Common use of XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Clause in Contracts

XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Arbitragem, TCU e risco regulatório: se o TCU quiser contribuir para reduzir o risco regulatório precisa rever sua posição sobre arbitragem em contratos administrativos. Disponível em <xxxx://xx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxxx/xxx-x-xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxx-xx-00000000>. Ocorre que, em vários trechos do Anteprojeto, em caso de dissenso entre as Partes sobre a identidade desses auditores e pareceristas, atribui-se ao Conselho do PPP Mais a decisão sobre a escolha do parecerista ou auditor que resolverá, no âmbito administrativo, a questão. O Conselho do PPP Mais será formado por 3 Ministros de Estado (da Casa Civil, da Fazenda e do Planejamento) e por 4 membros supostamente independentes. Em relação aos membros supostamente independentes, a única atividade conciliável com a participação no referido Conselho é a atividade acadêmica.12 O Anteprojeto supõe que o Conselho do PPP Mais – ao contrário das agências reguladoras – se manterá verdadeiramente independente das duas partes do contrato, da Administração Pública e do concessionário. Na minha opinião, essa é uma pretensão que não considera o que vem ocorrendo nos últimos anos, particularmente no âmbito do Governo Federal. O funcionamento das agências reguladoras nos últimos 10 anos traz lições relevantes sobre esse tema. Na sua origem, a suposição era de que os seus diretores, ou membros do conselho diretor seriam independentes. Mas, de pouco em pouco, os últimos Governos nomearam ou pessoas claramente vinculadas à sua base política, ou técnicos que se dispunham a seguir os comandos do Governo. Em vários casos, foram, inclusive, suprimidas as condições institucionais de independência política dos diretores, com a nomeação de “Diretores Interinos”, sem mandato em franco descumprimento das leis de criação das respectivas agências. A nossa história recente, portanto, na minha opinião, apoia a visão cética, de que os membros “independentes” indicados para o Conselho do PPP Mais serão provavelmente pessoas ligadas ao Governo (ainda que sua atividade principal seja apenas a acadêmica), que decidirão em relação a identidade de auditores e pareceristas conforme as visões do Governo. Nesse contexto, em primeiro lugar, eu sugiro que seja suprimido esse poder de decisão do Conselho do PPP Mais sobre pareceristas ou auditores a emitirem opiniões sobre questões relativas à execução do contrato. Poderia manter, entretanto, esse Conselho para a tomada de decisões sobre carteira de projetos a serem licitados no PPP Mais etc. Se nas situações mencionadas no Anteprojeto em que é necessária a definição de parecerista ou auditor não houver acordo sobre a identidade do parecerista ou auditor é porque a mera percepção das posições esperadas dos pareceristas e auditores já não permite acordo entre as partes. Lamentavelmente, nesse caso, será melhor partir direto para arbitragem para resolver o conflito. A indicação pelo Conselho do PPP Mais de parecerista ou auditor vai criar apenas mais uma instância pró-Governo que em nada contribuirá para melhorar o ambiente de negócios.

