conferidos pelas seguintes agências internacionais (S&P, Moody’s e Fitch) ou com rating atribuído pela Dagong.
d) O FUNDO não pode investir mais de 20% do VLGF numa mesma emissão;
e) O FUNDO não pode investir mais de 20% do VLGF num mesmo emitente, com exceção de dívida governamental.
f) A Entidade Gestora poderá contrair empréstimos por conta do FUNDO até ao limite de 10% do VLGF, desde que não ultrapasse 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de 1 ano.
g) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o FUNDO não incorrerá em qualquer grau de alavancagem.
1.6. Caraterísticas especiais do FUNDO
O FUNDO está exposto ao risco típico dos mercados obrigacionistas, ao risco das variações de taxa de juro e ao risco de crédito dos respetivos emitentes.
Nos seus investimentos o FUNDO pode incorrer especificamente nos seguintes riscos:
a) Risco de capital e de rendimento
- Não existe qualquer garantia para o participante quanto ao capital investido ou em relação à rendibilidade do seu investimento pelo que existe o risco de perda do investimento.
- O FUNDO está sujeito ao risco associado aos ativos que integram a sua carteira, variando o valor da unidade de participação em função desse facto.
b) Risco de taxa de juro - O FUNDO está sujeito, na sua componente obrigacionista, ao risco de taxa de juro de curto e de longo prazo.
c) Risco de crédito - Como risco de crédito entende-se a capacidade financeira dos emitentes das obrigações que integram o património do FUNDO para satisfazer os compromissos financeiros daí decorrentes. O reembolso do capital investido na maturidade depende do bom cumprimento das responsabilidades dos emitentes das obrigações. No caso de incumprimento por parte dos emitentes, nomeadamente em caso de insolvência, o participante poderá registar uma perda significativa do capital inicialmente investido.
d) Risco cambial - Nos investimentos realizados, o FUNDO pode estar também exposto a riscos cambiais inerentes às taxas de conversão das moedas de denominação dos ativos em que o FUNDO investe. Este risco existe sempre que o FUNDO esteja investido em ativos denominados em moedas distintas do USD, CNY e EUR e não tenha realizado a respetiva cobertura cambial. A perceção do risco cambial, será diferente, consoante a categoria de UP que o investidor selecionar. Caso as moedas em que os ativos estão denominados se desvalorizem contra a moeda correspondente à categoria de subscrição, o contravalor na moeda de denominação, é afetado negativamente.
e) Risco de liquidez - Risco inerente à eventual incapacidade de, a curto prazo, converter em meios líquidos os investimentos do FUNDO.
f) Risco pela utilização de derivados – A possibilidade de utilização pelo FUNDO de derivados na implementação da sua estratégia de cobertura de risco, pode implicar uma cobertura de risco imperfeita do risco que se pretende cobrir.
g) Risco fiscal - Uma alteração adversa do regime fiscal poderá diminuir a remuneração máxima potencial dos ativos do FUNDO.
h) Risco de concentração – Embora o FUNDO possa vir a ter uma carteira relativamente diversificada, por se tratar de um fundo especial de investimento não está sujeito a limites mínimos de dispersão além dos fixados no presente prospeto. Assim, a maior flexibilidade dos limites deste FUNDO face aos limites tradicionalmente impostos, possibilita ao FUNDO assumir algum risco de concentração de investimentos.
A diversificação do investimento aliada ao acompanhamento constante por parte da Entidade Gestora das diferentes variáveis que compõem os riscos relacionados com o investimento, permitem atenuar os riscos associados, quando integrados no portfolio do FUNDO.
2. Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos
a) A Entidade Gestora no âmbito da gestão do FUNDO e de acordo com a sua política de investimentos, pode recorrer a técnicas e instrumentos financeiros derivados quer se destinem à cobertura de riscos, quer se destinem à prossecução de outros objetivos de adequada gestão do património do FUNDO no estrito cumprimento das condições e limites definidos na lei e nos regulamentos da CMVM, bem como na política de investimentos.
b) O FUNDO poderá transacionar instrumentos financeiros derivados, desde que não resulte uma exposição global superior a 100% do valor líquido global do FUNDO.
c) Para a prossecução dos seus objetivos o FUNDO utiliza maioritariamente os seguintes instrumentos financeiros derivados:
- Futuros e opções sobre taxas de juro;
- Interest rate swaps e credit default swaps;
- Forwards e futuros cambiais.
d) O cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados é efetuado com base na abordagem baseada nos compromissos. É permitida a utilização de instrumentos financeiros derivados que se encontrem admitidos à cotação ou negociados num mercado regulamentado, com funcionamento regular reconhecido e aberto ao público de Estados membros da União Europeia ou de Estados Terceiros, desde que a escolha desse mercado seja prevista na lei ou aprovada pela CMVM. Podem ainda ser utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado, desde que:
- Os ativos subjacentes estejam previstos na alínea a) do número 1, do artigo 172º da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, tal como sucessivamente alterado, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma caraterística desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o FUNDO possa efetuar as suas aplicações nos termos dos documentos constitutivos;
- As contrapartes nas transações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes e,
- Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do FUNDO.
e) A exposição do FUNDO a uma mesma contraparte em transações com instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a:
- 10% do seu VLGF, quando a contraparte for uma instituição de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num Estado terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam da legislação comunitária;
- 5% do seu VLGF, nos restantes casos.
O FUNDO não recorre à utilização de operações de empréstimo, de reporte e de swaps de retorno total.
3. Valorização dos Ativos
3.1. Momento de referência da valorização
a) O valor da unidade de participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se pela divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação de USD, EUR e CNY. O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
b) O momento de referência para determinação dos preços e da composição da carteira do Fundo ocorre às dezasseis horas, hora de Portugal Continental.
c) Todas as operações realizadas no dia serão englobadas para efeitos da composição da carteira.
3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da UP
A valorização dos ativos integrantes do património do Fundo e o cálculo do valor da unidade de participação são efetuados de acordo com as normas legalmente estabelecidas, observando-se o seguinte:
a) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, são valorizados ao último preço verificado no momento de referência, difundido através da Bloomberg ou da Reuters.
b) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mais do que um mercado regulamentado são valorizados aos preços praticados no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela entidade responsável pela gestão.
c) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a valores não negociados em mercado regulamentado, para efeitos de valorimetria.
d) Os valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado são valorizados ao valor médio das ofertas de compra e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas em (i). Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas que incluam valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos.
e) As unidades de participação, quando não for possível aplicar as alíneas a) e b), são avaliadas ao último valor conhecido e divulgado pela respetiva entidade responsável pela gestão:
i.Desde que a data de divulgação do mesmo não diste mais de 3 meses da data de referência; ou
ii.Desde que, distando a data de divulgação do mesmo mais de 3 meses da data de referência, tal valor é o que reflete o justo valor atendendo às especificidades dos fundos de investimento mobiliário em que o Fundo invista.
f) As posições cambiais são avaliadas em função das últimas cotações conhecidas no momento de referência de valorização da carteira difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters, ou pelo Banco de Portugal.
g) Os instrumentos financeiros derivados OTC são valorizados ao valor médio das ofertas de compra e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas de compra ou venda (consoante se trate respetivamente, de posições longas ou curtas) difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas em (i). Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas que incluam valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos.
h) Na impossibilidade da aplicação das alíneas d) ou g), a entidade responsável pela gestão recorre à aplicação de modelos teóricos que considere mais apropriados atendendo às características do ativo, sem prejuízo dos casos particulares abaixo indicados:
a. Tratando-se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado, pode a entidade responsável pela gestão adotar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões;
b. Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que:
i. os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido;
ii. a detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
iii. Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
c. Tratando-se de contratos forwards cambiais, serão considerados para o apuramento do seu valor, a respetiva taxa de câmbio spot, as taxas de juro a prazo das respetivas moedas e o prazo remanescente do contrato.
