XXXXX, Xxxxxxxxx. A concessão de serviços públicos. Coimbra: Alemedina, 1999. p. 193. devidamente previstas no Plano Plurianual – Lei nº 7.326/2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 – Lei nº 7.242/19 e Lei Orçamentária Anual – Lei nº 7.325/19. Sobre o marco regulatório das concessões no Estado do Piauí será dedicado um capítulo especial para abordar o tema. Apesar de as leis hoje vigentes considerarem a concessão um contrato, referida natureza jurídica é combatida por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello17, Celso Antônio Bandeira de Mello18 e por Jacintho Arruda Câmara19. Historicamente, conforme Mário Masagão20, o Direito Positivo brasileiro sempre se referiu à concessão como um contrato, desde a primeira regulamentação do tema, que surgiu em 1828, até a atual Constituição, art. 175, parágrafo único. De outro giro, atribuem natureza contratual à concessão Hely Lopes Meirelles21, Xxxx Xxxxxxxx Xx.22, Maria Sylvia Zanella Di Pietro23, Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx.24 De qualquer maneira, importa notar que a corrente que confere natureza jurídica contratual à relação formada entre concessionário e Poder Concedente privilegia o aspecto de a formação e validade do vínculo exigirem o consenso do particular, não desconhecendo, referida corrente, que a Administração mantém sua posição de autoridade no que é exigível para a busca do interesse público, especialmente considerando-se a natureza do objeto concedido – serviço público ou bem público, sobre o qual recaem regras de competência administrativa. A manutenção do poder de autoridade da Administração – posição jurídica peculiar –, necessária à busca do interesse público, a depender de cada tipo de contrato administrativo, pode advir, conforme Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Mello25, da própria lei, de cláusulas contratuais ou do objeto da relação jurídica, mas, segundo entendemos, esse fato, por si só, não prejudica a definição de referidos vínculos jurídicos como contratos.
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XXXXX, Xxxxxxxxx. A concessão de serviços públicosDa inexecução das obrigações e suas conseqüências. Coimbra4 ed. São Paulo: AlemedinaForense, 19991972. p. 193p.7. devidamente previstas no Plano Plurianual – Lei nº 7.326/2019enjeitar a prestação vencida e exigir perdas e danos, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 – Lei nº 7.242/19 e Lei Orçamentária Anual – Lei nº 7.325/19. Sobre o marco regulatório das concessões no Estado do Piauí será dedicado um capítulo especial para abordar o tema. Apesar de as leis hoje vigentes considerarem a concessão um contrato, referida natureza jurídica é combatida por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello17, Celso Antônio Bandeira de Mello18 e por Jacintho Arruda Câmara19. Historicamente, conforme Mário Masagão20, o Direito Positivo brasileiro sempre somente se referiu à concessão como um contrato, desde a primeira regulamentação do tema, que surgiu em 1828, até a atual Constituição, esta se mostrar inútil (art. 175395, parágrafo único, do Código Civil). De outro giroO efeito da resolução entre as partes varia conforme o contrato. No contrato de execução única, atribuem a resolução opera ex tunc; ou seja, extingue o contrato, retroativamente e procede a restituições recíprocas, se cabível. No contrato de execução continuada ou de trato sucessivo, a resolução opera-se ex nunc, ou seja, não se resolve em relação às parcelas já prestadas (art. 128 CC). Insta salientar que o reembolso da dívida de valor deve ser pago com atualização monetária. A revalorização do crédito impõe-se mesmo que não seja de valor a respectiva dívida89. Ressalte-se que nas relações de consumo, são nulas as cláusulas que estabelecerem a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado, em razão do inadimplemento (art. 53, Lei nº. 8078/90). Os efeitos da resolução devem ser os mesmos em relação às partes e a terceiros. Em relação a terceiros, que hajam adquirido direitos entre a conclusão e a resolução do contrato, a retroação somente atinge os direitos de crédito. Neste sentido, se o terceiro houver adquirido direito de natureza contratual à concessão Hely Lopes Meirelles21real, Xxxx Xxxxxxxx Xx.22este não será atingido pela resolução e o credor poderá reclamar apenas indenização do dano