Common use of VENOSA, Sílvio de Salvo Clause in Contracts

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013. A doutrina indica, ainda, que as regras dispositivas são um importante elemento de redução dos custos de transação, “na medida em que poupam esforços e recursos que as partes des- penderiam nas negociações de todos os pontos de um con- trato”44. Nesse sentido, Xxxxxx destaca a importância de tal fonte de integração contratual, justamente por fornecer termos contra- tuais padrão que, caso não tivessem previsão no ordenamento jurídico, obrigaria as partes a negociá-los e incluí-los no instru- mento contratual, o que implicaria um aumento nos custos de transação45. Outro importante elemento a ser valorado na integração contratual consiste no princípio da boa-fé objetiva, que permite ao intérprete uma valoração de normas implícitas de dever ser, atuando à luz da normalidade e utilidade da operação econô- mica46. Contudo, deve-se atentar para o fato de que a boa-fé não afasta as demais fontes para integração do contrato, como é o caso das regras dispositivas, sob pena de banalização do insti- tuto, como aponta Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00: Aliás, novamente aqui cabe o alerta: para não se recair no vício da superinvocação da boa-fé (que é o risco de sua diluição, pelo excesso), quando houver regra legal que colmate a lacuna, completando a regulamentação contratual, não se justifica o apelo à boa-fé. A integração do contrato representa uma regulação obje- tiva do contrato, na medida em que não se pauta apenas na mera declaração de vontade individuais das partes, justamente em função da sua inexistência no que tange a determinados pontos do negócio jurídico (pontos lacunosos). Nesse sentido, a boa-fé representa uma integração nos termos do contexto de mercado 44 XXXXXXXX, Xxxxx X. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 271-272 45 XXXXXX, Xxxxxxx X. Economic analysis of law. 9. ed. Nova Iorque: Wolters Klu- wer, 2014.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral Civil. Teoria Geral das obrigações Obrigações e teoria geral Teoria Geral dos contratosContratos. 13Vol 02. edDécima Edição. São Paulo: Atlas, 20132010, p 386. arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. (...) Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva se qualifica como normativa de comportamento leal. A doutrina indicaconduta, aindasegundo a boa-fé objetiva, que as regras dispositivas são é assim entendida como noção sinônima de “honestidade pública”. 54 Com o objetivo de dar um importante elemento de redução dos custos de transação, “na medida em que poupam esforços e recursos que as partes des- penderiam nas negociações de todos os pontos de um con- trato”44. Nesse sentido, Xxxxxx destaca a importância de tal fonte de integração contratual, justamente por fornecer termos contra- tuais padrão que, caso não tivessem previsão no ordenamento jurídico, obrigaria as partes a negociá-los e incluí-los no instru- mento contratual, o que implicaria um aumento nos custos de transação45. Outro importante elemento a ser valorado na integração contratual consiste no foco mais preciso ao princípio da boa-fé objetiva, a doutrina tentou identificar três funções elementares:55 A primeira função é a de cânone interpretativo, de acordo com o qual o princípio ilumina a interpretação do contrato e da manifestação da vontade das partes, ou seja, tem função de regra de interpretação do contrato, atuando, conforme Xxxxxx Xxxxxxx- Xxxxx, como "mandamento imposto ao juiz de não permitir que permite ao intérprete uma valoração o contrato, como regulação objetiva, dotada de normas implícitas um específico sentido, atinja finalidade oposta ou contrária àquela que, razoavelmente, à vista de dever serseu escopo econômico-social, atuando à luz da normalidade e utilidade da operação econô- mica46seria lícito esperar."56 Esta função atua em conformidade com o conforme o art. Contudo113 do Código Civil, deve-se atentar para o fato de que reza que "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé não afasta as demais fontes para integração e os usos do contratolugar de sua celebração."57 A segunda função, fonte de criação de deveres obrigacionais, dando origem aos deveres suplementares ou laterais que são distintos do vínculo obrigacional manifesto e tem o escopo de prevenção de danos, melhor adimplemento, assim como é o caso das regras dispositivasdever de lealdade, sob pena transparência e correta divulgação de banalização informações nos contratos em geral, mesmos nas fases anteriores e posteriores à celebração do insti- tutocontrato.58 A obrigação de guardar os princípios da 54 XXXXX, como aponta Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00: Aliás, novamente aqui cabe o alerta: para não se recair no vício da superinvocação da boaXxxxxx. A Boa-fé (que é o risco de sua diluiçãono Código Civil. Brasil: 2003. Disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxx.xxx. Acesso em 11.01.2011. 55 Neste sentido: XXXXXXX-XXXXX, pelo excesso), quando houver regra legal que colmate a lacuna, completando a regulamentação contratual, não se justifica o apelo à boa-féXxxxxx. A integração do contrato representa uma regulação obje- tiva do contrato, na medida em que não se pauta apenas na mera declaração de vontade individuais das partes, justamente em função da sua inexistência Boa Fé no que tange a determinados pontos do negócio jurídico (pontos lacunosos). Nesse sentido, a boa-fé representa uma integração nos termos do contexto de mercado 44 XXXXXXXX, Xxxxx X. Contratos empresariais: teoria geral e aplicaçãoDireito Privado. São Paulo: SaraivaEditora Revista dos Tribunais, 2015. p. 271-272 45 1999 e TEPEDINO, Gustavo; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxx X. Economic analysis of lawXxxxx Xxxxxx Xxxxx de. 9Código civil interpretado conforme a Constituição de República. edVolume II. Nova IorqueRio de Janeiro: Wolters Klu- werXxxxxxx, 20140000, p. 421.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civilCivil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 13. ed. São Paulo: ; Atlas, 20132006. A doutrina indicaColeção Direito Civil, aindav. 2. p. 373. 14 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Obra citada na Nota 3. p. 658. 15 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Obra citada na Nota 3. p. 660. Tomemos como paralelo a evolução que o princípio da igualdade atravessou no tempo. Inicialmente, a igualdade era vista somente como igualdade formal, ou seja, todos deveriam ter os mesmos direitos e deveres nas mesmas medidas. Entretanto, essa ideia extrema de distribuição igualitária, a despeito de pretender promover as regras dispositivas são um importante elemento mesmas oportunidades a todos os indivíduos, acabou por mostrar-se agravante de redução dos custos desigualdade. Isso porque nem todas as pessoas encontram-se inicialmente nas mesmas condições; às vezes o ponto de transaçãopartida já é desequilibrado. Para sanar essa situação, ergue-se a igualdade material, resumida nas lições doutrinárias como Dar igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais, na medida de sua desigualdade”. Nas ocasiões em que poupam esforços os patamares estão desnivelados, para que haja igualdade material, é preciso conferir porção maior a quem possui menos e recursos que as partes des- penderiam nas negociações de todos os pontos de um con- trato”44porção menor a quem já possui mais. Nesse sentido, igualdade