4. Exercício dos direitos de voto
Não aplicável
5. Comissões e encargos a suportar pelo Fundo
Tabela de encargos
Imputáveis Diretamente ao Participante
Comissão de subscrição | 0% |
Comissão de resgate * | 0,5% até 90 dias (inclusive) 0% depois de 90 dias |
Imputáveis Diretamente ao Fundo | |
Comissão de gestão (Taxa anual nominal) | 1,25% sobre o VLGF |
Comissão de depósito (Taxa Anual Nominal) | 0,25% sobre o VLGF |
Taxa de supervisão (Mensal) | 0,026 ‰, que incide sobre o valor líquido global do FUNDO, no último dia de cada mês, não podendo a coleta ser inferior a € 200 nem superior a € 20 000. |
Outros custos (os custos de transação não são incluídos para efeitos de cálculo da Taxa Global de Custos) | Comissões de gestão de outros fundos da Entidade Gestora, comissões de fundos de outras entidades gestoras, taxa de bolsa, corretagem, liquidação e custos associados ao ROC. |
Para além das comissões de gestão referidas no quadro, o Fundo suporta as comissões de gestão de outros fundos onde venha a investir. O valor cumulativo e ponderado de todas as comissões de gestão passíveis de serem apuradas não pode representar mais de 3% do VLGF. Excluem-se desta percentagem as comissões de depósito e as comissões de performance cobradas por alguns fundos em que o Fundo investe e que pode atingir em valor absoluto 25% da performance obtida por esses fundos.
O FUNDO não suporta em qualquer situação custos com research, pelo que caso a Entidade Gestora recorra a trabalhos de research, os mesmos serão por esta suportados.
Taxa de Encargos Correntes (Estimativa)
% VLGF | |
TAXA DE ENCARGOS CORRENTES | 1,56% |
Tem por base os valores correspondentes aos encargos imputáveis diretamente ao Fundo (Comissão de Gestão, Comissão de Depósito, Taxa de Supervisão e de Majoração, Custos de Auditoria e Comissões Indiretas).
O valor correspondente aos encargos correntes aqui indicado é uma estimativa desses encargos, pelo facto do fundo se encontrar no primeiro ano de atividade.z
5.1. Comissão de gestão
a) Valor da comissão (taxa anual nominal): 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) sobre o VLGF.
b) Modo de cálculo da comissão: aplicação de uma taxa anual nominal de 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) calculada e provisionada em cada data de cálculo do valor da unidade de participação, sobre o valor global do Fundo antes de comissões e taxas de supervisão (VLGF).
c) Condições de cobrança da comissão: a comissão é cobrada mensal e postecipadamente no 5º dia útil do mês seguinte.
5.2. Comissão de depósito
a) Valor da comissão (taxa anual nominal): 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento)
b) Modo de cálculo da comissão: aplicação de uma taxa anual nominal de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) calculada e provisionada em cada data de cálculo do valor da unidade de participação, sobre o valor global do Fundo antes de comissões e taxas de supervisão (VLGF);
c) Condições de cobrança da comissão: será paga pelo Fundo ao Banco Depositário até ao quinto dia do mês seguinte decorrido que seja o mês a que respeite.
d) A retribuição do Banco Depositário não inclui as despesas relativas à compra e venda de valores por conta do Fundo.
5.3. Outros encargos
a) Serão suportados indiretamente pelo FUNDO as comissões de gestão de outros Fundos da Entidade Gestora, e as comissões de fundos de outra Entidade Gestora, nos quais o FUNDO venha a investir.
b) Sempre que o FUNDO invista em unidades de participação de fundos geridos, diretamente ou por delegação, ou comercializados pela mesma entidade gestora, ou por entidade gestora que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital direta ou indireta superior a 20%, não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respetivas operações.
c) Serão suportados diretamente pelo FUNDO os encargos legais e fiscais que lhe sejam imputáveis, incluindo os montantes devidos a título de taxa de supervisão da CMVM e os custos emergentes das auditorias exigidas pela legislação em vigor.
d) O FUNDO suportará, diretamente, os encargos inerentes às transações dos ativos que integram a sua carteira.
6. Política de distribuição de rendimentos
O FUNDO é de capitalização, não procedendo a qualquer distribuição de rendimentos, sendo que estes encontram-se incorporados no valor da unidade de participação.
CAPÍTULO III –
UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO E RESGATE
1. Características gerais das unidades de participação
1.1 Definição
O FUNDO é dividido em partes de características distintas e sem valor nominal, designadas por unidades de participação, as quais conferem direitos idênticos aos participantes.
1.2. Forma de representação
As unidades de participação adotam a forma escritural e são fracionadas, para efeitos de subscrição e de resgate.
1.3 Distinção das unidades de participação
As unidades de participação distinguem-se apenas pela moeda de denominação, para efeitos de subscrição, valorização e resgate. Neste sentido o FUNDO emitirá unidades de participação em três moedas correspondendo a três categorias distintas :
▪ Categoria A USD que se distingue pelo facto de ser subscrita, valorizada e resgatada em USD;
▪ Categoria B EUR que se distingue pelo facto de ser subscrita, valorizada e resgatada em EUR;
▪ Categoria C CNY que se distingue pelo facto de ser subscrita, valorizada e resgatada em CNY;
1.4. Registo centralizado
As unidades de participação encontram-se registadas em sistema centralizado junto da Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
O valor da unidade de participação, para efeitos de constituição do Fundo, foi dez USD ou dez EUR ou setenta CNY.
2.2. Valor para efeitos de subscrição
a) O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição é o valor conhecido e divulgado no dia útil seguinte à data do respetivo pedido.
b) O pedido de subscrição é assim efetuado a preço desconhecido.
2.3. Valor para efeitos de resgate
a) O valor da unidade de participação para efeitos de resgate é o valor conhecido e divulgado no dia útil seguinte à data do respetivo pedido.
b) O pedido de resgate é assim efetuado a preço desconhecido.
3. Condições de subscrição e de resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
Os pedidos efetuados após as doze horas, hora de Portugal Continental, serão considerados como pedidos efetuados no dia útil seguinte.
3.2. Subscrições e resgates em espécie ou numerário
As subscrições e os resgates não podem ser executados em espécie.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
As subscrições iniciais têm um montante mínimo de 20.000 USD ou 15.000 EUR ou 120.000 CNY. As subscrições subsequentes têm um montante mínimo de 1.000 USD ou 1.000 EUR ou 7.000 CNY.
4.2. Comissões de subscrição
Não existe qualquer comissão para efeitos de subscrição.
4.3. Data da subscrição efetiva
A subscrição assume-se como efetiva quando a importância correspondente ao preço de subscrição é integrada no ativo do Fundo, ou seja, no dia útil seguinte ao da data do pedido de subscrição, data em que o respetivo valor é por um lado debitado ao participante que adquire unidades de participação e, por outro, incorporado no valor global do Fundo.
5. Condições de resgate
5.1. Comissões de resgate
a) A comissão de resgate é em função do prazo da aplicação nos termos a seguir indicados:
- 0,5% sobre o valor da unidade de participação até 90 dias inclusive decorridos sobre a data de pedido da subscrição (ex: num pedido de resgate de 1.000 euros o valor de reembolso será de 995 euros);
- 0% sobre o valor da unidade de participação após 90 dias decorridos sobre a data de pedido da subscrição.
b) O método de custeio utilizado para efeitos de apuramento da comissão de resgate a utilizar, se houver várias subscrições, é o FIFO: as primeiras unidades de participação subscritas pelo investidor serão as primeiras a serem resgatadas.
c) À comissão de resgate acresce imposto do selo à taxa legal aplicável.
d) O eventual aumento das comissões de resgate ou agravamento das suas condições de cálculo, só se aplica às subscrições efetuadas após a entrada em vigor da respetiva alteração aprovada pela CMVM.
5.2. Pré-aviso
O pagamento do valor das unidades de participação resgatadas será efetuado cinco dias úteis após a data de apresentação do pedido.