sofrido90. Porém, Maria Sylvia Zanella Di Pietro23há autores que não admitem essa solução. Com fundamento no princípio de que ninguém pode transferir mais direitos do que os que têm, Xxxxx Xxxxxxx os efeitos da resolução deverão ser idênticos em relação às partes e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx.24 De qualquer maneiraa terceiros, importa notar segundo eles91. A resolução por inexecução culposa, além de extinguir o contrato, sujeita o inadimplente ao pagamento de perdas e danos. O direito pátrio, seguindo orientação do direito suíço, admite que a corrente parte prejudicada pelo inadimplemento pleiteie a indenização dos prejuízos sofridos, cumulativamente com a resolução. Algumas legislações dispõem que confere natureza jurídica contratual à relação formada entre concessionário não podem ser pedidas, conjuntamente. Para o caso de total inadimplemento da obrigação, se as partes houverem estipulado cláusula penal, esta se converte em alternativa a benefício do credor. Estipulada, no entanto, para o caso de mora, juntamente com o adimplemento da obrigação principal, o credor tem o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada92. As perdas e Poder Concedente privilegia danos devidos abrangem o aspecto dano emergente e o lucro cessante93. Contrato subordinado a termo essencial, independentemente de a formação e validade qualquer atividade do vínculo exigirem o consenso do particular, não desconhecendo, referida corrente, que a Administração mantém sua posição de autoridade no que é exigível para a busca do interesse público, especialmente considerando-se a natureza do objeto concedido – serviço público ou bem público, sobre o qual recaem regras de competência administrativa. A manutenção do poder de autoridade da Administração – posição jurídica peculiar –, necessária à busca do interesse públicointeressado, a depender decadência do termo implica resolução automática. Opera-se, portanto com os 89 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de cada tipo de contrato administrativoJaneiro: Forense, pode advir, conforme Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Mello25, da própria lei, de cláusulas contratuais ou do objeto da relação jurídica, mas, segundo entendemos, esse fato, por si só, não prejudica a definição de referidos vínculos jurídicos como contratos1997. p. 175.
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XXXXX, Xxxxxxxxx. A concessão Contratos internacionais do comércio: negociação, conclusão, prática. – 2 ed., rev., atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 293. UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL compra e venda de serviços públicosmercadorias aqui não se dá à toa. Coimbra: AlemedinaJustifica-se porque remete ao marco jurídico aplicável ao deslinde do mérito, 1999o qual se compõe, no caso, pela Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (a assim chamada “Convenção de Viena de 1980”) e, ao mesmo tempo, pelos Princípios Unidroit Relativos aos Contratos Comerciais Internacionais. p. 193No tocante à Convenção de Viena de 1980, tem-se que sua entrada em vigor para o Brasil, no plano internacional, ocorreu na data de 01/04/20148, ao passo que a sua cogência no plano interno somente teve início com o advento do Decreto n.º 8.237, de 16 de outubro de 2014. devidamente previstas Afinal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no Plano Plurianual – Lei nº 7.326/2019sentido de chancelar a praxe brasileira de condicionamento da eficácia interna do tratado à expedição do decreto presidencial que dá publicidade ao texto do ato internacional e o promulga, Lei dele decorrendo a possibilidade de Diretrizes Orçamentárias arguição dos termos do tratado, pelos particulares, e da sua aplicação, inclusive de 2020 – Lei nº 7.242/19 ofício, pelo Poder Judiciário9. Logo, partindo-se de tal premissa, resultaria aqui em princípio inaplicável a Convenção de Viena de 1980, pois o contrato foi celebrado em 01/07/2014 (fl. 22) e Lei Orçamentária Anual – Lei nº 7.325/19. Sobre o marco regulatório das concessões no Estado do Piauí será dedicado um capítulo especial para abordar o tema. Apesar de as leis hoje vigentes considerarem a concessão um contrato, referida natureza jurídica é combatida por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello17, Celso Antônio Bandeira de Mello18 e por Jacintho