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XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. ArbitragemDesapropriações e desocupações em concessões e PPPs: custos, TCU riscos, sensibilidade política, e risco regulatório: se o TCU quiser contribuir para reduzir o risco regulatório precisa rever sua posição sobre arbitragem em contratos administrativosos Princípios do Equador. Disponível em <xxxx://xx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxxx/xxx-x-xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxx-xx-00000000>. Ocorre quexxxx://xx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx-x- reassentamento-final-para-publicacao> De qualquer modo, me parece uma medida drástica, contrária a toda a nossa tradição, e que não resolve os piores problemas em vários trechos do Anteprojeto, em caso de dissenso entre as Partes sobre a identidade desses auditores torno das desapropriações e pareceristas, atribui-se ao Conselho do PPP Mais a decisão sobre a escolha do parecerista ou auditor que resolverá, no âmbito administrativo, a questão. O Conselho do PPP Mais será formado por 3 Ministros de Estado (da Casa Civil, da Fazenda e do Planejamento) e por 4 membros supostamente independentes. Em relação aos membros supostamente independentes, a única atividade conciliável com a participação no referido Conselho é a atividade acadêmica.12 O Anteprojeto supõe que o Conselho do PPP Mais – ao contrário das agências reguladoras – se manterá verdadeiramente independente das duas partes do contrato, da Administração Pública e do concessionáriodesocupações. Na minha opinião, essa é uma pretensão a solução das questões em torno das desocupações e desapropriações para a implantação de projetos em áreas com alta densidade populacional – em vista, inclusive, das regras dos Princípios do Equador, que não considera o criam condicionamentos rígidos para a realização de desapropriações e desocupações por concessionários – está muito mais na assunção pelo Poder Concedente da atividade de desapropriação e desocupação e no adequado condicionamento da emissão da ordem de serviço dos contratos de concessão e PPP à disponibilização das áreas livres e desimpedidas para os concessionários, do que vem ocorrendo nos últimos anos, particularmente na transferência mais agressiva de atribuições relativas às desapropriações e desocupações para concessionários. Afirmo isso apesar de saber que legislação recente já realizou alterações na legislação sobre desapropriações que caminham no âmbito do Governo Federalsentido de transferência mais agressiva para entes privados de atribuições em torno das desapropriações. O funcionamento inciso XX, XXI e XXII, do artigo 22, do Anteprojeto inclui a possibilidade genérica de utilização de arbitragem em quaisquer conflitos relativos ao contrato de concessão. Essa disposição será ótima para o ambiente de negócios e diminuirá o risco regulatório na medida em que tirar das agências reguladoras nos últimos 10 anos traz lições decisões sobre aspectos relevantes sobre esse temados contratos. Na sua origemAlém disso, a suposição era de o dispositivo permite que os seus diretoressejam levadas à arbitragem conflitos com outros órgãos e entes da Administração Pública contratante, ou membros do conselho diretor seriam independentes. Mas, de pouco em pouco, os últimos Governos nomearam ou pessoas claramente vinculadas à sua base política, ou técnicos que se dispunham a seguir os comandos do Governo. Em vários casos, foram, inclusive, suprimidas as condições institucionais de independência política dos diretores, com a nomeação de “Diretores Interinos”, sem mandato em franco descumprimento das leis de criação das respectivas agências. A nossa história recente, portanto, na minha opinião, apoia a visão cética, de que os membros “independentes” indicados para o Conselho do PPP Mais serão provavelmente pessoas ligadas ao Governo (ainda que sua atividade principal seja apenas a acadêmica), que decidirão em relação a identidade de auditores e pareceristas conforme as visões do Governo. Nesse contexto, em primeiro lugar, eu sugiro que seja suprimido esse poder de decisão do Conselho do PPP Mais sobre pareceristas ou auditores a emitirem opiniões sobre questões relativas à execução do cujas ações tenham impacto no contrato. Poderia manterIsso é uma novidade extremamente interessante e deve ser mantida. Seria desviar o assunto do presente artigo levantar aqui todo o histórico