5.3. Condições de transferência Não aplicável.
6. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo FUNDO e o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do FUNDO, a Entidade Gestora poderá mandar suspender as operações de resgate.
b) No caso referido no número anterior, a suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
c) Obtido o acordo da Entidade Depositária, a Entidade Gestora pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de unidades de participação quando:
i. Ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores;
ii. Desde que comunique justificadamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua decisão.
d) Verificada a suspensão, nos termos anteriormente mencionados, a Entidade Gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
e) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação descrita na alínea c) ii), o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da Entidade Gestora.
f) A Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários pode por sua iniciativa, quando ocorram circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respetivas unidades de participação, bem como determinar o respetivo levantamento. A suspensão e o seu levantamento, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento de notificação da CMVM à Entidade Gestora não tenham sido satisfeitos.
7. Admissão à negociação
- Não aplicável.
CAPÍTULO IV –
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
1. Direitos dos participantes
Os participantes do FUNDO têm direito a:
a) Receber, sem qualquer encargo o I.F.I. antes da subscrição do FUNDO, qualquer que seja a sua modalidade de comercialização do FUNDO;
b) Obter o prospeto, sem qualquer encargo, junto da Entidade Gestora, das Entidades Comercializadoras e do Banco Depositário, qualquer que seja a modalidade de comercialização do FUNDO;
c) Consultar os documentos de prestação de contas do FUNDO, que serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram;
d) Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos do FUNDO, indicando que, nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo Fundo ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até à entrada em vigor das alterações;
e) Receber a sua quota-parte do FUNDO em caso de liquidação do mesmo;
f) Ao ressarcimento pela Entidade Gestora, dos prejuízos sofridos pelos participantes, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, em consequência de erros ocorridos no processo de valorização do património do FUNDO, no cálculo e na divulgação do valor da unidade de participação que lhe sejam imputáveis, sempre que:
i. A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados, a 0,5%; e
ii. O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a 5 Euros.
g) A Entidade Gestora ressarce igualmente os participantes lesados, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, em virtude de erros ocorridos na
realização de operações por conta do FUNDO ou na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do FUNDO, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
h) Para efeitos do ponto i. da alínea f) supra concorrem todos os erros que não se encontrem regularizados à data da última situação de erro detetada.
i) A ser ressarcidos igualmente pela Entidade Gestora, nos termos referidos no ponto acima, em virtude de erros ocorridos na realização de operações por conta do FUNDO ou na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do FUNDO, designadamente pelo processamento intempestivo das mesmas.
j) Os montantes devidos nos termos dos números anteriores são pagos aos participantes lesados no prazo máximo de 30 dias após a deteção e apuramento do erro, a menos que outra data seja fixada pela CMVM, sendo tal procedimento individualmente comunicado aos participantes dentro daquele prazo.
k) A observância do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de indemnização que seja reconhecido aos participantes nos termos gerais, nomeadamente quanto à cobrança de juros compensatórios.
l) A Entidade Gestora compensa sempre o FUNDO, no prazo acima referido, pelos prejuízos sofridos em resultado de erros ocorridos na valorização do património do FUNDO, no cálculo ou na divulgação do valor da unidade de participação ou na afetação das subscrições e resgates, que lhe sejam imputáveis.
k) Ser informados individualmente nas seguintes situações:
• Liquidação e Fusão do FUNDO;
• Aumento de comissões (gestão e depósito);
• Alteração da política de investimento e de rendimentos;
• Substituição da Entidade Gestora ou da Entidade Depositária.
l) A subscrição de unidades de participação do FUNDO implica a aceitação dos prospetos e confere à
Entidade Gestora os poderes necessários para realizar os atos de administração do FUNDO.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO FUNDO E DE SUSPENSÃO DA EMISSÃO E RESGATE DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO
1. Liquidação do FUNDO
a) Quando os interesses dos titulares de unidades de participação o recomendem e caso o FUNDO se encontre em atividade há pelo menos um ano, a Entidade Gestora poderá proceder à liquidação e partilha do FUNDO, devendo comunicar o facto individualmente a cada participante, publicá-lo imediatamente e efetuar o pagamento do produto da liquidação aos participantes num prazo máximo de 10 dias úteis:
- na sede da Entidade Gestora;
- no sistema de difusão de informação da CMVM, xxx.xxxx.xx.
b) A decisão de liquidação do FUNDO por parte da Entidade Gestora determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do FUNDO.
c) Os participantes não podem requerer a liquidação ou partilha do FUNDO.
2. Suspensão da emissão e do resgate das unidades de participação
a) Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes ou do mercado o aconselhe, as operações de subscrição e resgate das unidades de participação podem ser suspensas por decisão da Entidade Gestora ou da CMVM.
b) Esgotados os meios líquidos detidos pelo Fundo e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do VLGF, a Entidade Gestora pode suspender as operações de resgate.
c) Para além do estabelecido na alínea b) e uma vez obtido o acordo do depositário, a Entidade Gestora comunica justificadamente à CMVM a decisão de suspensão das operações de emissão ou de resgate de unidades de participação quando ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores, podendo a CMVM determinar o período dessa suspensão nas 48 horas seguintes.
d) A suspensão do resgate pelo motivo previsto na alínea b) não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de unidades de participação só pode efetuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
e) Caso seja autorizada a suspensão e fixado um prazo máximo para a sua duração, a Entidade Gestora divulga de imediato um aviso, em todos locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, informando o público sobre os motivos da suspensão e a sua duração.
f) A suspensão da emissão ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da entrada na CMVM do pedido a que se refere a alínea c).
g) A CMVM pode por sua iniciativa determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respetivas unidades de participação nos termos previstos no RGOIC, bem como determinar o respetivo levantamento da suspensão.
h) A suspensão e o seu levantamento, determinada nos termos do número anterior, têm efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento da notificação da CMVM à Entidade Gestora não tenham sido satisfeitos.
i) O disposto na alínea e) aplica-se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada pela CMVM nos termos da alínea g).
CAPÍTULO VI
SISTEMA DE REGISTO DAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO DO OIC
O Bison Bank, S.A., entidade depositária dos valores mobiliários do OIC, é o único intermediário financeiro registador das unidades de participação do OIC.
PARTE II
INFORMAÇÃO ADICIONAL EXIGIDA NOS TERMOS DO ANEXO II, ESQUEMA A, PREVISTO NO N.º 2 DO ARTIGO 158.º DO REGIME GERAL
CAPÍTULO I
OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ENTIDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. Outras informações sobre a Entidade Gestora
a) Órgãos sociais
Órgão de Administração:
Presidente – Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx – Dr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Dr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Órgão de Fiscalização:
Fiscal Único – Ana. A. Xxxxxx, X. Xxxxx Xxxx & Ass, SROC Lda., representada pela Dra. Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx;
Suplente – Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx (ROC)
Mesa da Assembleia Geral:
Presidente – Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Secretária - Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da Entidade Gestora:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Gerente da Outputers Consulting Unipessoal Lda. Gerente da United Partners Advisors Lda.
Gerente da United Partners - Mediação e Consultoria de Seguros Lda.
Presidente do Conselho de Administração da WWC - World Wide Capital SGPS, S.A.
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Gerente da Pluripoint – Consultoria de Gestão, Sociedade Unipessoal, Lda. Gerente da Desafio das Pétalas – Sociedade Agrícola, Lda.
