Common use of XXXXX, Xxxxxxx. Contratos Clause in Contracts

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 18 ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 36 incorpora-se ao ordenamento jurídico,constituindo uma verdadeira norma de direito”.52 Hoje em dia, o contrato é tido como um mecanismo que se alterada de acordo com a realidade social. O entendimento do princípio da função social do contrato faz parte dessa nova realidade. Sua função é possibilitar maior domínio das atividades das partes que se prendem em uma relação privada, com a finalidade de impedir estrago social devido de tal relação. Na concepção de Xxxxx citado por Xxxxxxxx “o grande espaço da função social já se observa no próprio código civil de 2002, por meio de outros institutos que amenizam a dureza da visão liberal do contrato”.53 Xxxxxxxx acrescenta que o Código Civil de 2002, causou uma conquista significativa no âmbito social: [...] “o sentido social” é uma das características mais marcantes do Projeto, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Civil ainda em vigor. [...] Se não houve a vitória do socialismo, houve o triunfo da “socialidade”, fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundante da pessoa humana. [...] o Projeto se distingue por maior aderência à realidade contemporânea, com a necessidade de revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do Direito Privado tradicional: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.54 O legislador assumiu uma atitude harmônica com a realidade atual, oferecendo maior ênfase aos interesses coletivos em detrimento dos individuais. A positivação do princípio da função social permite ao legislador evitar que a liberdade contratual seja desempenhada de maneira abusiva, assegurando o equilíbrio entre os pactuantes, evitando os vícios de consentimento e as prestações demasiadamente onerosas para uma das partes.55 O contrato busca, sobretudo, a segurança jurídica. Tem a função de levar em consideração à pessoa e aos interesses da coletividade, em face da intenção de personalização do Direito Privado.

Appears in 1 contract

Samples: Contract

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 18 17. ed., . Atual. e notas de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xx- xxxx. Rio de Janeiro, : Forense, 19981996. p. 36 incorpora-5. 13 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. São Paulo: Atlas, 2002. p. 21. lícito e finalidade específica.14 Para a compreensão do contrato é fundamental o estudo estrutural do negócio jurídico, mor- mente os planos da existência, da validade e da eficácia. Serve como norte o art. 104 do Código Civil brasileiro, que aponta os requisitos de validade do negócio jurídico: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei. Cumpre anotar que tal feição clássica do contrato limita o seu conteúdo às questões patrimoniais ou econômicas. Trata- se ao ordenamento jurídico,constituindo da patrimonialidade, tão cara aos italianos.15 Assim, o con- trato não pode ter uma verdadeira norma feição existencial ou extrapatrimonial. A título de direito”.52 Hoje em diaexemplo, pela visão clássica, o contrato é tido não pode ter como um mecanismo conteúdo os direitos da personalidade, mesmo que se alterada de acordo com a realidade social. O entendimento do princípio da função social do contrato faz parte dessa nova realidade. Sua função é possibilitar maior domínio das atividades das partes que se prendem em uma relação privada, com a finalidade de impedir estrago social devido de tal relaçãoindiretamente. Na concepção doutrina mais recente, há interessantes tentativas de ampliação ou remodelagem do conceito de contrato, o que sem dúvida alarga a margem de incidência de conceito, ou seja, a abrangência do mundo contratual. Nesse contexto, no Brasil, surge a construção denominada pós-moderna de Xxxxx citado por Xxxxxxxx “Xxxxx, da Universidade Federal do Paraná. Para o grande espaço da função social já se observa no próprio código civil de 2002, por meio de outros institutos que amenizam a dureza da visão liberal do contrato”.53 Xxxxxxxx acrescenta que o Código Civil de 2002, causou uma conquista significativa no âmbito social: [...] “o sentido social” é uma das características mais marcantes do Projeto, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Civil ainda em vigor. [...] Se não houve a vitória do socialismo, houve o triunfo da “socialidade”, fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundante da pessoa humana. [...] o Projeto se distingue por maior aderência à realidade contemporânea, com a necessidade de revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do Direito Privado tradicional: o proprietáriojurista, o contratantecontrato constitui “a relação jurídica subjetiva, o empresárionucleada na solidarieda- de constitucional, o pai destinada à produção de família efeitos jurídicos existenciais e o testador.54 O legislador assumiu uma atitude harmônica com a realidade atualpatrimoniais, oferecendo maior ênfase aos interesses coletivos em detrimento dos individuais. A positivação do princípio da função social permite ao legislador evitar que a liberdade contratual seja desempenhada de maneira abusiva, assegurando o equilíbrio não só entre os pactuantestitulares subjetivos da relação, evitando os vícios como também perante terceiros”.16 Olhando para o futuro, e por que não para o presente, é de consentimento e as prestações demasiadamente onerosas para uma das partes.55 O contrato busca, sobretudo, a segurança jurídica. Tem a função de levar em consideração à pessoa e aos interesses da coletividade, em face da intenção de personalização do Direito Privado.se concordar com