das tentativas de viabilizar o amplo uso da arbitragem nos contratos de concessão e PPP. Creio que basta dizer que, entretantono estágio atual, esse Conselho há duas dificuldades para a tomada de decisões sobre carteira de projetos a serem licitados no PPP Mais etc. Se nas situações mencionadas no Anteprojeto em que é necessária a definição de parecerista ou auditor não houver acordo sobre a identidade do parecerista ou auditor é porque a mera percepção das posições esperadas dos pareceristas e auditores já não permite acordo entre as partes. Lamentavelmente, nesse caso, será melhor partir direto para arbitragem para resolver o conflito. A indicação pelo Conselho do PPP Mais de parecerista ou auditor vai criar apenas mais uma instância pró-Governo que em nada contribuirá para melhorar o ambiente de negócios.isso:

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XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Arbitragem, TCU e risco regulatórioNovo pacote do Governo Xxxxx: se o TCU quiser contribuir para reduzir 15 erros que precisam ser corrigidos. Disponível em: <xxxx://xx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxxx/x-xxx-xxxxxxx-xxxxx-xx-xxx-xxxxx-xxxxxxxxx-xx> Será que não há o risco regulatório precisa rever sua posição sobre arbitragem em contratos administrativos. Disponível em <xxxx://xx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxxx/xxx-x-xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxx-xx-00000000>. Ocorre quede, em vários trechos do Anteprojetopor troça ou retaliação política, em caso de dissenso entre as Partes sobre a identidade desses auditores e pareceristasou ainda por outras razões não republicanas, atribuiincluir-se ao Conselho do PPP Mais no projeto de lei dispositivos que tutelem interesses escusos, ou que simplesmente tornem extremamente difícil a decisão sobre a escolha do parecerista ou auditor que resolverárealização das concessões e PPPs? Em outras palavras, com o Governo tão frágil no âmbito administrativoCongresso, a questão. O Conselho do PPP Mais sem qualquer controle da sua agenda, será formado por 3 Ministros de Estado (da Casa Civil, da Fazenda e do Planejamento) e por 4 membros supostamente independentes. Em relação aos membros supostamente independentes, a única atividade conciliável com a participação no referido Conselho é a atividade acadêmica.12 O Anteprojeto supõe que o Conselho do PPP Mais – ao contrário das agências reguladoras – se manterá verdadeiramente independente das duas partes do contrato, da Administração Pública e do concessionário. tiro não pode sair pela culatra? Na minha opinião, essa o momento é uma pretensão inoportuno para tentar fazer mudanças legislativas mais abrangentes no mundo das concessões e PPPs. A única mudança que eu faria – e, nesse caso por Medida Provisória e não considera por Projeto de Lei como se pretende fazer o PPP Mais – seria incluir na lei de arbitragem dispositivo que vem ocorrendo expressamente diga que todas as questões econômico-financeiras relativas a contratos com a Administração Pública configuram direito patrimonial disponível e podem ser objeto de arbitragem. Isso seria suficiente para superar os obstáculos maiores que temos para amplo uso da arbitragem nos últimos anoscontratos de concessão e PPP. Mas dado que aparentemente o Ministério da Fazenda não está sensível a esse problema, particularmente no âmbito do Governo Federalvou a seguir supor que estamos em um ambiente político normal, e elencar as mudanças que me parecem necessárias. O funcionamento No meu entendimento, em relação ao regime de contratos, especificamente em relação ao seu acompanhamento, gestão e regulação, o Anteprojeto não pretende resolver os problemas estruturais das políticas criadas para os setores de infraestrutura pela União e os problemas estruturais das agências reguladoras nos últimos 10 anos traz lições relevantes sobre esse temasetores de infraestrutura, que são as causas principais da elevação do risco regulatório. Na sua origemPara solução dos problemas estruturais seria preciso uma reengenharia institucional, que envolvesse entre outros, a suposição era realização de que planejamento adequado para os seus diretoressetores de infraestrutura, ou membros do conselho diretor seriam independentes. Masa estabilização dos marcos normativos, de pouco em poucoe uma reforma profunda da estrutura das agências reguladoras, os últimos Governos nomearam ou pessoas claramente vinculadas