Vogal do Conselho de Administração da Lynx Holding SGPS, S.A.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Gerente da MII CAPITAL UNIPESSOAL LDA.
b) Relações de grupo com as restantes Entidades:
A Entidade Gestora faz parte integrante do grupo LYNX, sendo detida em 85% pelo LYNX Holding SGPS, S.A, e 15% pela FBO Holding SGPS, Unipessoal Lda., não detendo estas qualquer participação noutra sociedade Gestora.
d) Fundos de Investimento geridos pela Entidade Gestora
Denominação | Tipo | Política de Investimento | VLGF em Euros | N. º de Participantes |
LYNX Defensivo – Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Tesouraria Euro | O Fundo orienta a sua política de investimento para ativos de elevada liquidez. O Fundo investe predominantemente, e num mínimo de 60% do seu valor global, em obrigações e Títulos da Dívida pública de taxa fixa e variável com maturidade residual inferior a 60 meses, Bilhetes do Tesouro, Papel Comercial, Certificados de Depósito e Depósitos Bancários. O Fundo detém, em permanência, entre 50% e 85% do seu valor líquido global investido em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses, não podendo os depósitos bancários exceder 50% do valor. | 2.192.436,62€ (29/02/2020) | 34 |
LYNX Valor – Fundo Especial de Investimento Aberto Flexível | Fundo Especial de Investimento Aberto Flexível, com duração indeterminada. | O Fundo é denominado em EUR e tem como objetivo a obtenção de rendibilidades anuais positivas através de uma carteira diversificada de ativos financeiros com gestão flexível, dispostos pela sua volatilidade. O Fundo investirá de forma flexível nos ativos predominantemente denominados em EUR: Ações, Obrigações, Derivados sobre Commodities, Divisas e Fundos de Investimento, dentro dos seguintes limites máximos calculados sobre o VLGF. A exposição de ativos do fundo, quer direta, quer indiretamente, será efetuada maioritariamente nos mercados da União Europeia, dos Estados Unidos e do Japão, não ficando vedada a possibilidade de investir noutros mercados, nomeadamente, mercados emergentes quer da América Latina, quer da Ásia. O Fundo não apresenta qualquer garantia de capital nem de rendimento. | 2.002.683,64€ (29/02/2020) | 28 |
PRÍNCIPE REAL FUNDO DE REABILITAÇÃO URBANA - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | Fundo Especial De Investimento Imobiliário Fechado | O Fundo dirigirá preferencialmente o seu investimento para o desenvolvimento de projetos de construção ou reabilitação de imóveis, em que pelo menos 75% dos seus ativos serão bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana, podendo ainda e por acréscimo investir em prédios rústicos. | 54.113.931,23€ (29/02/2020) | 1 |
LYNX OBRIGAÇÕES FLEXÍVEL - Fundo Especial de Investimento Aberto | Fundo Especial de Investimento Aberto Flexível | O Fundo tem uma política de investimento flexível, podendo investir em obrigações de empresas ou soberanas, de taxa fixa ou variável, com maturidades curtas ou longas - representando assim uma exposição aos mercados de crédito e de taxa de juro de variadas formas. | 2.542.538,78€ (29/02/2020) | 27 |
Discovery Fund – Fundo de Investimento Alternativo Aberto Flexível | Fundo Especial de Investimento Aberto Flexível | O Fundo tem uma política de investimento flexível, podendo investir em diversos ativos financeiros, dispostos pela sua volatilidade. O Fundo pode investir em ações, obrigações, derivados sobre commodities, instrumentos de mercado monetário e outros fundos de investimento. | 5.662.778,96 € (29/02/2020) | 50 |
FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO SÃO JOSÉ DE RIBAMAR | Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | O Fundo dirigirá preferencialmente o seu investimento para o desenvolvimento de um projeto de construção imobiliária de habitação para posterior venda ou arrendamento, podendo ainda e por acréscimo investir em prédios rústicos. | 18.636.222,29 € (29/02/2020) | 1 |
COLINVEST – FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO | Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | O Fundo dirigirá preferencialmente o seu investimento na aplicação das poupanças recebidas dos Participantes no investimento efetuado no mercado imobiliário de imóveis, em que pelo menos 75% dos seus ativos serão bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana. | 12.334.278,75€ (29/02/2020) | 5 |
DOMUS CAPITAL – FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO | Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | O Fundo dirigirá preferencialmente o seu investimento na aplicação das poupanças recebidas dos participantes no investimento efetuado no mercado imobiliário procurando, através da sua política de investimentos, criar condições de rentabilidade, segurança e liquidez, não privilegiando nenhuma área em particular da atividade imobiliária. | 7,546.107,09€ (29/02/2020) | 3 |
BF INVEST - FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO | Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | O Fundo dirigirá preferencialmente o seu investimento na aplicação das poupanças recebidas dos Participantes no investimento efetuado no mercado imobiliário procurando, através da sua política de investimentos, criar condições de rentabilidade, segurança e liquidez. | 9.401.061,70€ (29/02/2020) | 4 |
STAKECORP – Fundo de Capital de Risco | Fundo de Capital de Risco | A política de aplicações do Fundo obedecerá a critérios de oportunidade, rentabilidade, potencial de crescimento e valorização, mediante o investimento em capital próprio e capital alheio. Dentro destes princípios o Fundo assume-se claramente como um Fundo com espectro de investimento multissectorial. | 82.842.904,04€ (31/12/2019) | 2 |
EDMONT CAPITAL - Fundo de Capital de Risco | Fundo de Capital de Risco | A política de aplicações do Fundo obedecerá a critérios de oportunidade, rentabilidade, potencial de crescimento e valorização, mediante o investimento em capital próprio e capital alheio. Dentro destes princípios o Fundo assume-se claramente como um Fundo com espectro de investimento multissectorial. | 1,117.671,66€ (31/12/2019) | 1 |
LNMK HOSPITALITY CAPITAL – Fundo de Capital de Risco | Fundo de Capital de Risco | A política de aplicações do Fundo obedecerá a critérios de oportunidade, rentabilidade, potencial de crescimento e valorização, mediante o investimento em capital próprio e capital alheio. Dentro destes princípios o Fundo assume-se claramente como um Fundo com espectro de investimento multissectorial, mas com especial relevo nos sectores do imobiliário, hoteleiro, exploração hoteleira e atividades conexas. | 102. 796.420,13€ (31/12/2019) | 1 |
SOPHIA CAPITAL – Fundo de Capital | Fundo de Capital de Risco | A política de aplicações do Fundo obedecerá a critérios de oportunidade, rentabilidade, potencial de crescimento e | 1,618.173,54€ (31/12/2019) | 1 |
de Risco | valorização, mediante o investimento em capital próprio e capital alheio. Dentro destes princípios o Fundo assume-se claramente como um Fundo com espectro de investimento oportunístico. | |||
AMCORP – Fundo de Capital de Risco | Fundo de Capital de Risco | A política de aplicações do Fundo obedecerá a critérios de oportunidade, rentabilidade, potencial de crescimento e valorização, mediante o investimento em capital próprio e capital alheio. Dentro destes princípios o Fundo assume-se claramente como um Fundo com espectro de investimento oportunístico. | 12.113.214,35€ (31/12/2019) | 1 |
VILLANOVA – Fundo de Capital de Risco | Fundo de Capital de Risco | A política de aplicações do Fundo obedecerá a critérios de oportunidade, rentabilidade, potencial de crescimento e valorização, mediante o investimento em capital próprio e capital alheio. Dentro destes princípios o Fundo assume-se claramente como um Fundo com espectro de investimento oportunístico. | 2.215.000,00€ (31/12/2019) | 1 |
NEST CAPITAL FUND – Fundo de Capital de Risco | Fundo de Capital de Risco | A política de aplicações do Fundo obedecerá a critérios de oportunidade, rentabilidade, potencial de crescimento e valorização, mediante o investimento em capital próprio e capital alheio. Dentro destes princípios o Fundo assume-se claramente como um Fundo com espectro de investimento oportunístico. | 5.452.498,58€ (31/12/2019) | 16 |
TIM CAPITAL – Fundo de Capital de Risco | Fundo de Capital de Risco | A política de aplicações do Fundo obedecerá a critérios de oportunidade, rentabilidade, potencial de crescimento e valorização, mediante o investimento em capital próprio e capital alheio. Dentro destes princípios o Fundo assume-se claramente como um Fundo com espectro de investimento oportunístico. | 22.123.609,56€ (31/12/2019) | 5 |
PLANALTO CAPITAL – Fundo de Capital de Risco | Fundo de Capital de Risco | A política de aplicações do Fundo obedecerá a critérios de oportunidade, rentabilidade, potencial de crescimento e valorização, mediante o investimento em capital próprio e capital alheio. Dentro destes princípios o Fundo assume-se claramente como um Fundo com espectro de investimento oportunístico. | 5,888.061,81€ (31/12/2019) | 4 |