formal pretende fornecer os mesmos instrumentos a todos os indivíduos, enquanto que a igualdade material intenta outorgar mais aquele que detém menos para equilibrar o resultado final. A igualdade material não é totalmente oposta à igualdade formal, porém quebra o caráter absoluto que esta pregava. No caso dos princípios contratuais aqui tratados, há a mesma relação. A possibilidade de mudança das condições contratuais, reordenando as obrigações segundo as novas condições percebidas no decorrer do contrato, não representam desvinculação total ao pacta sunt servanda. Pelo oposto, há manutenção das obrigações e da vontade das partes em contratar; o que se realiza são apenas adequações dos termos contratuais, para que o adimplemento possa ocorrer segundo a nova realidade enfrentada pelas partes. Xxxxxx destaca Xxxxxxxxx Xxxxxxx, ao tratar sobre ambos os princípios, em seu artigo O Contrato Administrativo no Brasil, narra que: Tomando especialmente os contratos administrativos, fortemente atrelados ao interesse público objeto da contratação, a importância hipótese de tal fonte adaptação das condições contratuais para garantia do adimplemento, consequentemente da satisfação do interesse subjacente, é hipótese que se alinha à eficiência administrativa. Fosse o contrato absolutamente intangível, a alteração das circunstâncias que interferissem em sua execução poderiam resultar em frustração do pactuado, com necessidade do Poder Público retomar todo o procedimento para estabelecimento de integração novo contrato. Pode-se dizer que a teoria da imprevisão é mais uma evolução do pacta sunt servanda que sua contradição, uma vez que as alterações somente ocorrem para garantia da execução contratual, justamente por fornecer termos contra- tuais padrão quemantida a equação bônus-encargos inicialmente estipulada pelas partes. Aliás, caso não tivessem previsão no ordenamento jurídicoeste será princípio tratado em tópico próprio, obrigaria as partes já que a negociáequação econômico-los financeira originalmente pactuada pela Administração é núcleo duro e incluí-los no instru- mento deve ser mantida ao longo de toda a vigência contratual. Em suma, o que implicaria um aumento nos custos se pretendeu expor é que os princípios pacta sunt servanda e rebus sic standibus coexistem simultaneamente no ordenamento jurídico do Direito Público, para preservar e manter o contrato administrativo na finalidade originalmente pactuada. A possibilidade de transação45modificações não autoriza a desconfiguração do acordo celebrado; pelo contrário, permite que alterações ocorram para que seja mantida a eficácia contratual, e para que uma das partes não suporte o ônus que, por xxxxxxx, possa surgir com eventos imprevistos. Outro importante elemento princípio com reflexos nos contratos administrativos é a ser valorado na integração contratual consiste no princípio da boa-fé objetiva, que permite ao intérprete uma valoração de normas implícitas de dever ser, atuando à luz da normalidade e utilidade da operação econô- mica46. Contudo, deve-se atentar para o fato de que a boa-fé não afasta as demais fontes para integração mutabilidade do contrato, como é o caso das regras dispositivas, sob pena de banalização do insti- tuto, como aponta Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00: Aliás, novamente aqui cabe o alerta: para não se recair no vício da superinvocação da boa-fé (que é o risco de sua diluição, pelo excesso), quando houver regra legal que colmate a lacuna, completando a regulamentação contratual, não se justifica o apelo à boa-fé. A integração do contrato representa uma regulação obje- tiva do contrato, na medida em que não se pauta apenas na mera declaração de vontade individuais das partes, justamente ajuste em função da sua inexistência no que tange a determinados pontos do negócio jurídico (pontos lacunosos). Nesse sentido, a boa-fé representa uma integração nos termos do contexto de mercado 44 XXXXXXXX, Xxxxx X. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 271-272 45 XXXXXX, Xxxxxxx X. Economic analysis of law. 9. ed. Nova Iorque: Wolters Klu- wer, 2014interesse público.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civilCivil: parte geral, cit., p. 360. 139 Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 13. ed, cit. São Paulo: Atlas, 20132010, p. 373. 140 Xxxxx, Xx Xxxxxxx e, op. cit., p. 102. A doutrina indicavontade, aindaassim, que as regras dispositivas são um importante elemento é autônoma ao exteriorizar-se, reafirmando a liberdade do homem na programação de redução dos custos seus interesses.”141 Essa liberdade de transaçãocontratar, “na medida em que poupam esforços e recursos também caracterizada como princípio, deve ser distinguida da liberdade contratual. A primeira diz respeito à liberdade de contratar propriamente dita142; trata- se da licitude que as partes des- penderiam nas negociações têm para celebrar o contrato, frise-se, “desde que preenchidos os requisitos de todos os pontos validade dos atos jurídicos”143. Já a liberdade contratual diz respeito à possibilidade das partes de um con- trato”44livre disposição de seus interesses144. Nesse sentido, Xxxxxx destaca a importância de tal fonte de integração contratual, justamente por fornecer termos contra- tuais padrão que, caso não tivessem previsão A liberdade contratual encontra pelo menos duas limitações no ordenamento jurídico, obrigaria quais sejam, a ordem pública e os bons costumes. As partes podem livremente autorregular seus interesses sem, entretanto, extrapolar esses limites.145 Nos tempos do chamado liberalismo contratual, as partes podiam livremente contratar, sem que o Estado Liberal impusesse grandes limitações. O contrato tinha força de lei, mas somente entre as partes contratantes. Imperava a negociá-los e incluí-los no instru- mento teoria da liberdade do contrato, com sustentáculo em três princípios clássicos: (i) o da liberdade contratual, que autoriza às partes convencionarem o que implicaria um aumento nos custos quiserem e como quiserem; (ii) o da obrigatoriedade do contrato, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (no brocardo latino, pacta sunt servanda); e, (iii) o da relatividade dos efeitos contratuais, que vincula o contrato somente às partes contratantes.146 Ao longo dos séculos, mormente a partir do final do século XIX, com o arrefecimento do “modelo do Estado Liberal puro, alheio por completo aos problemas econômicos”, prevaleceu a postura institucional com mecanismos de transação45intervenção estatal no processo econômico.147 Novos princípios foram incorporados, sem, no entanto, abandonar os princípios clássicos norteadores 141 Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx de, op. Outro importante elemento cit., p. 12. 142 Conforme: Xxxxx, Xxxxxxx, op. cit., p. 26. 143 Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx de, op. cit., p. 12. 144 Conforme: Ibid., p. 12. 145 Xxxxx, Xxxxxxx, op. cit., p. 29. 146 Azevedo Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado (parecer). Revista dos Tribunais, 750/117, apud Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx. O contrato e sua função social, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 1-2. 