à para reforçar as diversas dimensões da sua base independência (política, ou técnicos que se dispunham a seguir os comandos do Governoadministrativa e financeira). Em vários casos, foram, inclusive, suprimidas as condições institucionais de independência política dos diretores, com a nomeação de “Diretores Interinos”, sem mandato em franco descumprimento das leis de criação das respectivas agências. A nossa história recente, portantoO Anteprojeto, na minha opinião, apoia tem por objetivo viabilizar projetos de infraestrutura de interesse nacional, apesar dos problemas estruturais que existem atualmente nos setores de infraestrutura. Ciente disso, nas linhas a visão céticaseguir, tentei analisar o PPP Mais como uma solução circunstancial desenhada em vista da necessidade de, no curto e médio prazo não parar os processos de implantação e operação de infraestruturas de interesse nacional, em um país já extremamente deficiente nessa área. Evitei comparar as soluções circunstanciais propostas pelo PPP Mais para problemas que os membros “independentes” indicados são estruturais com o ideal, que seria uma reforma profunda das instituições. Fugi dessa regra apenas nas considerações que fiz no item 9 abaixo, que menciona o enorme custo para o Conselho país da perda da independência e da credibilidade das agências reguladoras e das políticas públicas do PPP Mais serão provavelmente pessoas ligadas ao Governo (ainda Federal nos setores de infraestrutura. A ação mais importante que sua atividade principal seja apenas precisa ser adotada para preservar a acadêmica), que decidirão reputação do Governo Federal em relação às concessões e PPPs é garantir que as condições de financiamento prometidas pelos bancos públicos, particularmente o BNDES, para as concessões de rodovias realizadas em 2013 e 2014 sejam cumpridas. No momento atual, há uma enorme insegurança em relação ao cumprimento daquelas condições. O BNDES anunciou para os concessionários que utilizará mecanismos (particularmente, o ajustamento para baixo das curvas de demanda, contingenciamento de valores, exigência de garantias corporativas – quando a identidade promessa era fazer Project Finance Limited/Non-Recourse) que, apesar de auditores e pareceristas conforme aparentemente não descumprirem explicitamente os termos da carta que estabeleceu as visões do Governo. Nesse contextocondições de financiamento desses projetos para efeito de induzir os participantes das licitações a considera-las nas suas propostas, em primeiro lugarna prática, eu sugiro que seja suprimido esse poder tem o efeito de decisão do Conselho do PPP Mais sobre pareceristas ou auditores reduzir a emitirem opiniões sobre questões relativas à execução do contrato. Poderia manteralavancagem dos projetos, entretanto, esse Conselho para impactando de forma relevante a tomada taxa interna de decisões sobre carteira de projetos a serem licitados no PPP Mais etcretorno estimada dos acionistas dessas concessões. Se nas situações mencionadas no Anteprojeto em que a intenção é necessária a definição de parecerista ou auditor não houver acordo sobre a identidade do parecerista ou auditor é porque a mera percepção das posições esperadas dos pareceristas e auditores já não permite acordo entre as partes. Lamentavelmente, nesse caso, será melhor partir direto para arbitragem para resolver o conflito. A indicação pelo Conselho do PPP Mais de parecerista ou auditor vai criar apenas mais uma instância pró-Governo que em nada contribuirá para melhorar preservar o ambiente de negóciosnegócios no mundo das concessões e PPPs, a ação mais importante que o Governo poderia ter nesse momento é preservar substancialmente as condições de financiamento desses projetos. A ação do Governo nesse momento, para dar cabo desse problema, é muito mais importante que discursos sobre a melhoria do ambiente de negócios ou comprometimento público com princípios que soarão sempre muito distantes da realidade se as ações necessárias não forem adotadas. Em junho de 2015, por ocasião do lançamento pelo Governo Federal do PIL 2, publiquei um artigo apontando os 15 principais erros do Governo Xxxxx no mundo das concessões ou PPPs. Esse artigo pode ser obtido no seguinte link9. Para começar, seria importante o Governo Federal corrigir os erros apontados naquele artigo. Mais que 10 erros podem ser corrigidos sem qualquer alteração legislativa, apenas com melhorias nos novos editais e contratos de concessão e XXX.

