Common use of XXXXX, Xxxxxxx. Contratos Clause in Contracts

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 245. aplicadas concomitantemente para ajudar a investigação da in- tenção das partes. (Grifo no original) A interpretação objetiva seria guiada pelos princípios da boa-fé, da conservação do contrato e da extrema ratio (menor peso e equilíbrio das prestações)34. Aos princípios elencados por Xxxxxxx Xxxxx, a jurista Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx adiciona o princípio da finalidade econômica, que estabelece que o intér- prete deve observar o fim econômico pretendido pelas partes para a execução do contrato, e o princípio da interpretação do contrato como um todo, que permite uma interpretação sistemá- tica do conjunto de direitos e obrigações assumidas naquele ins- trumento contratual, que transcende uma mera soma das cláusu- las35. Contudo, diante de um contrato incompleto, a mera in- terpretação contratual não será suficiente para solucionar even- tual controvérsia existente entre as partes e permitir a execução satisfatória do contrato, na medida em que a interpretação é rea- lizada justamente a partir das disposições ou previsões consubs- tanciadas no contrato. Assim, caso existam lacunas no contrato, o intérprete valer-se-á da interpretação integrativa, que tem por função “aclarar as disposições já reguladas no contrato”36, ou da integração contratual, buscando elementos externos ao contrato para determinar o conteúdo e os efeitos daquela relação contra- tual. Segundo Xxxx Xxxxxx, trata-se, portanto, de estabelecer “uma relação entre a qualidade relativa ao ser e a qualidade re- lativa ao dever-ser contratual”37. A interpretação pressupõe a existência de uma manifestação de vontade (declarativa e ade- 34 Ibid.

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Samples: Economic Analysis of Incomplete Contracts

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 2628. ed. ., Rio de Janeiro: Forense, 20072022, p. 181. 43 XXXXXX, Xxxxxxxxx xx Xxxxx. Op. Cit., nota 39, p. 24542. aplicadas concomitantemente para ajudar cumprimento do contrato, entrando aí o inadimplemento absoluto, a investigação da in- tenção das partes. (Grifo no original) A interpretação objetiva seria guiada pelos princípios da boa-féonerosidade excessiva, da conservação os casos de frustração do fim do contrato e até de caso fortuito ou de força maior.44 O direito à resolução pode constar de cláusula resolutiva expressa, resultante da extrema ratio (menor peso autonomia privada, ou tácita, decorrente de regra legal, previstas, respectivamente, nos artigos 47445 e equilíbrio das prestações)3447546 do Código Civil. Aos princípios elencados por A resolução pela cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, enquanto a tácita depende de ação judicial. Xxxxx xx Xxxxxxx XxxxxXxxxxxxx Terra ensina que o fundamento da cláusula resolutiva expressa é a autonomia privada dos contratantes e explica a sua importância: A cláusula resolutiva expressa encerra relevante mecanismo de alocação e disciplina dos riscos contratuais, que não se restringem ao inadimplemento absoluto. E mesmo quanto à configuração do inadimplemento absoluto, a jurista Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx adiciona o princípio da finalidade econômicacláusula resolutiva expressa permite aos contratantes avaliar, que estabelece que o intér- prete deve observar o fim econômico pretendido pelas partes ex ante, a relevância das várias obrigações assumidas para a execução consecução do contratoresultado útil programado, e o princípio da interpretação do contrato como um tododisciplinando, que permite uma interpretação sistemá- tica do conjunto de direitos e obrigações assumidas naquele ins- trumento contratualdessa forma, que transcende uma mera soma das cláusu- las35. Contudo, diante de um contrato incompleto, a mera in- terpretação contratual não será suficiente para solucionar even- tual controvérsia existente entre as partes e permitir a execução satisfatória do contrato, na medida em que a interpretação é rea- lizada justamente a partir das disposições ou previsões consubs- tanciadas no contrato. Assim, caso existam lacunas no contrato, o intérprete valer-se-á da interpretação integrativa, que tem por função “aclarar as disposições já reguladas no contrato”36, ou da integração contratual, buscando elementos externos ao contrato para determinar o conteúdo e os efeitos daquela relação contra- tualdo seu descumprimento. Segundo Xxxx XxxxxxA qualificação do inadimplemento idôneo a provocar a resolução é definida de comum acordo, trata-sepor ambas as partes.47 Há de se concluir, portanto, que resolução e resilição são conceitos que não podem ser confundidos, sob pena de estabelecer “uma relação entre se cometer equívocos na qualificação dos atos 44 ARAÚJO, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. Prorrogação compulsória de contratos a qualidade relativa ao ser e a qualidade re- lativa ao dever-ser contratual”37prazo. A interpretação pressupõe a existência Tese (Doutorado em Direito Civil) - Faculdade de uma manifestação Direito. Universidade de vontade (declarativa e ade- 34 IbidSão Paulo, São Paulo, 2011, p. 50.