147 Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx, op. cit., p. 2-3. das concepções liberais da época. São eles, consoante a ser valorado na integração contratual consiste melhor doutrina e legislação europeia e com previsão expressa no princípio Código Civil brasileiro: (i) o da boa-fé objetivaobjetiva (art. 422); (ii) o do equilíbrio econômico do contrato (art. 478); e, que permite ao intérprete uma valoração (iii) o da função social do contrato (art. 421).148 A nova ordem econômica, descrita por Xxxx Xxxxxxx Xxxx000, foi intitulada pela Constituição federal de 1988 como intervencionista, em substituição e em contraposição à ordem econômica liberal.150 Trata-se do dirigismo contratual, que, por meio de normas implícitas cogentes, limita a liberdade contratual e direciona as partes de dever serforma equitativa, atuando à luz protegendo a parte mais fraca, do ponto de vista econômico, da normalidade relação contratual. A intervenção estatal na ordem contratual é salutar e utilidade elementar para se evitar o abuso de poder da operação econô- mica46parte econômica mais forte, a qual, por vezes, aproveita esta sua condição para obter vantagens, do ponto de vista jurídico, sobre a parte mais fraca da relação contratual e em detrimento desta. ContudoPor meio da intervenção, deve-se atentar para o fato Estado evita o desequilíbrio151, pois que coloca as partes contratantes em pé de que a boa-fé não afasta as demais fontes para integração do contrato, como é o caso das regras dispositivas, sob pena de banalização do insti- tuto, como aponta Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00: Aliás, novamente aqui cabe o alerta: para não se recair no vício da superinvocação da boa-fé (que é o risco de sua diluição, pelo excesso), quando houver regra legal que colmate a lacuna, completando a regulamentação contratualigualdade. “Por essas razões, não há que se justifica o apelo à boafalar em liberdade, em Direito, sem que existam limitações na ordem jurídica. E essas limitações encontram fundamento nos princípios gerais de direito e no próprio Direito Natural.152 Verifica-fé. A integração do contrato representa uma regulação obje- tiva do contratose, na medida em que não se pauta apenas na mera declaração de portanto, a relatividade da autonomia da vontade individuais das partes, justamente as quais estão sujeitas às limitações impostas pelo Estado intervencionista, por meio dos mais recentes princípios aderentes à realidade econômica atual, em função da sua inexistência no que tange a determinados pontos adição aos princípios clássicos que, até então, imperavam. 148 Ibid., p. 9. Recomenda-se para aprofundamento do negócio jurídico tema. 149 Xxxx, Xxxx Xxxxxxx. A ordem econômica na constituição de 1988 (pontos lacunososinterpretação e crítica). Nesse sentido, a boa-fé representa uma integração nos termos do contexto de mercado 44 XXXXXXXX, Xxxxx X. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. São Paulo: SaraivaMalheiros Editores, 20152006, p. 74. p. 271Recomenda-272 45 XXXXXXse para aprofundamento do tema, Xxxxxxx X. Economic analysis of law. 9. ed. Nova Iorque: Wolters Klu- wer, 2014mormente sob a perspectiva da ordem econômica.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 1320. ed. São Paulo: Atlas, 20132020. A doutrina indicap. 667-668. Imóveis e os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis conforme, aindarespectivamente, seus artigos 5º, 6º e 7º.27 No que as regras dispositivas são um importante elemento se refere à subcorretagem, admite-se que a pessoa física e jurídica delegue sua incumbência. Essa prática, normalmente, é exercida pela imobiliária, pois dispõe de redução dos custos de transação, “na medida em que poupam esforços e recursos que as partes des- penderiam nas negociações de todos os pontos mais de um con- trato”44corretor no seu quadro funcional, caso o comitente queira restringir a determinada pessoa para executar a atribuição contratada, deverá constar uma cláusula obstaculizando a aplicação da subcorretagem. Respectivo a esse cenário, Xxxxx Xxxxx define que: Geralmente o contrato é impessoal, não importando ao comitente quem venha a obter a realização do negócio. Assim, nada impede que, informalmente, o corretor se associe a outros de sua confiança na execução do contrato. Aliás, esta prática é comum em se tratando de corretagem imobiliária. Caso o comitente queira dar uma feição intuitu personae ao contrato, haverá de inserir uma cláusula impeditiva de subcorretagem.28 A explicação do doutrinador Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx esclarece sucintamente devido ao seu amplo conhecimento acerca dos corretores livres: - relacionem, agindo como intermediários em negócios de ordem variada, aproximando interessados e buscando alcançar o encontro de vontades entre eles.29 Dentro do mesmo contexto, a argumentação de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx reforça: Os corretores podem ser livres e oficiais. Os primeiros são pessoas que, sem nomeação oficial, exercem, com ou sem exclusividade, a atividade de intermediação de negócios, em caráter contínuo ou intermitente. [...] .30 O possuidor de título de técnico em transações imobiliárias com registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) é requisito para exercer a profissão de intermediador, nos termos do art. 2º da Lei 6.530 de 1978. Todavia, se o mediador não habilitado desempenhar o ofício, isso não o inibe de receber a remuneração, pois acarretaria injusto enriquecimento. Nesse sentido, Xxxxxx destaca a importância Xxxxxxx Xxxxxxxxx esclarece: A profissão de tal fonte corretor de integração contratualimóveis é disciplinada pela Lei n. 6.530/78 [...] que limita o seu exercício, justamente por fornecer termos contra- tuais padrão queno território nacional, caso não tivessem previsão ao possuidor de título técnico em transações imobiliárias, inscrito no ordenamento jurídico, obrigaria as partes a negociá-los e incluí-los no instru- mento contratual, o que implicaria um aumento nos custos Conselho Regional de transação45Corretores de Imóveis (CRECI) da circunscrição. Outro importante elemento a ser valorado na integração contratual consiste no princípio da boa-fé objetiva, que permite ao intérprete uma valoração de normas implícitas de dever ser, atuando à luz da normalidade e utilidade da operação econô- mica46. Contudo, deve-se atentar para o O fato de que não ser corretor habilitado pode sujeitá-lo a boa-fé sanções administrativas, mas não afasta as demais fontes para integração do contrato, como é o caso das regras dispositivasinibe de receber a remuneração, sob pena de banalização do insti- tutoo comitente locupletar-se indevidamente à custa de seu trabalho se não pagá-la.31 27 XXXXXXX XXXXXX, como aponta Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx-Xxxxx00: Aliás, novamente aqui cabe o alerta: para não se recair no vício da superinvocação da boa-fé (que é o risco de sua diluição, pelo excesso), quando houver regra legal que colmate a lacuna, completando a regulamentação contratual, não se justifica o apelo à boa-fé. A integração do contrato representa uma regulação obje- tiva do contrato, na medida em que não se pauta apenas na mera declaração de vontade individuais das partes, justamente em função da sua inexistência no que tange a determinados pontos do negócio jurídico (pontos lacunosos). Nesse sentido, a boa-fé representa uma integração nos termos do contexto de mercado 44 XXXXXXXX, Xxxxx X. Contratos empresariaisDireito imobiliário: teoria geral e aplicaçãoprática. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 271-272 45 XXXXXX, Xxxxxxx X. Economic analysis of law. 915. ed. Nova IorqueRio de Janeiro: Wolters Klu- werForense, 20142020. p. 383.