CV CAPITAL – Fundo de Capital de Risco | Fundo de Capital de Risco | A política de aplicações do Fundo obedecerá a critérios de oportunidade, rentabilidade, potencial de crescimento e valorização, mediante o investimento em capital próprio e capital alheio. Dentro destes princípios o Fundo assume-se claramente como um Fundo com espectro de investimento oportunístico. | 7.460.366,85€ (31/12/2019) | 1 |
COLUMBUS CAPITAL – Fundo de Capital de Risco | Fundo de Capital de Risco | A política de aplicações do Fundo obedecerá a critérios de oportunidade, rentabilidade, potencial de crescimento e valorização, mediante o investimento em capital próprio e capital alheio. Dentro destes princípios o Fundo assume-se claramente como um Fundo com espectro de investimento oportunístico. | 1.664.231,88€ (31/12/2019) | 1 |
JOYN VENTURES – Fundo de Capital de Risco | Fundo de Capital de Risco | A política de aplicações do Fundo obedecerá a critérios de oportunidade, rentabilidade, potencial de crescimento e valorização, mediante o investimento em capital próprio e capital alheio. Dentro destes princípios o Fundo assume-se claramente como um Fundo com espectro de investimento oportunístico. | 2.596.820,53€ (31/12/2019) | 1 |
LIG1 – Fundo de Capital de Risco | Fundo de Capital de Risco | A política de aplicações do Fundo obedecerá a critérios de oportunidade, rentabilidade, potencial de crescimento e valorização, mediante o investimento em capital próprio e capital alheio. Dentro destes princípios o Fundo assume-se claramente como um Fundo com espectro de investimento oportunístico. | 9.419.847,45€ (31/12/2019) | 16 |
WEST SIDE – Fundo de Capital de Risco | Fundo de Capital de Risco | A política de aplicações do Fundo obedecerá a critérios de oportunidade, rentabilidade, potencial de crescimento e valorização, mediante o investimento em capital próprio e capital alheio. Dentro destes princípios o Fundo assume-se claramente como um Fundo com espectro de investimento oportunístico. | 2.501.707,87€ (31/12/2019) | 4 |
ESCOCIA – Fundo de Capital de Risco | Fundo de Capital de Risco | A política de aplicações do Fundo obedecerá a critérios de oportunidade, rentabilidade, potencial de crescimento e valorização, mediante o investimento em capital próprio e capital alheio. Dentro destes princípios o Fundo assume-se claramente como um Fundo com espectro de investimento oportunístico. | 18.942.699,44€ (31/12/2019) | 2 |
SANTA GEMA – Fundo de Capital de Risco | Fundo de Capital de Risco | A política de aplicações do Fundo obedecerá a critérios de oportunidade, rentabilidade, potencial de crescimento e valorização, mediante o investimento em capital próprio e capital alheio. Dentro destes princípios o Fundo assume-se claramente como um Fundo com espectro de investimento oportunístico. | 19.215.429,22€ (31/12/2019) | 2 |
IMOBILIÁRIA DAS AMOREIRAS – SICAFI, S.A. | SICAFI | A Politica de Investimentos do Fundo tem como objetivo a aplicação dos valores recebidos dos Acionistas no investimento efetuado no mercado imobiliário procurando, através da sua política de investimentos, criar condições de rentabilidade, segurança e liquidez, não excluindo nenhuma área, em particular da atividade imobiliária, mas privilegiando, contudo, o segmento da habitação, do comércio e escritórios, e bem assim tendo como atividades principais de atuação a compra e venda de imóveis, a reabilitação e o arrendamento. | 28,478.707,93€ (29/02/2020) | 7 |
SPLENDIMENSI ON – SICAFI, S.A. | SICAFI | A Politica de Investimentos do Fundo tem como objetivo a aplicação dos valores recebidos dos Acionistas no investimento efetuado no mercado imobiliário procurando, através da sua política de investimentos, criar condições de rentabilidade, segurança e liquidez, não excluindo nenhuma área, em particular da atividade imobiliária, mas | 21.853,678,01€ (29/02/2020) | 1 |
privilegiando, contudo, o segmento da habitação, do comércio e escritórios, e bem assim tendo como atividades principais de atuação a compra e venda de imóveis, a reabilitação e o arrendamento. | ||||
EMINVEST – FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO | Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | O Fundo dirigirá preferencialmente o seu investimento na aplicação das poupanças recebidas dos participantes no investimento efetuado no mercado imobiliário procurando, através da sua política de investimentos, criar condições de rentabilidade, segurança e liquidez, não privilegiando nenhuma área em particular da atividade imobiliária. | 11.427.997.64€ (29/02/2020) | 2 |
GRAND BAY RESIDENCES – SICAFI, S.A. | SICAFI | A Politica de Investimentos do Fundo tem como objetivo a aplicação dos valores recebidos dos Acionistas no investimento efetuado no mercado imobiliário procurando, através da sua política de investimentos, criar condições de rentabilidade, segurança e liquidez, não excluindo nenhuma área, em particular da atividade imobiliária, mas privilegiando, contudo, o segmento da habitação, do comércio e escritórios, e bem assim tendo como atividades principais de atuação a compra e venda de imóveis, a reabilitação e o arrendamento. | 22.314.151,59 € (29/02/2020) | 1 |
IMOPATRIMÓNI O – SICAFI,S.A. | SICAFI | A Politica de Investimentos do Fundo tem como objetivo a aplicação dos valores recebidos dos Acionistas no investimento efetuado no mercado imobiliário procurando, através da sua política de investimentos, criar condições de rentabilidade, segurança e liquidez, não excluindo nenhuma área, em particular da atividade imobiliária, mas privilegiando, contudo, o segmento da habitação, do comércio e escritórios, e bem assim tendo como atividades principais de atuação a compra e venda de imóveis, a reabilitação e o arrendamento. | 40.121.933,42 € (29/02/2020) | 1 |
MAREC IMOB – SICAFI,S.A | SICAFI | A Politica de Investimentos do Fundo tem como objetivo a aplicação dos valores recebidos dos Acionistas no investimento efetuado no mercado imobiliário procurando, através da sua política de investimentos, criar condições de rentabilidade, segurança e liquidez, não excluindo nenhuma área, em particular da atividade imobiliária, mas privilegiando, contudo, o segmento da habitação, do comércio e escritórios, e bem assim tendo como atividades principais de atuação a compra e venda de imóveis, a reabilitação e o arrendamento. | 33,797.902,64 € (29/02/2020) | 3 |
URP URBAN RENEW – PROJETOS IMOBILIÁRIOS – | SICAFI | A Politica de Investimentos do Fundo tem como objetivo a aplicação dos valores recebidos dos Acionistas no investimento | 7.705.591,45€ (29/02/2020) | 5 |
SICAFI, S.A | efetuado no mercado imobiliário procurando, através da sua política de investimentos, criar condições de rentabilidade, segurança e liquidez, não excluindo nenhuma área, em particular da atividade imobiliária, mas privilegiando, contudo, o segmento da habitação, do comércio e escritórios, e bem assim tendo como atividades principais de atuação a compra e venda de imóveis, a reabilitação e o arrendamento. | |||
REAL CAPITAL – FUNDO DE CAPITAL DE RISCO | Fundo de Capital de Risco | A política de aplicações do Fundo obedecerá a critérios de oportunidade, rentabilidade, potencial de crescimento e valorização, mediante o investimento em capital próprio e capital alheio. Dentro destes princípios o Fundo assume-se claramente como um Fundo com espectro de investimento oportunístico | 36.894.670,20 € (31/12/2019) | 1 |
ROOTS AND CLIFFS – SICAFI, S. A | SICAFI | A Politica de Investimentos do Fundo tem como objetivo a aplicação dos valores recebidos dos Acionistas no investimento efetuado no mercado imobiliário procurando, através da sua política de investimentos, criar condições de rentabilidade, segurança e liquidez, não excluindo nenhuma área, em particular da atividade imobiliária, mas privilegiando, contudo, o segmento da habitação, do comércio e escritórios, e bem assim tendo como atividades principais de atuação a compra e venda de imóveis, a reabilitação e o arrendamento. | 7.392.057,97 € (29/02/2020) | 2 |
IMOVALUE – FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO | Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | O Fundo dirigirá preferencialmente o seu investimento na aplicação das poupanças recebidas dos participantes no investimento efetuado no mercado imobiliário procurando, através da sua política de investimentos, criar condições de rentabilidade, segurança e liquidez, não privilegiando nenhuma área em particular da atividade imobiliária. | 5.403.669,04 (29/02/2020) | 4 |
N.º total de fundos | 35 | 000.000.000,8€ |
d) Contacto para esclarecimento sobre quaisquer dúvidas relativas ao Fundo:
Direção Comercial LYNX Asset Managers SGOIC, S.A. Tel. 000 000 000
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000. 4ºD, 0000-000 Xxxxxx E-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx
Direção de Gestão de Clientes do Bison Bank, S.A. Tel. 000 000000000
Morada Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxx 0, 0000-000 Xxxxxx E-mail: xxx@xxxxxxxxx.xxx
2. Consultores de investimento
O Fundo não recorre a consultores de investimento externos.