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Samples: Dissertação De Mestrado

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. 18 ed. ., Rio de Janeiro: , Forense, 20071998. p. 24536 incorpora-se ao ordenamento jurídico,constituindo uma verdadeira norma de direito”.52 Hoje em dia, o contrato é tido como um mecanismo que se alterada de acordo com a realidade social. aplicadas concomitantemente para ajudar a investigação O entendimento do princípio da in- tenção das partes. (Grifo no original) A interpretação objetiva seria guiada pelos princípios da boa-fé, da conservação função social do contrato faz parte dessa nova realidade. Sua função é possibilitar maior domínio das atividades das partes que se prendem em uma relação privada, com a finalidade de impedir estrago social devido de tal relação. Na concepção de Xxxxx citado por Xxxxxxxx “o grande espaço da função social já se observa no próprio código civil de 2002, por meio de outros institutos que amenizam a dureza da visão liberal do contrato”.53 Xxxxxxxx acrescenta que o Código Civil de 2002, causou uma conquista significativa no âmbito social: [...] “o sentido social” é uma das características mais marcantes do Projeto, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Civil ainda em vigor. [...] Se não houve a vitória do socialismo, houve o triunfo da “socialidade”, fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundante da pessoa humana. [...] o Projeto se distingue por maior aderência à realidade contemporânea, com a necessidade de revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do Direito Privado tradicional: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.54 O legislador assumiu uma atitude harmônica com a realidade atual, oferecendo maior ênfase aos interesses coletivos em detrimento dos individuais. A positivação do princípio da extrema ratio (menor peso função social permite ao legislador evitar que a liberdade contratual seja desempenhada de maneira abusiva, assegurando o equilíbrio entre os pactuantes, evitando os vícios de consentimento e equilíbrio as prestações demasiadamente onerosas para uma das prestações)34. Aos princípios elencados por Xxxxxxx Xxxxxpartes.55 O contrato busca, sobretudo, a jurista Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx adiciona o princípio segurança jurídica. Tem a função de levar em consideração à pessoa e aos interesses da finalidade econômicacoletividade, que estabelece que o intér- prete deve observar o fim econômico pretendido pelas partes para a execução em face da intenção de personalização do contrato, e o princípio da interpretação do contrato como um todo, que permite uma interpretação sistemá- tica do conjunto de direitos e obrigações assumidas naquele ins- trumento contratual, que transcende uma mera soma das cláusu- las35. Contudo, diante de um contrato incompleto, a mera in- terpretação contratual não será suficiente para solucionar even- tual controvérsia existente entre as partes e permitir a execução satisfatória do contrato, na medida em que a interpretação é rea- lizada justamente a partir das disposições ou previsões consubs- tanciadas no contrato. Assim, caso existam lacunas no contrato, o intérprete valer-se-á da interpretação integrativa, que tem por função “aclarar as disposições já reguladas no contrato”36, ou da integração contratual, buscando elementos externos ao contrato para determinar o conteúdo e os efeitos daquela relação contra- tual. Segundo Xxxx Xxxxxx, trata-se, portanto, de estabelecer “uma relação entre a qualidade relativa ao ser e a qualidade re- lativa ao dever-ser contratual”37. A interpretação pressupõe a existência de uma manifestação de vontade (declarativa e ade- 34 IbidDireito Privado.

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Samples: Contract

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 2617. ed. Atual. e notas de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xx- xxxx. Rio de Janeiro: Forense, 20071996. p. 2455. aplicadas concomitantemente para ajudar 13 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. São Paulo: Atlas, 2002. p. 21. lícito e finalidade específica.14 Para a investigação compreensão do contrato é fundamental o estudo estrutural do negócio jurídico, mor- mente os planos da in- tenção das partes. (Grifo no original) A interpretação objetiva seria guiada pelos princípios da boa-féexistência, da conservação validade e da eficácia. Serve como norte o art. 104 do Código Civil brasileiro, que aponta os requisitos de validade do negócio jurídico: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei. Cumpre anotar que tal feição clássica do contrato e limita o seu conteúdo às questões patrimoniais ou econômicas. Trata- se da extrema ratio (menor peso e equilíbrio das prestações)34. Aos princípios elencados por Xxxxxxx Xxxxxpatrimonialidade, a jurista Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx adiciona o princípio da finalidade econômica, que estabelece que o intér- prete deve observar o fim econômico pretendido pelas partes para a execução do contrato, e o princípio da interpretação do contrato como um todo, que permite uma interpretação sistemá- tica do conjunto de direitos e obrigações assumidas naquele ins- trumento contratual, que transcende uma mera soma das cláusu- las35. Contudo, diante de um contrato incompleto, a mera in- terpretação contratual não será suficiente para solucionar even- tual controvérsia existente entre as partes e permitir a execução satisfatória do contrato, na medida em que a interpretação é rea- lizada justamente a partir das disposições ou previsões consubs- tanciadas no contrato. tão cara aos italianos.15 Assim, caso existam lacunas no o con- trato não pode ter uma feição existencial ou extrapatrimonial. A título de exemplo, pela visão clássica, o contrato não pode ter como conteúdo os direitos da personalidade, mesmo que indiretamente. Na doutrina mais recente, há interessantes tentativas de ampliação ou remodelagem do conceito de contrato, o intérprete valer-se-á da interpretação integrativa, que tem por função “aclarar as disposições já reguladas no contrato”36sem dúvida alarga a margem de incidência de conceito, ou seja, a abrangência do mundo contratual. Nesse contexto, no Brasil, surge a construção denominada pós-moderna de Xxxxx Xxxxx, da integração contratualUniversidade Federal do Paraná. Para o jurista, buscando elementos externos ao o contrato constitui “a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidarieda- de constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros”.16 Olhando para determinar o conteúdo futuro, e os efeitos daquela relação contra- tual. Segundo Xxxx Xxxxxxpor que não para o presente, trata-se, portanto, é de estabelecer “uma relação entre a qualidade relativa ao ser e a qualidade re- lativa ao dever-ser contratual”37. A interpretação pressupõe a existência de uma manifestação de vontade (declarativa e ade- 34 Ibid.se concordar com

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Samples: Contratação Eletrônica