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Samples: Contrato Particular De Compra E Venda De Imóvel Firmado Concomitantemente Com Contrato De Locação

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratosCódigo Civil Interpretado. 13. edOitava Edição. São Paulo: Atlas, 20132010., p. 425. 37 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx de. Código civil interpretado conforme a Constituição de República. Volume II. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 425. moderna e de consumo.38 A doutrina indicaprópria massificação dos contratos, aindaatravés da preponderância dos contratos de adesão, atestaria que as regras dispositivas são um importante elemento de redução dos custos de transação, “na medida em que poupam esforços e recursos que as partes des- penderiam nas negociações de todos os pontos de um con- trato”44a concepção clássica já não mais se aplicava à própria pratica contratual. Nesse sentido, Xxxxxx destaca a importância de tal fonte de integração contratual, justamente por fornecer termos contra- tuais padrão que, caso não tivessem previsão no ordenamento jurídico, obrigaria as partes a negociá-los e incluí-los no instru- mento contratualMesmo antes da promulgação do novo Código Civil, o que implicaria um aumento legislador pátrio já vinha se preocupando em incluir no regramento jurídico do país a tutela dos interesses sociais, como pode ser verificado na disciplina de proteção ao consumidor39, bem como nos custos princípios constitucionais.40 Com a promulgação do novo Código Civil de transação45. Outro importante elemento 2002, verificou-se a ser valorado na integração contratual consiste no conexão axiológica a este princípios41, consolidando a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetivaobjetiva como efetivos limitadores da liberdade contratual.42 A referida conexão é particularmente clara na preocupação apontada pelo Arts. 423 e 424 do Código Civil, que permite ao intérprete uma valoração especificamente tratam tutelar os interesses do aderente nos contratos de normas implícitas de dever seradesão.43 O legislador, atuando à luz no Art. 421 do Código Civil, desejou ir além do mero limite, expressamente colocando a função social como razão da normalidade e utilidade da operação econô- mica46. Contudoliberdade contratual, deve-se atentar ampliando para o fato domínio do contrato a função de que a boa-fé não afasta as demais fontes ordem pública. Conforme pontua Xxxxxxx Xxxxxxxx: "A função social é considerada um fim para integração do contrato, como é o caso das regras dispositivas, sob pena de banalização do insti- tuto, como aponta Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00: Aliás, novamente aqui cabe o alerta: para não se recair no vício da superinvocação da boa-fé (que é o risco de sua diluição, pelo excesso), quando houver regra legal que colmate a lacuna, completando a regulamentação contratual, não cuja realização ou preservação se justifica o apelo à boa-fé. A integração do contrato representa uma regulação obje- tiva do contrato, na medida em que não se pauta apenas na mera declaração a imposição de vontade individuais das partes, justamente em função da sua inexistência no que tange a determinados pontos do negócio jurídico (pontos lacunosos). Nesse sentido, a boa-fé representa uma integração nos termos do contexto de mercado 44 preceitos 38 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxx X. Contratos empresariaisXxxxxx Xxxxx de. Código civil interpretado conforme a Constituição de República. Volume II. Rio de Janeiro: teoria geral Xxxxxxx, 0000, p. 421 e aplicaçãoVENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. Oitava Edição. São Paulo: SaraivaAtlas, 2015. 2010., p. 271-272 45 XXXXXX, Xxxxxxx X. Economic analysis of law. 9. ed. Nova Iorque: Wolters Klu- wer, 2014426.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 13v. 3. 19. ed. São Paulo: Atlas, 20132019, p. 25. A doutrina indicaserviços públicos ou ainda titulares de um monopólio de direito ou de fato (fornecimento de água, aindagás, eletricidade, linha telefônica), seja por parte de lojas e empresas comerciais ou prestadoras de serviços, envolvendo relações de consumo (transporte, venda de mercadorias em geral, expostas ao público). O indivíduo que necessita contratar com uma grande empresa exploradora de um serviço público se depara com um contrato-padrão, previamente elaborado, limitando-se a dar a sua adesão ao paradigma contratual já estabelecido. Ou se submete a ele, sem chance de discutir o preço e outras condições propostas, contratando, ou se priva de um serviço muitas vezes indispensável254. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx000 observa um “recuo” da autonomia da vontade e aponta a desigualdade na relação contratual: “apresenta-se como um recuo da autonomia da vontade, havendo desigualdade entre as partes, preponderando a situação do ofertante, pois a proposta não pode ser discutida”. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx000 reflete acerca da natureza contratual, consignando a posição de autores que negam a natureza contratual dos contratos por adesão em decorrência da supressão da liberdade de discutir o conteúdo contratual. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx000 retoma, também, a discussão doutrinária que nega a contratualidade do contrato por adesão em razão da ausência de vontade de uma das partes, mencionando seu entendimento pela contratualidade da figura jurídica. O contrato por adesão é forte e presente realidade contemporânea, por consequência as considerações acerca da sua estrutura alimentam imprescindíveis reflexões acerca do contrato contemporâneo. Sob o ângulo258 da formulação das cláusulas por uma das partes, unilateral e abstratamente, temos as “condições gerais dos contratos”, que as se perfazem sob o prisma das regras dispositivas são um importante elemento de redução dos custos de transação, “na medida em que poupam esforços e recursos que as partes des- penderiam nas negociações de todos os pontos de um con- trato”44cuidam da natureza desse aspecto jurídico. Nesse sentido, Xxxxxx destaca a importância de tal fonte de integração Sob o ângulo da concretização da relação contratual, justamente por fornecer termos contra- tuais padrão que, caso não tivessem previsão no ordenamento jurídico, obrigaria as partes considerando a negociá-los e incluí-los no instru- mento contratual, o que implicaria um aumento nos custos de transação45. Outro importante elemento a ser valorado na integração contratual consiste no princípio da boa-fé objetiva, que permite ao intérprete uma valoração de normas implícitas de dever ser, atuando à luz da normalidade e utilidade da operação econô- mica46. Contudo, deve-se atentar para o fato de que a boa-fé não afasta as demais fontes para integração eficácia jurídica do contrato, como é perfaz-se o caso das regras dispositivas“contrato por adesão”, sob pena de banalização em que se examina a formação do insti- tuto, como aponta Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00: Aliás, novamente aqui cabe o alerta: para não se recair no vício da superinvocação da boa-fé (que é o risco de sua diluição, pelo excesso), quando houver regra legal que colmate a lacuna, completando a regulamentação contratual, não se justifica o apelo à boa-fé. A integração do contrato representa uma regulação obje- tiva vínculo bilateral do contrato, na medida em que não se pauta apenas na mera declaração de vontade individuais das partes, justamente em função da sua inexistência no que tange a determinados pontos do negócio jurídico (pontos lacunosos). Nesse sentido, a boa-fé representa uma integração nos termos do contexto de mercado 44 XXXXXXXX, Xxxxx X. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 271-272 45 XXXXXX, Xxxxxxx X. Economic analysis of law. 9. ed. Nova Iorque: Wolters Klu- wer, 2014.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratosCódigo Civil Interpretado. 