3. Auditor do Fundo
A Entidade encarregue do exame das contas do Fundo é a BDO & Associados SROC, inscrita no Registo de Auditores da CMVM sob o nº20161384, com sede na Xx. xx Xxxxxxxxx xx 00 - 00x 0000-000, XXXXXX, representada pelo Dr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx.
4. Autoridade de supervisão do Fundo
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a Entidade supervisora do FUNDO.
CAPÍTULO II - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da unidade de participação
a) O valor diário das unidades de participação é divulgado no dia do seu apuramento, na sede da LYNX ASSET MANAGERS SGOIC S.A. e na sede do Bison Bank S.A.
b) O valor das unidades de participação é ainda publicado diariamente no sistema de difusão de informação da CMVM em xxx.xxxx.xx, no dia do seu apuramento.
3. Consulta da carteira do Fundo
A composição da carteira do Fundo é publicada mensalmente no sistema de difusão de informação da CMVM, em xxx.xxxx.xx.
4. Documentação do Fundo
a) O prospeto do Fundo e a I.F.I., bem como os documentos de prestação de contas, anual e semestral, encontram-se disponíveis na sede social da LYNX ASSET MANAGERS SGOIC, S.A., na sede social do Bison Bank
S.A. e através da internet no site da CMVM em xxx.xxxx.xx.
b) Será publicado um aviso no sistema de difusão de informação da CMVM, xxx.xxxx.xx, informando que se encontram à disposição para consulta nos locais acima referidos os documentos de prestação de contas do Fundo, no prazo de três meses contados do termo do exercício anterior, para os relatórios anuais e dois meses contados do termo do semestre do exercício, para os relatórios semestrais e que os mesmos poderão ser enviados aos participantes que o requeiram, sem qualquer encargo associado.
c) Estes documentos poderão ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido, antes ou após a subscrição.
5. Contas do Fundo
a) As contas anuais do Fundo são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano, sendo disponibilizadas nos quatro meses seguintes.
b) As contas semestrais do Fundo são encerradas com referência a 30 de junho sendo disponibilizadas nos dois meses seguintes.
CAPÍTULO III - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO FUNDO
INDICADOR SINTÉTICO DE RISCO E REMUNERAÇÃO
UP's Categoria A (USD)
Baixo Risco Risco Elevado
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
UP's Categoria B (EUR)
Baixo Risco Risco Elevado
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
UP's Categoria C (CNY)
Baixo Risco Risco Elevado
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
Indicador sintético:
Os dados históricos podem não constituir uma indicação fiável do perfil de risco futuro do FUNDO; A categoria de risco e de remuneração indicada não é garantida e pode variar ao longo do tempo; A categoria mais baixa não significa que se trate de um investimento isento de risco;
Tratando-se de um fundo que investe maioritariamente em obrigações de emitentes chineses, a categoria de risco e de remuneração obtida baseia-se na dispersão histórica das rendibilidades observadas. O método de cálculo replicou a estratégia seguida pelo FUNDO.
O valor do indicador sintético resulta de estimativa uma vez que o FUNDO iniciou atividade recentemente. As diferentes classificações de risco para os três tipos de UP’s do FUNDO, tem origem na moeda de denominação das mesmas, ou seja, o nível de risco cambial a que cada tipo de UP está sujeita. Sendo a explicação dos diferentes riscos estimados, transversal a todas as categorias de UP, a título de exemplo, os métodos utilizados, permitem estimar, que as UP’s do Tipo B (EUR) venham a ter um risco sintético mais elevado do que as Up’s do Tipo A (USD) e do Tipo C (CNY). Uma vez que a política de investimentos do FUNDO se centra num mínimo de 80% do VLGF em obrigações Chinesas, a maioria dos ativos deste tipo, são denominados em CNY ou USD. Como, por princípio, o FUNDO não fará cobertura cambial, a evolução do valor das Up’s do Tipo B (EUR), estão mais sujeitas às variações de taxa de câmbio das moedas de denominação dos ativos (USD e CNY) vs a moeda de denominação da UP, (EUR).
CAPÍTULO IV - PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O FUNDO
O FUNDO destina-se a investidores profissionais, não profissionais ou contrapartes elegíveis, cujo perfil se enquadre nas seguintes características:
a) Capacidade moderada para assumir riscos;
O FUNDO destina-se a investidores familiarizados e com capacidade para assumir perdas por variação cambial, por variação da notação de ratings dos emitentes (risco de crédito) e por variação de taxa de juro (risco de taxa de juro), em virtude da exposição ao mercado obrigacionista chinês e às moedas de denominação das emissões que podem ser diferentes da moeda de subscrição do FUNDO escolhida por cada investidor (Categoria A, Categoria B, Categoria C).
b) Perspetiva temporal de investimento
O Fundo é ainda adequado a Clientes que têm como objetivo de investimento e para o prazo aconselhado a obtenção de uma rendibilidade potencialmente superior às taxas de juro dos mercados obrigacionistas da China, tendo como termo de comparação benchmark apresentado.
O período mínimo de investimento recomendado é de 3 anos.
CAPÍTULO V - REGIME FISCAL
O regime fiscal que a seguir se descreve respeita ao regime fiscal em vigor na data do Prospeto e assenta na respetiva interpretação da LYNX ASSET MANAGERS SGOIC, S.A..
O regime fiscal aplicável aos rendimentos ou às mais-valias auferidos por investidores individuais depende da legislação fiscal aplicável à situação pessoal de cada investidor individual e/ou do local onde o capital é investido.
Assim, se os investidores não estiverem perfeitamente seguros acerca da sua situação fiscal, devem procurar um consultor profissional ou informar-se junto de organizações locais que prestem este tipo de informação. A LYNX ASSET MANAGERS SGOIC, S.A. alerta para o facto de a interpretação do regime fiscal descrito poder não coincidir com a interpretação realizada por outras Entidades (nomeadamente a interpretação da Administração Fiscal).
Tributação do organismo de investimento coletivo
- Imposto sobre o rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”)
O organismo de investimento coletivo (“OIC”) é tributado, à taxa geral de IRC (21% em 2016), sobre o seu lucro tributável, o qual corresponde ao resultado líquido do exercício, deduzido dos rendimentos (e gastos) de capitais, prediais e mais-valias obtidas, bem como dos rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam a seu favor.