Arruda Câmara19. Historicamenteseu descumprimento caracterizou-se nos meses subsequentes, conforme Mário Masagão20narrado na exordial, o Direito Positivo brasileiro sempre se referiu à concessão como um contratoi.e., desde a primeira regulamentação do tema, que surgiu em 1828, até a atual Constituição, art. 175, parágrafo únicoantes da vigência da Convenção no plano interno. De outro giro, atribuem natureza contratual à concessão Hely Lopes Meirelles21, Xxxx Xxxxxxxx Xx.22, Maria Sylvia Zanella Di Pietro23, Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx.24 De qualquer maneira, importa notar que a corrente que confere natureza jurídica contratual à relação formada entre concessionário e Poder Concedente privilegia o aspecto de a formação e validade do vínculo exigirem o consenso do particularsorte, não desconhecendohá qualquer impedimento ao uso do tratado como referencial jurídico aplicável ao deslinde do mérito, referida correnteporque, que a Administração mantém independentemente do marco inicial da sua posição 8 Conforme verificado junto ao site da United Nations Comission on International Trade Law, na seção referente às assinaturas e ratificações da Convenção de autoridade no que é exigível para a busca do interesse públicoViena de 1980 (<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xx/xxxxxxxx_xxxxx/xxxx_xxxxx/0000XXXX_xxxxxx.xxxx>), especialmente considerando-se a natureza do objeto concedido – serviço público ou bem público, sobre o qual recaem regras de competência administrativa. A manutenção do poder de autoridade da Administração – posição jurídica peculiar –, necessária à busca do interesse público, a depender de cada tipo de contrato administrativo, pode advir, conforme Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Mello25, da própria lei, de cláusulas contratuais ou do objeto da relação jurídica, mas, segundo entendemos, esse fato, por si só, não prejudica a definição de referidos vínculos jurídicos como contratosem 23.01.2017.
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XXXXX, Xxxxxxxxx. A concessão Contratos internacionais do comércio: negociação, conclusão, prática. – 2 ed., rev., atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 293. UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL Viena de serviços públicos1980”) e, ao mesmo tempo, pelos Princípios Unidroit Relativos aos Contratos Comerciais Internacionais. Coimbra: AlemedinaNo tocante à Convenção de Viena de 1980, 1999tem-se que sua entrada em vigor para o Brasil, no plano internacional, ocorreu na data de 01/04/20148, ao passo que a sua cogência no plano interno somente teve início com o advento do Decreto n.º 8.237, de 16 de outubro de 2014. p. 193Afinal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de chancelar a praxe brasileira de condicionamento da eficácia interna do tratado à expedição do decreto presidencial que dá publicidade ao texto do ato internacional e o promulga, dele decorrendo a possibilidade de arguição dos termos do tratado, pelos particulares, e da sua aplicação, inclusive de ofício, pelo Poder Judiciário9. devidamente previstas Logo, partindo-se de tal premissa, resultaria aqui em princípio inaplicável a Convenção de Viena de 1980, pois o contrato foi celebrado em 01/07/2014 (fl. 22) e o seu descumprimento caracterizou-se nos meses subsequentes, conforme narrado na exordial, i.e., antes da vigência da Convenção no Plano Plurianual – Lei nº 7.326/2019plano interno. De qualquer sorte, Lei não há qualquer impedimento ao uso do tratado como referencial jurídico aplicável ao deslinde do mérito, porque, independentemente do marco inicial da sua eficácia interna em termos estritamente positivistas, a Convenção constitui expressão da praxe mais difundida no comércio internacional de Diretrizes Orçamentárias mercadorias, estando por isso ao alcance dos Juízes nacionais, até mesmo em função da norma do art. 113 do Código Civil, que determina a interpretação dos negócios jurídicos de 2020 – Lei nº 7.242/19 acordo com os usos e Lei Orçamentária Anual – Lei nº 7.325/19costumes. Sobre o marco regulatório das concessões a possibilidade de aplicação de tratados e convenções internacionais independentemente da sua eficácia no Estado plano do Piauí será dedicado um capítulo especial para abordar o tema. Apesar Direito 8 Conforme verificado junto ao site da United