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XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. ArbitragemConcessões de infraestruturas e a proibição de indenizar concessionário por investimentos não amortizados: cortar o mal pela raiz ou tapar o sol com a peneira?, TCU disponível em xxxx://xx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xxx-xxxxxxxxxxxxx-xxx-xxxxxxxxxxx. O inciso II, do artigo 22, do Anteprojeto proíbe o condicionamento do cumprimento de obrigações à aprovação prévia de projetos pelo Poder Concedente, podendo o contrato prever para segurança das partes, a obtenção de parecer externo que trate da compatibilidade dos projetos com as obrigações contratuais do concessionário. A ideia é boa. De fato, a aprovação de projetos (isso é dos estudos de engenharia) pelo Poder Concedente ou agência reguladora após a contratação cria situações estranhas. É que, se foi delegado ao concessionário a atribuição de elaborar o projeto, é possível que ele considere, na elaboração do seu projeto e risco regulatório: nos custos de implantação previstos na sua proposta na licitação, premissas muito diferentes daquelas utilizadas pela agência reguladora ou pelo Poder Concedente. É natural que os técnicos no âmbito do Poder Concedente ou agência reguladora tenham divergências em relação a aspectos dos estudos de engenharia apresentados à sua apreciação por concessionários. Nesse contexto, se o TCU quiser contribuir Poder Concedente aprova o projeto, há risco de se interpretar que ele renunciou à possibilidade de questionamento posterior do concessionário, por conta, por exemplo, de eventual inadequação do projeto para reduzir atingir os seus fins. Se a agência reguladora ou Poder Concedente, por outro lado, reprova o risco regulatório precisa rever sua posição sobre arbitragem em contratos administrativos. Disponível em <xxxx://xx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxxx/xxx-x-xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxx-xx-00000000>. Ocorre queprojeto e requer alterações nele, em vários trechos do Anteprojetoprimeiro lugar, geralmente há impacto sobre o prazo da execução da obra, o que muitas vezes cria problemas políticos, já que a data de entrega das obras tem, em caso alguns casos, impacto político. Isso por si, no contexto atual de dissenso entre as Partes agências pouco independentes, já gera incentivo para a agência não requerer alterações no projeto. Além disso, a depender das alterações, elas podem, por exemplo, aumentar o custo da obra de implantação da infraestrutura ou atrasar o início da percepção de receitas pelo concessionário, o que vai abrir uma discussão sobre o eventual reequilíbrio do contrato. Nesse contexto, parece-me ótima a identidade ideia de remeter a análise dos projetos a pareceres de empresas e pessoas independentes. É preciso notar, contudo, que empresas e pareceristas independentes e sérios exigirão prazos razoáveis para realizar a análise desses auditores e pareceristasprojetos. Isso significa incluir prazo adicional no ciclo de implantação dos projetos, atribuio que vai enfrentar, em regra, resistência política. De qualquer modo, isso me parece uma decisão acertada. Parece-se me, contudo, equivocado submeter ao Conselho do PPP Mais a decisão sobre a escolha do parecerista ou auditor que resolverá, no âmbito administrativo, a questão. O Conselho do PPP Mais será formado por 3 Ministros de Estado (da Casa Civil, da Fazenda e do Planejamento) e por 4 membros supostamente independentes. Em relação aos membros supostamente independentes, a única atividade conciliável com a participação no referido Conselho é a atividade acadêmica.12 O Anteprojeto supõe que o Conselho do PPP Mais – ao contrário das agências reguladoras – se manterá verdadeiramente independente das duas partes do contrato, da Administração Pública e do concessionário. Na minha opinião, essa é uma pretensão que não considera o que vem ocorrendo nos últimos anos, particularmente no âmbito do Governo Federal. O funcionamento das agências reguladoras nos últimos 10 anos traz lições relevantes sobre esse tema. Na sua origem, a suposição era de que os seus diretores, ou membros do conselho diretor seriam independentes. Mas, de pouco em pouco, os últimos Governos nomearam ou pessoas claramente vinculadas à sua base política, ou técnicos