As mais-valias de imóveis adquiridos antes de 1 de Julho de 2015 são tributadas nos termos do regime em vigor até 30 de Junho de 2015 na proporção correspondente ao período de detenção daqueles ativos até 30 de Junho de 2015, enquanto as mais-valias apuradas com os restantes ativos adquiridos antes de 1 de Julho de 2015 são tributadas nos termos do regime em vigor até 30 de Junho de 2015, considerando-se, para este efeito, como valor de realização, o valor de mercado a 30 de Junho de 2015.
O OIC está, ainda, sujeito às taxas de tributação autónoma em IRC legalmente previstas, mas encontra-se isento de qualquer derrama estadual ou municipal. Adicionalmente, pode deduzir os prejuízos fiscais apurados aos lucros tributáveis, caso os haja, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores. A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70% do respetivo lucro tributável.
- Imposto de Selo
É devido, trimestralmente, Imposto do Selo sobre o ativo líquido global do OIC, à taxa de 0,0125%. (aplicável a OIC que não invistam exclusivamente em instrumentos de mercado monetário e depósitos).
Tributação dos participantes
A tributação, ao abrigo do regime atual, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da UP é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição da UP, exceto quanto a UP adquiridas/subscritas antes de 1 de Julho de 2015, em que a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da UP, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor da UP que reflita os preços de mercado de 30 de Junho de 2015 (salvo, no caso das transmissões, se o valor de aquisição tiver sido superior).
A) Pessoas singulares
1. Residentes (i.e., titulares de unidades de participação ou participações sociais residentes em território português)
i) Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola:
Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de UP e que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento.
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UP estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.
ii) Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola:
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final. Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de UP concorrem para o lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos de IRC e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
2. Não residentes
Os rendimentos obtidos estão isentos de IRS.
Quando os titulares pessoas singulares sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das UP são sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 35% no caso dos rendimentos de capitais e à taxa de 28% no caso de rendimentos obtidos com as operações de resgate das UP, ou via tributação autónoma, à taxa de 28%, no caso de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa da UP.
B) Pessoas coletivas
1. Residentes
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.
Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.
Os rendimentos obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, exceto quando auferidos por pessoas coletivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.
2. Não residentes
Os rendimentos obtidos com as UP são isentos de IRC.
No caso de titulares pessoas coletivas residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das UP estão sujeitos a tributação à taxa de 35%, por retenção na fonte, no caso dos rendimentos distribuídos, ou tributação autónoma à taxa de 25%, no caso de rendimentos auferidos com resgate ou com a transmissão onerosa da UP.
Quando se tratem de titulares pessoas coletivas não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por Entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, os rendimentos decorrentes das UP estão sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 25%.
GLOSSÁRIO:
• Agência de Notação de Risco (ou Agência de Rating): Entidade especializada que emite notações de rating, ou seja, procede à classificação do nível de risco de uma empresa ou instrumento financeiro.
• Amortização (ou Reembolso): Pagamento de um capital em dívida. A amortização pode ser total, se todo o capital em dívida for reembolsado, ou parcial, se apenas parte do capital em dívida for pago.
• Benchmark: Padrão que serve de referência para medir o desempenho de um instrumento, produto ou aplicação financeira. Frequentemente consiste em índices de cotações de ações ou de obrigações ou em taxas de juros.
• Carteira (Portfolio): Uma carteira – portfolio, na terminologia anglo-saxónica - é um conjunto de posições contratuais, ativas e passivas, assumidas através da aquisição ou alienação de produtos financeiros.
• CNH: A designação informal da moeda chinesa, o RMB, transacionada no mercado externo, disponível fora da China Continental, sem restrições de compra e venda, com transações cross- border livres e com o câmbio flutuante face às outras divisas.
• CNY: A designação para a moeda chinesa, o RMB, transacionada no mercado interno, com regras estritas, apenas disponível na China Continental ou zonas de Settlement específicas (ex. Londres, Hong Kong e Macau); A denominação internacional de contas e pagamentos em RMB é sempre representada em CNY, único Código ISO relativo à divisa.
• Cobertura de Risco (ou Hedging): Transferência do risco de eventual perda resultante da variação do preço de um ativo, decorrente de uma posição inicial (curta ou longa), para outro agente económico, mediante a realização de outra operação, num outro mercado ou instrumento financeiro, de sentido inverso à inicial (isto é, uma posição curta se a posição inicial é longa, ou uma posição longa se a posição inicial é curta). A cobertura de risco pode ser total, caso o impacto da variação de preço do ativo subjacente numa posição seja totalmente compensado pelo efeito na outra posição, ou parcial caso a operação de cobertura de risco compense apenas parcialmente o impacto da variação do preço do ativo na posição inicial.
• Cotação: Preço de um valor mobiliário formado num mercado regulamentado.
• Cupão: Designa o montante do juro periódico devido pelo emitente ao obrigacionista. O valor do cupão corresponde, pois, ao resultado da multiplicação da taxa de cupão pelo valor nominal da obrigação.
• Curva de Rendimentos (Yield Curve): Por curva de rendimentos, curva de taxas de juro ou, na aceção anglo-saxónica, yield curve, designa-se a representação gráfica das taxas internas de rentabilidade, calculadas a partir de preços de obrigações que diferem entre si apenas quanto ao prazo de vencimento. Em geral a curva de rendimentos é calculada com base em títulos de dívida emitidos pelo Tesouro do país a que respeita.
• Emissão: Operação pela qual os valores mobiliários são criados e oferecidos à subscrição dos investidores que os queiram adquirir. A emissão e subscrição são operações que ocorrem em mercado primário. Este opõe-se ao mercado secundário, que corresponde ao mercado onde os valores mobiliários são posteriormente transacionados por aqueles que os subscreveram ou os adquiriram já neste mercado.
• Emitente (ou Entidade Emitente): Entidade que emite os valores mobiliários. Trata-se, pois, da entidade sobre a qual os detentores dos valores mobiliários podem exercer os direitos que a posse dos valores mobiliários confere, sejam estes de propriedade ou de crédito. Tratando-se de ações é a entidade cujo capital próprio essas ações representam. Tratando-se de dívida trata-se do devedor do empréstimo.
• Forex: Advém da expressão “Foreign Exchange Market” e constitui a designação genérica de operações sobre divisas. Essas transações envolvem sempre divisas aos pares, por exemplo, euros contra dólares norte-americanos. A negociação faz-se pela troca de uma divisa por outra, ou pelo valor de uma divisa contra a outra.
• Incumprimento: Uma empresa/emitente encontra-se numa situação de incumprimento quando não cumpre com alguma das suas obrigações contratuais vencidas resultantes de financiamentos através de contração de dívida.
• Instrumento Financeiro: Instrumentos de investimento que incluem os valores mobiliários, os instrumentos financeiros derivados, os instrumentos do mercado monetário bem como quaisquer outros como tal considerados pela Diretiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros (DMIF).
• Juro: Rendimento pago pelo emitente aos detentores de produtos de investimento de dívida e que corresponde à contrapartida pelo crédito concedido por um determinado período. O direito ao juro pode estar garantido à partida ou depender de certas condições a verificar no futuro, tais como a valorização de um ativo subjacente ou evolução de um indexante. O montante do juro pode ser determinado com base numa taxa variável (circunstância em que o montante do juro depende da evolução de um indexante) ou numa fixa. A periodicidade do pagamento é definida em cada caso, podendo ser anual, semestral, trimestral ou outra.
• Liquidez: Facilidade de transformar o investimento num dado ativo em meios monetários. Essa facilidade envolve duas dimensões: o tempo que demora a concretizar a transformação do ativo em moeda e o custo (designadamente, pelo facto de a transação se dar a um preço inferior ao valor económico real do ativo em causa) que a transformação implica. A liquidez pode definir-se pelo número de unidades monetárias que é necessário injetar ou retirar de um mercado para que o preço de um ativo financeiro se altere. Assim, quanto mais elevado esse montante, maior a liquidez do ativo e, consequentemente, do mercado. Se, pelo contrário, com transações de pequeno valor se originar a alteração significativa do preço do ativo estaremos na presença de um ativo e de um mercado de reduzida liquidez.