Appears in 1 contract

Samples: Contratação Eletrônica

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 18 28. ed., Rio de Janeiro, : Forense, 19982022, p. 181. 43 XXXXXX, Xxxxxxxxx xx Xxxxx. Op. Cit., nota 39, p. 36 incorpora-se ao ordenamento jurídico,constituindo uma verdadeira norma 42. cumprimento do contrato, entrando aí o inadimplemento absoluto, a onerosidade excessiva, os casos de direito”.52 Hoje em dia, o contrato é tido como um mecanismo que se alterada de acordo com a realidade social. O entendimento frustração do princípio da função social fim do contrato faz parte dessa nova realidade. Sua função é possibilitar maior domínio das atividades das partes que se prendem em uma relação e até de caso fortuito ou de força maior.44 O direito à resolução pode constar de cláusula resolutiva expressa, resultante da autonomia privada, com ou tácita, decorrente de regra legal, previstas, respectivamente, nos artigos 47445 e 47546 do Código Civil. A resolução pela cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, enquanto a finalidade tácita depende de impedir estrago social devido ação judicial. Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Terra ensina que o fundamento da cláusula resolutiva expressa é a autonomia privada dos contratantes e explica a sua importância: A cláusula resolutiva expressa encerra relevante mecanismo de tal relaçãoalocação e disciplina dos riscos contratuais, que não se restringem ao inadimplemento absoluto. Na concepção E mesmo quanto à configuração do inadimplemento absoluto, a cláusula resolutiva expressa permite aos contratantes avaliar, ex ante, a relevância das várias obrigações assumidas para a consecução do resultado útil programado, disciplinando, dessa forma, os efeitos do seu descumprimento. A qualificação do inadimplemento idôneo a provocar a resolução é definida de Xxxxx citado por Xxxxxxxx “o grande espaço da função social já se observa no próprio código civil de 2002comum acordo, por meio ambas as partes.47 Há de outros institutos se concluir, portanto, que amenizam resolução e resilição são conceitos que não podem ser confundidos, sob pena de se cometer equívocos na qualificação dos atos 44 ARAÚJO, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. Prorrogação compulsória de contratos a dureza da visão liberal do contrato”.53 Xxxxxxxx acrescenta que o Código Civil prazo. Tese (Doutorado em Direito Civil) - Faculdade de 2002Direito. Universidade de São Paulo, causou uma conquista significativa no âmbito social: [...] “o sentido social” é uma das características mais marcantes do ProjetoSão Paulo, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Civil ainda em vigor. [...] Se não houve a vitória do socialismo2011, houve o triunfo da “socialidade”, fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundante da pessoa humana. [...] o Projeto se distingue por maior aderência à realidade contemporânea, com a necessidade de revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do Direito Privado tradicional: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.54 O legislador assumiu uma atitude harmônica com a realidade atual, oferecendo maior ênfase aos interesses coletivos em detrimento dos individuais. A positivação do princípio da função social permite ao legislador evitar que a liberdade contratual seja desempenhada de maneira abusiva, assegurando o equilíbrio entre os pactuantes, evitando os vícios de consentimento e as prestações demasiadamente onerosas para uma das partes.55 O contrato busca, sobretudo, a segurança jurídica. Tem a função de levar em consideração à pessoa e aos interesses da coletividade, em face da intenção de personalização do Direito Privadop. 50.