que se dispunham a seguir os comandos do Governo. Em vários casos, foram, inclusive, suprimidas as condições institucionais de independência política dos diretores, com a nomeação de “Diretores Interinos”, sem mandato em franco descumprimento das leis de criação das respectivas agências. A nossa história recente, portanto, na minha opinião, apoia a visão cética, de que os membros “independentes” indicados para o Conselho do PPP Mais serão provavelmente pessoas ligadas ao Governo (ainda que sua atividade principal seja apenas a acadêmica), que decidirão em relação a identidade de auditores e pareceristas conforme as visões do Governo. Nesse contexto, em primeiro lugar, eu sugiro que seja suprimido esse poder de decisão do Conselho do PPP Mais sobre pareceristas ou auditores a emitirem opiniões sobre questões relativas à execução do contrato. Poderia manter, entretanto, esse Conselho para a tomada de decisões sobre carteira de projetos a serem licitados no PPP Mais etc. Se nas situações mencionadas no Anteprojeto em que é necessária a definição de parecerista ou auditor não houver acordo sobre a identidade do parecerista ou auditor é porque a mera percepção das posições esperadas dos pareceristas e auditores já se não permite houver acordo entre as partes, pelas razões que já expliquei no item 6 acima. LamentavelmenteO artigo 22, inciso III, do Anteprojeto proíbe o condicionamento de obrigações do contratado ao cumprimento de obrigações da Administração Pública, salvo se o Poder Público oferecer garantias financeiras suficientes da execução dessas obrigações. A ambiguidade da noção de “garantia financeira” nesse dispositivo cria diversas possibilidades de interpretação do seu sentido. Pode-se supor que “garantia financeira” se refere à disponibilidade de recursos pelo Poder Concedente para cumprir suas obrigações. Nesse caso, o objetivo do dispositivo seria evitar que o Poder Concedente se comprometesse a cumprir obrigações, das quais dependem obrigações dos concessionários, sem observar a necessidade de disponibilidade de recursos orçamentários para tanto. Nesse caso, a crítica ao dispositivo seria que há diversas outras razões porque o Poder Concedente não consegue cumprir obrigações que são precedentes e condicionantes de obrigações do parceiro privado. Observem, por exemplo, nas concessões de rodovias federais recentes (3ª Etapa, Fase III, da ANTT) os casos em que o DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ficou responsável por duplicar trechos de rodovias concedidas, que seriam, então, operados pelos concessionários. O atraso e o descumprimento das obrigações do DNIT não se deram por falta de recursos financeiros, mas por dificuldades na contratação e gestão das atividades necessárias à contratação. Portanto, a exigência de garantias financeiras nesse sentido protege os concessionários dos descumprimentos de obrigações do Poder Concedente que se dão por insuficiência de recursos. Mas, apesar de eu não ter números sobre isso, ao menos até a atual crise econômico-financeira do país, a minha percepção é que, na grande maioria das vezes, os descumprimentos das obrigações do Poder Concedente em contratos de concessão e PPP ocorriam por outras razões, não por falta de recursos. Talvez isso mude com a crise econômico-financeira atual. Aliás, em relação a essa interpretação da expressão “garantias financeiras” seria necessário definir como se daria a comprovação da disponibilidade financeira. Seria comprovação de disponibilidade de recursos em caixa para arcar com esses custos? Comprovação de haver autorização orçamentária para executar tais obrigações? Mas em muitos casos a despesa não se realizará no mesmo exercício da contratação. Então, nesses casos, a comprovação de disponibilidade de caixa no momento da contratação pode ser inócua e a comprovação da existência da autorização orçamentaria será melhor partir direto viável apenas para arbitragem o exercício seguinte, se o orçamento do exercício seguinte já estiver aprovado. Enfim, se a interpretação do inciso III, do artigo 22, for que o Poder Concedente deve provar apenas disponibilidade de recursos financeiros para resolver cumprir as obrigações, creio que esse dispositivo não terá efeitos muito relevantes. Outra interpretação possível da expressão “garantias financeiras suficientes da execução das