13. edOitava Edição. São Paulo: Atlas, 20132010., p. 429. A doutrina indicaconsultores jurídicos,50 condições usualmente verificadas nas operações de M&A.51 O outro princípio previsto pelo legislador, ainda, que as regras dispositivas são um importante elemento de redução dos custos de transação, “na medida mesma seção preliminar das disposições gerais sobre os contratos em que poupam esforços e recursos que as partes des- penderiam nas negociações de todos os pontos de um con- trato”44. Nesse sentido, Xxxxxx destaca a importância de tal fonte de integração contratual, justamente por fornecer termos contra- tuais padrão que, caso não tivessem previsão no ordenamento jurídico, obrigaria as partes a negociá-los e incluí-los no instru- mento contratual, geral é o que implicaria um aumento nos custos de transação45. Outro importante elemento a ser valorado na integração contratual consiste no princípio da boa-fé objetiva, conforme expresso pelo Art. 422 do Código Civil: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." É pertinente, inicialmente, distinguir o conceito de boa-fé subjetiva do conceito de boa-fé objetiva. No primeiro caso, a conduta da parte é analisada subjetivamente, sendo possível que permite esta possa ter acredito que se encontrava praticando conduta correta, ou seja, corresponde a uma decisão volitiva conotando a convicção individual de cada uma das partes de agir em observância ao intérprete uma valoração de normas implícitas de dever ser, atuando à luz da normalidade e utilidade da operação econô- mica46. Contudo, deve-se atentar para o fato de que direito.52 Já a boa-fé objetiva, por sua vez, balizará a análise da conduta da parte levando em conta um critério de uma padrão de conduta médio condizente com o contexto específico daquela situação,53 Conforme ensina o professor Xxxxxx Xxxxx: A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse 50 Para ilustrar o quanto os contratos de aquisição costumam ser negociados à exaustão, podemos citar um comentário de Xxxx e Xxxxxx sobre como, costumeiramente, a prerrogativa de minutar o contrato de aquisição é do comprador, e como em alguns casos o vendedor tenta assumi-la. Os referidos autores advertem que isto seria não afasta as demais fontes para integração seria recomendável, uma vez que a minuta deve proteger os interesses do comprador, em especial quanto aos passivos ocultos do contrato, como é o caso das regras dispositivase que os consultores jurídicos do próprio comprador são os indicados para fazê-lo. cf. XXXX, sob pena de banalização do insti- tuto, como aponta Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00: Aliás, novamente aqui cabe o alerta: para não se recair no vício da superinvocação da boa-fé (que é o risco de sua diluição, pelo excesso), quando houver regra legal que colmate a lacuna, completando a regulamentação contratual, não se justifica o apelo à boa-fé. A integração do contrato representa uma regulação obje- tiva do contrato, na medida em que não se pauta apenas na mera declaração de vontade individuais das partes, justamente em função da sua inexistência no que tange a determinados pontos do negócio jurídico (pontos lacunosos). Nesse sentido, a boa-fé representa uma integração nos termos do contexto de mercado 44 XXXXXXXX, Xxxxx X. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 271-272 45 Xxxxxxx Xxxxxx.; XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. The art of M&A: a merger, acquisition, buyout guide. Estados Unidos: MgGraw-Hill Professional, 2007, p. 429. 51 XXXX, Xxxxxxx X. Economic analysis Xxxxxx.; XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. The art of lawM&A: a merger, acquisition, buyout guide. 9. ed. Nova IorqueEstados Unidos: Wolters Klu- werMgGraw-Hill Professional, 20142007, p. 429.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria Civil. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 13Vol 02. edDécima Edição. São Paulo: Atlas, 20130000, x. 000. A doutrina indica000 XXXXXXX, aindaXxxxxx xx; Tratado de direito privado. Tomo III. Campinas: Bookseller, 2000, p. 91. Também se verifica, como se pode aduzir, o princípio da liberdade de contratar, que as regras dispositivas são um importante elemento é aquele definido pelo mesmo doutrinador como “o de redução dos custos se poderem, livremente, assumir deveres e obrigações, ou de transaçãose adquirirem, “na medida em que poupam esforços livremente, direitos, pretensões, ações e recursos que as partes des- penderiam nas negociações execuções oriundos de todos contrato”,143 sendo os pontos de um con- trato”44. Nesse sentido, Xxxxxx destaca a importância de tal fonte de integração contratual, justamente por fornecer termos contra- tuais padrão que, caso não tivessem previsão no ordenamento jurídico, obrigaria as partes a negociá-los e incluí-los no instru- mento contratual, o que implicaria um aumento nos custos de transação45. Outro importante elemento a ser valorado na integração contratual consiste no dois princípios componentes do princípio da boa-fé objetiva, que permite ao intérprete uma valoração de normas implícitas de dever ser, atuando à luz da normalidade e utilidade da operação econô- mica46. Contudo, deve-se atentar para o fato de que a boa-fé não afasta as demais fontes para integração mais geral do contrato, como é o caso das regras dispositivas, sob pena de banalização do insti- tuto, como aponta Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00: Aliás, novamente aqui cabe o alerta: para não se recair no vício da superinvocação da boa-fé (direito que é o risco da liberdade de negócio jurídico, ou, de modo mais amplo, da faculdade, de determinada parte de manifestar sua diluiçãovontade com eficácia vinculante, pelo excesso)assim como do direito de tirar proveito de declarações de vontade alheias que, quando houver regra legal por sua vez, vinculam aos terceiros que colmate a lacunaas manifestaram.144 as disposições contratuais se consubstanciem na multiplicidade de instrumentos, completando a regulamentação contratual, não se justifica sendo um instrumento principal de aquisição – um contrato principal – e uma série de instrumentos acessórios Não constitui tarefa simples classificar o apelo à boa-fé. A integração negócio jurídico de uma operação de M&A ou do contrato representa de aquisição, em significativa parte devido à variedade de formatos que uma regulação obje- tiva operação de aquisição pode vir a ser adotada, e da consequente variedade de configurações do contratocontrato de aquisição e de seus instrumentos acessórios. Inicialmente, na medida podemos dizer que de fato uma operação de M&A consiste em um negócio jurídico dentro do conceito de que não se pauta apenas na mera declaração o suporte fático do ato jurídico stricto sensu consiste em manifestação de vontade individuais das partes. Tomado em conjunto, justamente em função da sua inexistência no que tange a determinados pontos do um contrato de aquisição compõe um negócio jurídico (pontos lacunosos)complexo,145 não apenas em razão da complexidade objetiva constante da multiplicidade de sujeitos,146 como, também, em razão da complexidade volitiva constante da pluralidade das manifestações de vontade147 produzindo 143 MIRANDA, Pontes de; Tratado de direito privado. Nesse sentidoTomo III. Campinas: Bookseller, a boa-fé representa uma integração nos termos do contexto 0000, x. 00. 000 XXXXXXX, Xxxxxx xx; Tratado de mercado 44 XXXXXXXXdireito privado. Tomo III. Campinas: Bookseller, Xxxxx X. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação2000, p. 90. 145 XXXX XXXXXX, Xxxxxx. Soluções práticas de direito. Volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 508. 146 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 20150000, x. 000. 