Nations Comission on International Trade Law, na seção referente às assinaturas e ratificações da Convenção de as leis hoje vigentes considerarem a concessão um contratoViena de 1980 (<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xx/xxxxxxxx_xxxxx/xxxx_xxxxx/0000XXXX_xxxxxx.xxxx>), referida natureza jurídica é combatida por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello17, Celso Antônio Bandeira de Mello18 e por Jacintho Arruda Câmara19. Historicamente, conforme Mário Masagão20, o Direito Positivo brasileiro sempre se referiu à concessão como um contrato, desde a primeira regulamentação do tema, que surgiu em 1828, até a atual Constituição, art. 175, parágrafo único. De outro giro, atribuem natureza contratual à concessão Hely Lopes Meirelles21, Xxxx Xxxxxxxx Xx.22, Maria Sylvia Zanella Di Pietro23, Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx.24 De qualquer maneira, importa notar que a corrente que confere natureza jurídica contratual à relação formada entre concessionário e Poder Concedente privilegia o aspecto de a formação e validade do vínculo exigirem o consenso do particular, não desconhecendo, referida corrente, que a Administração mantém sua posição de autoridade no que é exigível para a busca do interesse público, especialmente considerando-se a natureza do objeto concedido – serviço público ou bem público, sobre o qual recaem regras de competência administrativa. A manutenção do poder de autoridade da Administração – posição jurídica peculiar –, necessária à busca do interesse público, a depender de cada tipo de contrato administrativo, pode advir, conforme Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Mello25, da própria lei, de cláusulas contratuais ou do objeto da relação jurídica, mas, segundo entendemos, esse fato, por si só, não prejudica a definição de referidos vínculos jurídicos como contratos23.01.2017.
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XXXXX, Xxxxxxxxx. A concessão Principes de serviços Science des Finances, trad. Xxxxxx Xxxxxx. Paris: Xxxxxx Xxxxx, 1928. v. 2. p. 333. Assim também é a lição secular de Xxxxx Xxxxxx, quando clc critica a existência dos empréstimos forçados, falando dc s c l i crescente aban- dono, “por contrariarem à própria natureza do crédito, que pressupõe completa espontaneidade e confiança recíproca entre os conlraumios”.''' Por fim, a opinião de Xxxxx xx Xxxxxxxx, no sentido de que os em- préstimos compulsórios “não se confundem com os empréstimos públi- cos, tendo estes a natureza contratual e, aqueles, a natureza tributária” .'” Serão aqui desconsideradas as classificações do crédito público, e via de conseqüência da dívida pública, que levem cm conta a com- pulsoriedade de certos empréstimos públicos, ainda que se faça a dis- tinção doutrinária de crédito público próprio (caráter voluntário) c de crédito público impróprio (caráter compulsório), visto que, como an- tes mencionado, nos parece impossível conciliar a idéia de imposição com a de acordo de vontades. Também refutamos as classificações dos empréstimos públicos centradas cm seu caráter temporário ou perpétuo, que, por sua vez, dariam origem às dívidas públicas, respectivamente, de existência temporária ou perpétua. Entendido esse critério da perpetuidade como sendo o da impos- sibilidade ou nâo-obrigatoriedade de restituição ou reembolso do capital por parte da pessoa jurídica de direito público tomadora do empréstimo, uma vez que ela ficaria obrigada indefinidamente ao pagamento do serviço da dívida. Discordamos dessa perpetuidade dos empréstimos, sejam os em- préstimos públicos remíveis ou irremiveis, como os distinguiu opo- rtunamente Xxxxx Xxxxxx, ao dizer que “nos primeiros o Estado tem a faculdade de efetuar o reembolso quando quiser, de modo que se apresentam perpétuos justam ente por nào haver a obrigatoriedade de o Poder Público resgatá-los; e já nos segundos o Estado não possui esta faculdade, uma vez que o reembolso é impossíveí” .'^^ Isso porque parece manifesto que o empréstimo traga implícito cm seu bojo o seu caráter transitório, pois a oferta dc contrato feita XXXXX XXXXXXX, Xxxxxxxx. Scienza delle Finanze. 