• Mark-to-Market: Procedimento pelo qual são diariamente apuradas e liquidadas as perdas e os ganhos numa posição em contratos de derivados.
• Maturidade: A data de maturidade é o dia em que o direito contido num determinado instrumento financeiro se vence (data de vencimento) ou até ao qual pode ser exercido (data de expiração).
• Mercado de obrigações Dim Sum: é o mercado onde são emitidas as Obrigações Chinesas Offshore. Mercado de Hong Kong onde são emitidas as obrigações denominadas em offshore renminbis (CNH), dólares americanos ou Euros.
• Mercado de obrigações Panda: é o mercado onde são emitidas as Obrigações Chinesas Onshore. Mercado Chinês, onde são emitidas as obrigações denominadas em onshore renminbis (CNY).
• Mercado Regulamentado: Sistema multilateral, operado e/ou gerido por um operador de mercado, que permite o encontro ou facilita o encontro de múltiplos interesses de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros – dentro desse sistema e de acordo com as suas regras não discricionárias – por forma a que tal resulte num contrato relativo a instrumentos financeiros admitidos à negociação de acordo com as suas regras e/ou sistemas e que esteja autorizado e funcione de forma regular e em conformidade com o disposto no Título III da Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril (Diretiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros – DMIF).
• Notação de Risco (Rating): Classificação do nível de risco de uma empresa ou instrumento financeiro realizado por uma entidade especializada (Agência de Notação de Risco). A avaliação do nível de risco pode incidir genericamente sobre uma entidade emitente, tendo em conta a sua situação económico-financeira e perspetivas de futuras, ou, especificamente, sobre o risco de crédito de um instrumento financeiro específico, avaliando a capacidade de a respetiva entidade emitente proceder ao cumprimento atempado do serviço da dívida.
• Obrigações Chinesas Offshore ou mercado de obrigações DIM sum: refere-se a obrigações emitidas em Hong Kong, denominadas em offshore renminbis (CNH), dólares americanos ou Euros.
• Obrigações Chinesas Onshore: refere-se a obrigações emitidas na China, denominadas em onshore renminbis (CNY).
• Obrigações Panda: refere-se a obrigações de emitentes não chineses denominadas em renminbis.
• Portfolio: Ver Carteira.
• Rating: Ver Notação de Risco.
• Regime Fiscal: Conjunto de regras fiscais e parafiscais aplicáveis ao instrumento financeiro ou ao investidor. Note-se que a rentabilidade obtida por um investidor é sempre definida por fluxos monetários líquidos de impostos e não pelo seu valor ilíquido, pelo que na comparação de diferentes alternativas de investimento importa ter em consideração os respetivos regimes fiscais.
• Risco de Liquidez: Risco de ter de esperar muito tempo ou incorrer em custos elevados (designadamente por ter de vender a um preço inferior ao valor económico real) para transformar em moeda um dado instrumento financeiro.
• Risco Soberano: Designa o risco de crédito dos títulos de dívida emitidos por um Estado.
• Risco: Nível de incerteza quanto à taxa de rentabilidade que um dado investimento ou aplicação financeira irá proporcionar. Essa incerteza decorre de vários fatores, pelo que são múltiplas as fontes e diversos os tipos de risco.
• RMB: Designação da moeda Chinesa. Na China a moeda tem uma designação e a unidade outro. A moeda é o Renminbi (RMB) e o Yuan é a unidade monetária. Outra característica própria da divisa Chinesa é a existência de dois mercados para o RMB, um interno (on-shore Renminbi CNY) e um externo (off-shore Renminbi CNH).
• Spread: A expressão spread é utilizada com diferentes significados nos mercados financeiros, mas em geral é aplicada para exprimir a diferença entre dois preços ou entre duas taxas.
• Taxa Anual Nominal Bruta (TANB): É uma taxa anual porque se refere ao período de um ano. É uma taxa nominal, porque pode não levar em conta o período efetivo da aplicação. Trata-se de uma taxa bruta porque não está expurgada dos impostos que incidem sobre os juros pagos.
• Taxa Anual Nominal Líquida (TANL): Taxa de juro equivalente à TANB líquida (deduzida) da retenção de impostos.
• Taxa de Câmbio: A taxa de câmbio é o preço de uma moeda, expresso em unidades monetárias de outra moeda.
• Taxa de Cupão: Taxa de juro que, quando multiplicada pelo valor nominal de uma obrigação, determina o montante do juro periódico devido emitente ao obrigacionista.
• Taxa de Juro: Juro relativo a um capital unitário que se vence num dado período. Em geral é expresso em percentagem do valor nominal. Usualmente o período a que se refere o juro é o ano, sendo por isso a taxa de juro dita anual, porém nem sempre isso acontece, pelo que deve ser dada especial atenção a este aspeto. Dado que nem sempre o período de capitalização – isto é, o período compreendido entre dois momentos consecutivos de vencimento de juros – as taxas de juro nominal e efetiva poderão diferir. Sempre que o período de capitalização é inferior a um ano, a taxa anual efetiva é superior à taxa anual nominal.
• Taxa de Rentabilidade: Valor que exprime, em termos relativos (em regra percentuais), o ganho ou a perda de uma aplicação financeira realizada durante um determinado período de tempo, tendo em conta quer os ganhos de capital (isto é, a diferença entre o preço de alienação e o preço de aquisição dos instrumentos em que se materializou a aplicação financeira), mas igualmente considerando os fluxos financeiros intermédios (designadamente, os dividendos ou outros rendimentos distribuídos durante o período em que o investimento foi mantido). Assim, por exemplo, quem comprar uma ação por 100, receber um dividendo de 5 e a alienar a ação após o recebimento do dividendo por 110 obtém uma taxa de rentabilidade de 15%.
• Taxa Interna de Rentabilidade (TIR ou Yield): Taxa de rentabilidade implícita no preço de uma obrigação. Isto é, é a taxa para a qual se verifica que o valor atual dos juros e do capital a reembolsar é igual ao preço da obrigação. Frequentemente esta taxa é designada pela expressão anglo-saxónica Yield ou Yield to Maturity. Esta última expressamente indica que a taxa interna de rentabilidade foi calculada assumindo que a obrigação será detida até à maturidade. No caso das obrigações com call option é frequente calcular-se a Yield to Next Call que é a taxa de rentabilidade implícita que é obtida assumindo que a obrigação será reembolsada na data mais próxima em que isso pode acontecer.
• Valor de Mercado: Designa o preço de mercado de um determinado ativo multiplicado pela quantidade a que respeita. Também designado também por cotação (quando está em causa um mercado regulamentado e uma unidade do ativo), valor venal ou capitalização bolsista (quando estão em causa valores mobiliários cotados em bolsa e se multiplica a quantidade total da emissão ou a quantidade total admitida à negociação pela cotação).
• Valor Nominal: Corresponde ao valor facial de determinado instrumento financeiro. No caso das ações identifica o montante de capital social que cada ação representa. No caso das obrigações identifica o capital em dívida e serve de base, por exemplo, para determinar o montante dos juros a pagar (Ver Cupão).
• VLGF: Valor líquido global do fundo.
• Volatilidade Histórica: Volatilidade calculada com base em séries históricas do preço do ativo a que respeita.
• Volatilidade: Volatilidade significa pura e simplesmente movimento. Esta expressão é normalmente usada para denominar um indicador do grau de variação das cotações (frequentemente o desvio- padrão das respetivas taxas de rentabilidade) de um determinado ativo em determinado período. É,
pois, uma variável que mede a intensidade das oscilações nas cotações de um ativo financeiro, seja uma ação, unidade de participação num fundo de investimento ou um índice, considerado um determinado período. Trata-se de uma variável utilizada para mensurar o risco de um determinado ativo.
• Yield Curve: Ver Curva de Rendimentos.
• Yield to Maturity: Ver Taxa Interna de Rentabilidade.
• Yield: Ver Taxa Interna de Rentabilidade.