000 XXXXXXX, Xxxxxx xx; Tratado de direito privado. Tomo III. Campinas: Bookseller, 2000., p. 175. efeito jurídico conforme a intenção manifestada148 e, em determinados casos, da complexidade objetiva verificada pela multiplicidade de objetos e prestações.149 Nesta última hipótese, é cabível uma análise a cada caso específico, acerca da finalidade econômica desta multiplicidade de objetos e prestações, de modo a se averiguar a unicidade ou multiplicidade de sua finalidade econômica, verificando-se as diversas prestações têm ou não propósito meramente facilitador da prestação principal, e se formam, em razão disto, um negócio unitário ou complexo.150 Já, dentro da definição deste trabalho, quando a operação de M&A é formatada com uma multiplicidade de instrumentos, teremos o contrato de aquisição propriamente dito, o principal, e os demais instrumentos que lhe são acessórios ou conexos. Estes últimos detêm uma grande variedade de propósitos, entre facilitar a realização de negócio jurídico pretendido pelo contrato principal e prestar garantia nas obrigações por este estipuladas. Preocupou-se o legislador em fornecer a definição entre principal e acessório, nos termos do artigo 92 do Código Civil, nestes termos: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.” De acordo com esta definição, podemos entender que o contrato de aquisição é o contrato principal, e os demais instrumentos são os contratos acessórios.151 Embora, geralmente, o caráter acessório ocorra por decorrência da natureza dos contratos acessórios em geral152 – tal como no caso de uma garantia de fiança, por exemplo153 – os contratos podem, no caso concreto dos 148 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Contratos I. Portugal: Edições Almedina, 2008, p. 32. 149 MIRANDA, Pontes de; Tratado de direito privado. Tomo III. Campinas: Bookseller, 2000., p. 174. 150 MARINO, Xxxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 110. 151 Esta distinção é feita sem prejuízo da definição mais ampla pela qual as referências à “contrato de aquisição” deste trabalho levarão em conta o contrato principal e os contratos acessórios. 152 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx. Direito civil – contratos. 5ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004. p. 271-272 45 XXXXXX, Xxxxxxx X. Economic analysis of law. 9. ed. Nova Iorque: Wolters Klu- wer, 201449.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral Civil – Teoria Geral das obrigações Obrigações e teoria geral Teoria Geral dos contratos. 13. edContratos, 11.ed. São Paulo: Editora Atlas, 20132011 – (Coleção direito civil; v.2). p. 336 Em contratos paritários, o único controle material das cláusulas de limitação de responsabilidade deve ser relativo à exclusão por xxxx e culpa grave. Essas duas restrições seriam suficientes para se mitigar os efeitos do moral hazard decorrente da redução ou exclusão da responsabilidade do devedor. A dimensão da redução do montante indenizatório, a dimensão dos riscos inerentes ao contrato, o tipo de obrigação contratual descumprida objeto da cláusula não são elementos, per se, suficientes para aferir a validade ou invalidade das cláusulas de limitação ou exclusão de responsabilidade. O controle de validade das cláusulas de limitação de responsabilidade deve se ater mais ao grau de informação do credor acerca desses elementos – que são de extrema relevância para a formação do juízo negocial do credor acerca da celebração da cláusula de limitação de responsabilidade – do que sobre esses elementos, objetivamente considerados.72 Portanto, admitir a validade da cláusula de limitação de responsabilidade nos casos de dolo ou culpa grave traria insegurança e estremeceria a credibilidade do negócio jurídico, já que negaria o próprio dever de cumprimento da obrigação.73 Outro requisito de validade que se apresenta na doutrina indica, ainda, quanto à cláusula de limitação de responsabilidade diz respeito à ordem pública. Dentre os doutrinadores que as regras dispositivas são um importante elemento a defendem como requisito de redução dos custos de transação, “na medida em que poupam esforços e recursos que as partes des- penderiam nas negociações de todos os pontos de um con- trato”44. Nesse sentido, validade podemos citar Xxxxxx destaca a importância de tal fonte de integração contratual, justamente por fornecer termos contra- tuais padrão xx Xxxxx Xxxxxx que, caso não tivessem previsão no ordenamento jurídicoao falar do direito disponível das partes de debater e escrever suas cláusulas, obrigaria as partes a negociá-los e incluí-los no instru- mento contratual72 XXXXXX XXXX, o que implicaria um aumento nos custos de transação45. Outro importante elemento a ser valorado na integração contratual consiste no princípio da boa-fé objetiva, que permite ao intérprete uma valoração de normas implícitas de dever ser, atuando à luz da normalidade e utilidade da operação econô- mica46. Contudo, deve-se atentar para o fato de que a boa-fé não afasta as demais fontes para integração do contrato, como é o caso das regras dispositivas, sob pena de banalização do insti- tuto, como aponta Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00: Aliás, novamente aqui cabe o alerta: para não se recair no vício da superinvocação da boa-fé (que é o risco de sua diluição, pelo excesso), quando houver regra legal que colmate a lacuna, completando a regulamentação contratual, não se justifica o apelo à boa-féXxxx Xxxx. A integração do validade da cláusula de limitação de responsabilidade no direito privado e, em especial, no contrato representa uma regulação obje- tiva do contratode transporte de carga. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) - Faculdade de Direito, na medida em que não se pauta apenas na mera declaração Universidade de vontade individuais das partes, justamente em função da sua inexistência no que tange a determinados pontos do negócio jurídico (pontos lacunosos). Nesse sentido, a boa-fé representa uma integração nos termos do contexto de mercado 44 XXXXXXXX, Xxxxx X. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. São Paulo, São Paulo, 2014.p.270. Disponível em: Saraiva, 2015<xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/>. p. 271-272 45 XXXXXX, Xxxxxxx X. Economic analysis of law. 9. ed. Nova IorqueAcesso em: Wolters Klu- wer, 201426 maio 2018.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 13. edCivil, Parte Geral. São Paulo: AtlasEditora Atlas S.A., 201315ª edição, 2015, pp. A doutrina indica407-411. ISBN 978-85-224-9566-5. íntimo do declarante, aindamas a intenção consubstanciada na declaração”25, que as regras dispositivas são um importante elemento de redução dos custos de transação, “na medida em que poupam esforços e recursos que as partes des- penderiam nas negociações de todos os pontos de um con- trato”44diz VENOSA (2015). Nesse sentido, Xxxxxx destaca a importância de tal fonte de integração contratual, justamente por fornecer termos contra- tuais padrão Bem pontuado pelo autor que, caso não tivessem previsão no ordenamento nos contratos e nos negócios jurídicos em geral, deve-se entender o que os declarantes buscam para melhor cumprimento das cláusulas e da manifestação a que se comprometeram, pois, num negócio jurídico, obrigaria as partes a negociá-los e incluí-los no instru- mento contratual, o que implicaria um aumento nos custos de transação45se tem em vista é o correto cumprimento do negócio. Outro importante elemento a ser valorado na integração contratual consiste no Esse princípio da boa-fé objetiva, diz que permite cabe ao intérprete uma valoração de normas implícitas de dever ser, atuando à luz juiz analisar a manifestação da normalidade e utilidade da operação econô- mica46vontade sobre a boa-fé. Contudo, deveObserve-se atentar o que estabelece o art. 422 do Código Civil (BRASIL, 2002): “Os contratantes são obrigados aguardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”26 Isso quer dizer que o juiz deve estar sempre atento a esse princípio da boa-fé que, em síntese, atende ao ideal de justiça e faz parte dos princípios gerais do Direito. VENOSA (2015) diz que cabe à jurisprudência, ou seja, aos tribunais, traçar as normas