Common use of XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Clause in Contracts

XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos: Curso de direito civil. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 11. 75 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx de. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v.1, p. 45. Xxxxxx Xxxx Junior76 ressalta: O que não se pode tolerar por flagrante inconstitucionalidade é a exclusão, pela lei, da apreciação de lesão a direito pelo Poder Judiciário, que não é o caso do juízo arbitral. O que se exclui pelo compromisso arbitral é o acesso à via judicial, mas não à jurisdição. Não se pode ir à justiça estatal, mas a lide será resolvida pela justiça arbitral. Em ambas há, por óbvio, a atividade jurisdicional. E prossegue: “Seria inconstitucional a LArb se vedasse à parte o acesso ao Poder Judiciário, instituindo, por exemplo, casos de arbitragem obrigatória. Como não o fez, não há nenhuma inconstitucionalidade em permitir às partes a escolha entre o juiz estatal e o arbitral para solucionar a lide existente entre elas.” Regra de máxima amplitude, o inciso XXXV do art. 5º da CF/88 preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo evidente que não cogita só de lei, mas também abrange os atos dos agente públicos, que tencionem obstar o acesso à justiça. Esse acesso formal aos órgãos judiciários não impede que o legislador – não o afastando, por vedação constitucional – possa fixar um novo modelo de solução de litígios antes de eventual ingresso em juízo, uma instância alternativa em ordem a poder se observar outro ditame de matriz constitucional: a solução de pendências em tempo razoável, sem quebra do sistema. 77 Em outra linha de raciocínio, mas chegando à mesma conclusão sobre a constitucionalidade da arbitragem, Xxxxx Xxxx Xxxxx aduz que embora o Estado exerça a jurisdição, ele não tem o monopólio da justiça. Esta pode ser alcançada pela atividade desenvolvida pela sociedade. Afirma também que a possibilidade de utilização da arbitragem não é uma lesão ao monopólio da 76 XXXX XXXXXX, Xxxxxx. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 162.

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Samples: Arbitration Agreement

XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria geral dos contratos típicos e atípicosFranchising: Curso de direito civil. 2ª edavalie este investimento. São Paulo: Atlas, 20041993. p. 24 Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, p. 11por sua vez destaca que: O franchising é vantajoso para ambas as partes, pois possibilita ao franqueado a expansão de seus negócios com baixos investimentos, e ao franqueado a oportunidade de ser seu próprio patrão, de ser dono de sua empresa, com riscos bem menores do que os enfrentados por aqueles que se aventuram no autoempresariamento sem contar com auxílio de alguém com experiência, proprietário de uma grande marca. 75 XXXXXXXE, Xxxx Xxxxxxxxx; XXXXXXXXalém disso, Xxxxxxx; XXXXXXXpermite ao consumidor beneficiar-se da qualidade uniforme do produto ligado a uma marca conhecida e a método já experimentado.3 O circular de Oferta de Franquia é um documento desenvolvido pelo franqueador no qual o franqueado é apresentado todas as condições gerais do negócio, principalmente em relação aos aspectos legais, obrigações, deveres e responsabilidades das partes. Nas lições de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx deXxxxx Xxxxxx: O franqueador deve inserir na circular de oferta, além de todas as informações minuciosas sobre o negócio, mecanismos de proteção para desestimular os franqueados a prejudicar a reputação da marca. Curso avançado Essa divulgação se traduz no princípio denominado disclosure. Essa circular materializa verdadeiramente a disclosure, ou seja, a revelação cristalina do negócio. A disclosure encerra a noção de processo civil: teoria geral revelação, informação, tornar público, conhecido. É instituto proveniente do processo direito norte-americano. Entre nós, podemos definir a disclosure como um fator de proteção à lisura e processo boa- fé dos negócios e do mercado. Embora presente em alguns dispositivos da Lei de conhecimentoMercados e Capitais, a disclosure se faz presente no Código de Defesa do Consumidor, de forma implícita, no art. 4º, que faz referência A lealdade e à transparência nas relações entre fornecedor e consumidor.4 Na COF constam todas as informações necessárias para que o candidato entenda o modelo de negócio que pretende investir. Por essa razão, o documento é de suma importância para o sistema e o candidato deve analisar com muito critério antes de assinar o contrato de franquia. No caput do artigo 4º, o legislador determina que o franqueador disponibilize a COF com no mínimo 10 dias antes de qualquer pagamento ou assinatura do contrato de franquia. Já no artigo 7º, fixa que, além de entregar dentro do prazo a COF, as informações deste documento devem ser legítimas. Já no parágrafo único do artigo 4º, estabelece então a potencial sanção para aquele franqueador que descumprir a regra, permitindo ao franqueado “(...) argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago (...)”. Observa-se que o 3 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Tratado teórico e prático dos contratos. 6. ed. São Paulo: Revista dos TribunaisSaraiva, 2008, v.12006. 4. v, p. 45. Xxxxxx Xxxx Junior76 ressalta: O que não se pode tolerar por flagrante inconstitucionalidade é a exclusão, pela lei, da apreciação de lesão a direito pelo Poder Judiciário, que não é o caso do juízo arbitral. O que se exclui pelo compromisso arbitral é o acesso à via judicial, mas não à jurisdição. Não se pode ir à justiça estatal, mas a lide será resolvida pela justiça arbitral. Em ambas há, por óbvio, a atividade jurisdicional. E prossegue: “Seria inconstitucional a LArb se vedasse à parte o acesso ao Poder Judiciário, instituindo, por exemplo, casos de arbitragem obrigatória. Como não o fez, não há nenhuma inconstitucionalidade em permitir às partes a escolha entre o juiz estatal e o arbitral para solucionar a lide existente entre elas50.” Regra de máxima amplitude, o inciso XXXV do art. 5º da CF/88 preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo evidente que não cogita só de lei, mas também abrange os atos dos agente públicos, que tencionem obstar o acesso à justiça. Esse acesso formal aos órgãos judiciários não impede que o legislador – não o afastando, por vedação constitucional – possa fixar um novo modelo de solução de litígios antes de eventual ingresso em juízo, uma instância alternativa em ordem a poder se observar outro ditame de matriz constitucional: a solução de pendências em tempo razoável, sem quebra do sistema. 77 Em outra linha de raciocínio, mas chegando à mesma conclusão sobre a constitucionalidade da arbitragem, Xxxxx Xxxx Xxxxx aduz que embora o Estado exerça a jurisdição, ele não tem o monopólio da justiça. Esta pode ser alcançada pela atividade desenvolvida pela sociedade. Afirma também que a possibilidade de utilização da arbitragem não é uma lesão ao monopólio da 76 XXXX XXXXXX, Xxxxxx. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 162.