2* ed. Firenze: G. Barbera, 1890, p. 230-231, Op. cit., p. 61. pela pessoa jurídica dc dircito público aos prestamistas, como antes mencionado, bascia-sc na fixaçào unilateral das condições dc resti- tiíição ƒutura do capital emprestado. No dizer dc Xxxx Xxxxxx, “ o credito público, como sinônimo da credibilidade c da confiança, somente existirá se for respeitado o prin- cípio da seriedade ou irrelraiabilidade da promessa de restituição do empréstimo”^'*, que, cm sua opinião, seria um subprincípio da própria legalidade a que devem sc submeter tais empréstimos públicos. Coimbra: AlemedinaComo afirma Xxxxxxxx Xxxxxxx, 1999a dívida pública compreende as operações de crédito pela qual o Estado ou outro ente público rccebc um montante a que se obriga a devolver, isto é, a dívida pública ori- gina-se geralmente de um empréstimo, cuja existência “ depende da entrega deste montante e do compromisso dc sua restituição”.^^ Nesse sentido é o ensinamento do mestre português Xxxxxxxx Xxxxxxx, que explicitamente diz não serem os empréstimos perpétuos verdadeiros empréstimos, tanto cm relação aos empréstimos irremí- veis quanto aos empréstimos remíveis, pois os empréstimos irrcmíveis nem sequer podem scr pagos pelo Estado, e já os empréstimos remí- veis, em bora possam ser pagos, o Estado não tem a obrigatoriedade de efetuar o pagamento. p. 193. devidamente previstas no Plano Plurianual – Lei nº 7.326/2019Conclui dizendo que em ambos os casos, Lei estaríamos diante de Diretrizes Orçamentárias espécies de 2020 – Lei nº 7.242/19 rendas perpétuas, de juros a que o Estado se obriga a saldar sem limitações temporais.*’*’ Feitas essas considerações restritivas, e Lei Orçamentária Anual – Lei nº 7.325/19. Sobre partindo da idéia de empréstimo público como o marco regulatório das concessões no Estado do Piauí será dedicado um capítulo especial para abordar o tema. Apesar gerador da dívida pública, mediante a assunção de as leis hoje vigentes considerarem a concessão um contratocompromissos temporários de índole financeira da parte de pessoas jurídicas de direito público, referida natureza jurídica é combatida por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello17, Celso Antônio Bandeira de Mello18 e por Jacintho Arruda Câmara19meio da efetivação vo- luntária de uma operação de crédito, ainda assim a doutrina financeira é rica em classificações da dívida pública, utilizando-se dos critérios mais variados para tal. HistoricamenteAté mesmo porque, conforme Mário Masagão20como oportunamente frisou Xxxxxxx Xxxxxxx, o Direito Positivo brasileiro sempre se referiu à concessão como um contrato“todas as formas que a fértil inventiva humana pode engendrar sào Op. cit.. p. 195. Op. cit., desde p. 548. Op. cit.. p. 189. acessíveis ao poder púbüco cm inatcria de empréstimos públicos, uma vez que a primeira regulamentação do temasua essência, que surgiu em 1828, até a atual Constituição, art. 175, parágrafo único. De outro giro, atribuem natureza contratual à concessão Hely Lopes Meirelles21, Xxxx Xxxxxxxx Xx.22, Maria Sylvia Zanella Di Pietro23, Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx.24 De qualquer maneira, importa notar que a corrente que confere natureza jurídica contratual à relação formada entre concessionário e Poder Concedente privilegia c o aspecto de a formação e validade do vínculo exigirem o consenso do particular, não desconhecendo, referida corrente, que a Administração mantém sua posição de autoridade no que é exigível para a busca do interesse público, especialmente considerando-se a natureza do objeto concedido – serviço público ou bem público, sobre o qual recaem regras de competência administrativa. A manutenção do poder de autoridade da Administração – posição jurídica peculiar –, necessária à busca do interesse público, a depender de cada tipo de contrato administrativoempréstimo, pode advirscr revestida dc toda c qualquer forma jurídica lícita” ” Entretanto, conforme Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx na seqüência, cuidaremos apenas dc algumas das usuais classificações da dívida pública corriqueiramente apresentadas na doutri- na, tanto por financistas clássicos quanto por financistas contemporâneos. Classificações essas que. cm nosso entendimento, merecem espe- cial atenção justam ente por constarem do texto constitucional vigente, ainda que de Mello25, da própria lei, de cláusulas contratuais ou do objeto da relação jurídica, mas, segundo entendemos, esse fato, por si só, não prejudica a definição de referidos vínculos jurídicos como contratosforma tácita.