Appears in 1 contract

Samples: Dissertação De Mestrado

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 18 26. ed., . Rio de Janeiro, : Forense, 19982007. p. 36 incorpora245. aplicadas concomitantemente para ajudar a investigação da in- tenção das partes. (Grifo no original) A interpretação objetiva seria guiada pelos princípios da boa-se ao ordenamento jurídico,constituindo fé, da conservação do contrato e da extrema ratio (menor peso e equilíbrio das prestações)34. Aos princípios elencados por Xxxxxxx Xxxxx, a jurista Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx adiciona o princípio da finalidade econômica, que estabelece que o intér- prete deve observar o fim econômico pretendido pelas partes para a execução do contrato, e o princípio da interpretação do contrato como um todo, que permite uma verdadeira norma interpretação sistemá- tica do conjunto de direito”.52 Hoje direitos e obrigações assumidas naquele ins- trumento contratual, que transcende uma mera soma das cláusu- las35. Contudo, diante de um contrato incompleto, a mera in- terpretação contratual não será suficiente para solucionar even- tual controvérsia existente entre as partes e permitir a execução satisfatória do contrato, na medida em diaque a interpretação é rea- lizada justamente a partir das disposições ou previsões consubs- tanciadas no contrato. Assim, caso existam lacunas no contrato, o intérprete valer-se-á da interpretação integrativa, que tem por função “aclarar as disposições já reguladas no contrato”36, ou da integração contratual, buscando elementos externos ao contrato é tido como um mecanismo que se alterada para determinar o conteúdo e os efeitos daquela relação contra- tual. Segundo Xxxx Xxxxxx, trata-se, portanto, de acordo com a realidade social. O entendimento do princípio da função social do contrato faz parte dessa nova realidade. Sua função é possibilitar maior domínio das atividades das partes que se prendem em estabelecer “uma relação privada, com entre a finalidade de impedir estrago social devido de tal relação. Na concepção de Xxxxx citado por Xxxxxxxx “o grande espaço da função social já se observa no próprio código civil de 2002, por meio de outros institutos que amenizam qualidade relativa ao ser e a dureza da visão liberal do contrato”.53 Xxxxxxxx acrescenta que o Código Civil de 2002, causou uma conquista significativa no âmbito social: [...] “o sentido social” é uma das características mais marcantes do Projeto, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Civil ainda em vigor. [...] Se não houve a vitória do socialismo, houve o triunfo da “socialidade”, fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundante da pessoa humana. [...] o Projeto se distingue por maior aderência à realidade contemporânea, com a necessidade de revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do Direito Privado tradicional: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.54 O legislador assumiu uma atitude harmônica com a realidade atual, oferecendo maior ênfase aos interesses coletivos em detrimento dos individuaisqualidade re- lativa ao dever-ser contratual”37. A positivação do princípio da função social permite ao legislador evitar que interpretação pressupõe a liberdade contratual seja desempenhada existência de maneira abusiva, assegurando o equilíbrio entre os pactuantes, evitando os vícios uma manifestação de consentimento vontade (declarativa e as prestações demasiadamente onerosas para uma das partes.55 O contrato busca, sobretudo, a segurança jurídica. Tem a função de levar em consideração à pessoa e aos interesses da coletividade, em face da intenção de personalização do Direito Privadoade- 34 Ibid.

Appears in 1 contract

Samples: Economic Analysis of Incomplete Contracts