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Samples: Franchise Agreement

XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria geral dos contratos típicos Arbitragem e atípicos: Curso de direito civilprocesso. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 11. 75 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx de. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v.1, p. 45. Xxxxxx Xxxx Junior76 ressalta: O que não se pode tolerar por flagrante inconstitucionalidade é a exclusão, pela lei, da apreciação de lesão a direito pelo Poder Judiciário, que não é o caso do juízo arbitral. O que se exclui pelo compromisso arbitral é o acesso à via judicial, mas não à jurisdição. Não se pode ir à justiça estatal, mas a lide será deve ser resolvida pela justiça arbitralvia mais rápida, mais técnica e menos onerosa, de maneira a melhor atender o interesse público. Em ambas há, por óbvioNesse ponto, a atividade jurisdicionalarbitragem é totalmente cabível. E prossegue: Quanto à patrimonialidade a que alude o artigo 1º da Lei de Arbitragem, ainda, Xxxxx Xxxxxxxxx Amaral72 adverte que Seria inconstitucional a LArb se vedasse à parte o acesso ao Poder Judiciário, instituindo, por exemplo, casos de arbitragem obrigatória. Como não o fez, não há nenhuma inconstitucionalidade em permitir às partes a escolha uma correlação necessária entre o juiz estatal disponibilidade e o arbitral para solucionar a lide existente entre elaspatrimonialidade do bem.” Regra Dessa forma, “não serão todos os bens patrimoniais do Estado que darão ensejo a direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, de máxima amplitudeserem submetidos à arbitragem.” Para que sejam passíveis de arbitramento “é indispensável lei específica que promova a sua desvinculação à satisfação de uma necessidade coletiva,” lembra o autor. Com isso, o inciso XXXV do art“tais bens serão passíveis de serem alienados, na medida em que passarão a integrar a esfera de disponibilidade da Administração”. 5º da CF/88 preconiza Xxxx Xxxx00 enfatiza que a lei não excluirá Administração pratica atos da apreciação mais variada ordem, podendo dispor de determinados direitos patrimoniais para realização do Poder Judiciário lesão ou ameaça interesse público. “Mas é certo que inúmeras vezes deve dispor de direitos patrimoniais, sem que, com isso, esteja a direitodispor do interesse público, sendo evidente que não cogita só de leiporque a realização deste último é alcançada mediante a disposição daqueles.” Dessa forma, mas também abrange os atos dos agente públicos, que tencionem obstar o acesso à justiça. Esse acesso formal aos órgãos judiciários não impede resta demonstrado que o legislador – não o afastando, por vedação constitucional – possa fixar um novo modelo de solução de litígios antes de eventual ingresso em juízo, uma instância alternativa em ordem a poder se observar outro ditame de matriz constitucional: a solução de pendências em tempo razoável, sem quebra do sistema. 77 Em outra linha de raciocínio, mas chegando à mesma conclusão sobre a constitucionalidade da arbitragem, Xxxxx Xxxx Xxxxx aduz que embora o Estado exerça a jurisdição, ele não tem o monopólio da justiça. Esta pode ser alcançada pela atividade desenvolvida pela sociedade. Afirma também que a possibilidade de utilização procedimento da arbitragem não implica em disposição de direitos e interesses. Ao contrário, o uso da arbitragem é uma lesão ao monopólio recomendável aos agentes da 76 XXXX XXXXXXAdministração, Xxxxxxposto que privilegia o interesse público, através da rápida solução do litígio, abrangendo-se, por vezes, um nível de tecnicidade maior no julgamento da questão Conforme as explanações acima se procurou demonstrar o entendimento majoritário da doutrina, que entende viável que os contratos administrativos sejam levados a juízo arbitral em se tratando de relações patrimoniais que envolvam direitos disponíveis. Princípios Embora a princípio os conceitos se confundam, constata-se que após melhor análise, não constituem óbice a tal uso, pois preenchem os requisitos da arbitrabilidade objetiva sem afrontar os supraprincípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 162Direito Administrativo.