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Samples: Credit Agreement
XXXXX, Xxxxxxxxx. A concessão Direito Internacional Público – Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 289. O Governo Brasileiro juntamente com o Governo do Paraguai, como também sugere o Relator, através, por exemplo, de serviços públicosnotas reversais trocadas entre os dois paí- ses, podem estabelecer a forma de fiscalização, ou atra- vés dos respectivos órgãos fiscalizadores, ou através de outro órgão. Coimbra: AlemedinaMas a verdade é que a expressão constitu- cional “nos termos do tratado constitutivo” tem relevo interno e externo porque é dispositivo de Direito Inter- nacional, 1999que o Ministro Xxxxxx Xxxxx, como antigo di- plomata conhece muito melhor do que eu, fazendo com que o assunto seja examinado e regido pelo di- reito internacional e não pelo Direito interno. p. 193. devidamente previstas [Des- tacado] Na mesma linha, no Plano Plurianual – Lei nº 7.326/2019Acórdão 1.477/2008, Lei referente a infor- mações sobre a situação do Tratado de Diretrizes Orçamentárias de 2020 – Lei nº 7.242/19 e Lei Orçamentária Anual – Lei nº 7.325/19. Sobre o marco regulatório das concessões no Estado do Piauí será dedicado um capítulo especial para abordar o tema. Apesar de as leis hoje vigentes considerarem a concessão um contrato, referida natureza jurídica é combatida por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello17, Celso Antônio Bandeira de Mello18 e por Jacintho Arruda Câmara19. Historicamente, conforme Mário Masagão20Itaipu, o Direito Positivo brasileiro sempre se referiu à concessão como um contrato, desde a primeira regulamentação do tema, que surgiu em 1828, até a atual Constituição, art. 175, parágrafo único. De outro giro, atribuem natureza contratual à concessão Hely Lopes Meirelles21, Xxxx Xxxxxxxx Xx.22, Maria Sylvia Zanella Di Pietro23, Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx.24 De qualquer maneira, importa notar que a corrente que confere natureza jurídica contratual à relação formada entre concessionário e Poder Concedente privilegia o aspecto de a formação e validade do vínculo exigirem o consenso do particular, não desconhecendo, referida corrente, que a Administração mantém sua posição de autoridade no que é exigível para a busca do interesse público, especialmente considerandoTCU limitou-se a asseverar ser oportuno que as Eletrobrás mantivesse a Corte in- formada acerca de eventuais negociações envolvendo mudanças no Tratado de Itaipu e seus anexos. Em outras palavras, foi confir- mado o entendimento de que, no atual quadro normativo, não é possível a fiscalização pelo TCU. Até mesmo o STF, no julgamento da RCL 2.937, em que discutida a competência da Suprema Corte para julgamento das ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal (ACOs 1904, 1905 e 1957), afirmou tratar-se a Itaipu de um con- domínio binacional e registrou o desacerto de se aplicar unila- teralmente a legislação de um só dos Estados soberanos Itaipu Binacional e competência do STF – 2 […] Após explicitá-los e da leitura de alguns artigos constantes do Tratado de Itaipu, acentuou-se que seria pressuposto lógico de todos os pleitos do parquet a submissão da Binacional a regras do direito brasileiro atinentes ao exercício da atividade administrativa. Asseverou-se que a Itaipu possuiria posição peculiar no ordenamento pátrio, ainda a ser definitivamente assentada pelo Su- premo. Acrescentou-se que, consoante o próprio acordo, a usina hidrelétrica poderia ser considerada