Regras de Valorimetria e Cálculo do Valor da Unidade de Participação Cláusulas Exemplificativas

Regras de Valorimetria e Cálculo do Valor da Unidade de Participação a) Os imóveis acabados devem ser valorizados pela média simples do valor atribuído pelos peritos avaliadores nas avaliações efetuadas.
Regras de Valorimetria e Cálculo do Valor da Unidade de Participação a) Sem prejuízo do disposto na alínea j) infra, os imóveis acabados são valorizados pela média simples dos valores atribuídos pelos dois peritos avaliadores de imóveis.
Regras de Valorimetria e Cálculo do Valor da Unidade de Participação. A valorização dos ativos que compõem a carteira do OIC será efetuada de acordo com as seguintes regras:
Regras de Valorimetria e Cálculo do Valor da Unidade de Participação. Na valorização dos ativos do Fundo são adotadas as seguintes regras de valorimetria:
Regras de Valorimetria e Cálculo do Valor da Unidade de Participação.  Os imóveis acabados devem ser valorizados pela média simples do valor atribuído pelos peritos avaliadores nas avaliações efetuadas.  Os imóveis são valorizados pelo respetivo custo de aquisição, desde que passam a integrar o património do OIC e até que ocorra uma avaliação obrigatória.  Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no ativo do OIC na proporção da parte por este adquirido, respeitando a regra constante da alínea anterior.  Os imóveis adquiridos em regime de permuta devem ser avaliados no ativo do OIC pelo seu valor de mercado, devendo a responsabilidade decorrente da contrapartida respetiva, inscrita no passivo do OIC, ser registada ao preço de custo ou de construção.  A contribuição dos imóveis adquiridos nos termos da alínea d) para efeitos do cumprimento dos limites previstos na lei, deve ser aferida pela diferença entre o valor inscrito no ativo e aquele que figura no passivo.  As unidades de participação de organismos de investimento coletivo são valorizadas ao último valor divulgado ao mercado pela Entidade Responsável pela Gestão, exceto no caso de unidades de participação admitidas à negociação em mercado regulamentado às quais se aplica o disposto em g).  Os restantes ativos são valorizados ao preço de referência do mercado mais relevante em termos de liquidez onde os valores se encontrem admitidos à negociação ou, na sua falta, de acordo com o disposto no RGOIC.  Os ativos denominados em moeda estrangeira serão valorizados diariamente utilizando o câmbio indicativo divulgado pelo Banco de Portugal, com exceção para aqueles cujas divisas não se encontrem cotadas, caso em que se utilizarão os câmbios obtidos ao meio-dia de Lisboa, através da consulta dos sistemas de informação internacionalmente reconhecidos.
Regras de Valorimetria e Cálculo do Valor da Unidade de Participação 

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