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Samples: Partnership Agreements

XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria geral dos contratos típicos Arbitragem e atípicos: Curso de direito civilprocesso. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1145. 75 XXXXXXXBRASIL, Superior Tribunal de Justiça; Recurso Especial nº 904.813/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, x. 20/10/2011, DJe 28/02/2012. No caso em tela, sobre a disponibilidade do conflito, aduziu-se que a controvérsia se trata de caráter eminentemente patrimonial e disponível, uma vez que versa sobre manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato. Na oportunidade, também se decidiu por remeter a causa ao Tribunal arbitral, uma vez que o compromisso foi firmado por ato voluntário de ambas as partes e que, nesse contexto, a atitude posterior da concessionária buscando a impugnação dessa cláusula “beira às raias da má-fé, além de ser prejudicial ao próprio interesse público de ver resolvido o litígio de maneira mais célere.” Foi, no entanto, no Mandado de Segurança nº 11.30876, fundado no artigo "Da Arbitrabilidade de Litígios Envolvendo Sociedades de Economia Mista e da Interpretação de Cláusula Compromissória", de autoria do Ministro Xxxx Xxxxxxxxx; XXXXXXXXXxxx00, Xxxxxxx; XXXXXXXque o Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento favorável ao uso da arbitragem nos contratos administrativos, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx dedesde que preenchidos adequadamente os requisitos legais necessários. Curso avançado Por fim, em pesquisa ao Tribunal de processo civil: teoria geral Justiça do processo Estado do Rio Grande do Sul, foram encontrados apenas dois julgados78 que versam sobre a matéria de contratos administrativos e processo de conhecimentoarbitragem. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v.1, p. 45. Xxxxxx Xxxx Junior76 ressalta: O que não Em ambos os casos a Corte manifestou-se pode tolerar por flagrante inconstitucionalidade é a exclusão, pela lei, da apreciação de lesão a direito favorável ao uso do instituto pelo Poder JudiciárioPúblico. Com relação aos julgados acima analisados, faz-se a ressalva de que, embora o objeto do presente trabalho diga respeito à arbitragem especificamente nos contratos de parceria público-privada, é de se ver que não muitas das decisões trouxeram a análise no âmbito dos contratos administrativos em geral. Isso porque o tema das parcerias público-privada no ordenamento jurídico é o caso do juízo arbitral. O que se exclui pelo compromisso arbitral é o acesso à via judicialrelativamente novo, mas não à jurisdição. Não se pode ir à justiça estatal, mas a lide será resolvida pela justiça arbitral. Em ambas há, por óbvio, a atividade jurisdicional. E prossegue: “Seria inconstitucional a LArb se vedasse à parte o acesso ao Poder Judiciário, instituindo, por exemplo, casos de arbitragem obrigatória. Como não o fez, não há nenhuma inconstitucionalidade em permitir às partes a escolha entre o juiz estatal e o arbitral para solucionar a lide existente entre elas.” Regra de máxima amplitude, o inciso XXXV do art. 5º da CF/88 preconiza posto que a lei não excluirá da apreciação do que regula tal figura contratual é de 2011. Todavia, a análise dos casos envolvendo a arbitragem e o Poder Judiciário lesão ou ameaça Público em geral também é pertinente, dado que a direito, sendo evidente que não cogita só de lei, mas também abrange os atos dos agente públicos, que tencionem obstar o acesso à justiça. Esse acesso formal aos órgãos judiciários não impede que o legislador controvérsia suscitada não o afastando, por vedação constitucional – possa fixar um novo modelo de solução de litígios antes de eventual ingresso em juízo, uma instância alternativa em ordem a poder se observar outro ditame de matriz constitucional: a solução de pendências em tempo razoável, sem quebra do sistema. 77 Em outra linha de raciocínio, mas chegando à mesma conclusão sobre a constitucionalidade da arbitragem, Xxxxx supremacia e indisponibilidade do interesse público - abrange ambos os tópicos. 76 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça; Mandado de Segurança nº 11.308/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Xxxx Xxxxx aduz que embora o Estado exerça a jurisdiçãoXxx, ele não tem o monopólio da justiça. Esta pode ser alcançada pela atividade desenvolvida pela sociedade. Afirma também que a possibilidade de utilização da arbitragem não é uma lesão ao monopólio da 76 XXXX XXXXXXx. 09/04/2008, Xxxxxx. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 162DJe 19/05/2008.