um condomínio binacional instaurado sobre o transfrontei- riço rio Paraná. Registrou-se óptica segundo a qual es- taria submetida exclusivamente ao disposto no aludido tratado, sob a competência de mais de um Estado em situação de igualdade jurídica, a revelar que toda inge- rência brasileira em seu regime jurídico violaria a so- berania do Paraguai e, assim, surgiria o interesse na intervenção processual. Evidenciou-se que proceden- tes, ou não, os pedidos apresentados nas ações civis pú- blicas afetariam prerrogativas reconhecidas à República do Paraguai no tocante à atividade da hidre- létrica, tendo em conta a dupla nacionalidade da pessoa jurídica e as previsões do tratado internacional. Dessa feita, pretensão de submetê-la integralmente ao direito brasileiro teria o condão de interferir nos interesses do país na atuação daquela sociedade. Itaipu Binacional e competência do STF – 3 […] Pes- soa jurídica internacional criada pelo Brasil/Paraguai, com fundamento de sua jurisdicidade num tratado in- ternacional em que previsto o cumprimento de obriga- ções. Estas não poderiam ser superadas pela aplicação unilateral da legislação de um só dos Estados sobera- nos que participaram da empreitada. O Min. Xxxxx Xxxxxx acresceu que a Constituição referir-se-ia a em- presas supranacionais no inciso V do art. 71 da CF, a propósito das competências do TCU. Aduziu que na expressão “supranacional” estaria embutida a binacio- nalidade, a trinacionalidade, a plurinacionalidade. Su- blinhou que a competência judicante seria nitidamente do Supremo. Salientou que o Estado do Paraguai pode- ria sair prejudicado com eventuais decisões naquelas causas. [Rcl 2937/PR, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, 15.12.2011.] Especificamente sobre a contratação de pessoal da Itaipu Bi- nacional, o próprio Parquet já teve oportunidade de se pronun- ciar. O Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, esclarecendo a natureza do objeto concedido – serviço público ou bem jurídica sui generis da Itaipu Binacional, arquivou o procedimento investiga- tório 524/97, referente à recontratação, pela empresa binacional, de servidores aposentados sem concurso público, sobre oportunidade em que, aderindo-se às razões do parecer do Xxxx Xxxxxx Xxxxx, assentou: A ITAIPU Binacional, como posta na manifestação de fls. 30/38, não está sujeita aos ditames da Notificação Recomendatória n. 72/97, expedida pela CODIN-PGT […] pelos termos do referido Tratado não há lugar mesmo para a compatibilização da regra do art. 37, II, da CF, que prevê a prévia aprovação em concurso público para o qual recaem regras ingresso em cargo ou emprego público na admi- nistração pública direta e indireta. Mencione-se a título de competência administrativa. A manutenção exemplo, o art XI e parágrafo primeiro do poder de autoridade da Administração – posição jurídica peculiar –Tratado, necessária à busca verbis: “Artigo XI - Na medida do interesse públicopossível e em condi- ções comparáveis, a depender mão-de cada tipo obra, especializada ou não, os equipamentos e materiais disponíveis nos dois países, serão utilizados de contrato administrativo, pode advir, conforme Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Mello25, da própria lei, de cláusulas contratuais ou do objeto da relação jurídica, mas, segundo entendemos, esse fato, por si só, não prejudica a definição de referidos vínculos jurídicos como contratosforma equita- tiva.
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Samples: Ação Cível Originária