obrigações” é que ela se refere a outorga de garantias no sentido técnico-jurídico de cumprimento das obrigações, como, por exemplo, seguros-garantia de cumprimento de obrigações ou fiança bancária. Ora, só faria sentido que essa interpretação fosse adotada se a intenção do dispositivo fosse atribuir ao concessionário, em caso de descumprimento pelo Poder Concedente das suas obrigações, a possibilidade de executar tais garantias, receber os recursos financeiros e utilizá-los para executar em lugar do Poder Concedente tais obrigações. Não está dito no dispositivo que o conflitoconcessionário terá que executar obrigações atribuídas ao Poder Concedente, caso o Poder Concedente as descumpra. A indicação Mas, para que outra razão um Poder Concedente emitiria seguros-garantia e fianças bancárias do cumprimento de suas obrigações contratuais em favor de concessionário? De qualquer modo, tudo indica que a interpretação esperada pelos redatores do Anteprojeto é a primeira, na qual a garantia financeira de cumprimento de obrigações aponta para disponibilidade de recursos financeiros e não para outorga de garantias no sentido técnico-jurídico pelo Conselho Poder Concedente em favor do PPP Mais concessionário. Essa ambiguidade da redação do inciso III, do artigo 22, do Anteprojeto, já deixa clara a necessidade de parecerista ou auditor vai criar apenas mais uma instância próele ser, pelo menos, reformado. De qualquer modo, mesmo sabendo que provavelmente a intenção dos redatores do Anteprojeto foi exigir a comprovação de disponibilidade financeira pelo Poder Concedente da sua capacidade de cumprimento das obrigações assumidas, nas linhas a seguir, suponho que o dispositivo exige a outorga de garantias financeiras no sentido técnico-Governo jurídico para mostrar que em nada contribuirá para melhorar se for essa a interpretação adotada, o inciso III, do artigo 22, ele produzirá, então, efeitos perversos, piorando o ambiente de negócios. Em primeiro lugar, é preciso notar que, em vários casos, é indispensável o condicionamento do cumprimento de obrigações privadas ao cumprimento de obrigações públicas. A ideia de que é possível simplesmente atribuir todas as atividades e riscos relativos à concessão e PPP aos concessionários era comum nos anos 1990. Mas os contratos de concessão e a teoria sobre eles se tornou mais complexa. Percebeu-se que a alocação de atribuições e de riscos deve ser feita considerando quem pode executá-las com o menor custo. No caso de temas como as desapropriações, desocupações, riscos ambientais, remanejamento de interferências e questões relacionadas aos riscos geológicos, muitas vezes não há opção senão a alocação da atribuição de lidar com esses problemas e do respectivo risco ao Poder Concedente, sob pena, inclusive, de inviabilizar o projeto por não haver na iniciativa privada entidade disposta a tomar tais riscos ou se comprometer com a prestação das atribuições relativas a esses problemas. Essa consideração é mais importante ainda se o objetivo for atrair para as licitações empresas internacionais, que dificilmente assumiriam esse risco. Por isso que os contratos atuais alocam as mais diversas obrigações (atribuições e riscos) às partes, condicionando muitas vezes a realização da prestação pelo concessionário à realização de prestações pelo Poder Público. Considere-se, por exemplo, o caso de um contrato de PPP para implantação de linha de metrô em nível, no qual a atividade de realizar as desapropriações e desocupações em área urbana de alta densidade populacional seja alocada ao Poder Concedente, porque a percepção da iniciativa privada é de que seria muito difícil aos entes privados darem cabo dessa obrigação. O Poder Concedente dimensiona as suas obrigações financeiras considerando os custos esperados de desapropriação e desocupação e obtém uma fiança de um banco de primeira linha que cubra essas obrigações. Imagine-se que o Poder Concedente não consiga desapropriar alguns trechos, por problemas da mais diversa ordem, v.g., lentidão do Judiciário para a imissão na posse, dificuldades na gestão das atividades necessárias à desapropriação e desocupação. O Concessionário ficará então obrigado a executar a fiança bancária e realizar as desapropriações e desocupações em lugar do Poder Concedente.

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