de interpretação. A interpretação dos negócios jurídicos e da lei em geral mescla-se com a aplicação do Direito. Interpretar e aplicar o Direito traduzem-se em uma única operação. Não há sentido de interpretar senão para o fato de aplicar a norma a um caso concreto27. O artigo 113 estabelece que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé não afasta e os usos do lugar de sua celebração”.28 Desse modo, na forma do código brasileiro, três são as demais fontes para integração do contrato, como é o caso das regras dispositivas, sob pena de banalização do insti- tuto, como aponta Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00: Aliás, novamente aqui cabe o alerta: para não se recair no vício da superinvocação da funções inerentes à boa-fé objetiva: função interpretativa (que é o risco art. 113); função de sua diluição, pelo excesso), quando houver regra legal que colmate a lacuna, completando a regulamentação contratual, não se justifica o apelo à boa-fécontrole (art. A 187) e função de integração do contrato representa uma regulação obje- tiva do contrato, na medida em que não se pauta apenas na mera declaração de vontade individuais das partes, justamente em função da sua inexistência no que tange a determinados pontos do negócio jurídico (pontos lacunosos)art. Nesse sentido422)29. Portanto, a boa-fé representa objetiva apresenta-se como uma integração nos termos exigência de lealdade, impondo diretrizes ao agir negocial, ou seja: honestidade pública. XXXX XXXXXX (2006), ao tratar dos princípios da Unidroit, fala sobre as atribuições de caráter normativo do contexto de mercado 44 XXXXXXXXprincípio da boa-fé, Xxxxx X. Contratos empresariais: teoria geral e aplicaçãoexplicando que elas geram duas 25 VENOSA, ref. São Paulo: Saraiva24, 2015. p. 271-272 45 XXXXXX, Xxxxxxx X. Economic analysis of law. 9. ed. Nova Iorque: Wolters Klu- wer, 2014407.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral Civil. Teoria Geral das obrigações Obrigações e teoria geral Teoria Geral dos contratosContratos. 13Contratos em Espécie. edvol 02. Décima Edição. São Paulo: Atlas, 20132010, p. 128. A doutrina indicaM&A, aindauma vez que estas obrigações não existem enquanto não se verificarem as condições suspensivas para as mesmas, qual seja, a existência de uma demanda referente à um passivo indenizável. Apenas poderá o comprador exigir indenização por um passivo mediante satisfação das condições contratualmente previstas. Daí a fundamental importância do adequado mapeamento, no instrumento, dos passivos não-indenizáveis. Com base nele, pode-se chegar a conclusões céleres sobre a classificação de determinado passivo como indenizável ou não, sendo que, no último caso, esta classificação terá o escopo de satisfazer a condição suspensiva da obrigação de indenizar, que, salvo disposição diversa no contrato de aquisição, é imediatamente exigível, por força do art. 332 do Código Civil, que as regras dispositivas são um importante elemento reza: “As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de redução dos custos de transaçãoque deste teve ciência o devedor.” A exigibilidade dependerá, “na medida em que poupam esforços e recursos que as partes des- penderiam nas negociações de todos os pontos de um con- trato”44. Nesse sentidotambém, Xxxxxx destaca a importância de tal fonte de integração contratual, justamente por fornecer termos contra- tuais padrão que, caso não tivessem previsão no ordenamento jurídico, obrigaria as partes a negociá-los e incluí-los no instru- mento contratualda ciência da sociedade vendedora, o que implicaria um aumento nos custos é uma obrigação da sociedade adquirente218 que geralmente é estipulada no próprio contrato de transação45aquisição como incumbência da sociedade adquirente e como o evento que tornará a obrigação de indenizar exigível contra a vendedora. Outro importante elemento a A obrigação de indenizar pode ainda ser valorado na integração contratual consiste no princípio classificada como acessória em relação à obrigação principal da boa-fé objetivaoperação de M&A, que permite ao intérprete é a venda da empresa-alvo, uma valoração de normas implícitas de dever ser, atuando à luz da normalidade e utilidade da operação econô- mica46. Contudo, deve-se atentar para o fato de vez que a boa-fé existência da primeira depende da segunda,219 sendo tal característica não afasta as demais fontes para integração do contratodecorrente de lei, como é o caso das regras dispositivas, sob pena de banalização do insti- tuto, como aponta Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00: Aliás, novamente aqui cabe o alerta: para não se recair no vício mas da superinvocação da boa-fé (que é o risco de sua diluição, pelo excesso), quando houver regra legal que colmate a lacuna, completando a regulamentação própria estrutura contratual, não se justifica o apelo à boa-féfruto da vontade manifestada pelas partes no contrato de aquisição.220 218 VENOSA, Sílvio de Salvo. A integração do contrato representa uma regulação obje- tiva do contrato, na medida Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Contratos em que não se pauta apenas na mera declaração de vontade individuais das partes, justamente em função da sua inexistência no que tange a determinados pontos do negócio jurídico (pontos lacunosos)Espécie. Nesse sentido, a boa-fé representa uma integração nos termos do contexto de mercado 44 XXXXXXXX, Xxxxx X. Contratos empresariais: teoria geral e aplicaçãovol 02. Décima Edição. São Paulo: Atlas, 2010, p. 129. 219 XXXXX, Xxxxxxx. Instituições de Direito Civil. Volume II. 16a Edição. Editora Forense, 1998. p. 84. 220 XXXXX, Xxxxxxx. Instituições de Direito Civil. Volume II. 16a Edição. Editora Forense, 1998. p. 84. Por esta razão, pode ser aduzido, segundo a doutrina, que a ineficácia da obrigação de indenizar, na qualidade de acessória, deixaria incólume o negócio jurídico principal da venda da empresa-alvo.221 Embora, em tese, conforme já foi visto anteriormente neste trabalho, a liberdade das partes pode dispor de modo diverso, sem afetar a classificação acessória da obrigação de indenizar, há de se ponderar acerca das dificuldades intrínsecas – de ordem jurídica e prática – de criar-se um mecanismo contratual pelo qual a ineficácia da obrigação de indenizar poderia atingir o negócio principal do contrato de aquisição, especialmente se já transitado uma dilação temporal razoável entre um e outro evento. Feitas as ponderações acerca da classificação jurídica da obrigação de indenizar, é pertinente avançar sobre os dispositivos específicos pelos quais as partes estabelecem os critérios pelos quais esta obrigação poderá ser exigida pelo comprador, de modo a satisfazer de forma segura a necessidade de ambas as partes. Mister incluir na cláusula de indenização a identificação precisa de quais partes do contrato de aquisição serão responsáveis por indenizar, e quais terão direito a tal indenização, de modo e evitar discussões futuras. A primeira vista, em operações mais simples, tal identificação é auto-evidente, e portanto a disposição expressa poderia ser interpretada como formalismo. Contudo, é usual que nas Operações de M&A constem uma grande diversidade de partes, intervenientes e garantidores, em capacidades jurídicas 221 XXXXX, Xxxxxxx. Instituições de Direito Civil. Volume II. 16a Edição. Editora Forense, 1998. p. 86, e XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito civil. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. Volume 3. São Paulo: Editora Saraiva, 20151997, p. 35. p. 271distintas, e nestes casos a identificação precisa e expressas daqueles sujeitos ativos e passivos da relação obrigacional de indenização torna-272 45 XXXXXXse fundamental, Xxxxxxx X. Economic analysis of lawespecialmente no que tange à requerida celeridade da eventual execução da obrigação. 9O Critério de identificação dos passivos indenizáveis deve ser estabelecido na cláusula de indenização. ed. Nova Iorque: Wolters Klu- werOs elementos necessários, 2014.contudo, serão em encontrados em partes diversas dos instrumentos que compõe a operação de M&A.222 Em linhas gerais, são passivos indenizáveis:

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civilCivil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratosContratos em Espécie. 13. 6a ed. São Paulo: Atlas, 20132006. p. 48. 107 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx X.; XXXXXXX, Xxxxx. Op. Cit. 2006. p.84 e 85. 108 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx X.; XXXXXXX, Xxxxx. Op. Cit. 2006. p. 85 e 86 109 Art. 4º A doutrina indicaPolítica Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, aindao respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [...] Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx 110 registra que as regras dispositivas são um importante elemento de redução dos custos de transação“a vulnerabilidade é a espinha dorsal do Direito do Consumidor” e, uma vez reconhecida a desigualdade que lhe da causa, “na medida é objeto de total proteção”. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Em 2005 este Egrégio Tribunal proferiu decisão com o seguinte teor: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. CRITÉRIO SUBJETIVO OU FINALISTA. MITIGAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. VULNERABILIDADE. CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRÁTICA ABUSIVA. OFERTA INADEQUADA. CARACTERÍSTICA, QUANTIDADE E COMPOSIÇÃO DO PRODUTO. EQUIPARAÇÃO (ART. 29). DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA SOB A PREMISSA DE TRATOS SUCESSIVOS. RENOVAÇÃO DO COMPROMISSO. XXXXX XXXXXX. - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em que poupam esforços e recursos que as partes des- penderiam nas negociações seus pólos, mas pela presença de todos os pontos uma parte vulnerável de um con- trato”44lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Nesse sentido- Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, Xxxxxx destaca se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a importância de tal fonte de integração contratual, justamente por fornecer termos contra- tuais padrão que, caso não tivessem previsão no ordenamento jurídico, obrigaria as partes pessoa-jurídica consumidora e a negociá-los e incluí-los no instru- mento contratual, o que implicaria um aumento nos custos de transação45. Outro importante elemento a ser valorado na integração contratual consiste no princípio da boa-fé objetiva, que permite ao intérprete uma valoração de normas implícitas de dever ser, atuando à luz da normalidade e utilidade da operação econô- mica46. Contudofornecedora, deve-se atentar aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o fato rigor do critério subjetivo do conceito de que consumidor, para admitir a boa-fé não afasta as demais fontes para integração aplicabilidade do contrato, como é o caso das regras dispositivas, sob pena de banalização do insti- tuto, como aponta Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00: Aliás, novamente aqui cabe o alerta: para não se recair no vício da superinvocação da boa-fé (que é o risco de sua diluição, pelo excesso), quando houver regra legal que colmate a lacuna, completando a regulamentação contratual, não se justifica o apelo à boa-fé. A integração do contrato representa uma regulação obje- tiva do contrato, na medida CDC nas relações entre fornecedores e consumidores- empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. - São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. [...] Recurso especial não se pauta apenas na mera declaração de vontade individuais das partesconhecido.(Grifos do subscritor) 111 Recentemente, justamente em função da sua inexistência no que tange a determinados pontos do negócio jurídico (pontos lacunosos)este entendimento foi corroborado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. Nesse sentido, a boa-fé representa uma integração nos termos do contexto de mercado 44 XXXXXXXX, Xxxxx X. Contratos empresariais: teoria geral e aplicaçãoPROCESSO CIVIL. São Paulo: Saraiva, 2015RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. p. 271-272 45 XXXXXX, Xxxxxxx X. Economic analysis of law. 9. ed. Nova Iorque: Wolters Klu- wer, 2014AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit. 2006. p. 13. 114 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx X.; XXXXXXX, Xxxxx. Op. Cit. 2006. p. 144 e 145 115 TARTUCE, Xxxxxx; XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx. Manual de Direito civildo Consumidor: teoria geral das obrigações Direito Material e teoria geral dos contratosProcessual. 133. ed. São Paulo: AtlasMÉTODO. 2014. p. 42 a 45. Com a mudança paradigmática promovida pela Constituição de 1988, 2013o ordenamento jurídico passou a gravitar entorno da proteção do sujeito de direitos116. Em proteção à dignidade deste sujeito são criadas normas especiais como o CDC, formando o complexo novo sistema do direito privado atual117. Ao afastar-se da raiz individualista e patrimonialista do Direito Civil, sustentada ideologicamente na liberdade individual, permite-se a aplicação de novos princípios respaldados no texto Constitucional118. A doutrina indicafunção social dos contratos, ainda, que as regras dispositivas são um importante elemento de redução dos custos de transação, “na medida em que poupam esforços a probidade e recursos que as partes des- penderiam nas negociações de todos os pontos de um con- trato”44. Nesse sentido, Xxxxxx destaca a importância de tal fonte de integração contratual, justamente por fornecer termos contra- tuais padrão que, caso não tivessem previsão no ordenamento jurídico, obrigaria as partes a negociá-los e incluí-los no instru- mento contratual, o que implicaria um aumento nos custos de transação45. Outro importante elemento a ser valorado na integração contratual consiste no princípio da boa-fé objetiva, que permite ao intérprete uma valoração de normas implícitas de dever ser, atuando à luz da normalidade e utilidade da operação econô- mica46. Contudo, deve-se atentar para o fato de que a boa-fé objetiva interferem diretamente na vontade de contratar, que deve “estar apoiada em uma axiologia responsável [...], sem depreciação à dignidade do homem”119. O sistema jurídico pós-moderno não afasta as demais fontes para integração do contratoé, como é o caso das regras dispositivasportanto, sob pena apenas um conjunto hierarquizado de banalização do insti- tutonormas. É um complexo de elementos em interação, como aponta Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00: Aliáscoerentes e orgânicos, novamente aqui cabe o alerta: para não se recair no vício da superinvocação da boa-fé (que é o risco de sua diluiçãoem constante relação entre normas, pelo excesso), quando houver regra legal que colmate a lacuna, completando a regulamentação contratual, não se justifica o apelo à boa-féprincípios e jurisprudência 120 . A integração do contrato representa uma regulação obje- tiva do contrato, na medida em que não se pauta apenas na mera declaração de vontade individuais das partes, justamente em função da sua inexistência no que tange a determinados pontos do negócio jurídico (pontos lacunosos). Nesse sentidoAdmitido este conceito, a boa-fé representa uma integração nos termos do contexto sobreposição de mercado 44 XXXXXXXXcampos de aplicação de diplomas legais é um problema ao operador jurídico contemporâneo121. Quanto ao conflito de normas, Xxxxx X. Contratos empresariaisXxxxxxxx Xxxxxx já havia reconhecido que no caso de conflito entre duas normas para o qual não valha nem o critério cronológico, nem o hierárquico nem o da especialidade, o intérprete, seja ele o juiz ou o jurista, tem à sua frente três possibilidades: teoria geral e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 271-272 45 XXXXXX, Xxxxxxx X. Economic analysis of law. 9. ed. Nova Iorque: Wolters Klu- wer, 2014.1) eliminar uma;

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