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Samples: Partnership Agreements

XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria geral Geral dos contratos típicos Contratos Típicos e atípicos: Curso de direito civil. 2ª edAtípicos. São Paulo: Atlas, 20042002. p. 105. empresa (promitente) pague os dividendos correspondentes a suas ações a seu filho (beneficiário), p. 11à época que forem devidos. 75 XXXXXXXAinda nos exemplos, Xxxx XxxxxxxxxCArLOS rOBErTO GONÇALVES39 recorda-se das Convenções Coleti- vas de Trabalho, as quais são feitas entre sindicatos e beneficiam toda uma classe; XXXXXXXXdos acordos de divórcio, Xxxxxxxnos quais é usual a disciplina de transferência de bens à prole, com cláusula de usufruto vitalício aos genitores; XXXXXXXdas doações onerosas com encargos em favor de terceiro, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx dequando o donatário obriga-se com o doador a executar encargo a benefício de pessoa determinada ou determinável e das constituições de renda, pela qual o promitente recebe do estipulante um capital e obriga-se a pagar a terceiro renda por tempo certo ou pela vida toda. Curso avançado Outra casuística de processo civil: teoria geral estipulação em favor de terceiros relaciona-se ao contrato de seguro de vida coletivo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 1.112, nos seguintes termos: (I) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do processo grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limi- tativas e processo restritivas de conhecimento. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunaisdireito previstas na apólice mestre, 2008, v.1, p. 45. Xxxxxx Xxxx Junior76 ressalta: O que e (II) não se pode tolerar por flagrante inconstitucionalidade é incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de es- tipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a exclusãosociedade seguradora. a) A obrigaçio poderi ser exigida tanto pelo estipulante como pelo benefi- ciirio. Uma vez anuindo o beneficiário, pela leiexpressamente, da apreciação com as condições e normas do contrato, restará incorporado ao seu patrimônio o direito de lesão exigir a direito pelo Poder Judiciárioprestação. Logo, que não é tanto o caso do juízo arbitral. O que se exclui pelo compromisso arbitral é beneficiário como o acesso à via judicialestipulante poderão constranger o devedor ao cumprimento obrigacional (CC, mas não à jurisdição. Não se pode ir à justiça estatal, mas a lide será resolvida pela justiça arbitral. Em ambas há, por óbvio, a atividade jurisdicional. E prossegue: “Seria inconstitucional a LArb se vedasse à parte o acesso ao Poder Judiciário, instituindo, por exemplo, casos de arbitragem obrigatória. Como não o fez, não há nenhuma inconstitucionalidade em permitir às partes a escolha entre o juiz estatal e o arbitral para solucionar a lide existente entre elas.” Regra de máxima amplitude, o inciso XXXV do art. 5º da CF/88 preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo evidente que não cogita só de lei, mas também abrange os atos dos agente públicos, que tencionem obstar o acesso à justiça. Esse acesso formal aos órgãos judiciários não impede que o legislador – não o afastando, por vedação constitucional – possa fixar um novo modelo de solução de litígios antes de eventual ingresso em juízo, uma instância alternativa em ordem a poder se observar outro ditame de matriz constitucional: a solução de pendências em tempo razoável, sem quebra do sistema. 77 Em outra linha de raciocínio, mas chegando à mesma conclusão sobre a constitucionalidade da arbitragem, Xxxxx Xxxx Xxxxx aduz que embora o Estado exerça a jurisdição, ele não tem o monopólio da justiça. Esta pode ser alcançada pela atividade desenvolvida pela sociedade. Afirma também que a possibilidade de utilização da arbitragem não é uma lesão ao monopólio da 76 XXXX XXXXXX, Xxxxxx. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 162436).

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Samples: Direito Civil